Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / MS
5008481-20.2019.4.03.6000
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
07/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 13/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA MÉDICA
ADMINISTRATIVA. INTIMAÇÃO. ART. 26 DA LEI N. 9.784/99. REMESSA NECESSÁRIA E
APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDAS.
1. O mandado de segurança obedece a procedimento célere e encontra regulamentação básica
no art. 5º, LXIX, da Constituição da República: "Conceder-se-á mandado de segurança para
proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o
responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa
jurídica no exercício de atribuições do Poder Público".
2. O INSS deverá rever todos os benefícios concedidos, ainda que por viajudicial. A Lei
8.213/1991 é expressa em determinar, em seu artigo 101, que o segurado se submeta aos
procedimentosperiódicosa cargo da Previdência Social, exames médicos e tratamento e processo
de reabilitação profissional, sob pena de suspensão do benefício.
3. A revisão administrativa sobre a subsistência dos requisitos necessários ao gozo do benefício é
avaliação do quadro fático atual, que gera efeitos futuros. Assim, na revisão administrativa
referida, não se analisa se o benefício foi ou não concedido indevidamente, mas sim se seu
pagamento ainda se sustenta. Para tanto, desnecessário o ajuizamento de ação para cessar o
pagamento do benefício, respeitado o contraditório administrativo.
4. A adequada notificação da impetrante em processo administrativo é decorrência dos princípios
constitucionais do devido processo legal, ampla defesa e contraditório (art. 5º, LIV e LV, da
Constituição da República). Deve a intimação ser feita por meio que assegure a certeza da
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
ciência do interessado.
5. A intimação do interessado não pode ser feita de forma ficta, sendo necessária a sua
efetivação por meio postal com aviso de recebimento, telegrama ou outro meio que efetivamente
possibilite eventual impugnação que tenha interesse em fazer.
6. Remessa necessária e apelação do INSS desprovidas.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5008481-20.2019.4.03.6000
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ALONSO NOGUEIRA
Advogado do(a) APELADO: MAURA GLORIA LANZONE - MS7566-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5008481-20.2019.4.03.6000
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ALONSO NOGUEIRA
Advogado do(a) APELADO: MAURA GLORIA LANZONE - MS7566-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de mandado de segurança
impetrado por ALONSO NOGUEIRA contra ato do Gerenteda Agência da Previdência Social de
Campo Grande/MS, objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença NB
31/627.997.281-3,cessado em 16.07.2019, devido ao não comparecimento na perícia médica
administrativa agendada para a mesma data.
Sustenta o impetrante, em síntese, que "não foi intimado por qualquer meio ou modalidade
legal, mesmo tendo o INSS os seus dados cadastrais, conforme comprova a tela dados de
contato/meu INSS em anexo (doc. 06). Enfim, não lhe foi oportunizado a realização de perícia
médica de revisão médico pericial para após avaliar se continua ou não incapacitado para sua
atividade habitual, se possui ou não incapacidade para o NB 31/627.997.281-3" (ID 162987780
- Pág. 3).
Os benefícios da gratuidade da justiça foram deferidos (ID 162987780 - Pág. 3).
Manifestação do INSS (ID162993192).
Informações da autoridade impetrada (ID162993203).
Manifestação da parte impetrante (ID162993206).
Sentença pela concessão da segurança, “determinando à autoridade impetrada que promova,
no prazo de 15 (quinze) dias, o restabelecimento do benefício previdenciário de auxílio-doença
NB 6279972813 desde a data da cessação indevida (16/07/2019) até que seja realizada nova
perícia de reavaliação pelo INSS, obedecendo o devido processo legal.” (ID 162993211).
O Ministério Público Federal, em primeiro grau, manifestou-se pelo prosseguimento do feito
(ID162993214).
Apelação do INSS, na qual alega, em síntese, a reforma da sentença com a denegação da
ordem, ante a regularidade do procedimento adotado (ID 162993216).
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
O Ministério Público Federal, em segundo grau, manifestou-se pelo desprovimento do recurso
de apelação (ID 163558544).
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5008481-20.2019.4.03.6000
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ALONSO NOGUEIRA
Advogado do(a) APELADO: MAURA GLORIA LANZONE - MS7566-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator):O mandado de segurança obedece
a procedimento célere e encontra regulamentação básica no art. 5º, LXIX, da Constituição
Federal: "Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não
amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso
de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do
Poder Público".
Para concessão do mandado de segurança é necessário que o direito cuja tutela se pretende
seja líquido e certo. É líquido e certo o direito apurável sem a necessidade de dilação
probatória, ou seja, quando os fatos em que se fundar o pedido puderem ser provados de forma
incontestável no processo.
Verifica-se dos documentos acostados aos autos que o impetrante obteve judicialmente a
concessão do benefício de auxílio-doença, com DIB em 08.12.2017 (processo
n.080068094.2018.8.12.0006, da 2ª Vara da Comarca de Camapuã/MS), cessado em
16.07.2019, ante a o não comparecimento àperícia médica administrativa agendadapara o
mesmo dia.
Observe-se que há previsão legal para que o INSS realize perícias periódicas, a fim de avaliar a
persistência, atenuação ou agravamento da incapacidade para o trabalho alegada como causa
para a concessão de benefícios, nos termos do artigo 71, da Lei nº 8.212/91. Isso significa que
o INSS deverá rever todos os benefícios concedidos, ainda que por viajudicial. A Lei n.
8.213/1991 é expressa em determinar, em seu artigo 101, que o segurado se submeta aos
procedimentosperiódicosa cargo da Previdência Social, exames médicos e tratamento e
processo de reabilitação profissional, sob pena de suspensão do benefício:
"Art. 101. O segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista
inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico
a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e
custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue,
que são facultativos".
Destaco que a revisão administrativa sobre a subsistência dos requisitos necessários ao gozo
do benefício é avaliação do quadro fático atual, que gera efeitos futuros. Assim, na revisão
administrativa referida, não se analisa se o benefício foi ou não concedido indevidamente, mas
sim se seu pagamento ainda se sustenta. Para tanto, desnecessário o ajuizamento de ação
para cessar o pagamento do benefício, desde que respeitado o contraditório administrativo.
Conforme acima ressaltado, é dever do INSS rever os benefícios, inclusive aqueles concedidos
judicialmente, para avaliar a persistência, atenuação ou agravamento da alegada incapacidade
para o trabalho, nos termos do art. 71, da Lei nº 8.212/91, e art. 47, da Lei nº 8.213/91.
Nesse aspecto, a adequada notificação da impetrante em processo administrativo é decorrência
dos princípios constitucionais do devido processo legal, ampla defesa e contraditório (art. 5º,
LIV e LV, da Constituição da República). Deve a intimação ser feita por meio que assegure a
certeza da ciência do interessado.
Por sua vez, o art. 26 da Lei n. 9.784/99 determina que devem ser objeto de intimação os atos
administrativos que resultem para o interessado em imposição de deveres, ônus, sanções ou
restrição ao exercício de direitos e atividades, dentre outros de seu interesse, sendo que o §3º
do art. 26 da mesma lei, estabelece algumas formas de intimação, a saber:
"Art. 26. O órgão competente perante o qual tramita o processo administrativo determinará a
intimação do interessado para ciência de decisão ou a efetivação de diligências.
(...)
§3º. A intimação pode ser efetuada por ciência no processo, por via postal com aviso de
recebimento, por telegrama ou outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado.
§ 4o No caso de interessados indeterminados, desconhecidos ou com domicílio indefinido, a
intimação deve ser efetuada por meio de publicação oficial.
§ 5o As intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais, mas o
comparecimento do administrado supre sua falta ou irregularidade."
À luz de tais dispositivos, há de se concluir que o mero encaminhamento de ofício aos autos do
processo em que houve a concessão do benefício, sem que tenha havido a efetiva
comprovação daintimação na forma do §3º, não garante a ciência inequívoca do ato a
impugnar, caracterizando-se ofensa aos princípios constitucionais do devido processo legal,
ampla defesa e contraditório, bem como às disposições da Lei nº 9.784/99.
Assim, o INSS não poderia ter suspendido o benefício antes do esgotamento da via
administrativa,em respeito aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório.
Neste sentido:
"Embargos de declaração em recurso extraordinário. Conversão em agravo regimental,
conforme pacífica orientação desta Corte. Suspensão de benefício previdenciário, em razão de
alegada fraude. Ato que deve ser precedido do devido processo legal. Precedentes.
1. A decisão ora atacada reflete a pacífica jurisprudência desta Corte a respeito do tema, que
reconhece a necessidade da instauração de procedimento administrativo previamente à
suspensão de benefício previdenciário.
2. Estando ainda em curso o referido procedimento, em razão da existência de recurso
administrativo pendente de apreciação, não se mostra possível a suspensão do benefício.
3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual é negado
provimento."(RE 469247 ED, Relator: Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em
07/02/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-055 DIVULG 15-03-2012 PUBLIC 16-03-2012);
"PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. SUSPEITA DE IRREGULARIDADE.
EFICÁCIA PROBATÓRIA DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS. INSTAURAÇÃO DO
PROCESSO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DA APOSENTADORIA. RECURSO
PENDENTE DE APRECIAÇÃO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. NECESSIDADE DE
EXAURIMENTO.
1. Ainda que exista previsão legal para a suspensão e/ou cancelamento do benefício antes
mesmo do esgotamento da via administrativa (art. 11 da Lei n. 10.666/03), a diretriz para a
aplicação de qualquer medida que repercuta desfavoravelmente na esfera jurídica do segurado
litigante é a observância do devido processo legal, assegurando-se o exaurimento do
contraditório e da ampla defesa, cujos princípios, nos termos do art. 5º, LV da Constituição, são
também aplicáveis na esfera administrativa.
Precedentes: ED no RE 469.247/MG, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 16/3/2012, e AREsp
317.151/PI, Rel. Min. Castro Meira, DJe 21/5/2013.
2. Não se descortina, na espécie, a legitimidade da medida de suspensão de benefício antes da
apreciação do recurso administrativo manejado pelo interessado, uma vez que a privação dos
proventos de aposentadoria apenas se revela possível após a apuração inequívoca da
irregularidade ou falha na concessão do respectivo benefício, circunstância ainda inocorrente no
caso sub judice.
3. Recurso especial a que se nega provimento." (REsp 1323209/MG, Rel. Ministro ARI
PARGENDLER, Rel. p/ Acórdão Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em
17/12/2013, DJe 15/04/2014)".
O pagamento das parcelas atrasadas diretamente ao impetrante deverão se dar na forma e
prazos estabelecidos na Lei 8.213/91 e no Decreto 3.048/99.
Sem condenação em honorários advocatícios, consoante o disposto no art. 25 da Lei nº
12.016/2009.
Diante do exposto, nego provimento à remessa necessária e à apelação do INSS.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA MÉDICA
ADMINISTRATIVA. INTIMAÇÃO. ART. 26 DA LEI N. 9.784/99. REMESSA NECESSÁRIA E
APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDAS.
1. O mandado de segurança obedece a procedimento célere e encontra regulamentação básica
no art. 5º, LXIX, da Constituição da República: "Conceder-se-á mandado de segurança para
proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o
responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa
jurídica no exercício de atribuições do Poder Público".
2. O INSS deverá rever todos os benefícios concedidos, ainda que por viajudicial. A Lei
8.213/1991 é expressa em determinar, em seu artigo 101, que o segurado se submeta aos
procedimentosperiódicosa cargo da Previdência Social, exames médicos e tratamento e
processo de reabilitação profissional, sob pena de suspensão do benefício.
3. A revisão administrativa sobre a subsistência dos requisitos necessários ao gozo do benefício
é avaliação do quadro fático atual, que gera efeitos futuros. Assim, na revisão administrativa
referida, não se analisa se o benefício foi ou não concedido indevidamente, mas sim se seu
pagamento ainda se sustenta. Para tanto, desnecessário o ajuizamento de ação para cessar o
pagamento do benefício, respeitado o contraditório administrativo.
4. A adequada notificação da impetrante em processo administrativo é decorrência dos
princípios constitucionais do devido processo legal, ampla defesa e contraditório (art. 5º, LIV e
LV, da Constituição da República). Deve a intimação ser feita por meio que assegure a certeza
da ciência do interessado.
5. A intimação do interessado não pode ser feita de forma ficta, sendo necessária a sua
efetivação por meio postal com aviso de recebimento, telegrama ou outro meio que
efetivamente possibilite eventual impugnação que tenha interesse em fazer.
6. Remessa necessária e apelação do INSS desprovidas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à remessa necessária e à apelação do INSS, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
