
| D.E. Publicado em 11/07/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte impetrante, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000251-88.2011.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
A parte autora impetrou o presente mandando de segurança em 14/01/2011, objetivando a concessão de "auxílio-doença", desde a data do requerimento administrativo formulado em 11/10/2010 (NB 543.041.237-2, fl. 17).
Data de nascimento da parte autora - 17/05/1971 (fl. 12).
Documentos (fls. 12/33).
Assistência judiciária deferida (fls. 11 e 71vº).
A r. sentença prolatada em 02/03/2011 (fls. 37/38) indeferiu a inicial, nos termos do artigo 295, III, do CPC/73, e julgou extinto o processo, sem apreciação do mérito, à luz do artigo 267, I, do CPC/73; não houve condenação em sucumbência.
Recorreu a parte autora (fls. 44/51), pela anulação da r. sentença e prosseguimento do feito, para nova prolação, com a concessão da segurança.
Remetidos os autos a esta Corte Federal, sobreveio parecer do Parquet Federal (fls. 57/59), secundado por decisão monocrática de minha lavra, prolatada aos 24/02/2015 (fls. 63/64), declarando nula, de ofício, a sentença, determinando a devolução dos autos à origem, restando prejudicada a apelação da parte autora.
Informações prestadas pela autoridade coatora (fls. 80/94) - observada cópia do laudo médico-administrativo do INSS em fl. 94.
Em fls. 97 e verso, opinou o Ministério Público Federal em Primeiro Grau pela concessão da segurança.
CNIS/Plenus (fls. 81/93) - comprovando-se a concessão, à parte autora, de "auxílio-doença por acidente de trabalho", de 30/01/2009 a 15/01/2010 (sob NB 534.098.160-2, fl. 84) e de 20/04/2011 a 29/06/2011 (sob NB 545.814.004-0, fl. 87), e de "auxílio-doença", de 10/03/2010 a 19/07/2010 (sob NB 539.903.768-4, fl. 85).
A r. sentença prolatada em 29/02/2016 (fls. 101/102) denegou a segurança, extinguindo o feito com fulcro no artigo 269, I, do CPC; não houve condenação em honorários advocatícios.
O postulante apelou (fls. 107/114), repisando o texto da exordial - de que, à época do pedido administrativo de "auxílio-doença", aos 11/10/2010 (NB 543.041.237-2, fl. 17), teria sido submetido a exame, pelo INSS, sendo que o perito, conquanto afirmasse o princípio da inaptidão como sendo aos 14/01/2009, fixara a cessação da incapacidade aos 19/07/2010 (em data anterior ao próprio requerimento administrativo) - assinalando, o autor, o suposto equívoco cometido em sede de perícia administrativa, que impedira o deferimento da benesse; por sua vez, defende o impetrante que a documentação acostada aos autos seria apta a comprovar a inaptidão laboral, requerendo, alfim, a concessão do benefício pretendido.
Sem contrarrazões, os autos regressaram os autos a esta E. Corte.
É O RELATÓRIO.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000251-88.2011.4.03.6183/SP
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
De início, quanto à r. sentença, cumpre dar ênfase às datas, de sua prolação (aos 29/02/2016 - fl. 102) e ciência (disponibilização, via sistema informatizado, aos 16/03/2016 - fl. 103; e intimação pessoal do INSS, aos 21/07/2016 - fl. 117).
O mandado de segurança é a ação constitucional de natureza civil, criada para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, em face de ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público, consoante o disposto no art. 5º, inc. LXIX, da Constituição Federal e no art. 1º, da Lei n.º 12.016/09.
São pressupostos de admissibilidade essenciais ao mandamus a propositura em face da autoridade que pratica concretamente o ato lesivo impugnado e a ocorrência de ilegalidade ou abuso de poder que importe em violação a direito líquido e certo, observado o prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias para o seu ajuizamento.
No presente writ, alega o impetrante que postulara administrativamente a concessão de "auxílio-doença", aos 11/10/2010 (sob NB 543.041.237-2, fl. 17), sendo que, submetido à avaliação médica pela Autarquia Previdenciária, aos 16/11/2011, o perito teria diagnosticado a inaptidão laboral como presente, iniciada aos 14/01/2009, estabelecendo o término (da inaptidão) aos 19/07/2010.
Aduz a parte impetrante suposto erro perpetrado pela autarquia, ao admitir a cessação da incapacidade - repita-se, em 19/07/2010 - antes mesmo da data da postulação junto aos balcões previdenciários (em 11/10/2010).
Pois bem.
Verifica-se em fl. 94 o laudo médico resultante da perícia realizada nas dependências do INSS.
De leitura atenta, extrai-se que o perito consignara elementos relacionados aos males de que padeceria o segurado - "síndrome do túnel do carpo" - além das datas, do início da doença (01/01/2005), dos início e término da incapacidade (14/01/2009 e 19/07/2010, respectivamente). Em suas considerações, descreveu: "doença crônica estável e que não caracteriza invalidez, sem elementos que permitam afirmar agravamento, sem comprovação de tratamento atual de caráter resolutivo. Próprio ortopedista admite que não haverá mais reversão, no entanto, o segurado não apresenta incapacidade omniprofissional. Mantenho DCB anterior, uma vez que trata-se de PR, ainda que disfarçado de AX1,mantém mesma patologia, queixas e mesmo afastamento, e o segurado já havia sido orientado a retorna ao trabalho."
Certo é que, não obstante o teor suprarreferido, como muito bem lançado pelo Juízo a quo, na sentença, não há nos autos documentos que ora pudessem proporcionar demonstração de que o impetrante encontrar-se-ia incapaz, a ponto de, neste momento, ser-lhe deferida a benesse perseguida.
De mais a mais, a liquidez e certeza a ensejar a concessão da ordem devem ser comprovadas de plano, ou seja, no momento da impetração, por documentos hábeis a demonstrar o alegado, porquanto a via mandamental exige fato incontroverso, não havendo possibilidade de dilação probatória, conforme estabelecido na Lei n.º 12.016/09.
Isso posto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE IMPETRANTE.
É O VOTO.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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