
| D.E. Publicado em 10/05/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004701-24.2016.4.03.6143/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta em mandado de segurança impetrado por JOSIANE DA SILVA COSTA contra ato praticado pelo CHEFE DA AGÊNCIA DA DO INSS EM LIMEIRA-SP, que convocou a impetrante para perícia, ante a necessidade de reavaliação da manutenção do benefício de auxílio-doença.
A r. sentença de fl. 29 indeferiu a inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 10 da Lei nº 12.016/09 e súmulas 512 do STF e 105 do STJ. Sem condenação em honorários advocatícios.
Apela a impetrante às fls. 32/48, sustentando que o benefício de auxílio-doença foi concedido judicialmente, razão pela qual a convocação para a realização de perícia seria ilegal. Por fim, suscita o prequestionamento.
Subiram os autos a esta instância para decisão.
Parecer do Ministério Público Federal às fls. 50/53, no qual deixou de ofertar parecer sobre o mérito da demanda, opinando tão somente pelo seu prosseguimento.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução.
O mandado de segurança é ação civil de rito sumário especial, destinado a proteger direito líquido e certo da violação efetiva ou iminente, praticada com ilegalidade ou abuso de poder por parte de autoridade pública (ou agente de pessoa jurídica no exercício das atribuições do Poder Púbico), diretamente relacionada à coação, de vez que investida nas prerrogativas necessárias a ordenar, praticar ou ainda retificar a irregularidade impugnada, a teor do disposto no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, art. 1º da Lei nº 1.533/51 e art. 1º da atual Lei nº 12.016/09.
Cumpre salientar que, diante de todo o explanado, a r. sentença monocrática não ofendeu qualquer dispositivo legal, não havendo razão ao prequestionamento apresentado no apelo.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da autora, e mantenho a sentença proferida em primeiro grau de jurisdição.
É o voto.
Desembargador Federal
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