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MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA CONCEDIDO NA VIA JUDICIAL. PERÍCIA ADMINISTRATIVA QUE NÃO CONSTATOU A INCAPACIDADE. CESSAÇÃO DO ...

Data da publicação: 14/07/2020, 17:37:34

E M E N T A MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA CONCEDIDO NA VIA JUDICIAL. PERÍCIA ADMINISTRATIVA QUE NÃO CONSTATOU A INCAPACIDADE. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. LEGALIDADE. MOROSIDADE NA ANÁLISE DO RECURSO NÃO VERIFICADA.- Não se verifica qualquer lesão a direito na cessação do benefício do impetrante, pois referida cessação se deu por submissão à perícia médica periódica, que encontra previsão legal no art. 101 da Lei de Benefícios.- Legítima a submissão do segurado à perícia médica periódica, não tendo a sentença concessória do benefício efeito permanente, ainda que transitada em julgado.- Cabe ao INSS a avaliação da necessidade de submissão do impetrante a processo de reabilitação, nos termos do art. 62 da Lei 8.213/1991.- Prazo de agendamento de atendimento presencial para análise do recurso que não se mostra desarrazoado, considerando-se a data de interposição do recurso, bem como que o impetrante já se submeteu a duas perícias médicas contrárias.– Apelação do impetrante improvida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001627-27.2017.4.03.6114, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 19/04/2018, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 25/04/2018)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5001627-27.2017.4.03.6114

Relator(a)

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
19/04/2018

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 25/04/2018

Ementa


E M E N T A

MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA CONCEDIDO NA VIA
JUDICIAL. PERÍCIA ADMINISTRATIVA QUE NÃO CONSTATOU A INCAPACIDADE.
CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. LEGALIDADE. MOROSIDADE NA ANÁLISE DO RECURSO NÃO
VERIFICADA.- Não se verifica qualquer lesão a direito na cessação do benefício do impetrante,
pois referida cessação se deu por submissão à perícia médica periódica, que encontra previsão
legal no art. 101 da Lei de Benefícios.- Legítima a submissão do segurado à perícia médica
periódica, não tendo a sentença concessória do benefício efeito permanente, ainda que transitada
em julgado.- Cabe ao INSS a avaliação da necessidade de submissão do impetrante a processo
de reabilitação, nos termos do art. 62 da Lei 8.213/1991.- Prazo de agendamento de atendimento
presencial para análise do recurso que não se mostra desarrazoado, considerando-se a data de
interposição do recurso, bem como que o impetrante já se submeteu a duas perícias médicas
contrárias.– Apelação do impetrante improvida.

Acórdao



APELAÇÃO (198) Nº 5001627-27.2017.4.03.6114
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

APELANTE: LUCAS JOSE DOS SANTOS

Advogado do(a) APELANTE: VANDERLEI BRITO - SP1037810A

APELADO: CHEFE DA AGENCIA DO INSS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS

PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO









APELAÇÃO (198) Nº 5001627-27.2017.4.03.6114
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: LUCAS JOSE DOS SANTOS

Advogado do(a) APELANTE: VANDERLEI BRITO - SP1037810A

APELADO: CHEFE DA AGENCIA DO INSS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO





R E L A T Ó R I O


Trata-se de apelação em mandado de segurança interposto por LUCAS JOSÉ DOS SANTOS
contra ato do GERENTE REGIONAL DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL EM
SÃO BERNARDO DO CAMPO, em razão da cessação do benefício de auxílio-doença.
A r. sentença (id1334775) denegou a segurança.
Em razões recursais (id1334779), pugna o apelante pela reforma da sentença, ao argumento de
que o auxílio-doença foi cessado ilegalmente, em razão da Medida Provisória 739/2016.
Argumenta que deveria ser mantido o benefício até o esgotamento da análise administrativa, pois
trata-se de benefício de cunho alimentar e em razão da morosidade na análise do recurso.
Sustenta, ainda, que o impetrado não poderia ter cessado o benefício sem submissão do
impetrante a processo de reabilitação.
Parecer do Ministério Público Federal (id1493973), no sentido do improvimento da apelação.
Subiram a esta Corte.
É o relatório.















APELAÇÃO (198) Nº 5001627-27.2017.4.03.6114
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: LUCAS JOSE DOS SANTOS

Advogado do(a) APELANTE: VANDERLEI BRITO - SP1037810A

APELADO: CHEFE DA AGENCIA DO INSS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO





V O T O

Inicialmente, tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade
recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução.1- DO MANDADO DE SEGURANÇA
O mandado de segurança é ação civil de rito sumário especial, destinado a proteger direito líquido
e certo da violação efetiva ou iminente, praticada com ilegalidade ou abuso de poder por parte de
autoridade pública (ou agente de pessoa jurídica no exercício das atribuições do Poder Púbico),
diretamente relacionada à coação, de vez que investida nas prerrogativas necessárias a ordenar,
praticar ou ainda retificar a irregularidade impugnada, a teor do disposto no art. 5º, LXIX, da
Constituição Federal, art. 1º da Lei nº 1.533/51 e art. 1º da atual Lei nº 12.016/09.
Acerca do direito material em si, cumpre uma breve digressão da legislação que rege a matéria.
2-APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO DOENÇA
A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da
Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria
por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12
(doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a
subsistência e a condição de segurado.
Independe, porém, de carência a concessão do benefício nos casos de acidente de qualquer

natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após
filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, for acometido das doenças relacionadas no art.
151 da Lei de Benefícios.
Cumpre salientar que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime
Geral da Previdência Social não impede a concessão do benefício na hipótese em que a
incapacidade tenha decorrido de progressão ou agravamento da moléstia.
Acerca da matéria, há de se observar o disposto na seguinte ementa:"PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO NÃO
COMPROVAÇÃO. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. REFILIAÇÃO. 1- Não é devida a
aposentadoria por invalidez à parte Autora que não cumpriu a carência, bem como não
demonstrou a manutenção da qualidade de segurado no momento em sobreveio a incapacidade
para o trabalho. 2- Incapacidade constatada em perícia médica realizada pelo INSS no
procedimento administrativo originado do requerimento de auxílio-doença. 3- Ainda que se
considerasse a refiliação da Autora à Previdência pelo período necessário de 1/3 do número de
contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido,
esta se deu posteriormente à sua incapacidade. 4- A doença preexistente não legitima o
deferimento de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, à exceção de quando a
incapacidade laborativa resulte progressão ou agravamento do mal incapacitante. 5- A Autora
quando reingressou no sistema previdenciário, logrando cumprir a carência exigida e recuperando
sua qualidade de segurada, já era portadora da doença e da incapacidade, o que impede a
concessão do benefício pretendido, segundo vedação expressa do art. 42, § 2º, da Lei nº
8.213/91. 6- Apelação da parte Autora improvida. Sentença mantida." (TRF3, 9a Turma, AC nº
2005.03.99.032325-7, Des. Fed. Rel. Santos Neves, DJU de 13/12/2007, p. 614).
É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a concessão da aposentadoria
depende da comprovação da incapacidade total e definitiva mediante exame médico-pericial a
cargo da Previdência Social. O entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido de
que também gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, atestada
por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual, tornando
inviável a sua readaptação. Tal entendimento traduz, da melhor forma, o princípio da
universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social.
É que, para efeitos previdenciários, basta a incapacidade permanente que impeça o exercício da
atividade laborativa nos moldes ditados pelo mercado de trabalho, evidenciando, dessa forma,
padecer o periciando de incapacidade total.
Nesse sentido, destaco acórdão desta Turma:"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. REQUISITOS: PREENCHIMENTO. NÃO VINCULAÇÃO DO JUIZ AO LAUDO
PERICIAL. INVIABILIDADE DE EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES HABITUAIS E DE
READAPTAÇÃO A OUTRAS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. (...) II - O laudo pericial concluiu
pela incapacidade parcial da autora. Porém, o Juiz não está adstrito unicamente às suas
conclusões, devendo valer-se de outros elementos para a formação de sua convicção. No caso,
corretamente considerada a falta de condições da autora para exercer suas funções habituais de
cozinheira, em razão de tenossinovite no punho e problemas de coluna, que levaram-na a perder
as forças das mãos, bem como sua idade avançada e as dificuldades financeiras e físicas para
exercer outra profissão ou aprender novo ofício. Mantida a sentença que deferiu o benefício da
aposentadoria por invalidez à autora. (...) IV - Apelações improvidas." (9a Turma, AC nº
1997.03.007667-0, Des. Fed. Rel. Marisa Santos, v.u., DJU de 04.09.2003, p. 327).
É necessário, também, para a concessão da aposentadoria por invalidez o preenchimento do
requisito da qualidade de segurado. Mantém essa qualidade aquele que, mesmo sem recolher as
contribuições, conserve todos os direitos perante a Previdência Social, durante um período

variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de segurado e a sua
situação, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios, a saber:"Mantém a qualidade de segurado,
independentemente de contribuições: I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício; II -
até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração; III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de
doença de segregação compulsória; IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado
retido ou recluso; V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças
Armadas para prestar serviço militar; VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o
segurado facultativo."
É de se observar, ainda, que o §1º do supracitado artigo prorroga por 24 meses tal período de
graça aos que contribuíram por mais de 120 meses.
Em ambas as situações, restando comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do
Ministério de Trabalho ou da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12 meses.
Convém esclarecer que, conforme disposição inserta no §4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, c.c. o
art. 14 do Decreto Regulamentar nº 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto nº
4.032/01, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do segundo mês seguinte ao
término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91 para recolhimento da contribuição,
acarretando, consequentemente, a caducidade do direito pretendido.
O benefício de auxílio-doença, por sua vez, é devido ao segurado que tiver cumprido o período de
carência exigido de 12 contribuições mensais e for considerado temporariamente incapacitado
para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 dias consecutivos e possuir a
condição de segurado (arts. 59 a 63 da Lei de Benefícios).
Cumpre salientar, ainda, que o benefício acima referido é um minus em relação à aposentadoria
por invalidez, a qual sendo concedida não gera cumulação, mas sim cessação daquele.3- DO
CASO DOS AUTOSSustenta o impetrante, em seu pedido inicial, que seu benefício de auxílio-
doença foi deferido em sede judicial, conforme processo de nº 0002910-15.2013.403.6114.Relata
que, em 19/05/2017, foi convocado para perícia administrativa do réu, sendo o benefício
ilegalmente cessado em 20/05/2017, por não constatação da incapacidade laborativa. Alega que
o benefício foi cessado ilegalmente em razão da Medida Provisória 739/16, não convertida em lei,
e que o recurso somente será protocolado em 30/10/2017.Conforme se verifica das informações
prestadas pelo impetrado (id1334768), o impetrante realizou perícia médica em 19/04/2017,
ocasião em que não foi constatada a incapacidade laborativa, sendo cessado o benefício. O
impetrante não recorreu da decisão que cessou o benefício, mas postulou novo pedido de
concessão em 20/05/2017. Foi realizada nova perícia médica em 05/06/2017, também não se
constatando a incapacidade laborativa, sendo indeferido o pedido. O impetrante interpôs recurso
contra referida decisão em 22/06/2017.Não se verifica qualquer lesão a direito na cessação do
benefício do impetrante, pois referida cessação se deu por submissão à perícia médica periódica,
que encontra previsão legal no art. 101 da Lei de Benefícios.Por outro lado, em que pese ter o
impetrado alegado que o benefício foi concedido em sede judicial, não juntou aos autos decisão
que o concedeu e o processo a que faz referência em seu pedido inicial, consoante se verifica de
consulta ao sistema informatizado da Justiça Federal, tem por autor pessoa diversa.Ainda que se
comprovasse a concessão judicial do benefício, legítima a submissão do segurado à perícia
médica periódica, não tendo a sentença concessória do benefício efeito permanente, ainda que
transitada em julgado. Neste sentido:
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO - DOENÇA. SENTENÇA TRANSITADA
EM JULGADO. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE.
- A agravada ajuizou ação objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou de auxílio -

doença. A sentença julgou o pedido parcialmente procedente para conceder o benefício de auxílio
- doença .
- Nada obstante a coisa julgada, a autora obteve, judicialmente, a concessão de benefício de
duração temporária, cuja avaliação para fixação de data de cessação ou manutenção, fica a
cargo do INSS.
- Inexiste ilegalidade no fato de a autarquia submeter a agravada à perícia médica, a teor do
disposto no artigo 101 da Lei nº 8.213/91:
- O reconhecimento na via judicial, mediante sentença transitada em julgado, do direito ao
recebimento de auxílio - doença , bem como das respectivas parcelas vencidas, não garante à
parte autora a percepção permanentemente do benefício e a salvo de avaliação médica do INSS.
- Agravo de instrumento a que se dá provimento.
(TRF3, 8ª Turma, AI 200803000384900, Rel. Des. Fed. Therezinha Cazerta, j. 04/05/2009, DJ
09/06/2009)

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUXÍLIO - DOENÇA. BENEFÍCIO
CONCEDIDO JUDICIALMENTE. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE.
EXTINÇÃO DA EXECUCÃO
I - O título executivo judicial fixado nos autos ao conceder o benefício previdenciário de auxílio
doença, muito embora tenha estabelecido um prazo mínimo de duração - 06 (seis) meses após o
trânsito em julgado - não retirou da autarquia federal, face ao seu caráter temporário, a
possibilidade de verificar, na esfera administrativa, as condições do quadro clínico da autora, na
esteira do que dispõe o artigo 101 da Lei nº 8.213/91. II - Como o auxílio doença não possui o
caráter vitalício, nada impede que o INSS promova a cessação do benefício concedido
judicialmente, em face da alta médica. III - A execução proposta para o recebimento de valores,
face a cessação do auxílio doença na esfera administrativa, extrapola os limites do título
executivo judicial. IV - Recurso do INSS provido.
(TRF3, 10ª Turma, AC 96030565482, Rel. Juiz Fed. Conv. David Diniz, j. 11/07/2006, DJ
06/07/2006)
Ademais, cabe ao INSS a avaliação da necessidade de submissão do impetrante a processo de
reabilitação, nos termos do art. 62 da Lei 8.213/1991. Neste sentido:PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO. ART. 557, §1º DO CPC.
MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. ART. 101 DA LEI N. 8.213/91. PREVISÃO DE
PERÍCIA MÉDICA PERIÓDICA PELA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. REABILITAÇÃO
PROFISSIONAL. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA REPISADA. PROPÓSITO DE
PREQUESTIONAMENTO.I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 535
do Código de Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda,
conforme o entendimento jurisprudencial, a ocorrência de erro material no julgado.II - O acórdão
ora embargado analisou expressamente as questões debatidas pela embargante.III - Termo
inicial do benefício mantido a contar da data do requerimento administrativo, efetuado em
06.06.2013, conforme sólido entendimento jurisprudencial.IV - Compete à Autarquia
Previdenciária proceder ao juízo de valor quanto à possibilidade de submissão da parte autora ao
procedimento de reabilitação profissional, segundo disciplinado no art. 62 da Lei 8.213/91.V -
Consoante previsto no disposto no art. 101 da Lei n. 8.213/91, o segurado em gozo de auxílio-
doença ou aposentadoria por invalidez é obrigado a submeter-se a exame médico a cargo da
Previdência Social, sob pena de suspensão do benefício, de modo que a perícia médica periódica
procedida pela autarquia previdenciária é autorizada legalmente.VI - Tratando-se de benefício de
auxílio-doença, portanto, de caráter transitório, constatada pela perícia médica administrativa a
recuperação da capacidade do autor para a sua atividade habitual, nada impede a cessação do

benefício.VII - O julgador não está obrigado a se pronunciar sobre cada um dos dispositivos a que
se pede prequestionamento isoladamente, desde que já tenha encontrado motivos suficientes
para fundar o seu convencimento. Tampouco está obrigado a se ater aos fundamentos indicados
pelas partes e a responder um a um todos os seus argumentos.VIII - Ainda que os embargos de
declaração tenham a finalidade de prequestionamento, devem observar os limites traçados no art.
535 do CPC (STJ-1a Turma, Resp 11.465-0-SP, rel. Min. Demócrito Reinaldo, j. 23.11.92,
rejeitaram os embs., v.u., DJU 15.2.93, p. 1.665).IX - Embargos de declaração opostos pela
impetrante rejeitados. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, AMS - APELAÇÃO CÍVEL - 356214 -
0000526-75.2014.4.03.6104, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO,
julgado em 18/08/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/08/2015 )Por outro lado, o impetrante poderia
ter interposto recurso contra a decisão que cessou o benefício em 19/04/2017, tendo preferido
formular novo pedido administrativo e, posteriormente, recurso em face deste
indeferimento.Assim, o agendamento de atendimento presencial para análise do recurso em
30/10/2017 (id1334753) não se mostra desarrazoado, considerando-se que o recurso foi
interposto apenas em 22/06/2017 e que o impetrante já se submeteu a duas perícias médicas
contrárias, a que cessou o benefício e a que indeferiu o novo pedido.Pela mesma razão, inviável
a manutenção do benefício até a análise do recurso na esfera administrativa.Por fim, não se
conformando o impetrante com a conclusão da perícia médica administrativa, pode ajuizar nova
ação judicial que permita a dilação probatória, não sendo o mandado de segurança via própria
para referida pretensão.
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, nego provimento à apelação e mantenho a r. sentença proferida em primeiro grau
de jurisdição.
É o voto.















E M E N T A

MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA CONCEDIDO NA VIA
JUDICIAL. PERÍCIA ADMINISTRATIVA QUE NÃO CONSTATOU A INCAPACIDADE.
CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. LEGALIDADE. MOROSIDADE NA ANÁLISE DO RECURSO NÃO
VERIFICADA.- Não se verifica qualquer lesão a direito na cessação do benefício do impetrante,
pois referida cessação se deu por submissão à perícia médica periódica, que encontra previsão
legal no art. 101 da Lei de Benefícios.- Legítima a submissão do segurado à perícia médica
periódica, não tendo a sentença concessória do benefício efeito permanente, ainda que transitada

em julgado.- Cabe ao INSS a avaliação da necessidade de submissão do impetrante a processo
de reabilitação, nos termos do art. 62 da Lei 8.213/1991.- Prazo de agendamento de atendimento
presencial para análise do recurso que não se mostra desarrazoado, considerando-se a data de
interposição do recurso, bem como que o impetrante já se submeteu a duas perícias médicas
contrárias.– Apelação do impetrante improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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