D.E. Publicado em 14/12/2016 |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. DIVERGÊNCIA ENTRE CONCLUSÕES DE PERICIAS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. APELAÇÃO IMPROVIDA. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007071-30.2015.4.03.6104/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias:
Trata-se de mandado de segurança, no qual o impetrante pretende a nulidade de laudo pericial e da decisão administrativa que, fundamentada nele, revogou benefício de auxílio-doença.
A r. sentença julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 267, VI, do CPC e artigo 5º da Lei n° 12.016/2009.
Inconformada, a parte autora interpôs apelação, na qual alega a adequação da via mandamental e requer a procedência do pleito deduzido.
Sem contrarrazões, os autos subiram a esta E. Corte.
O DD. Órgão do Ministério Público Federal opinou pela manutenção da sentença recorrida.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço do recurso, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade.
Passo à análise das questões trazidas a julgamento.
No caso dos autos, trata-se de requerimento de nulidade de laudo pericial e da decisão administrativa que, fundamentada nele, revogou benefício de auxílio-doença, com vistas ao restabelecimento do benefício.
Depreende-se dos documentos juntados que a parte impetrante era beneficiária de auxílio-doença previdenciário, em razão de decisão proferida pelo Juizado Especial Federal de Santos, a qual deferiu o restabelecimento do benefício até que fosse realizada nova perícia administrativa.
Por conseguinte, a perícia realizada em 2012 (fls. 318) concluiu pela continuidade do benefício, o qual pressupõe incapacidade laboral não permanente. Não obstante, novo exame em 7/4/2014, verificou a cessação da incapacidade laboral.
Desse modo, não resta cristalina a alegada nulidade do último laudo pericial, sendo a prova pré-constituída insuficiente para, na via estreita do mandado de segurança, dirimir as citadas divergências e contradições entre os exames realizados na impetrante.
Como se sabe, o mandado de segurança é remédio constitucional destinado à proteção de direito líquido e certo, o qual, em razão da especificidade da via, deve, em sede de cognição exauriente, mostrar-se cristalino.
Assim, é evidente que, para o deslinde da lide, há necessidade de dilação probatória (mormente a produção de novo laudo pericial), não existindo, in casu, direito líquido e certo a ser amparado pela via mandamental.
Nesse sentido é a jurisprudência:
Diante do exposto, nego provimento à apelação da parte autora, e mantenho integralmente a bem lançada sentença.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado
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