D.E. Publicado em 24/04/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação e ao reexame necessário, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0004142-39.2006.4.03.6104/SP
RELATÓRIO
Trata-se de reexame necessário e de recurso de apelação interposto pelo INSS diante de sentença de fls. 155/159 que, confirmando tutela antecipada deferida às fls. 110/112, concedeu a segurança pleiteada, para que a cessação do benefício de auxílio-doença fosse proibida até a realização de nova perícia que avaliasse se o impetrante mantinha incapacidade para o trabalho.
Em suas razões (fls. 169/170), o INSS alega que a cessação programada do auxílio doença é legal e viável do ponto de vista médico. Sustenta, ainda, que a via processual eleita pelo autor é viável do ponto de vista médico e que o mandado de segurança não é a via processual adequada para a veiculação da pretensão do impetrante, diante da necessária dilação probatória.
Contrarrazões às fls. 187/201.
O Ministério Público Federal se manifestou pelo desprovimento do recurso de apelação (fls. 219/224).
É o relatório.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0004142-39.2006.4.03.6104/SP
VOTO
A fixação de termo final ao auxílio-doença, vai de encontro ao que dispõe a Lei nº 8.213/91, art. 60, pelo qual o benefício é devido enquanto durar a incapacidade laborativa.
A respeito do tema, a TNU proferiu decisão no proc. nº 050134-33.2014.405.8302, de 11 de dezembro de 2015, no sentido de que "É indevida a fixação de termo final à cessação de auxílio-doença por meio de decisão judicial (Alta Programada Judicial)".
Dessa forma, correta a sentença ao conceder segurança consistente em determinar à autoridade impetrada que restabeleça o pagamento de bene´ficio de auxílio-doença ao impetrante até que ulterior perícia médica copnstate a efetiva capacidade laborativa do segurado.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao reexame necessário e ao recurso de apelação.
É o voto.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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