Processo
ReeNec - REEXAME NECESSÁRIO / SP
5001442-25.2017.4.03.6102
Relator(a)
Desembargador Federal ANA LUCIA JORDAO PEZARINI
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
08/11/2018
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 14/11/2018
Ementa
E M E N T A
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PROGRAMA DE
REVISÃO DE BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE DE LONGA DURAÇÃO – BILD. PERÍCIA.
INTIMAÇÃO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO IMPETRANTE NÃO COMPROVADA. CESSAÇÃO DO
BENEFÍCIO. ILEGALIDADE. SENTENÇA CONCESSIVA DA ORDEM MANTIDA.
- O INSS pode rever seus atos administrativos, promovendoprograma permanente de revisãoda
concessão e da manutenção dos benefícios, a fim de apurar irregularidades e falhas existentes,
ex vi do art. 69 da Lei n. 8.212/91, e, ainda, pela autotutela (Súmula STF n. 473), resguardados o
contraditório e a ampla defesa.
- In casu, contudo, não é possível aferir aciência inequívocada parte impetrante, quanto à
convocação da perícia médica pelo INSS, a amparar a suspensão do benefício, em razão do seu
não comparecimento.
- Restabelecimento do benefício de auxílio-doença desde a cessação indevida, até a data daalta
médicaconcedida pela nova perícia realizada na APS de Santo André.
- Remessa oficial desprovida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
REEXAME NECESSÁRIO (199) Nº 5001442-25.2017.4.03.6102
RELATOR: Gab. 32 - DES. FED. ANA PEZARINI
PARTE AUTORA: ELI PEREIRA DE CARVALHO
JUÍZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SANTO ANDRÉ/SP - 2ª VARA FEDERAL
Advogado do(a) PARTE AUTORA: VICTOR RODRIGUES SETTANNI - SP286907-A
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
REEXAME NECESSÁRIO (199) Nº 5001442-25.2017.4.03.6102
RELATOR: Gab. 32 - DES. FED. ANA PEZARINI
PARTE AUTORA: ELI PEREIRA DE CARVALHO
JUÍZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SANTO ANDRÉ/SP - 2ª VARA FEDERAL
Advogado do(a) PARTE AUTORA: VICTOR RODRIGUES SETTANNI - SP286907-A
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
R E L A T Ó R I O
Trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar, impetrado por Eli Pereira de Carvalho,
visando à manutenção do seu benefício de auxílio-doença (NB 550.934.963-4, doc. 3398544,
pág. 9), até que seja efetivamente comunicado acerca da perícia médica de revisão do beneficio.
Sustenta, o impetrante, que titularizou aludido beneplácito desde 30/3/2012, mantido, a partir de
23/4/2012, por força de decisão judicial, transitada em julgado (processo n. 0002586-
32.2012.4.03.6317 – JEF Previdenciário, docs. 3398543 a 3398547). A benesse vinha sendo
paga pela APS em Ribeirão Preto, não obstante sempre tenha residido no município de Santo
André/SP. Em março/2017, o pagamento do auxílio-doença foi suspenso, sob o fundamento de
que não comparecera à perícia médica, contudo, sequer recebera qualquer intimação ou
notificação para tanto.
Processado o feito sem liminar, sobreveio sentença que concedeu, parcialmente, a ordem,
reconhecendo indevida a cessação do benefício do impetrante, antes da alta médica, por perícia
realizada na APS de Santo André (16/8/2017), relegando, à via administrativa, eventuais
pagamentos decorrentes do julgado (doc. 3398583).
Sem recurso voluntário (doc. 3398588), subiram os autos a este Tribunal, por força de remessa
oficial.
O Ministério Público Federal deliberou pela confirmação da sentença (doc. 3917793).
Em síntese, o relatório.
REEXAME NECESSÁRIO (199) Nº 5001442-25.2017.4.03.6102
RELATOR: Gab. 32 - DES. FED. ANA PEZARINI
PARTE AUTORA: ELI PEREIRA DE CARVALHO
JUÍZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SANTO ANDRÉ/SP - 2ª VARA FEDERAL
Advogado do(a) PARTE AUTORA: VICTOR RODRIGUES SETTANNI - SP286907-A
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
V O T O
Inicialmente, conheço da remessa oficial, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei n. 12.016/2009.
Na hipótese vertente, o postulante titularizou o benefício de auxílio-doença até 30/4/2017 (doc.
3398580), suspenso por ocasião da revisão pelo Programa de Revisão de Benefícios por
Incapacidade de Longa Duração – BILD, instituído pela Medida Provisória n. 739, de 07/7/2016.
O art. 1º da Portaria Interministerial n. 127/MDSA/MF/MP, de 04/8/2016, que regulamenta o
Programa em apreço, prevê a convocação, para a realização de perícia médica, dos segurados
em gozo de benefício por incapacidade mantidos há mais de dois anos.
Por sua vez, o § 1º do art. 11 da Portaria Conjunta INSS/PGF n. 4/2014, que estabelece
procedimentos relacionados à revisão administrativa de benefícios previdenciários por
incapacidade, com as alterações trazidas pela Portaria Conjunta INSS/PGF n. 1/2017, determina
que, em caso de não comparecimento do segurado na data agendada para a revisão
administrativa, o benefício será suspenso, em conformidade com os arts. 46 e 77 do Decreto n.
3.048/99.
É cediço que o INSS pode rever seus atos administrativos, promovendoprograma permanente de
revisãoda concessão e da manutenção dos benefícios, a fim de apurar irregularidades e falhas
existentes, ex vi do art. 69 da Lei n. 8.212/91, e, ainda, pela autotutela (Súmula STF n. 473),
resguardados o contraditório e a ampla defesa.
O procedimento de revisão abrange a notificação do beneficiário, por via postal, nos seguintes
termos:
"Art. 11. O Ministério da Previdência Social e o INSS manterão programa permanente de revisão
da concessão e da manutenção dos benefícios da Previdência Social, a fim de apurar
irregularidades e falhas existentes.
§ 1º Havendo indício de irregularidade na concessão ou na manutenção de benefício, a
Previdência Social notificará o beneficiário para apresentar defesa, provas ou documentos de que
dispuser, no prazo de dez dias.
§ 2º A notificação a que se refere o § 1º far-se-á por via postal com aviso de recebimento e, não
comparecendo o beneficiário nem apresentando defesa, será suspenso o benefício, com
notificação ao beneficiário.
§ 3º Decorrido o prazo concedido pela notificação postal, sem que tenha havido resposta, ou caso
seja considerada pela Previdência Social como insuficiente ou improcedente a defesa
apresentada, o benefício será cancelado, dando-se conhecimento da decisão ao beneficiário."
Ademais, na forma do art. 26 da Lei n. 9.784/99, que estabelece normas básicas sobre o
processo administrativo no âmbito da Administração Federal direta e indireta, visando, em
especial, à proteção dos direitos dos administrados, a intimação para ciência de decisão ou
efetivação de diligências deve assegurar a certeza da ciência do interessado, sob pena de
nulidade, in verbis:
“Art. 26. O órgão competente perante o qual tramita o processo administrativo determinará a
intimação do interessado para ciência de decisão ou a efetivação de diligências.
§ 1oA intimação deverá conter:
I - identificação do intimado e nome do órgão ou entidade administrativa;
II - finalidade da intimação;
III - data, hora e local em que deve comparecer;
IV - se o intimado deve comparecer pessoalmente, ou fazer-se representar;
V - informação da continuidade do processo independentemente do seu comparecimento;
VI - indicação dos fatos e fundamentos legais pertinentes.
§ 2oA intimação observará a antecedência mínima de três dias úteis quanto à data de
comparecimento.
§ 3oA intimação pode ser efetuada por ciência no processo, por via postal com aviso de
recebimento, por telegrama ou outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado.
§ 4oNo caso de interessados indeterminados, desconhecidos ou com domicílio indefinido, a
intimação deve ser efetuada por meio de publicação oficial.
§ 5oAs intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais, mas o
comparecimento do administrado supre sua falta ou irregularidade.”
In casu, contudo, não é possível aferir aciência inequívocada parte impetrante, quanto à
convocação da perícia médica pelo INSS, a amparar a suspensão do benefício, em razão do seu
não comparecimento, na forma estipulada no § 1º do art. 11 da Portaria Conjunta INSS/PGF n.
4/2014.
Veja-se, aliás, que a convocaçãoà realização daperícia deu-se pela APS de Ribeirão Preto, urbe
distinta à de domicílio do segurado. Além disso, conquanto esta gerência afirme a exatidão do
cadastro do vindicante, à época, nos sistemas da Previdência Social (doc. 3398564, pág. 1), certo
é que a Gerente da APS de Santo André foi categórica em informar que “no cadastro
DATAPREV, o endereço do autor é diferente do apresentado no inicial do processo o que pode
ter ocasionado o extravio da correspondência convocatória, o qual foi atualizado” (doc. 3398580).
Desse modo, a cessação do benefício de auxílio-doença em comento, sem a regular intimação do
postulante, configura ilegalidade apta a sustentar a concessão da segurança pleiteada.
De se pontuar, por fim, que o proponente agendou nova perícia na APS de Santo André,
realizada em 16/8/2017, que lhe concedeu alta médica (doc. 3398580).
Averbe-se que a decisão judicial lavrada no processo n. 0002586-32.2012.4.03.6317, que
determinou o restabelecimento do auxílio-doença do vindicante, a partir de 23/4/2012, não
estimou prazo para a duração do benefício (docs. 3398543 a 3398547), de modo que se impõe a
subsunção deste a perícias periódicasna senda administrativa, a fim de verificar-se a
permanência ou não da incapacidade, conforme dispõe o art. 101 da lei n. 8.213/91:
“Art. 101.O segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista
inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a
cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e
tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são
facultativos.”
Logo, de rigor a concessão da ordem mandamental, para restabelecer o benefício de auxílio-
doença do proponente, desde a cessação indevida, até 16/8/2017, data daalta médicaconcedida
pela perícia realizada na APS de Santo André, nos moldes do comando sentencial.
Posto isso, NEGO PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.
É como voto.
E M E N T A
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PROGRAMA DE
REVISÃO DE BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE DE LONGA DURAÇÃO – BILD. PERÍCIA.
INTIMAÇÃO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO IMPETRANTE NÃO COMPROVADA. CESSAÇÃO DO
BENEFÍCIO. ILEGALIDADE. SENTENÇA CONCESSIVA DA ORDEM MANTIDA.
- O INSS pode rever seus atos administrativos, promovendoprograma permanente de revisãoda
concessão e da manutenção dos benefícios, a fim de apurar irregularidades e falhas existentes,
ex vi do art. 69 da Lei n. 8.212/91, e, ainda, pela autotutela (Súmula STF n. 473), resguardados o
contraditório e a ampla defesa.
- In casu, contudo, não é possível aferir aciência inequívocada parte impetrante, quanto à
convocação da perícia médica pelo INSS, a amparar a suspensão do benefício, em razão do seu
não comparecimento.
- Restabelecimento do benefício de auxílio-doença desde a cessação indevida, até a data daalta
médicaconcedida pela nova perícia realizada na APS de Santo André.
- Remessa oficial desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
