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MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA. CONSTATAÇÃO PERICIAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONTRÁRIOS. TERMO FINAL. ALTA PROGRAMAD...

Data da publicação: 09/07/2020, 12:33:05

MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA. CONSTATAÇÃO PERICIAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONTRÁRIOS. TERMO FINAL. ALTA PROGRAMADA JUDICIAL. ILEGALIDADE. - A fixação de termo final ao auxílio-doença, vai de encontro ao que dispõe a Lei nº 8.213/91, art. 60, pelo qual o benefício é devido enquanto durar a incapacidade laborativa. - A respeito do tema, a TNU proferiu decisão no proc. nº 050134-33.2014.405.8302, de 11 de dezembro de 2015, no sentido de que "É indevida a fixação de termo final à cessação de auxílio-doença por meio de decisão judicial (Alta Programada Judicial)". - Dessa forma, correta a sentença ao conceder segurança consistente em determinar à autoridade impetrada que restabeleça o pagamento de benefício de auxílio-doença ao impetrante até que ulterior perícia médica constate a efetiva capacidade laborativa do segurado. - Reexame necessário e recurso de apelação a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 291810 - 0004142-39.2006.4.03.6104, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 03/04/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/04/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 24/04/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0004142-39.2006.4.03.6104/SP
2006.61.04.004142-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP061353 LUIZ ANTONIO LOURENA MELO
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):ADENIZIO PAULO GARCIA
ADVOGADO:SP165013 KARLA KARINA AMARO BORGES e outro(a)
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 6 VARA DE SANTOS > 4ªSSJ > SP

EMENTA

MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA. CONSTATAÇÃO PERICIAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONTRÁRIOS. TERMO FINAL. ALTA PROGRAMADA JUDICIAL. ILEGALIDADE.
- A fixação de termo final ao auxílio-doença, vai de encontro ao que dispõe a Lei nº 8.213/91, art. 60, pelo qual o benefício é devido enquanto durar a incapacidade laborativa.
- A respeito do tema, a TNU proferiu decisão no proc. nº 050134-33.2014.405.8302, de 11 de dezembro de 2015, no sentido de que "É indevida a fixação de termo final à cessação de auxílio-doença por meio de decisão judicial (Alta Programada Judicial)".
- Dessa forma, correta a sentença ao conceder segurança consistente em determinar à autoridade impetrada que restabeleça o pagamento de benefício de auxílio-doença ao impetrante até que ulterior perícia médica constate a efetiva capacidade laborativa do segurado.
- Reexame necessário e recurso de apelação a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação e ao reexame necessário, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 03 de abril de 2017.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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Data e Hora: 04/04/2017 14:45:33



APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0004142-39.2006.4.03.6104/SP
2006.61.04.004142-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP061353 LUIZ ANTONIO LOURENA MELO
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):ADENIZIO PAULO GARCIA
ADVOGADO:SP165013 KARLA KARINA AMARO BORGES e outro(a)
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 6 VARA DE SANTOS > 4ªSSJ > SP

RELATÓRIO

Trata-se de reexame necessário e de recurso de apelação interposto pelo INSS diante de sentença de fls. 155/159 que, confirmando tutela antecipada deferida às fls. 110/112, concedeu a segurança pleiteada, para que a cessação do benefício de auxílio-doença fosse proibida até a realização de nova perícia que avaliasse se o impetrante mantinha incapacidade para o trabalho.

Em suas razões (fls. 169/170), o INSS alega que a cessação programada do auxílio doença é legal e viável do ponto de vista médico. Sustenta, ainda, que a via processual eleita pelo autor é viável do ponto de vista médico e que o mandado de segurança não é a via processual adequada para a veiculação da pretensão do impetrante, diante da necessária dilação probatória.

Contrarrazões às fls. 187/201.

O Ministério Público Federal se manifestou pelo desprovimento do recurso de apelação (fls. 219/224).

É o relatório.



LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0004142-39.2006.4.03.6104/SP
2006.61.04.004142-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP061353 LUIZ ANTONIO LOURENA MELO
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):ADENIZIO PAULO GARCIA
ADVOGADO:SP165013 KARLA KARINA AMARO BORGES e outro(a)
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 6 VARA DE SANTOS > 4ªSSJ > SP

VOTO

A fixação de termo final ao auxílio-doença, vai de encontro ao que dispõe a Lei nº 8.213/91, art. 60, pelo qual o benefício é devido enquanto durar a incapacidade laborativa.

A respeito do tema, a TNU proferiu decisão no proc. nº 050134-33.2014.405.8302, de 11 de dezembro de 2015, no sentido de que "É indevida a fixação de termo final à cessação de auxílio-doença por meio de decisão judicial (Alta Programada Judicial)".

Dessa forma, correta a sentença ao conceder segurança consistente em determinar à autoridade impetrada que restabeleça o pagamento de bene´ficio de auxílio-doença ao impetrante até que ulterior perícia médica copnstate a efetiva capacidade laborativa do segurado.


Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao reexame necessário e ao recurso de apelação.


É o voto.


LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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Data e Hora: 04/04/2017 14:45:30



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