Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5001959-64.2018.4.03.6144
Relator(a)
Desembargador Federal GISELLE DE AMARO E FRANCA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
20/05/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 21/05/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO DOENÇA. DEVOLUÇÃO.
VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE.
1. À impetrante foi reconhecido judicialmente o direito ao benefício de auxílio doença, que foi
implantado, conforme ofício encaminhado ao Juízo, com DIB em 15.09.2014 e DIP em
01.03.2015.
2.O e. Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento doTema 1.013,firmou a seguinte tese:
“No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de
aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao
recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua
incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente”.
3.Extrai-se da tese assentada que, implantado o benefício, deve o segurado afastar-se do
trabalho, sob pena de, nos termos do disposto no § 6º, do Art. 60, da Lei nº 8.213/91,ter o
benefício cancelado.
4.Não há que se falar em irregularidade na concessão, mas, sim, na continuidade de seu
recebimento concomitantemente ao exercício de sua atividade após a efetiva implantação do
benefício, que ocorreu em 01.03.2015 (DIP), vez que a impetrante permaneceu trabalhando até a
data em que foi cessado o benefício (01/03/2018).
5.A continuidade da impetrante no exercício de sua atividade laboral após a implantação do
benefício de auxílio doença,pelo período de 03 anos, mesmo depois ter sido notificada da
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
irregularidade apurada, faz pressupor quejá havia recuperado a sua capacidade laboral.
6. Válida a cobrançados valores recebidos a título de auxílio doença a partir de 02/03/2015.
7. Apelação desprovida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001959-64.2018.4.03.6144
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: SANDRA APARECIDA SILVA SOARES
Advogado do(a) APELANTE: EVERALDO PEDROSO DA SILVA - SP373193-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001959-64.2018.4.03.6144
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: SANDRA APARECIDA SILVA SOARES
Advogado do(a) APELANTE: EVERALDO PEDROSO DA SILVA - SP373193-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação em face da sentença proferida em mandado de segurança, no qual se
pleiteia o restabelecimento do benefício de auxílio doença e cancelamento do débito referente
aos valores recebidos a tal título no período de 01/03/2015 a 31/01/2018, no montante de
R$56.642,49.
O MM. Juízo a quo, entendendo ausente o direito líquido e certo da impetrante, julgou
improcedente o pedido,denegando a segurança. Sem condenação em honorários advocatícios.
Inconformada, apela a impetrante, pleiteando a reforma da r. sentença.
O Ministério Público Federal manifestou-se.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001959-64.2018.4.03.6144
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: SANDRA APARECIDA SILVA SOARES
Advogado do(a) APELANTE: EVERALDO PEDROSO DA SILVA - SP373193-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Por primeiro, há comprovação nos autos de que a impetrante foi notificada da existência de
irregularidade na concessão do benefício, através do ofício n° 127/2017-
21028040/MOB/INSS/BARUERI/SP, datado de 12/09/2017, sendo-lhe assegurado o princípio
do contraditório, bem como prazo para apresentar defesa escrita e provas na via administrativa,
a qual foi devidamente apresentada, observadasas garantias constitucionais do contraditório e
da ampla defesa.
Passo à análise da matéria de fundo.
Como se vê dos autos, à impetrante foi reconhecido, nos autos da ação autuada sob o
nº0009739-81.2014.4.03.6306, o direito ao benefício de auxílio doença, que foi implantado,
conforme ofício encaminhado ao Juízo, com DIB em 15.09.2014 e DIP em 01.03.2015.
É certo que o e. Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento doTema 1.013,firmou a
seguinte tese: “No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de
auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do
RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que
incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago
retroativamente”.
Todavia, extrai-se da tese assentada que, implantado o benefício, deve o segurado afastar-se
do trabalho, sob pena de, nos termos do disposto no § 6º, do Art. 60, da Lei nº 8.213/91,ter o
benefício cancelado.
Assim, não há que se falar em irregularidade na concessão, mas, sim, na continuidade de seu
recebimento concomitantemente ao exercício de sua atividade após a efetiva implantação do
benefício, que ocorreu em 01.03.2015 (DIP), vez que a impetrante permaneceu trabalhando até
a data em que foi cessado o benefício (01/03/2018).
De outra parte, no que toca à questão da devolução dos valores recebidos a título de auxílio
doença no período de 01/03/2015 a 31/01/2018, evidente a má fé da impetrante, que, como
bem posto pelo douto custos legis,recebeu por um longo período benefício por incapacidade ao
mesmo tempo em que exercia atividade remunerada:
“Em relação a devolução dos valores pagos indevidamente pelo INSS, deve ser ressaltado que
não foi demonstrada a alegada boa-fé da impetrante.
Isso porque, embora a má-fé não seja presumida, verifica-se, no presente caso, que a
impetrante recebeu durante um longo período benefício por incapacidade que não lhe era
devido, haja vista que exercia atividade laborativa, o que impede a alegação de recebimento de
boa-fé.
Não é crível sua alegada boa-fé quanto ao recebimento indevido de benefício previdenciário,
quando ela exercia atividade remunerada.
Por essa razão, verifica-se que sua pretensão configura litigância de má-fé, enquadrando-se
nos preceitos dos incisos I e III do art. 80 do NCPC.”
O Art. 60, da Lei nº 8.213/91, dispõe que: "O auxílio-doença será devido ao segurado
empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais
segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.".
A continuidade da impetrante no exercício de sua atividade laboral após a implantação do
benefício de auxílio doença,pelo período de 03 anos, mesmo depois ter sido notificada da
irregularidade apurada, faz pressupor quejá havia recuperado a sua capacidade laboral.
Assim, é válida a cobrança pelo impetrado dos valores recebidos pela impetrante a título de
auxílio doença a partir de 02/03/2015, eis que confirmada a sua permanência em atividade junto
ao Município de Jandira,sendo certo que fezjus ao benefício apenas no período de 15/09/2014
a 01/03/2015
Confira-se:
"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
PROCEDIMENTO REVISIONAL DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. CONSTATAÇÃO DE
RETORNO DO SEGURADO À ATIVIDADE LABORATIVA. DEVOLUÇÃO DE VALORES AO
ERÁRIO. CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Em exame, os efeitos para o segurado, do não cumprimento do dever de comunicação ao
Instituto Nacional do Seguro Social de seu retorno ao trabalho, quando em gozo de
aposentadoria por invalidez.
2. Em procedimento de revisão do benefício, a Autarquia previdenciária apurou que o segurado
trabalhou junto à Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, no período de
04/04/2001 a 30/09/2007 (fls. 379 e fls. 463), concomitante ao recebimento da aposentadoria
por invalidez no período de 26/5/2000 a 27/3/2007, o que denota clara irregularidade.
3. A Lei 8.213/1991 autoriza expressamente em seu artigo 115, II, que valores recebidos
indevidamente pelo segurado do INSS sejam descontados da folha de pagamento do benefício
em manutenção.
4. Pretensão de ressarcimento da Autarquia plenamente amparada em lei.
5. Recurso conhecido e não provido.
(REsp 1454163/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado
em 15/12/2015, DJe 18/12/2015)".
Destarte, é de se manter a r. sentença tal como posta.
Diante do exposto, nego provimento à apelação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO DOENÇA. DEVOLUÇÃO.
VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE.
1. À impetrante foi reconhecido judicialmente o direito ao benefício de auxílio doença, que foi
implantado, conforme ofício encaminhado ao Juízo, com DIB em 15.09.2014 e DIP em
01.03.2015.
2.O e. Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento doTema 1.013,firmou a seguinte
tese: “No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença
ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito
ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua
incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente”.
3.Extrai-se da tese assentada que, implantado o benefício, deve o segurado afastar-se do
trabalho, sob pena de, nos termos do disposto no § 6º, do Art. 60, da Lei nº 8.213/91,ter o
benefício cancelado.
4.Não há que se falar em irregularidade na concessão, mas, sim, na continuidade de seu
recebimento concomitantemente ao exercício de sua atividade após a efetiva implantação do
benefício, que ocorreu em 01.03.2015 (DIP), vez que a impetrante permaneceu trabalhando até
a data em que foi cessado o benefício (01/03/2018).
5.A continuidade da impetrante no exercício de sua atividade laboral após a implantação do
benefício de auxílio doença,pelo período de 03 anos, mesmo depois ter sido notificada da
irregularidade apurada, faz pressupor quejá havia recuperado a sua capacidade laboral.
6. Válida a cobrançados valores recebidos a título de auxílio doença a partir de 02/03/2015.
7. Apelação desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
