Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5030118-52.2018.4.03.6100
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
13/05/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 15/05/2020
Ementa
E M E N T A
MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. PERÍCIA
ADMINISTRATIVA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. O mandado de segurança reveste-se de natureza jurídica de ação constitucional, caracterizada
pelo procedimento célere, pautado em prova pré-constituída da certeza e liquidez do direito
material vindicado pelo autor, consoante previsão legal do art. 5º, LXIX, da Constituição da
República: "Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não
amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso
de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder
Público".
2. Sendo incabível a dilação probatória na via processual eleita, o direito líquido e certo deverá
ser delineado de forma inconteste, o que não ocorre na hipótese dos autos.
3. No presente caso, a parte impetrante não trouxe aos autos a sentença homologatória do
acordo ocorrido no Juizado Especial Federal. Por sua vez, também não há nenhuma
comprovação de determinação judicial para que a perícia realizada pelo INSS devesse ocorrer
somente em 18.02.2019. O que há, realmente, é o requerimento de ID 100144421, com a
situação de cancelado, em que consta a referida data. Além disso, o comunicado datado em
13.11.2018 (ID 100144422), não informa o cancelamento do benefício, conforme mencionado na
inicial ("Após ser submetido a nova pericia o IMPETRANTE no dia 13/11/2018 atraves de
comunicação de decisão foi informado que o seu beneficio havia sido cancelado", ID 100144407,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
p. 4), mas sim, a concessão do benefício até 12.11.2018, em razão de requerimento apresentado
em 01.06.2018 (ID 100144422).
4. Diante da regularidade do procedimento administrativo que cessou o benefício após a
realização perícia que constatou a inexistência de incapacidade, não se mostra adequada a via
processual eleita para o fim de afastar os efeitos da decisão administrativa.
5. Apelação desprovida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5030118-52.2018.4.03.6100
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: JOSE MARCIO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: REGIANE NOVAES - SP136064-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5030118-52.2018.4.03.6100
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: JOSE MARCIO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: REGIANE NOVAES - SP136064-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de mandado de segurança
impetrado por JOSÉ MÁRCIO DE OLIVEIRA contra ato do Chefe da Agência do Instituto Nacional
do Seguro Social (INSS) - Ataliba Leonel - de São Paulo/SP, objetivando o restabelecimento do
benefício de auxílio-doença NB 623.962.111-4, concedido judicialmente nos autos do processo n.
0016225-58.2018.4.03.6301, que tramitou perante o Juizado Especial de São Paulo.
Sustenta o impetrante, em síntese, que nos autos do processo que tramitou perante o Juizado
Especial Federal de São Paulo, foi realizado acordo com o INSS para a implantação do benefício
de auxílio-doença desde 17.02.2018 (DIB) até 25.10.2018 (DCB). Aduz, ainda, que "em
16/10/2018 IMPETRANTE requereu junto ao IMPETRADO uma nova pericia para que fosse
contatada a sua incapacidade laboral, sendo certo que por força de determinação judicial referida
pericia estava agendada para 18/02/2019, para então cessar o benefício em caso de constatação
de recuperação da capacidade laboral., porem a mesma foi cancelada pelo próprio
IMPETRADO". Por fim, alega que "após ser submetido a nova pericia o IMPETRANTE no dia
13/11/2018, através de comunicação de decisão foi informado que o seu beneficio havia sido
cancelado".(ID 100144407, p. 4).
Sentença pela denegação da segurança, nos termos do art. 6º, §5º, da Lei n. 12.016/09 c.c. art.
485, VI, do CPC/2015, em razão da inadequação da via eleita. Os benefícios da gratuidade da
justiça foram deferidos (ID 100144426, p. 2).
Apelação do impetrante, na qual pleiteia, em síntese, a reforma do julgado com a concessão da
segurança (ID 100144427).
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
A Procuradoria Regional da República manifestou-se pelo prosseguimento do feito.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5030118-52.2018.4.03.6100
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: JOSE MARCIO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: REGIANE NOVAES - SP136064-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator):alega o impetrante, em síntese, que
em razão de acordo entabulado nos autos do processo n. 0016225-58.2018.403.6301, o benefício
de auxílio-doença NB 623.962.111-4 foi concedido no período de 17.02.2018 a 25.10.2018,
sendo que, em 16.10.2018, requereu a prorrogação do benefício e, por força de determinação
judicial, referida pericia estava agendada para 18.02.2019. Aduz, ainda, que por meio de
comunicado datado de 13.11.2018, foi cientificado da cessação do referido benefício, sem que
constasse qualquer menção à perícia administrativa realizada em 29.10.2018.
Diante da ausência de elementos de prova, não vislumbro a presença do direito líquido e certo a
amparar a pretensão do impetrante
Com efeito, o mandado de segurança reveste-se de natureza jurídica de ação constitucional,
caracterizada pelo procedimento célere, pautado em prova pré-constituída da certeza e liquidez
do direito material vindicado pelo autor, consoante previsão legal do art. 5º, LXIX, da Constituição
da República: "Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não
amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso
de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder
Público".
Destarte, sendo incabível a dilação probatória na via processual eleita, o direito líquido e certo
deverá ser delineado de forma inconteste, o que não ocorre na hipótese dos autos.
Com efeito, a parte impetrante não trouxe aos autos a sentença homologatória do acordo ocorrido
no Juizado Especial Federal. Por sua vez, também não há nenhuma comprovação de
determinação judicial para que a perícia realizada pelo INSS devesse ocorrer somente em
18.02.2019. O que há, realmente, é o requerimento de ID 100144421, com a situação de
cancelado, em que consta a referida data. Além disso, o comunicado datado em 13.11.2018 (ID
100144422), não informa o cancelamento do benefício, conforme mencionado na inicial ("Após
ser submetido a nova pericia o IMPETRANTE no dia 13/11/2018 atraves de comunicação de
decisão foi informado que o seu beneficio havia sido cancelado", ID 100144407, p. 4), mas sim, a
concessão do benefício até 12.11.2018, em razão de requerimento apresentado em 01.06.2018
(ID 100144422).
Desse modo, diante da regularidade do procedimento administrativo que cessou o benefício após
a realização perícia que constatou a inexistência de incapacidade, não se mostra adequada a via
processual eleita para o fim de afastar os efeitos da decisão administrativa. Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CERCEAMENTO DE
DEFESA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INCOMPATIBILIDADE COM A VIA DO WRIT. AUXÍLIO-
DOENÇA. CESSAÇÃO APÓS REVISÃO ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE.
I - Rejeitada a preliminar de cerceamento de defesa, visto que a dilação probatória é
absolutamente incompatível com a via do mandado de segurança.
II - Há previsão legal para que o INSS realize perícias periódicas, a fim de avaliar a persistência,
atenuação ou agravamento da incapacidade para o trabalho alegada como causa para a
concessão de benefícios, nos termos do artigo 71, da Lei nº 8.212/91.
III - A Lei 8.213/1991 é expressa em determinar, em seu artigo 101, que o segurado se submeta
aos procedimentos periódicos a cargo da Previdência Social, exames médicos e tratamento e
processo de reabilitação profissional, sob pena de suspensão do benefício.
IV - No caso em tela, a impetrante foi convocada para perícia administrativa, a qual constatou a
ausência de incapacidade laborativa, sendo formalmente informada do resultado do exame
médico, inclusive com a oportunidade de oferecimento de recurso. Destarte, constata-se a
inexistência de direito líquido e certo a amparar o mandamus, eis que o auxílio-doença foi
cessado após a realização de perícia por profissional médico da Autarquia, que concluiu pela
inexistência de incapacidade para o trabalho.
V - Da leitura do artigo 78 da Lei nº 8.213/91, depreende-se que a data da cessação do auxílio-
doença deve coincidir com a data do exame médico que constatar a inexistência da inaptidão
laborativa, não sendo possível a concessão de créditos posteriores à sua realização.
VI - Ademais, os créditos relativos à competência julho de 2016 foram quitados em 06.09.2016,
não sendo o impetrante credor de qualquer quantia em face do INSS.
VII - Preliminar rejeitada. Apelação da impetrante improvida. (Ap 00036039420164036113,
DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3
Judicial 1, data 30/08/2017).
Por fim, observo que a parte impetrante não se encontra impedida de buscar a comprovação do
seu direito através da via judicial apropriada, sob o rito ordinário, que comporta a fase de
produção de provas, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
Diante do exposto, nego provimento à apelação.
É o voto.
E M E N T A
MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. PERÍCIA
ADMINISTRATIVA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. O mandado de segurança reveste-se de natureza jurídica de ação constitucional, caracterizada
pelo procedimento célere, pautado em prova pré-constituída da certeza e liquidez do direito
material vindicado pelo autor, consoante previsão legal do art. 5º, LXIX, da Constituição da
República: "Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não
amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso
de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder
Público".
2. Sendo incabível a dilação probatória na via processual eleita, o direito líquido e certo deverá
ser delineado de forma inconteste, o que não ocorre na hipótese dos autos.
3. No presente caso, a parte impetrante não trouxe aos autos a sentença homologatória do
acordo ocorrido no Juizado Especial Federal. Por sua vez, também não há nenhuma
comprovação de determinação judicial para que a perícia realizada pelo INSS devesse ocorrer
somente em 18.02.2019. O que há, realmente, é o requerimento de ID 100144421, com a
situação de cancelado, em que consta a referida data. Além disso, o comunicado datado em
13.11.2018 (ID 100144422), não informa o cancelamento do benefício, conforme mencionado na
inicial ("Após ser submetido a nova pericia o IMPETRANTE no dia 13/11/2018 atraves de
comunicação de decisão foi informado que o seu beneficio havia sido cancelado", ID 100144407,
p. 4), mas sim, a concessão do benefício até 12.11.2018, em razão de requerimento apresentado
em 01.06.2018 (ID 100144422).
4. Diante da regularidade do procedimento administrativo que cessou o benefício após a
realização perícia que constatou a inexistência de incapacidade, não se mostra adequada a via
processual eleita para o fim de afastar os efeitos da decisão administrativa.
5. Apelação desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento a apelacao, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
