Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. INDEFERIMENTO SEM DESIGNAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. INADIMISSIB...

Data da publicação: 09/07/2020, 03:35:40

E M E N T A MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. INDEFERIMENTO SEM DESIGNAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. INADIMISSIBILIDADE. 1. O benefício do auxílio-doença tem natureza temporária, cuja prorrogação depende da verificação, pela Administração, por meio de nova perícia médica, da continuidade da incapacidade. 2. De acordo com o art. 69 da Lei nº 8.212/91, é dever da Autarquia proceder à revisão de concessões e manutenções de benefícios, apurando irregularidades e falhas existentes, sendo este corolário legal do poder de autotutela da Administração Pública, que tem o dever de rever seus atos, quando eivados de vícios. 3. Não cabe ao judiciário impedir a realização das perícias administrativas periódicas, ainda que o benefício seja concedido judicialmente, pois a inspeção é prerrogativa legal do INSS. O art. 101 da Lei de Benefícios determina que o segurado em gozo de aposentadoria por invalidez deve se submeter periodicamente a exame médico a cargo da Previdência, não se tratando de benefício de caráter permanente. 4. A autora comprovou a realização do pedido de prorrogação perante o INSS que, por sua vez, indeferiu o requerido sem designação de nova perícia, em desacordo com a legislação de regência. 5. Afigura-se acertada a sentença que reconheceu o direito líquido e certo do impetrante à manutenção do benefício de auxílio-doença, o qual deverá ser mantido até que nova perícia se realize na esfera administrativa. Sentença confirmada. 6. O benefício foi reimplantado em 02/08/2017, com DIP em 21/07/2017, contudo o pagamento dos valores vencidos desde a data do requerimento administrativo deverá ocorrer no âmbito administrativo, considerando que a via mandamental não se presta à cobrança de valores retroativos. 7. Remessa necessária não provida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5009747-46.2017.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES, julgado em 20/03/2020, Intimação via sistema DATA: 27/03/2020)



Processo
RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL / SP

5009747-46.2017.4.03.6183

Relator(a)

Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
20/03/2020

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 27/03/2020

Ementa


E M E N T A
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PEDIDO DE
PRORROGAÇÃO. INDEFERIMENTO SEM DESIGNAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. CESSAÇÃO DO
BENEFÍCIO. INADIMISSIBILIDADE.
1. O benefício do auxílio-doença tem natureza temporária, cuja prorrogação depende da
verificação, pela Administração, por meio de nova perícia médica, da continuidade da
incapacidade.
2. De acordo com o art. 69 da Lei nº 8.212/91, é dever da Autarquia proceder à revisão de
concessões e manutenções de benefícios, apurando irregularidades e falhas existentes, sendo
este corolário legal do poder de autotutela da Administração Pública, que tem o dever de rever
seus atos, quando eivados de vícios.
3. Não cabe ao judiciário impedir a realização das perícias administrativas periódicas, ainda que o
benefício seja concedido judicialmente, pois a inspeção é prerrogativa legal do INSS. O art. 101
da Lei de Benefícios determina que o segurado em gozo de aposentadoria por invalidez deve se
submeter periodicamente a exame médico a cargo da Previdência, não se tratando de benefício
de caráter permanente.
4. A autora comprovou a realização do pedido de prorrogação perante o INSS que, por sua vez,
indeferiu o requerido sem designação de nova perícia, em desacordo com a legislação de
regência.
5. Afigura-se acertada a sentença que reconheceu o direito líquido e certo do impetrante à
manutenção do benefício de auxílio-doença, o qual deverá ser mantido até que nova perícia se
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

realize na esfera administrativa. Sentença confirmada.
6. O benefício foi reimplantado em 02/08/2017, com DIP em 21/07/2017, contudo o pagamento
dos valores vencidos desde a data do requerimento administrativo deverá ocorrer no âmbito
administrativo, considerando que a via mandamental não se presta à cobrança de valores
retroativos.
7. Remessa necessária não provida.

Acórdao



REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5009747-46.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
PARTE AUTORA: DONIZETI CORREA POLVORA

JUÍZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 10ª VARA FEDERAL
PREVIDENCIÁRIA

Advogado do(a) PARTE AUTORA: LUCIMARA DA SILVA POLVORA - SP238853-A

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5009747-46.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
PARTE AUTORA: DONIZETI CORREA POLVORA
JUÍZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 10ª VARA FEDERAL
PREVIDENCIÁRIA
Advogado do(a) PARTE AUTORA: LUCIMARA DA SILVA POLVORA - SP238853-A
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

Trata-se de mandado de segurança objetivando o restabelecimento de auxílio-doença, com o
pagamento de todos os meses retroativos à cessação do benefício.
O pedido de liminar foi indeferido.
Em sede de agravo de instrumento (nº 5002512-16.2018.403.0000) foi reformada a decisão
liminar para determinar o imediato restabelecimento do benefício.
A sentença concedeu parcialmente a segurança para reconhecer o direito líquido e certo do
Impetrante à manutenção do benefício de auxílio-doença (NB-31/6192769625), o qual deverá ser
mantido até que nova perícia se realize na esfera administrativa. Sem condenação em honorários
advocatícios.
Sentença submetida ao reexame necessário.
Sem recursos voluntários, vieram os autos a esta Corte.
O Ministério Público Federal manifestou pelo regular prosseguimento do feito.
É o relatório.






REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5009747-46.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
PARTE AUTORA: DONIZETI CORREA POLVORA
JUÍZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 10ª VARA FEDERAL
PREVIDENCIÁRIA
Advogado do(a) PARTE AUTORA: LUCIMARA DA SILVA POLVORA - SP238853-A
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


Para a concessão do auxílio-doença, necessário se faz que o segurado tenha cumprido o período
de carência de 12 (doze) contribuições mensais estabelecido no inciso I do artigo 25 da Lei nº
8.213/91, bem como que reste comprovada a incapacidade para o trabalho por período superior a
15 (quinze) dias consecutivos, conforme o artigo 59 da mencionada Lei.
Contudo, o benefício do auxílio-doença tem natureza temporária, cuja prorrogação depende da
verificação, pela Administração, por meio de nova perícia médica, da continuidade da
incapacidade.
De acordo com o art. 69 da Lei nº 8.212/91, é dever da Autarquia proceder à revisão de
concessões e manutenções de benefícios, apurando irregularidades e falhas existentes, sendo
este corolário legal do poder de autotutela da Administração Pública, que tem o dever de rever
seus atos, quando eivados de vícios.
Não cabe ao judiciário impedir a realização das perícias administrativas periódicas, ainda que o

benefício seja concedido judicialmente, pois a inspeção é prerrogativa legal do INSS. O art. 101
da Lei de Benefícios determina que o segurado em gozo de aposentadoria por invalidez deve se
submeter periodicamente a exame médico a cargo da Previdência, não se tratando de benefício
de caráter permanente.
No presente caso, o autor, padeiro, de 61 anos de idade, na data da propositura da ação, com
diversas anotações em carteira desde 1974 e último vínculo registrado em CTPS no período de
01/07/2004 a 24/11/2015, recebeu benefício de auxílio-doença que lhe foi concedido
administrativamente no período de 06/06/2016 a 09/05/2017 e de 21/07/2017 a 04/12/2017, o
qual foi suspenso por considerar a autarquia que não persistia a sua incapacidade.
Trouxe atestado médico afirmando que é portador de transtornos mentais devido ao uso de
álcool, insuficiência renal crônica, angina pectoris, distúrbio metabólico de lipoproteínas,
hemorróidas e doença isquêmica do coração. De acordo com o seu histórico médico, foi
diagnosticado em março de 2016 com quadro de angina instável, sendo submetido a cirurgia em
06/05/2016, evoluindo com quadro de dispnéia e paralisia diafragmática direita, orientado a
realizar fisioterapia respiratória.
Com base na documentação apresentada pelo impetrante verifica-se a persistência da
incapacidade geradora do benefício cessado em dezembro de 2017, tanto que houve a
concessão da tutela nesta E.Corte determinando o restabelecimento do benefício.
A autora comprovou a realização do pedido de prorrogação perante o INSS que, por sua vez,
indeferiu o requerido sem designação de nova perícia (fls.131.pdf), em desacordo com a
legislação de regência.
Em tal contexto, afigura-se acertada a sentença que reconheceu o direito líquido e certo do
impetrante à manutenção do benefício de auxílio-doença (NB nº 31/6192769625), o qual deverá
ser mantido até que nova perícia se realize na esfera administrativa, hipótese em que deve ser
confirmada por seus fundamentos jurídicos.
Conforme se verifica no documento ID 38775982, o benefício foi reimplantado em 02/08/2017,
com DIP em 21/07/2017, contudo o pagamento dos valores vencidos desde a data do
requerimento administrativo deverá ocorrer no âmbito administrativo, considerando que a via
mandamental não se presta à cobrança de valores retroativos.
Ante o exposto, nego provimento à remessa necessária.
É como voto.

E M E N T A
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PEDIDO DE
PRORROGAÇÃO. INDEFERIMENTO SEM DESIGNAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. CESSAÇÃO DO
BENEFÍCIO. INADIMISSIBILIDADE.
1. O benefício do auxílio-doença tem natureza temporária, cuja prorrogação depende da
verificação, pela Administração, por meio de nova perícia médica, da continuidade da
incapacidade.
2. De acordo com o art. 69 da Lei nº 8.212/91, é dever da Autarquia proceder à revisão de
concessões e manutenções de benefícios, apurando irregularidades e falhas existentes, sendo
este corolário legal do poder de autotutela da Administração Pública, que tem o dever de rever
seus atos, quando eivados de vícios.
3. Não cabe ao judiciário impedir a realização das perícias administrativas periódicas, ainda que o
benefício seja concedido judicialmente, pois a inspeção é prerrogativa legal do INSS. O art. 101
da Lei de Benefícios determina que o segurado em gozo de aposentadoria por invalidez deve se
submeter periodicamente a exame médico a cargo da Previdência, não se tratando de benefício
de caráter permanente.

4. A autora comprovou a realização do pedido de prorrogação perante o INSS que, por sua vez,
indeferiu o requerido sem designação de nova perícia, em desacordo com a legislação de
regência.
5. Afigura-se acertada a sentença que reconheceu o direito líquido e certo do impetrante à
manutenção do benefício de auxílio-doença, o qual deverá ser mantido até que nova perícia se
realize na esfera administrativa. Sentença confirmada.
6. O benefício foi reimplantado em 02/08/2017, com DIP em 21/07/2017, contudo o pagamento
dos valores vencidos desde a data do requerimento administrativo deverá ocorrer no âmbito
administrativo, considerando que a via mandamental não se presta à cobrança de valores
retroativos.
7. Remessa necessária não provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora