
| D.E. Publicado em 17/05/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do impetrante, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003032-38.2016.4.03.6109/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de mandado de segurança impetrado por Christopher Paschoaldelli contra ato do Chefe da Agência do INSS em Piracicaba-SP, objetivando a anulação da decisão administrativa que indeferiu o requerimento formulado no sentido da concessão do benefício do auxílio-doença previdenciário.
Informações da autoridade impetrada às fls. 35/36.
O Ministério Público Federal apresentou manifestação pela denegação da ordem (fl. 44/45).
Sentença às fls. 48/51, pela improcedência do pedido e denegação da segurança. Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25, da Lei nº 12.016/2009).
Apelação do impetrante às fls. 53/62, reafirmando as alegações contidas na inicial, no sentido da comprovação do direito líquido e certo ao recebimento do benefício, diante da gravidade da patologia demonstrada nos autos, a qual dispensa o requisito da carência exigido pela lei de regência.
Sem o oferecimento das contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
A Procuradoria Regional da República manifestou-se pelo desprovimento do recurso interposto (fls. 70).
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Diante da insuficiência dos elementos de prova, não vislumbro a presença do direito líquido e certo a amparar a pretensão do impetrante.
O mandado de segurança reveste-se de natureza jurídica de ação constitucional, caracterizada pelo procedimento célere, pautado em prova pré-constituída da certeza e liquidez do direito material vindicado pelo autor, consoante previsão legal do art. 5º, LXIX, da Constituição Federal: "Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público".
Destarte, sendo incabível a dilação probatória na via processual eleita, o direito líquido e certo deverá ser delineado de forma inconteste, o que não ocorre na hipótese dos autos.
Com efeito, o impetrante sofreu um acidente vascular cerebral isquêmico (AVCI), em 27/04/2015, ocasião em que laborava como aprendiz de mecânico de usinagem na empresa Painco Indústria e Comércio S/A, conforme registro em sua CTPS, com inicio do vínculo empregatício em 19.01.2015 e término em 01.06.2015 (fls. 11/16).
Conforme informações prestadas pela autoridade impetrada, a decisão administrativa impugnada não reconheceu o direito ao benefício diante da ausência do período de carência exigido em lei, considerando ainda que a perícia médica realizada em 28/04/2015, não revela a hipótese de isenção da carência, prevista no inciso II, do artigo 147, da Instrução Normativa77/2015. (fl. 27).
O benefício de auxílio-doença consta do art. 59 e seguintes da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, a saber:
"Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. |
Parágrafo único. Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. [...]". |
Os requisitos do benefício postulado são, portanto, a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no art. 24, da Lei 8.213/1991, transcritos abaixo:
"Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações: |
(...); |
II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado; (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015); |
(...). ". |
"Art. 151. Até que seja elaborada a lista de doenças mencionada no inciso II do art. 26, independe de carência a concessão de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez ao segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido das seguintes doenças: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, hepatopatia grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (aids) ou contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada.". (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015). |
"Art. 24. Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências. |
Parágrafo único. Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido. (Vide Medida Provisória nº 242, de 2005) (Revogado pela Medida Provisória nº 767, de 2017) (Revogado pela lei nº 13.457, de 2017). |
Por outro lado, a INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 77, DE 21 DE JANEIRO DE 2015 - DOU DE 22/01/2015 (Atualizada em 13/06/2017), dispõe sobre as hipóteses de dispensa da carência exigida, da seguinte forma: |
"Art. 144. Para fins do direito aos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, deverá ser observado o que segue: |
I - como regra geral será exigida a carência mínima de doze contribuições mensais; e |
II - independerá de carência nos casos de acidente de qualquer natureza, inclusive decorrente do trabalho, bem como, quando após filiar-se ao RGPS, o segurado for acometido de alguma das doenças ou afecções descritas no Anexo XLV. |
Parágrafo único. Entende-se como acidente de qualquer natureza aquele de origem traumática e por exposição a agentes exógenos (físicos, químicos ou biológicos), que acarrete lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a perda ou a redução permanente ou temporária da capacidade laborativa.". |
(...) |
ANEXO XLV |
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 77 /PRES/INSS, DE 21 DE JANEIRO DE 2015 |
RELAÇÃO DE DOENÇAS QUE INDEPENDEM DE CARÊNCIA |
PARA CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ |
Independe de carência a concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos em que o segurado, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças ou afecções relacionadas abaixo: |
a) Tuberculose ativa; |
b) Hanseníase; |
c) Alienação mental; |
d) Neoplasia maligna; |
e) Cegueira; |
f) Paralisia irreversível e incapacitante; |
g) Cardiopatia grave; |
h) Doença de Parkinson; |
i) Espondiloartrose anquilosante; |
j) Nefropatia grave; |
k) Estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante); |
l) Síndrome da Imunodeficiência Adquirida - AIDS; |
m) Contaminação por radiação com base em conclusão da medicina especializada; e |
n) Hepatopatia grave.". |
No caso dos autos, o parecer médico utilizado pelo INSS para aferição da incapacidade estabelecida em 28/04/2015 (data do exame do impetrante), concluiu pela "...- Lesão isquêmica aguda acometendo grande parte do território de irrigação da artéria cerebral média, notando-se dois focos de estenose no segmento M1 deste vaso. Dentre as hipóteses diagnósticas considerar a possibilidade de vasculite como principal hipótese diagnóstica. É necessário correlação com dados clínicos." (fls.21/22).
Observo que o impetrante submeteu-se a demais exames, realizados nas datas de 25/09/2015 e 13 e 14/12/2015, ocasiões em que os laudos médicos aferiram a "redução volumétrica do pedúnculo cerebral esquerdo, por degeneração Walleriana. Restante do sistema Ventricular de morfologia e dimensões normais. Sistemas e demais sulcos corticais adequados para a faixa etária. Demais estruturas encefálicas apresentando morfologia, posicionamento, dimensões e intensidade de sinal conservados (...) não há realces anômalos ; ID: Compatível com sequelas de AVC; Não há evidências de hemorragias agudas/subagudas, nem de processos expansivos ou coleções extra-axiais no presente estudo, etc. (fls. 23,24 e 25).
Verifico, ainda, que o relatório médico trazido aos autos (fls. 18/19), informa a reabilitação do impetrante pelo serviço privado e em seguimento com o serviço Lucy Montoro, o qual concluiu pela ausência de condições para o exercício das atividades laborais (CID: 169), contudo, sem especificação de data.
Portanto, da análise dos documentos carreados aos autos, não logrou o impetrante demonstrar nenhuma das hipóteses de isenção do requisito da carência, exigido pela lei de regência para a concessão do benefício pleiteado, quiçá a de "paralisia irreversível e incapacitante", a demandar dilação probatória, incabível na via estreita do mandado de segurança.
Finalmente, ressalvo que a denegação da segurança não impede que a parte impetrante busque a comprovação da sequela permanente e incapacitante, a amparar o direito vindicado na inicial, através da via judicial própria, inclusive, com a possibilidade da antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional prevista no rito ordinário, o qual comporta a fase de produção de provas (com autorização da indicação de assistentes técnicos em auxilio a elucidação do parecer médico do perito judicial), sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
Diante do exposto, nego provimento à apelação do impetrante.
É como voto.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal
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| Data e Hora: | 08/05/2018 17:53:20 |
