
| D.E. Publicado em 21/03/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001043-18.2016.4.03.6102/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de apelação interposta em face de sentença que denegou a segurança pleiteada, julgou improcedente o pedido e revogou a liminar concedida (fl. 79-79v).
A parte autora apelou. Requer a concessão da tutela antecipada; a implantação do benefício de auxílio-doença, proferido pela 10ª Junta de Recursos por meio de acórdão 11267/2015, que deu provimento ao recurso, por unanimidade, determinando a concessão do auxílio-doença (fls. 82-91).
Com contrarrazões (fls. 97), subiram os autos a esta E. Corte.
O Ilustre Representante do Ministério Público Federal exarou parecer opinando pelo desprovimento da apelação (fl. 109-110).
Dispensada a revisão, nos termos regimentais.
É o relatório.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001043-18.2016.4.03.6102/SP
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
O remédio constitucional do Mandado de Segurança tem por finalidade assegurar a proteção a direito líquido e certo de ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público, nos termos do inciso LXIX, do artigo 5º, da Constituição da República. O direito líquido e certo é aquele que decorre de fato certo, provado de plano por documento inequívoco, apoiando-se em fatos incontroversos e não complexos que possam reclamar a dilação probatória para a sua verificação.
Denomina-se "coator" o ato ou a omissão de autoridade pública, ou agente de pessoa jurídica, no exercício de atribuições do Poder Público, quando eivados de ilegalidade ou abuso de poder.
A omissão ou o silêncio da Administração, quando desarrazoados, configuram não só um desrespeito ao consagrado princípio constitucional da eficiência, como um patente abuso de poder.
De seu turno, a EC n.º 45/2004, acrescentou o inciso LXXVIII ao art. 5.º da CF/88, que preceitua o seguinte:
Compulsando os autos, verifico que o autor apresentou o pedido de apreciação do benefício previdenciário no dia 13/03/15, pelo que a Administração Pública é obrigada a julgar o pedido dentro de um lapso temporal razoável, tendo agido de forma irregular ao demorar mais de 120 dias sem qualquer resposta plausível, violando os princípios constitucionais da moralidade, eficiência e legalidade da Administração (art. 37, CF).
A autoridade impetrada informa a ausência de trânsito em julgado do acórdão 11267/15 (fls. 66).
Por sua vez, a precariedade e a insuficiência estrutural de qualquer órgão público não pode resultar em prejuízo ao interesse legítimo da pessoa, sendo dever do Estado adaptar a prestação de seus serviços conforme a necessidade da população, mormente em situações que possam esvaziar o princípio da dignidade da pessoa humana.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Custas "ex lege".
Posto isso, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA, para conceder parcialmente a segurança e determinar ao INSS, o julgamento do recurso interposto contra o acórdão 11267/2015, dentro do prazo máximo de 30 dias.
É como voto.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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