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PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. DIVERGÊNCIA ENTRE CONCLUSÕES DE PERICIAS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. APELAÇÃO IMPROVIDA. TRF3. 0007071-...

Data da publicação: 11/07/2020, 19:20:53

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. DIVERGÊNCIA ENTRE CONCLUSÕES DE PERICIAS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. APELAÇÃO IMPROVIDA. - O mandado de segurança é remédio constitucional destinado à proteção de direito líquido e certo, o qual, em razão da especificidade da via, deve, em sede de cognição exauriente, mostrar-se cristalino. - Não resta cristalina a alegada nulidade do último laudo pericial, sendo a prova pré-constituída insuficiente para, na via estreita do mandado de segurança, dirimir as citadas divergências e contradições entre os exames realizados na impetrante. - Para o deslinde da lide, há necessidade de dilação probatória (mormente a produção de novo laudo pericial), não existindo, in casu, direito líquido e certo a ser amparado pela via mandamental. - Apelação da parte autora improvida. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 364604 - 0007071-30.2015.4.03.6104, Rel. JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 28/11/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/12/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 14/12/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007071-30.2015.4.03.6104/SP
2015.61.04.007071-6/SP
RELATOR:Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias
APELANTE:JOSELIA MARIA DE SANTANA
ADVOGADO:SP295848 FABIO GOMES PONTES e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP110407 ANTONIO CESAR BARREIRO MATEOS e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00070713020154036104 2 Vr SANTOS/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. DIVERGÊNCIA ENTRE CONCLUSÕES DE PERICIAS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- O mandado de segurança é remédio constitucional destinado à proteção de direito líquido e certo, o qual, em razão da especificidade da via, deve, em sede de cognição exauriente, mostrar-se cristalino.
- Não resta cristalina a alegada nulidade do último laudo pericial, sendo a prova pré-constituída insuficiente para, na via estreita do mandado de segurança, dirimir as citadas divergências e contradições entre os exames realizados na impetrante.
- Para o deslinde da lide, há necessidade de dilação probatória (mormente a produção de novo laudo pericial), não existindo, in casu, direito líquido e certo a ser amparado pela via mandamental.
- Apelação da parte autora improvida.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 28 de novembro de 2016.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): RODRIGO ZACHARIAS:10173
Nº de Série do Certificado: 2DBCF936DB18581E
Data e Hora: 30/11/2016 15:14:31



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007071-30.2015.4.03.6104/SP
2015.61.04.007071-6/SP
RELATOR:Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias
APELANTE:JOSELIA MARIA DE SANTANA
ADVOGADO:SP295848 FABIO GOMES PONTES e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP110407 ANTONIO CESAR BARREIRO MATEOS e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00070713020154036104 2 Vr SANTOS/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias:

Trata-se de mandado de segurança, no qual o impetrante pretende a nulidade de laudo pericial e da decisão administrativa que, fundamentada nele, revogou benefício de auxílio-doença.

A r. sentença julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 267, VI, do CPC e artigo 5º da Lei n° 12.016/2009.

Inconformada, a parte autora interpôs apelação, na qual alega a adequação da via mandamental e requer a procedência do pleito deduzido.

Sem contrarrazões, os autos subiram a esta E. Corte.

O DD. Órgão do Ministério Público Federal opinou pela manutenção da sentença recorrida.



VOTO

O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço do recurso, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade.

Passo à análise das questões trazidas a julgamento.

No caso dos autos, trata-se de requerimento de nulidade de laudo pericial e da decisão administrativa que, fundamentada nele, revogou benefício de auxílio-doença, com vistas ao restabelecimento do benefício.

Depreende-se dos documentos juntados que a parte impetrante era beneficiária de auxílio-doença previdenciário, em razão de decisão proferida pelo Juizado Especial Federal de Santos, a qual deferiu o restabelecimento do benefício até que fosse realizada nova perícia administrativa.

Por conseguinte, a perícia realizada em 2012 (fls. 318) concluiu pela continuidade do benefício, o qual pressupõe incapacidade laboral não permanente. Não obstante, novo exame em 7/4/2014, verificou a cessação da incapacidade laboral.

Desse modo, não resta cristalina a alegada nulidade do último laudo pericial, sendo a prova pré-constituída insuficiente para, na via estreita do mandado de segurança, dirimir as citadas divergências e contradições entre os exames realizados na impetrante.

Como se sabe, o mandado de segurança é remédio constitucional destinado à proteção de direito líquido e certo, o qual, em razão da especificidade da via, deve, em sede de cognição exauriente, mostrar-se cristalino.

Assim, é evidente que, para o deslinde da lide, há necessidade de dilação probatória (mormente a produção de novo laudo pericial), não existindo, in casu, direito líquido e certo a ser amparado pela via mandamental.


Nesse sentido é a jurisprudência:


"Direito liquido e certo é o que resulta de fato certo, e fato certo é aquele capaz de ser comprovado de plano (RSTJ 4/1.427, 27/140, 147/386), por documento inequívoco (RTJ 83/130, 83/855, RSTJ 27/169, 55/325, 129/72), e independentemente de exame técnico (RTFR 160/329). É necessário que o pedido seja apoiado "em fatos incontroversos, e não em fatos complexos, que reclamam produção e cotejo de provas" (RTJ 124/948: no mesmo sentido: RSTJ 154/150; STJ-RT 676/187. S/ recurso especial, nessa hipótese, v. RISTJ 255, nota 4-Mandado de segurança)
(...)
"O direito que dependa de dilação probatória está excluído do âmbito do "writ" (RSTJ 110/142)."
(Citações feitas in "Direito Processual Civil e Legislação Processual em vigor", por Theotonio Negrão e José Roberto F. Gouvêa, Saraiva, 40ª ed., nota 26 do artigo 1º da Lei n. 1.533/51, p. 1.803)

Diante do exposto, nego provimento à apelação da parte autora, e mantenho integralmente a bem lançada sentença.


Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 30/11/2016 15:14:34



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