Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5001536-13.2017.4.03.6121
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
17/09/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 19/09/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA MÉDICA
ADMINISTRATIVA. CONVOCAÇÃO. EDITAL. ART. 26 DA LEI N. 9.784/99. APELAÇÃO DA
PARTE IMPETRANTE PROVIDA. RESTABELECIMENTO.
1. O mandado de segurança obedece a procedimento célere e encontra regulamentação básica
no art. 5º, LXIX, da Constituição da República: "Conceder-se-á mandado de segurança para
proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o
responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa
jurídica no exercício de atribuições do Poder Público".
2. O INSS deverá rever todos os benefícios concedidos, ainda que por viajudicial. A Lei
8.213/1991 é expressa em determinar, em seu artigo 101, que o segurado se submeta aos
procedimentosperiódicosa cargo da Previdência Social, exames médicos e tratamento e processo
de reabilitação profissional, sob pena de suspensão do benefício.
3. A revisão administrativa sobre a subsistência dos requisitos necessários ao gozo do benefício é
avaliação do quadro fático atual, que gera efeitos futuros. Assim, na revisão administrativa
referida, não se analisa se o benefício foi ou não concedido indevidamente, mas sim se seu
pagamento ainda se sustenta. Para tanto, desnecessário o ajuizamento de ação para cessar o
pagamento do benefício, respeitado o contraditório administrativo.
4. A adequada notificação da impetrante em processo administrativo é decorrência dos princípios
constitucionais do devido processo legal, ampla defesa e contraditório (art. 5º, LIV e LV, da
Constituição da República). Deve a intimação ser feita por meio que assegure a certeza da
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
ciência do interessado.
5. A intimação do interessado não pode ser feita de forma ficta, sendo necessária a sua
efetivação por meio postal com aviso de recebimento, telegrama ou outro meio que efetivamente
possibilite eventual impugnação que tenha interesse em fazer.
6. Apelação do impetrante provida a fim de determinar o restabelecimento do benefício de auxílio-
doença NB 31.601.428.189-8, a partir da data da indevida cessação, até ulterior reavaliação na
esfera administrativa.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001536-13.2017.4.03.6121
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: JEFFERSON SIDNEY GALHARDO
Advogados do(a) APELANTE: EVELINE PIMENTA DA FONSECA - SP296423-A, FABIO
HENRIQUE DA SILVA PIMENTA - SP230935
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001536-13.2017.4.03.6121
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: JEFFERSON SIDNEY GALHARDO
Advogados do(a) APELANTE: EVELINE PIMENTA DA FONSECA - SP296423-A, FABIO
HENRIQUE DA SILVA PIMENTA - SP230935
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de mandado de segurança
impetrado por JEFFERSON SIDNEY GALHARDO contra ato do Gerente Regional de Benefícios
do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS/SP – Agência de Taubaté, objetivando o
restabelecimento do benefício de auxílio-doença NB 31/601.428.189-8, cessado devido ao não
comparecimento à perícia médica administrativa.
Sustenta o impetrante, em síntese, que “não fora notificado que haveria de comparecer a perícia
médica, sendo que, NÃO RECEBEU NENHUMA CONVOCAÇÃO PARA A PERÍCIA E
CONSEQUENTEMENTE NÃO COMPARECEU A PERÍCIA MÉDICA MARCADA! Sendo que,
talvez tenha sido realmente por causa da greve do correio ou outro motivo que o Impetrante não
tem conhecimento” (ID 7572819, p. 3).
Houve a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça (ID 7572831).
Informações da autoridade impetrada (ID 7572938), sustentando que a convocação do impetrante
para a perícia ocorreu por meio de edital publicado no Diário Oficial da União – Seção 3, de
01.08.2017.
A liminar foi indeferida (ID 7572939).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo regular prosseguimento do feito (ID 7572944).
Sentença pela denegação da segurança (ID 7572945).
Apelação do impetrante, pela concessão da ordem (ID 7572952).
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
O Ministério Público Federal, em segundo grau, manifestou-se pela ausência de interesse público
a justificar a sua intervenção (ID 8110650).
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001536-13.2017.4.03.6121
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: JEFFERSON SIDNEY GALHARDO
Advogados do(a) APELANTE: EVELINE PIMENTA DA FONSECA - SP296423-A, FABIO
HENRIQUE DA SILVA PIMENTA - SP230935
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): o mandado de segurança obedece a
procedimento célere e encontra regulamentação básica no art. 5º, LXIX, da Constituição da
República: "Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não
amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso
de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder
Público".
Para concessão do mandado de segurança é necessário que o direito cuja tutela se pretende seja
líquido e certo. É líquido e certo o direito apurável sem a necessidade de dilação probatória, ou
seja, quando os fatos em que se fundar o pedido puderem ser provados de forma incontestável
no processo.
Verifica-se dos documentos acostados aos autos que o impetrante obteve judicialmente a
concessão do benefício de auxílio-doença, com DIB em 17.04.2013, cessado em 01.09.2017,
ante o não comparecimento à convocação para a realização de perícia (ID 7572824).
Observe-se que há previsão legal para que o INSS realize perícias periódicas, a fim de avaliar a
persistência, atenuação ou agravamento da incapacidade para o trabalho alegada como causa
para a concessão de benefícios, nos termos do artigo 71, da Lei nº 8.212/91. Isso significa que o
INSS deverá rever todos os benefícios concedidos, ainda que por viajudicial. A Lei n. 8.213/1991
é expressa em determinar, em seu artigo 101, que o segurado se submeta aos
procedimentosperiódicosa cargo da Previdência Social, exames médicos e tratamento e processo
de reabilitação profissional, sob pena de suspensão do benefício:
"Art. 101. O segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista
inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a
cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e
tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são
facultativos".
Destaco que a revisão administrativa sobre a subsistência dos requisitos necessários ao gozo do
benefício é avaliação do quadro fático atual, que gera efeitos futuros. Assim, na revisão
administrativa referida, não se analisa se o benefício foi ou não concedido indevidamente, mas
sim se seu pagamento ainda se sustenta. Para tanto, desnecessário o ajuizamento de ação para
cessar o pagamento do benefício, desde que respeitado o contraditório administrativo.
Nesse aspecto, a adequada notificação da impetrante em processo administrativo é decorrência
dos princípios constitucionais do devido processo legal, ampla defesa e contraditório (art. 5º, LIV
e LV, da Constituição da República). Deve a intimação ser feita por meio que assegure a certeza
da ciência do interessado.
Por sua vez, o art. 26 da Lei n. 9.784/99 determina que devem ser objeto de intimação os atos
administrativos que resultem para o interessado em imposição de deveres, ônus, sanções ou
restrição ao exercício de direitos e atividades, dentre outros de seu interesse, sendo que o §3º do
art. 26 da mesma lei, estabelece algumas formas de intimação, a saber:
"Art. 26. O órgão competente perante o qual tramita o processo administrativo determinará a
intimação do interessado para ciência de decisão ou a efetivação de diligências.
(...)
§3º. A intimação pode ser efetuada por ciência no processo, por via postal com aviso de
recebimento, por telegrama ou outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado.
§ 4o No caso de interessados indeterminados, desconhecidos ou com domicílio indefinido, a
intimação deve ser efetuada por meio de publicação oficial.
§ 5o As intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais, mas o
comparecimento do administrado supre sua falta ou irregularidade."
À luz de tais dispositivos, há de se concluir que a mera convocação para a realização de perícia
via edital, sem que tenha havido a devida comprovação da infrutífera intimação na forma do §3º,
não garante a ciência inequívoca do ato a impugnar, caracterizando-se ofensa aos princípios
constitucionais do devido processo legal, ampla defesa e contraditório, bem como às disposições
da Lei nº 9.784/99.
No caso, diante da alegação do impetrante de que não havia sido devidamente intimado para
comparecer à perícia designada, o INSS limitou-se a trazer aos autos cópia do edital de
convocação publicado no Diário Oficial da União. Ressalto que a menção de que teria havido o
encaminhamento de carta de convocação, não é o suficiente, pois, não trazida aos autos.
Saliente-se, por oportuno, que a Gerente da Agência do INSS em questão solicitou
expressamente “os documentos que comprovem que o segurado recebeu a convocação” (ID
7572938), para a instrução das informações a serem prestadas no presente mandado de
segurança. Em resposta a essa solicitação, foi anexado somente a referida publicação do edital
de convocação no Diário Oficial de União (ID 7572938, p. 4/5).
Assim, a intimação do interessado não pode ser feita de forma ficta, sendo necessária a sua
efetivação por meio postal com aviso de recebimento, telegrama ou outro meio que efetivamente
possibilite eventual impugnação que tenha interesse em fazer.
O pagamento das parcelas atrasadas diretamente ao impetrante deverão se dar na forma e
prazos estabelecidos na Lei 8.213/91 e no Decreto 3.048/99.
Sem condenação em honorários advocatícios, consoante o disposto no art. 25 da Lei nº
12.016/2009.
Diante do exposto, dou provimento à apelação para conceder a segurança, a fim de determinar o
restabelecimento do benefício de auxílio-doença NB 31.601.428.189-8, a partir da data da
indevida cessação, até ulterior reavaliação na esfera administrativa.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA MÉDICA
ADMINISTRATIVA. CONVOCAÇÃO. EDITAL. ART. 26 DA LEI N. 9.784/99. APELAÇÃO DA
PARTE IMPETRANTE PROVIDA. RESTABELECIMENTO.
1. O mandado de segurança obedece a procedimento célere e encontra regulamentação básica
no art. 5º, LXIX, da Constituição da República: "Conceder-se-á mandado de segurança para
proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o
responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa
jurídica no exercício de atribuições do Poder Público".
2. O INSS deverá rever todos os benefícios concedidos, ainda que por viajudicial. A Lei
8.213/1991 é expressa em determinar, em seu artigo 101, que o segurado se submeta aos
procedimentosperiódicosa cargo da Previdência Social, exames médicos e tratamento e processo
de reabilitação profissional, sob pena de suspensão do benefício.
3. A revisão administrativa sobre a subsistência dos requisitos necessários ao gozo do benefício é
avaliação do quadro fático atual, que gera efeitos futuros. Assim, na revisão administrativa
referida, não se analisa se o benefício foi ou não concedido indevidamente, mas sim se seu
pagamento ainda se sustenta. Para tanto, desnecessário o ajuizamento de ação para cessar o
pagamento do benefício, respeitado o contraditório administrativo.
4. A adequada notificação da impetrante em processo administrativo é decorrência dos princípios
constitucionais do devido processo legal, ampla defesa e contraditório (art. 5º, LIV e LV, da
Constituição da República). Deve a intimação ser feita por meio que assegure a certeza da
ciência do interessado.
5. A intimação do interessado não pode ser feita de forma ficta, sendo necessária a sua
efetivação por meio postal com aviso de recebimento, telegrama ou outro meio que efetivamente
possibilite eventual impugnação que tenha interesse em fazer.
6. Apelação do impetrante provida a fim de determinar o restabelecimento do benefício de auxílio-
doença NB 31.601.428.189-8, a partir da data da indevida cessação, até ulterior reavaliação na
esfera administrativa. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento a apelacao, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
