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MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. COMISSÁRIA DE BORDO. AERONAUTA GESTANTE. BENEFÍCIO DEVIDO. TRF3. 5001163-64.2017.4.03.6126...

Data da publicação: 09/07/2020, 05:36:24

MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. COMISSÁRIA DE BORDO. AERONAUTA GESTANTE. BENEFÍCIO DEVIDO. 1.A atividade de aeronautas (no caso, comissária de bordo), está regulamentada por atos normativos específicos que tratam da aviação civil. A partir da gravidez, a segurada fica impossibilitada de exercer suas atividades habituais e faz jus ao auxílio doença. 2. O Regulamento Brasileiro da Aviação Civil RBAC nº 67, no item 67.76, que trata dos requisitos ginecológicos e obstétricos dispõe: “(d) A gravidez, durante o seu curso, é motivo de incapacidade para exercício da atividade aérea, ficando automaticamente cancelada a validade do CCF. Depois do término da gravidez, a inspecionada só poderá retornar às suas atividades normais após submeter-se à perícia médica específica.”. 3.Remessa oficial e apelação da autarquia desprovidas. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO - 5001163-64.2017.4.03.6126, Rel. Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 22/05/2019, Intimação via sistema DATA: 24/05/2019)



Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / SP

5001163-64.2017.4.03.6126

Relator(a)

Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
22/05/2019

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 24/05/2019

Ementa


MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. COMISSÁRIA DE
BORDO. AERONAUTA GESTANTE. BENEFÍCIO DEVIDO.
1.A atividade de aeronautas (no caso, comissária de bordo), está regulamentada por
atos normativos específicos que tratam da aviação civil. A partir da gravidez, a segurada fica
impossibilitada de exercer suas atividades habituais e faz jus ao auxílio doença.
2. O Regulamento Brasileiro da Aviação Civil RBAC nº 67, no item 67.76, que trata dos requisitos
ginecológicos e obstétricos dispõe: “(d) A gravidez, durante o seu curso, é motivo de
incapacidade para exercício da atividade aérea, ficando automaticamente cancelada a validade
do CCF. Depois do término da gravidez, a inspecionada só poderá retornar às suas atividades
normais após submeter-se à perícia médica específica.”.
3.Remessa oficial e apelação da autarquia desprovidas.

Acórdao



APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5001163-64.2017.4.03.6126
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

APELADO: CECILIA BERTOLLE ROMERO

Advogado do(a) APELADO: RAPHAEL BARROS ANDRADE LIMA - SP306529-A









APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5001163-64.2017.4.03.6126
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: CECILIA BERTOLLE ROMERO
Advogado do(a) APELADO: RAPHAEL BARROS ANDRADE LIMA - SP306529-A
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O


Trata-se de remessa oficial e apelação em ação mandamental impetrada em 3/7/17, na qual se
pleiteia o auxílio-doença em razão de gravidez. Alega a impetrante que devido à regulamentação
específica, toda aeronauta (comissária de bordo) deve ser afastada de suas atividades de voo em
razão da perda da Certificação de Capacidade Física (CCF) desde o momento da ciência da
gravidez.
A liminar foi deferida.
O MM. Juízo a quo concedeu a segurança para “determinar ao INSS conceda o benefício de
auxílio-doença a CECÍLIA BERTOLLE ROMERO a partir do 16º dia de afastamento, desde que
presente os demais requisitos, além da incapacidade ora reconhecida nesta decisão.”. Sem
condenação em honorários advocatícios.
Apela a autarquia, pleiteando a reforma da r. sentença.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
O Ministério Público Federal ofertou o seu parecer.
É o relatório.








APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5001163-64.2017.4.03.6126
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: CECILIA BERTOLLE ROMERO
Advogado do(a) APELADO: RAPHAEL BARROS ANDRADE LIMA - SP306529-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O



Por primeiro, não há que se falar em inadequação da via eleita, vez que a impetrante colacionou
prova pré-constituída, não havendo necessidade de dilação probatória.
Passo à análise da matéria de fundo.
A atividade de aeronautas (no caso, comissária de bordo), está regulamentada por atos
normativos específicos que tratam da aviação civil.
Nos presentes autos, trata-se de situação específica de aeronautas (comissária de bordo) que a
partir da gravidez fica impossibilitada de exercer suas atividades habituais.

O Regulamento Brasileiro da Aviação Civil RBAC nº 67, no item 67.76, que trata dos requisitos
ginecológicos e obstétricos:

“(d) A gravidez, durante o seu curso, é motivo de incapacidade para exercício daatividade aérea,
ficando automaticamente cancelada a validade do CCF. Depois dotérmino da gravidez, a
inspecionada só poderá retornar às suas atividades normaisapós submeter-se à perícia médica
específica.”

Como bem sentenciou o MM. Juízo a quo:“Trata-se, portanto, de norma cogente de agência
reguladora que cuida da atividade de aeronautas que deve ser observada não apenas pelos
operadores da aviação, mas também os demais organismos estatais. A legislação específica
institui hipótese de incapacidade, durante o período da gravidez, para o exercício da
atividade de aeronautas. Tenho que com isto, encontram-se preenchidos os requisitos legais que
tratam da matéria do auxílio-doença(...).Assim, em que pese a gravidez não poder ser
enquadrada como doença, entretanto, considerando as peculiaridades da atividade desenvolvida,
com a sujeição habitual das comissárias à pressurização da cabine e os riscos decorrentes de
eventual despressurização ocasionada por turbulências, fato corriqueiro no exercício da referida
atividade e a vista de normativo próprio que regulamenta a atividade de forma cogente, tenho que
deve ser acolhido o pedido da Impetrante.”.
Por outro lado, o benefício de auxílio doença está previsto no Art. 59, da Lei nº 8.213/91, que
dispõe:
"Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o

período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua
atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos".
Portanto, é benefício devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize
temporariamente o exercício de sua profissão.
A impetrante, empregada da companhia aérea LATAM desde 13/7/06, comprovou a sua gravidez
desde abril de 2017 pelos documentos acostados aos autos.
A análise da incapacidade para o exercício do trabalho deve levar em conta as atividades
habituais exercidas pela segurada na empresa, e não se perquire quanto à possibilidade da
segurada ter condições de exercer outras atividades dentro da empresa.
Confiram-se:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO. AERONAUTA.
COMISSÁRIA DE BORDO. GRAVIDEZ. INCAPACIDADE PARA EXERCÍCIO DA ATIVIDADE
AÉREA. REGULAMENTAÇÃO DA AVIAÇÃO CIVIL. ANAC. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do artigo 1.015, I, do CPC.
2. O auxílio - doença é benefício conferido àquele segurado que, cumprida a carência quando for
o caso, ficar temporariamente incapacitado para exercer atividade laborativa, sendo que, no caso
de ser insusceptível de recuperação para a sua atividade habitual, deverá submeter-se a
processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, de cujo benefício deverá
continuar gozando até ser considerado como habilitado para o desempenho de nova atividade
que lhe garanta a subsistência (art. 59 e ss da Lei nº 8.213/91).
3. A impetrante/agravada é aeronauta, comissária de bordo, funcionária da empresa LATAM e se
encontra grávida (BHCG datada de 13/05/2017) com resultado positivo.
4. A Regulamentação da Aviação Civil expedida pela ANAC – Agencia Nacional da Aviação Civil
dispõe: “ (...)(d) A gravidez, durante seu curso, é motivo de incapacidade para exercício da
atividade aérea, ficando automaticamente cancelada a validade do CCF. Depois do término da
gravidez, a inspecionanda só poderá retornar às suas atividades normais após submeter- se à
perícia médica específica numa JES.”
5. Agravo de instrumento improvido.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5016270-96.2017.4.03.0000,
Rel. Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA, julgado em 31/01/2018, e -
DJF3 Judicial 1 DATA: 06/02/2018)

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. COMPROVAÇÃO
DOS REQUISITOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO.
OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
- Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar o acórdão dos
vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado, não se constata a presença de
contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas, uma vez que o v. acórdão
embargado, de forma clara e precisa, concluiu que a parte autora manteve a qualidade de
segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo
total e temporário para a atividade laborativa habitual, fazendo jus ao benefício de auxílio-doença.
- Neste caso, trata-se de impetrante que exerce atividade de comissária de bordo, submetendo-se
a regulamentações específicas.
- Conforme Regulamento Brasileiro da Aviação Civil, item 67.73 “d”, a gravidez, durante o seu
curso, é motivo de incapacidade para exercício da atividade aérea, ficando automaticamente
cancelada a validade do CCF (certificado de capacidade física).
- Ademais, a Convenção Coletiva de Trabalho da Aviação Regular, em seu item 3.3.2, determina

o imediato afastamento da escala das aeronautas gestantes.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral
de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que mantinha vínculo empregatício
quando impetrou o presente mandamus em 10/2017, mantendo, pois, a qualidade de segurado,
nos termos do art. 15, da Lei 8.213/91.
- Quanto à incapacidade, restou comprovado que a impetrante se encontra em período
gestacional, fato que, por si só, impede o exercício de sua atividade habitual de comissária de
bordo. Dessa forma, desnecessária a dilação probatória, mostrando-se adequada a via
mandamental.
- Agasalhado o v. acórdão recorrido em fundamento consistente, não se encontra o magistrado
obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem tampouco ater-se
aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos
propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 1.022 do CPC.
- Embargos de declaração improvidos.
(TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO - 5002426-
34.2017.4.03.6126, Rel. Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI, julgado em
06/03/2019, Intimação via sistema DATA: 08/03/2019)

REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA. AERONAUTA GESTANTE. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL
IMPROVIDAS.
1. Cuida-se de situação própria de aeronautas (comissária de bordo) que, a partir da constatação
da gravidez, fica impossibilitada de exercer suas atividades habituais.

2. A atividade de aeronautas tem peculiaridades, estando regulamentada por atos normativos
específicos que tratam da aviação civil.
3. Não obstante a gravidez não se confunda com doença ou lesão, é fato que para uma
comissária de voo causa incapacidade temporária para o exercício de sua função habitual.
4. Considerando que a impetrante comprovou trabalhar na empresa aérea LATAM Airlines Brasil,
comprovou sua gravidez e seu afastamento temporário da empresa, a mesma faz jus à
concessão do benefício pleiteado.
5. Apelação do INSS e remessa oficial a que se nega provimento.
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO - 5001606-
15.2017.4.03.6126, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 25/09/2018, e -
DJF3 Judicial 1 DATA: 02/10/2018)
No mesmo sentido: (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME
NECESSÁRIO - 5001814-71.2017.4.03.6102, Rel. Juiz Federal Convocado RODRIGO
ZACHARIAS, julgado em 07/03/2019, Intimação via sistema DATA: 19/03/2019)
Destarte, a r. sentença deve ser mantida, tal como posta.
Ante o exposto, nego provimento à remessa oficial e à apelação.
É o voto.







MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. COMISSÁRIA DE
BORDO. AERONAUTA GESTANTE. BENEFÍCIO DEVIDO.
1.A atividade de aeronautas (no caso, comissária de bordo), está regulamentada por
atos normativos específicos que tratam da aviação civil. A partir da gravidez, a segurada fica
impossibilitada de exercer suas atividades habituais e faz jus ao auxílio doença.
2. O Regulamento Brasileiro da Aviação Civil RBAC nº 67, no item 67.76, que trata dos requisitos
ginecológicos e obstétricos dispõe: “(d) A gravidez, durante o seu curso, é motivo de
incapacidade para exercício da atividade aérea, ficando automaticamente cancelada a validade
do CCF. Depois do término da gravidez, a inspecionada só poderá retornar às suas atividades
normais após submeter-se à perícia médica específica.”.
3.Remessa oficial e apelação da autarquia desprovidas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à remessa oficial e à apelação, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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