
| D.E. Publicado em 14/06/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação da impetrante, mantendo íntegra a r. sentença de 1º grau de jurisdição, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004397-94.2006.4.03.6104/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por MARIA REGINA DOS SANTOS, nos autos de mandado de segurança impetrado em face da GERENTE REGIONAL DO INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL DE SANTOS - SP, objetivando a concessão de benefícios de auxílio-doença e, subsidiariamente, de seguro-desemprego.
A r. sentença de fls. 60/63 indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, em virtude da ausência de interesse processual, nos termos dos artigos 267, VI, e 295, III, do CPC/1973.
Em razões recursais de fls. 66/71, a impetrante pugna pela reforma da sentença, ao fundamento de que demonstrou a lesão e ameaça a seu direito em virtude do ato da autoridade impetrada de não conceder os benefícios pleiteados. Aduz que efetuou as contribuições previdenciárias exigidas pela legislação, bem como demonstrou o desenvolvimento de atividade laboral. Pugna, ainda, pela concessão liminar de auxílio-doença/seguro-desemprego.
Intimado o INSS (fl. 75-verso), este não apresentou contrarrazões.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
Parecer do Ministério Público Federal (fls. 77/81), no sentido do desprovimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
O mandado de segurança é via escorreita para evitar ou pôr fim a ato de autoridade pública lesivo a direito líquido e certo de qualquer pessoa, seja na modalidade comissiva ou omissiva.
Direito líquido e certo, por sua vez, é aquele que se pode aferir de plano, tão somente com os documentos que acompanham a petição inicial da ação de mandado de segurança, independentemente de instrução probatória.
Ao contrário do que argumenta a impetrante, a sua pretensão não está embasada em direito líquido e certo, posto que, ao que tudo indica, a situação por ela descrita necessita de dilação probatória para a sua configuração. Isto porque, o benefício de auxílio-doença, assim como o de aposentadoria por invalidez, exigem que a moléstia causadora da incapacidade seja preexistente à filiação do segurado da Previdência e ao cumprimento de carência legal, ou, caso contrário, que seja ao menos demonstrado seu agravamento após a filiação e que a partir de então sobreveio o impedimento laboral. Havendo discordância quanto à data de início da incapacidade (DII), e instaurando-se, por conseguinte a lide, deverá o interessado, discutir sua pretensão através da via própria e adequada, à luz do contraditório e com a ampla possibilidade de produção de provas, de forma a permitir uma análise mais aprofundada, compatível e necessária ao seu deslinde, incongruente com aquela levada a efeito no célere procedimento mandamental. Isto porque, se há discussão quanto à preexistência ou não da incapacidade ao ingresso no RGPS, somente a prova técnica poderá dirimir.
Carece, portanto, a impetrante de interesse processual, na modalidade adequação, razão pela qual imperiosa a extinção do presente mandado de segurança ante a falta de condição da ação essencial à sua impetração.
Por derradeiro, a impetrante chega a mencionar brevemente possível direito a benefício de seguro-desemprego, porém, não indica quaisquer fundamentos para tanto. Ademais, a autoridade impetrada sequer é a responsável pela concessão do benefício, carecendo, portanto, de legitimidade para figurar no polo passivo do presente writ. Assim, por qualquer ângulo que se analise a peça inaugural, acertado o seu indeferimento.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação da impetrante, mantendo íntegra a r. sentença de 1º grau de jurisdição, que extinguiu o processo sem resolução do mérito.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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