
| D.E. Publicado em 20/04/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer da remessa necessária e negar-lhe provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0002820-91.2015.4.03.6128/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de remessa necessária decorrente de sentença que concedeu parcialmente a segurança para garantir a continuidade do recebimento do auxílio-doença pelo impetrante até que prévia perícia médica comprove sua capacidade laborativa.
Não houve interposição de recurso voluntário.
Parecer do Ministério Público Federal (fls. 57/58), pelo não provimento da remessa necessária.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
No caso, houve concessão definitiva e parcial da segurança para determinar que a autoridade impetrada não interrompa o pagamento de auxílio-doença ao segurado até que perícia médica comprove sua capacidade laborativa, pois o benefício foi cessado por decurso de prazo sem que fosse realizada prévia avaliação para verificar a persistência, ou não, da enfermidade incapacitante.
Assim, concedida a segurança, a sentença está sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição, nos termos do § 1º do art. 14, da Lei n. 12.016/2009.
A sentença encontra-se fundamentada nos seguintes termos (fls. 47/48):
Infere-se, no mérito, que, após a realização de perícia médica em 30/04/2015, o próprio INSS concedeu administrativamente novo auxílio-doença ao impetrante, sob n.º 610.129.056-9, sendo que os pagamentos dos atrasados já foram efetuados, não havendo interrupção no recebimento do valor de um salário-mínimo, já que o benefício anterior foi cessado em 08/04/2015 e o novo iniciou-se em 09/04/2015.
Assim, comprovada a presença de doença temporariamente incapacitante, bem como cumprida a carência de 12 contribuições e mantida a qualidade de segurado (o último vínculo empregatício foi mantido entre 01/02/2010 e 24/06/2011), o benefício deve ser mantido até que nova perícia médica comprove a recuperação do segurado (em anexo).
Nestes termos, deve ser mantida a r. decisão, fundamentada de acordo com o entendimento adotado por esta Egrégia Corte Regional.
Sem condenação no pagamento dos honorários advocatícios, a teor do art. 25 da Lei nº 12.016/09.
Diante do exposto, conheço da remessa necessária e nego-lhe provimento.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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