Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / SP
5002461-15.2017.4.03.6119
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
06/08/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 14/08/2019
Ementa
E M E N T A
MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. CESSAÇÃO. PERÍCIA MÉDICA. ARTIGO 62
DA LEI N. 8.213/91.
1. O benefício de auxílio doença é concedido ao segurado inscrito no RGPS, mediante o
cumprimento de requisitos, dentre os quais a comprovação da incapacidade para o labor, aferida
mediante exame médico a cargo de perito da autarquia administrativa, cujo benefício deve ser
mantido até a reabilitação profissional, se o caso, ou se restar comprovada a recuperação da
capacidade, situação que igualmente deve se dar com amparo em reavaliação levada a efeito
mediante perícia médica, tudo na forma do Art. 62, da Lei n. 8.213/91.
2. A perícia médica é imprescindível à cessação do benefício, pois é a via adequada a
demonstrar se o segurado reúne condições para o retorno às atividades, afigurando-se ilegal a
cessação amparada em mera alegação de ausência de disponibilidade de peritos para tal função,
fato reconhecido pela própria autoridade impetrada.
3. No caso dos autos, o INSS não realizou a perícia médica necessária para a aferição da real
capacidade da parte impetrante, motivo pelo qual o benefício não poderia ser cessado. Eventual
falha no sistema de agendamento de perícias realizado por meio da Central de Atendimento
telefônica 135, não pode ser atribuída ao segurado, uma vez que nem mesmo a autarquia,
responsável por esse serviço, conseguiu esclarecer o que de fato aconteceu, não bastando a
alegação da agência responsável de que "restamos alheios, enquanto Agência da Previdência
Social, sobre eventuais problemas enfrentados com o novo fluxo de restabelecimento de
benefícios e de remarcações das perícias médicas revisionais." (ID 58130359, p. 5).
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
4.Remessa necessária e apelação do INSS desprovidas.
Acórdao
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5002461-15.2017.4.03.6119
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: GERENCIA EXECUTIVA INSS GUARULHOS, INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: IRANDI MARCILINO PEREIRA
Advogado do(a) APELADO: FRANCISCO CARLOS NOBRE MACHADO - SP220640-A
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5002461-15.2017.4.03.6119
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: GERENCIA EXECUTIVA INSS GUARULHOS, INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: IRANDI MARCILINO PEREIRA
Advogado do(a) APELADO: FRANCISCO CARLOS NOBRE MACHADO - SP220640-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de mandado de segurança
impetrado por IRANDI MARCILINO PEREIRA contra ato do Chefe da Agência da Previdência
Social de Guarulhos/SP, objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença NB
606.513.844-8 até a realização de nova perícia médica.
Aduz a impetrante, em síntese, que teve o restabelecimento do benefício de Auxílio Doença
Previdenciário NB 606.513.844-8, por força de sentença homologatória de Acordo formalizado
nos autos da Ação n.º 0053445-66.2013.4.03.6301, que tramitou perante o Juizado Especial
Federal da Comarca de São Paulo - SP, constando do acordo que o benefício não seria cessado
antes da realização de perícia administrativa que viesse constatar eventual capacidade laborativa
da beneficiária. Todavia, alega que o benefício foi cessado sem a realização da perícia e, ao
procurar a agência do impetrado, foi orientada a agendar perícia administrativa por meio da
Central 135, obtendo o protocolo n. 819059982, com data agendada para o dia 21.06.2017, às
12:30h. No aludido dia, foi impedida de submeter-se à perícia, sob a alegação de que deveria
registrar uma "Ocorrência", comunicando o incidente, e aguardar uma resposta da administração
a respeito da prorrogação do benefício. Aduz que a ocorrência foi registrada sob o n. 130.222,
não obtendo resposta a data do ajuizamento da presente ação.
A liminar foi indeferida (ID 2157301). Os benefícios da gratuidade da justiça foram deferidos.
Informações da autoridade impetrada (ID 2157313), alegando que o Auxílio-Doença NB
31/606.513.844-8 encontra-se cessado devido ao não atendimento da convocação para Perícia
Médica de Revisão.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo regular prosseguimento do trâmite processual (ID
2157314).
O despacho de ID 2157317 converteu o julgamento em diligência para que a autoridade
impetradacomplemente suas informações, devendo esclarecer expressamente o que ocorreu na
referida data, se o segurado compareceu, caso positivo, se foi ou não realizada a perícia e por
qual motivo, bem como apresente o teor dos atendimentos sob os números de protocolos
indicados na inicial (nº 819059982 e nº 130.222), assim esclarecendo o ocorrido no caso
concreto, uma vez que as informações genéricas apresentadas em nada colaboraram para a
solução da lide.
Não houve atendimento ao despacho.
Sentença concedendo a segurança para determinar que a autoridade impetrada restabeleça o
benefício previdenciário de auxílio-doença NB 606.513.844-8, até a realização de nova perícia
médica ou comprovado não comparecimento após convocação extrajudicial (ID 2157318).
Apelação do INSS, na qual sustenta a ausência de ato administrativo ilícito, uma vez que a
cessação do benefício encontra respaldo no art. 60, §10, da Lei n. 8.213/91 (ID 2157321).
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
O Ministério Público Federal, em segundo grau, manifestou-se pelo desprovimento da remessa
necessária e do recurso de apelação do INSS, a fim de que seja mantida a sentença prolatada
(ID 2985363).
O despacho de ID 52350159 determinou a intimação da impetrante para, no prazo de 05 (cinco)
dias, trazer aos autos cópia da citada "ocorrência", bem como para que o INSS, no mesmo prazo,
informasse o que restou decidido em face da citada "ocorrência".
O INSS apresentou manifestação (ID 58130358), informando que inexiste comando por parte da
APS Guarulhos, uma vez que os agendamentos são realizados exclusivamente pela Central 135,
e "que os protocolos sob nº 819059982 e 130.222 são originários da Central 135, não tendo as
Agências da Previdência Social acesso aos mesmos".
Por sua vez, a parte impetrante informou que "a ocorrência foi realizada através da Central de
Teleatendimento 135, sendo registrada através dos protocolos de n.º 8019059982 e n.º130.222,
nos termos do Memorando Circular conjunto n.º 4 DIRAT/DIRSAT/DIRBEN/INSSde 9 de março
de 2017, não havendo, portanto, documento físico da referida ocorrência" (ID 59032775).
É o relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5002461-15.2017.4.03.6119
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: GERENCIA EXECUTIVA INSS GUARULHOS, INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: IRANDI MARCILINO PEREIRA
Advogado do(a) APELADO: FRANCISCO CARLOS NOBRE MACHADO - SP220640-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de mandado de segurança
em que o impetrante pleiteia a prorrogação do benefício de auxílio-doença até a realização de
nova perícia médica.
Com efeito, o benefício de auxílio doença é concedido ao segurado inscrito no RGPS, mediante o
cumprimento de requisitos, dentre os quais a comprovação da incapacidade para o labor, aferida
mediante exame médico a cargo de perito da autarquia administrativa, cujo benefício deve ser
mantido até a reabilitação profissional, se o caso, ou se restar comprovada a recuperação da
capacidade, situação que igualmente deve se dar com amparo em reavaliação levada a efeito
mediante perícia médica, tudo na forma do Art. 62, da Lei 8.213/91, o qual dispõe:
"Art. 62. O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade
habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra
atividade. Não cessará o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de
nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-recuperável, for
aposentado por invalidez."
Assim, a perícia médica é imprescindível à cessação do benefício, pois é a via adequada a
demonstrar se o segurado reúne condições para o retorno às atividades, afigurando-se ilegal a
cessação amparada em mera alegação de ausência de disponibilidade de peritos para tal função
(STJ, REsp 1535053/MT - 2015/0123172-1, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJ
22/06/2015).
No caso dos autos, o INSS não realizou a perícia médica necessária para a aferição da real
capacidade da parte impetrante, motivo pelo qual o benefício não poderia ser cessado. Eventual
falha no sistema de agendamento de perícias realizado por meio da Central de Atendimento
telefônica 135, não pode ser atribuída ao segurado, uma vez que nem mesmo a autarquia,
responsável por esse serviço, conseguiu esclarecer o que de fato aconteceu, não bastando a
alegação da agência responsável de que "restamos alheios, enquanto Agência da Previdência
Social, sobre eventuais problemas enfrentados com o novo fluxo de restabelecimento de
benefícios e de remarcações das perícias médicas revisionais." (ID 58130359, p. 5).
Diante do exposto, nego provimento à remessa necessária e à apelação do INSS.
É como voto.
E M E N T A
MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. CESSAÇÃO. PERÍCIA MÉDICA. ARTIGO 62
DA LEI N. 8.213/91.
1. O benefício de auxílio doença é concedido ao segurado inscrito no RGPS, mediante o
cumprimento de requisitos, dentre os quais a comprovação da incapacidade para o labor, aferida
mediante exame médico a cargo de perito da autarquia administrativa, cujo benefício deve ser
mantido até a reabilitação profissional, se o caso, ou se restar comprovada a recuperação da
capacidade, situação que igualmente deve se dar com amparo em reavaliação levada a efeito
mediante perícia médica, tudo na forma do Art. 62, da Lei n. 8.213/91.
2. A perícia médica é imprescindível à cessação do benefício, pois é a via adequada a
demonstrar se o segurado reúne condições para o retorno às atividades, afigurando-se ilegal a
cessação amparada em mera alegação de ausência de disponibilidade de peritos para tal função,
fato reconhecido pela própria autoridade impetrada.
3. No caso dos autos, o INSS não realizou a perícia médica necessária para a aferição da real
capacidade da parte impetrante, motivo pelo qual o benefício não poderia ser cessado. Eventual
falha no sistema de agendamento de perícias realizado por meio da Central de Atendimento
telefônica 135, não pode ser atribuída ao segurado, uma vez que nem mesmo a autarquia,
responsável por esse serviço, conseguiu esclarecer o que de fato aconteceu, não bastando a
alegação da agência responsável de que "restamos alheios, enquanto Agência da Previdência
Social, sobre eventuais problemas enfrentados com o novo fluxo de restabelecimento de
benefícios e de remarcações das perícias médicas revisionais." (ID 58130359, p. 5).
4.Remessa necessária e apelação do INSS desprovidas. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento a remessa necessaria e a apelacao do INSS, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
