
| D.E. Publicado em 24/04/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação e ao reexame necessário, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0012784-64.2007.4.03.6104/SP
RELATÓRIO
Trata-se de reexame necessário e de recurso de apelação interposto pelo INSS diante de sentença de fls. 60/64 que concedeu parcialmente segurança determinado concessão de benefício de auxílio-doença desde a data do requerimento administrativo.
Em suas razões (fls. 60/64), o INSS alega que haveria inadequação da via eleita, uma vez que necessária dilação probatória. No mérito, alega que o impetrante não cumpriu o período de carência para concessão do benefício de auxílio-doença.
Contrarrazões às fls. 90/93.
O Ministério Público Federal se manifestou pelo não conhecimento do reexame necessário e pelo desprovimento do recurso de apelação (fls. 98/100).
É o relatório.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0012784-64.2007.4.03.6104/SP
VOTO
A carência exigida para o benefício de auxílio doença é de 12 meses, nos termos do art. 25, I da Lei 8.213/91:
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;
Esse período de carência foi cumprido, como destaca a sentença, ainda que desconsiderados os períodos questionados pelo INSS, conforme os dados do CNIS (fls. 34/35)
Não há, igualmente, perda da qualidade de segurado. Uma vez que os dados do CNIS (fls. 34/35) também informam que o impetrante possuía mais de 120 contribuições, não deixando de contribuir mais de 48 meses, como exigido pelo art. 15, §1º da Lei 8.213/91:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
[...]
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
Frise-se que o cumprimento da carência e a manutenção da qualidade de segurado puderam ser provados satisfatoriamente com a prova pré-constituída apresentada pelo impetrante, de forma que não pode ser acolhido o argumento do INSS de inadequação da via eleita por necessidade de dilação probatória.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao reexame necessário e ao recurso de apelação.
É o voto.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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