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PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO DOENÇA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. SITUAÇÃO DE DESEMPREGO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRF3. 5000994-82.201...

Data da publicação: 09/07/2020, 04:35:53

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA . AUXÍLIO DOENÇA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. SITUAÇÃO DE DESEMPREGO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1. Nos termos do Art. 15, II e § 2º, da Lei 8.213/91, mantém a qualidade até doze meses, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social, acrescendo-se a este prazo outros doze meses, desde que comprovada a situação de desemprego. 2. A ausência de registro em CTPS ou no CNIS não basta para comprovar a alegada situação de desemprego, conforme orientação da Corte Superior de Justiça. 3. A c. Corte Superior de Justiça firmou entendimento no sentido de que, não sendo o registro da situação de desemprego no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social o único meio hábil a comprová-la, deve ser dada oportunidade à parte autora para que comprove a alegação por outros meios de prova, inclusive a testemunhal. 4. O mandado de segurança por ter rito célere não comporta dilação probatória, sendo a prova pré-constituída (direito líquido e certo) condição especial da ação, cuja ausência leva à sua extinção ação sem julgamento de mérito. 5. Remessa oficial provida para extinguir o feito sem resolução de mérito. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ReeNec - REEXAME NECESSÁRIO - 5000994-82.2018.4.03.6113, Rel. Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 19/06/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 26/06/2019)



Processo
ReeNec - REEXAME NECESSÁRIO / SP

5000994-82.2018.4.03.6113

Relator(a)

Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
19/06/2019

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 26/06/2019

Ementa




PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA . AUXÍLIO DOENÇA. PERDA DA QUALIDADE
DE SEGURADO. SITUAÇÃO DE DESEMPREGO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
1. Nos termos do Art. 15, II e § 2º, da Lei 8.213/91, mantém a qualidade até doze meses, o
segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social,
acrescendo-se a este prazo outros doze meses, desde que comprovada a situação de
desemprego.
2. A ausência de registro em CTPS ou no CNIS não basta para comprovar a alegada situação de
desemprego, conforme orientação da Corte Superior de Justiça.
3. A c. Corte Superior de Justiça firmou entendimento no sentido de que, não sendo o registro da
situação de desemprego no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social o
único meio hábil a comprová-la, deve ser dada oportunidade à parte autora para que comprove a
alegação por outros meios de prova, inclusive a testemunhal.
4. O mandado de segurança por ter rito célere não comporta dilação probatória, sendo a prova
pré-constituída (direito líquido e certo) condição especial da ação, cuja ausência leva à sua
extinção ação sem julgamento de mérito.
5. Remessa oficial provida para extinguir o feito sem resolução de mérito.


Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos




REEXAME NECESSÁRIO (199) Nº 5000994-82.2018.4.03.6113
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
PARTE AUTORA: LUCINEIDE DO CARMO BALDO

JUÍZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE FRANCA/SP - 2ª VARA FEDERAL

Advogados do(a) PARTE AUTORA: TIAGO FAGGIONI BACHUR - SP172977-A, NARA
TASSIANE DE PAULA CINTRA - SP301169-A, FABRICIO BARCELOS VIEIRA - SP190205-A

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS










REEXAME NECESSÁRIO (199) Nº 5000994-82.2018.4.03.6113
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
PARTE AUTORA: LUCINEIDE DO CARMO BALDO
JUÍZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE FRANCA/SP - 2ª VARA FEDERAL
Advogados do(a) PARTE AUTORA: TIAGO FAGGIONI BACHUR - SP172977-A, NARA
TASSIANE DE PAULA CINTRA - SP301169-A, FABRICIO BARCELOS VIEIRA - SP190205-A
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O






Trata-se de remessa oficial em face da sentença proferida nos autos da ação mandamental, na
qual se pleiteia a concessão do benefício de auxílio doença sob o fundamento de que não houve
a perda da qualidade de segurada.
A liminar foi parcialmente deferida sob o seguinte fundamento: “No caso dos autos, a cópia da

carteira de trabalho da impetrante e o termo de rescisão do contrato de trabalho acostados aos
autos, evidenciam que a o último vínculo de trabalho da impetrante cessou em 18/02/2016, por
iniciativa do empregador. Assim, tendo em vista que a demissão involuntária admite outros meios
de prova além do registro em órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social,
entendo comprovado o desemprego involuntário, e consequentemente a prorrogação da
qualidade de segurado por 12 (doze) meses adicionais, nos termos do parágrafo 2º do artigo 15
da Lei n.º 8.213/1991 (....) determinar à autoridade impetrada que considere a manutenção da
qualidade de segurada da impetrante até 16/04/2018 e realize perícia médica no bojo do
requerimento administrativo NB 622.688.322-8...”.
O MM. Juízo a quo concedeu a segurança. Não houve condenação em honorários advocatícios.
Sem recurso voluntário, subiram os autos.
O Ministério Público Federal ofertou o seu parecer.
É o relatório.












REEXAME NECESSÁRIO (199) Nº 5000994-82.2018.4.03.6113
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
PARTE AUTORA: LUCINEIDE DO CARMO BALDO
JUÍZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE FRANCA/SP - 2ª VARA FEDERAL
Advogados do(a) PARTE AUTORA: TIAGO FAGGIONI BACHUR - SP172977-A, NARA
TASSIANE DE PAULA CINTRA - SP301169-A, FABRICIO BARCELOS VIEIRA - SP190205-A
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O





O benefício de auxílio doença está previsto no Art. 59, da Lei 8.213/91, nos seguintes termos:

"Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o

período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua
atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.".

Portanto, é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o
exercício de sua profissão.
A presente ação foi ajuizada em 4/5/18, após o indeferimento do pedido de auxílio doença
apresentado em 10/4/18.
No que se refere à qualidade de segurada, de acordo com a cópia do termo de rescisão de
contrato de trabalho e da CTPS, a autora manteve vínculo formal de trabalho no período de
02/01/14 a 18/2/16.
A impetrante afirma em sua inicial que, por ocasião do pleito administrativo, estava
desempregada e que, portanto, dobra o período de graça.
Todavia, não há nos autos comprovação de que tenha requerido e recebido o seguro
desemprego e nenhuma outra prova que corrobore a sua alegação.
A mera ausência de registro em CTPS ou no CNIS não basta para comprovar a alegada situação
de desemprego, conforme orientação do c. Superior Tribunal de Justiça:
Nesse sentido decidiu o colendo STJ:

"DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. REMESSA OFICIAL IRREGULAR. INOVAÇÃO À LIDE. PRECLUSÃO. PERDA
DE QUALIDADE DE SEGURADO. AUSÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO POR DEZESSETE MESES
ANTES DO EVENTO INCAPACITANTE.
1. A argumentação relativa à irregularidade da remessa oficial constitui evidente inovação à lide,
porquanto não rgüida em momento anterior e oportuno, operando-se, assim, a preclusão.
2. À época do surgimento da incapacidade o segurado havia deixado de contribuir por dezessete
meses, isto é, quando já findo o período de graça previsto no art. 15, § 2º, da Lei nº 8.213/91.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no Resp 1184580/SC, Rel. Ministro ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/RJ), QUINTA TURMA, julgado em 22/02/2011, Dje 28/03/2011);

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONDIÇÃO DE SEGURADO. ANOTAÇÃO NA
CTPS. AUSÊNCIA. SUFICIÊNCIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO
REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
1. É assente neste Superior Tribunal de Justiça o entendimento no sentido de que a falta de
anotação de contrato de trabalho na CTPS não é suficiente para comprovar o desemprego do de
cujus, para fins de pensão previdenciária. (g.n.)
2. Inviável o exame de questão não suscitada no momento oportuno por caracterizar inovação
recursal.
3. Agravo regimental ao qual se nega provimento.
(AgRg no AREsp 43.242/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA
TURMA, julgado em 02/08/2012, DJe 13/08/2012);
AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE
INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA. ART.
15 DA LEI N. 8.213/1991. CONDIÇÃO DE DESEMPREGADA. DISPENSA DO REGISTRO NO
MINISTÉRIO DO TRABALHO E DA PREVIDÊNCIA SOCIAL QUANDO O DESEMPREGO FOR
COMPROVADO POR OUTRAS PROVAS CONTIDAS NOS AUTOS.
1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que a
ausência de registro no Ministério do Trabalho e da Previdência Social poderá ser suprida quando

for comprovada a situação de desemprego por outras provas constantes dos autos.
2. A ausência de anotação de contrato de trabalho na carteira profissional da requerida não é
suficiente para comprovar a sua situação de desempregada, uma vez que a mencionada
ausência não tem o condão de afastar possível exercício de atividade remunerada na
informalidade. (g.n.)
3. ... "omissis".
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg na Pet 7.606/PR, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO, julgado
em 14/09/2011, DJe 27/09/2011)".

A mesma c. Corte Superior de Justiça firmou entendimento no sentido de que, não sendo o
registro da situação de desemprego no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência
Social o único meio hábil a comprová-la, deve ser dada oportunidade à parte autora para que
comprove a alegação por outros meios de prova, inclusive a testemunhal.
Confiram-se:
"PREVIDENCIÁRIO. QUALIDADE DE SEGURADO. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE
GRAÇA. MERA AUSÊNCIA DE ANOTAÇÃO NA CTPS. INSUFICIÊNCIA DE ELEMENTOS
PROBATÓRIOS DA SITUAÇÃO DE DESEMPREGO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
1. A ausência de registros na CTPS, só por si, não é suficiente para comprovar a situação de
desemprego da parte autora, admitindo-se, no entanto, que tal demonstração possa ser efetivada
por outros meios de prova que não o registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência
Social, como a testemunhal. Precedentes: Pet 7.115/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA
FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 6/4/2010; AgRg no Ag 1.182.277/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO
NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, DJe 6/12/2010.
2. No caso concreto, no que diz respeito à demonstração da qualidade de segurado do autor, a
Corte de origem, ao se louvar, unicamente, na ausência de anotação na CTPS e ter como
prorrogado o período de graça, destoou da mencionada jurisprudência.
3. Recurso especial do INSS parcialmente provido, para afastar a possibilidade de
reconhecimento da condição de segurado pela mera ausência de registros na CTPS,
determinando o retorno dos autos à origem para que oportunize ao autor a produção de provas e,
então, julgue a causa como entender de direito.
(REsp 1338295/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/11/2014,
DJe 01/12/2014);
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENSÃO
POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE GRAÇA. ART. 15, § 2o., DA LEI
8.213/1991. (I) RECOLHIMENTO DE 120 CONTRIBUIÇÕES. INOVAÇÃO RECURSAL.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA. (II) SEGURADO DESEMPREGADO. REGISTRO PERANTE O
ÓRGÃO PRÓPRIO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO É PRESCINDÍVEL. POSSIBILIDADE DE
COMPROVAÇÃO DE DESEMPREGO POR OUTROS MEIOS DE PROVA. AGRAVO DO INSS
DESPROVIDO.
1. A alegada ausência de recolhimento de 120 contribuições, pelo de cujus, não foi objeto do
Raro Apelo interposto pela Autarquia Previdenciária, configurando, dest'arte, inovação recursal
em sede de Agravo Regimental, inviável de análise, portanto.
2. A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do Incidente de Uniformização de Interpretação
de Lei Federal (Pet 7.115/PR, DJe 6.4.2010) pacificou o entendimento de que o registro no
Ministério do Trabalho não deve ser tido como o único meio de prova da condição de
desempregado do segurado, especialmente considerando que, em âmbito judicial, prevalece o
livre convencimento motivado do Juiz e não o sistema de tarifação legal de provas. Assim, o

registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social poderá ser suprido quando for
comprovada tal situação por outras provas constantes dos autos, inclusive a testemunhal.
3. Agravo Regimental do INSS desprovido.
(AgRg no AREsp 216.296/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 11/03/2014, DJe 21/03/2014)".

O mandado de segurança é ação constitucional que visa à proteção imediata de direito líquido e
certo, violado ou em iminência de sofrer violação, por ato ilegal de autoridade.
O conceito de direito líquido e certo, longe de referir-se propriamente ao direito, que é sempre
líquido e certo e não raras vezes controvertido, cinge-se aos fatos, sobre os quais não pode
incidir controvérsia.
A concessão do mandado de segurança requer não apenas que haja o direito alegado, em
verdade o que se exige é a precisão e a comprovação, no momento da impetração da ação, dos
fatos e situações que ensejam o exercício do direito que se alega ter, ou seja, prova pré-
constituída.

Nesse sentido a lição do saudoso Hely Lopes Meirelles:

"A lei em tese, como norma abstrata de conduta, não é atacável por mandado de segurança
(STF, Súmula n. 266), pela óbvia razão de que não lesa, por si só, qualquer direito individual.
Necessária se torna a conversão da norma abstrata em ato concreto para expor-se à impetração"

(in mandado de segurança , 31 ed., Malheiros, 2008, p. 41.)
Nesse passo, tendo em vista que seu rito célere não comporta dilação probatória, a prova pré-
constituída (direito líquido e certo) é condição especial da ação, cuja ausência leva à extinção da
ação sem julgamento de mérito.
Desse modo, para a análise da situação de desemprego mister se faz a necessidade de produção
de prova.
E, para tanto, haveria a necessidade de dilação probatória o que é incompatível com o presente
mandamus.
Como é consabido, o writ demanda a ocorrência de um ato concreto e não comporta impetração
contra lei em tese. Além disso, impõe-se que o conjunto probatório esteja completo no momento
da impetração, como já dito anteriormente. Diante da ausência desses requisitos, o presente
mandamus não pode prosperar.

Nesse sentido, colaciono:

"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE
SEGURANÇA . NEGATIVA DE EXAME DE PLEITO REVISIONAL. AUSÊNCIA DO ATO
INDIGITADO COMO COATOR. EXTINÇÃO DO MANDAMUS SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
I - Os precedentes deste Superior Tribunal de Justiça orientam no sentido de que, para a
demonstração do direito líquido e certo, imprescindível que o feito seja devidamente instruído,
com a juntada de cópia do ato coator, notadamente para fins de exame da fundamentação
utilizada pela autoridade coatora.
II - Agravo regimental improvido.
(AgRg no MS 14.083/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em
12/08/2015, DJe 20/08/2015);
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA . ANISTIA. LEI

8.878/1994. EMPREGADA PÚBLICA DO EXTINTO BANCO NACIONAL DE CRÉDITO
COOPERATIVO-BNCC-. CONDUTA OMISSIVA DA ADMINISTRAÇÃO. NÃO
CARACTERIZAÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
EXTINÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
1. ... "omissis".
2. ... "omissis".
3. O ato apontado coator consubstancia alegada conduta omissiva no não enquadramento no
cargo público de regime jurídico próprio.
Todavia, a apontada omissão administrativa não se mostra caracterizada, pois a Administração
não foi provocada mediante requerimento administrativo, em nenhum momento, a se manifestar.
Tampouco existe lei que determine o referido enquadramento em um prazo certo. O pedido deste
mandado de segurança se caracteriza complexo a exigir construção jurídica.
4. Restrição ao cabimento do mandado de segurança sob o ângulo do interesse de agir, pois
inadequada a via eleita e por isso, não preenchido o binômio necessidade-utilidade.
5. De rigor seria o indeferimento da petição inicial, logo de plano, fundado no descabimento da via
mandamental utilizada. Todavia, superado o momento processual oportuno aos requisitos da
exordial, impõe-se a extinção do mandado de segurança , em razão da ausência de interesse
processual no que se refere à adequação da via eleita.
6. A omissão é pressuposto processual objetivo, corresponde à adequação do procedimento. É
preciso que o modelo procedimental seja realmente adequado. Trata-se do binômio necessidade-
utilidade que preenchido caracteriza o interesse de agir.
7. Sob o ângulo do interesse de agir, não há utilidade no mandado de segurança aqui enfrentado.
A Administração, do que consta dos autos, jamais foi provocada a se manifestar no sentido da
segurança ora requerida. Não se pode admitir a impetração de mandado de segurança sem
indicação e comprovação precisa do ato coator, pois este é o fato que exterioriza a ilegalidade ou
o abuso de poder praticado pela autoridade apontada como coatora e que será levado em
consideração nas razões de decidir. (g.n.)
8. A falta de interesse de agir neste mandado de segurança não subtrai da autora o direito à
jurisdição, apenas invalida a tutela pela via do mandado de segurança .
9. Extinção do mandado de segurança sem resolução de mérito, em decorrência da falta de
interesse de agir.
(MS 14.238/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
24/04/2013, DJe 02/05/2013);
AGRAVO LEGAL. PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA .
ATO COATOR. INEXISTÊNCIA. LIQUIDEZ E CERTEZA DO DIREITO. NÃO COMPROVAÇÃO.
WRIT CONTRA LEI EM TESE. IMPOSSIBILDIADE. ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER.
INEXISTÊNCIA.
I. No agravo, a controvérsia limita-se ao exame da ocorrência, ou não, de flagrante ilegalidade ou
abuso de poder, a gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte, vícios inexistentes
na decisão. II. O mandado de segurança é ação que se destina a impugnar normas que causem
efeitos concretos, ou seja, utilizada apenas para afastar a aplicação da norma no caso específico.
O writ constitucional deve atacar a situação que objetivamente viole a esfera do direito individual,
não sendo cabível, portanto, contra ato normativo de cunho geral e abstrato. III. Quer seja pela
inadequação da via eleita, quer seja pela inviabilidade da utilização do mandado de segurança
para atacar lei em tese, ausente a necessária liquidez e certeza do direito. IV. Razões recursais
que não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se
a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele decidida. V. Agravo legal
improvido.

(TRF3, 9ª Turma, AMS 0012011-69.2014.4.03.6105, Relatora Desembargadora Federal Marisa
Santos, j. 14/12/2015, DJ 21/01/2016);
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL DE APELAÇÃO EM MANDADO DE
SEGURANÇA (ART.557, § 1º, DO CPC). JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE.
FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO DIREITO LÍQUIDO E
CERTO INVOCADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
1. Com a interposição do agravo, na forma do art. 557, § 1º, do CPC, fica superada qualquer
alegação de nulidade pela violação ao princípio da colegialidade, ante a devolução da matéria à
apreciação pelo Órgão julgador.
2. O julgamento diverso do pretendido pela parte não significa ausência de motivação.
3. Tendo encontrado motivação suficiente para fundar a decisão, não fica o órgão julgador
obrigado a responder, um a um, os questionamentos suscitados pelas partes.
4. Ante a falta de demonstração de direito líquido e certo a tutelar a pretensão exposta no
mandamus, deve ser indeferida a irresignação, pois a via do mandado de segurança não admite
dilação probatória, uma vez que não comporta a fase instrutória, sendo necessária a juntada de
prova pré-constituída apta a demonstrar de plano, o direito alegado.
5. Agravo legal desprovido.
(TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, AMS 0004272-42.2014.4.03.6106, Rel. Desembargadora
Federal Lucia Ursaia, julgado em 29/09/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/10/2015)".

Destarte, ressente-se a impetrante de direito líquido e certo a autorizar o manejo da via
mandamental.
A ausência de direito líquido e certo implica em carência de ação, impondo-se a extinção do
presente, sem resolução do mérito.
Indevidos honorários advocatícios, nos termos do Art. 25, da lei 12.016/2009.
Ante o exposto, dou provimento à remessa oficial para extinguir o feito sem resolução do mérito,
com fundamento no Art. 485, I, do CPC, revogando expressamente a liminar concedida.
Oficie-se o INSS.
É o voto.



PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA . AUXÍLIO DOENÇA. PERDA DA QUALIDADE
DE SEGURADO. SITUAÇÃO DE DESEMPREGO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
1. Nos termos do Art. 15, II e § 2º, da Lei 8.213/91, mantém a qualidade até doze meses, o
segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social,
acrescendo-se a este prazo outros doze meses, desde que comprovada a situação de
desemprego.
2. A ausência de registro em CTPS ou no CNIS não basta para comprovar a alegada situação de
desemprego, conforme orientação da Corte Superior de Justiça.
3. A c. Corte Superior de Justiça firmou entendimento no sentido de que, não sendo o registro da
situação de desemprego no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social o
único meio hábil a comprová-la, deve ser dada oportunidade à parte autora para que comprove a
alegação por outros meios de prova, inclusive a testemunhal.
4. O mandado de segurança por ter rito célere não comporta dilação probatória, sendo a prova
pré-constituída (direito líquido e certo) condição especial da ação, cuja ausência leva à sua
extinção ação sem julgamento de mérito.

5. Remessa oficial provida para extinguir o feito sem resolução de mérito.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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