
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001967-57.2024.4.03.6103
RELATOR: Gab. 52 - DES. FED. GABRIELA ARAUJO
APELANTE: TATIANE COIMBRA DA ROS
Advogados do(a) APELANTE: ALINE LEMES FERREIRA - SP497370-A, CARLOS DIEGO LINARES VIEIRA - SP362755-N, LUCIANDRO DE ALBUQUERQUE XAVIER - SP195223-N
APELADO: GERENCIA EXECUTIVA DO INSS, GERENTE EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DE SÃO PAULO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001967-57.2024.4.03.6103
RELATOR: Gab. 52 - DES. FED. GABRIELA ARAUJO
APELANTE: TATIANE COIMBRA DA ROS
Advogados do(a) APELANTE: ALINE LEMES FERREIRA - SP497370-A, CARLOS DIEGO LINARES VIEIRA - SP362755-N, LUCIANDRO DE ALBUQUERQUE XAVIER - SP195223-N
APELADO: GERENCIA EXECUTIVA DO INSS, GERENTE EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DE SÃO PAULO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Excelentíssima Desembargadora Federal GABRIELA ARAUJO (Relatora): Trata-se de mandado de segurança impetrado por Tatiana Coimbra da Ros (Id. 300504623) contra ato do Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em São Paulo/SP, objetivando a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária desde a data do requerimento administrativo.
Sobreveio sentença (Id. 300504669) que denegou a segurança, sob o fundamento de que a incapacidade laborativa seria preexistente ao reingresso da impetrante no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
A impetrante interpôs recurso de apelação (Id. 300504682), alegando que a própria autarquia reconhecera a data de início da incapacidade em 18/12/2023, quando ainda possuía a qualidade de segurada, bem como que a doença incapacitante (neoplasia maligna) dispensaria a carência exigida para a concessão do benefício. Requer seja concedida a segurança.
Sem contrarrazões, subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo prosseguimento do feito (Id. 301228245).
É o relatório.
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001967-57.2024.4.03.6103
RELATOR: Gab. 52 - DES. FED. GABRIELA ARAUJO
APELANTE: TATIANE COIMBRA DA ROS
Advogados do(a) APELANTE: ALINE LEMES FERREIRA - SP497370-A, CARLOS DIEGO LINARES VIEIRA - SP362755-N, LUCIANDRO DE ALBUQUERQUE XAVIER - SP195223-N
APELADO: GERENCIA EXECUTIVA DO INSS, GERENTE EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DE SÃO PAULO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Excelentíssima Desembargadora Federal GABRIELA ARAUJO (Relatora): A apelação preenche os requisitos normativos de admissibilidade e, portanto, é conhecida.
Previsto no artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, o mandado de segurança é a ação constitucional cabível em casos de afronta a direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
Em matéria previdenciária, é cabível desde que vinculado ao deslinde de questões unicamente de direito ou passíveis de comprovação única e exclusivamente pela prova documental apresentada de plano pelo impetrante e que demonstrem seu direito líquido e certo.
No caso em análise, trata-se de mandado de segurança impetrado com objetivo de concessão de auxílio por incapacidade temporária desde a data do requerimento administrativo (29/12/2023 – Id. 300504656 - Pág. 1).
Consoante informa o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, o benefício foi indeferido uma vez que “foi constatada que a incapacidade para o trabalho é anterior ao início/reinício de suas contribuições para Previdência Social” (Id. 300504653 - Pág. 1).
Assevera a impetrante que “foi diagnosticada [com câncer de mama] pela primeira vez em 2019, passou por tratamento oncológico, inclusive por cirurgia de mastectomia, mas infelizmente teve uma piora em 2020 quando foi diagnosticada com a primeira recidiva, período em que foi submetida aos tratamentos oncológicos novamente até agosto de 2022. Após meses sem sinais de novos tumores, em 18/12/2023 foi diagnosticada com o agravamento, qual seja, a segunda recidiva em prolongamento axilar da mama esquerda” (Id. 300504623 - Pág. 2).
Os requisitos para a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária, de acordo com os artigos 59 e 62 da Lei n.º 8.213/91 são: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento da carência, quando for o caso; 3) incapacidade temporária para o exercício das atividades profissionais habituais, bem como incapacidade que, embora permanente, não seja total, isto é, haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o seu sustento e 4) não serem a doença ou a lesão existentes antes da filiação à Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.
Em consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, verifica-se que a impetrante contribui na qualidade de empregada para o Regime Geral de Previdência Social - RGPS, de 03/05/2004 a 20/05/2005 e de 16/05/2005 a 08/09/2009. Após a cessação do último vínculo empregatício em 08/09/2009, efetuou os seguintes recolhimentos como contribuinte individual: 01/03/2019 a 31/03/2019; 01/12/2023 a 31/12/2023; 01/03/2024 a 31/03/2024 e de 01/05/2024 a 30/09/2024.
Em perícia administrativa realizada em 18/01/2024, concluiu o perito da autarquia previdenciária que havia incapacidade para as atividades laborativas desde 18/12/2023, por ocasião da segunda recidiva do câncer.
Portanto, conforme se extrai dos dados do CNIS, considerando-se o recolhimento de contribuição entre 01/12/2023 e 31/12/2023, à época do termo inicial da incapacidade fixada pela perícia autárquica, a impetrante mantinha qualidade de segurada, devendo-se considerar que a neoplasia maligna figura entre as moléstias que dispensam carência, nos termos do artigo 151 da Lei nº 8.213/91. Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE INCAPACIDADE. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. PREEXISTÊNCIA NÃO CONFIGURADA. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. NEOPLASIA MALIGNA. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO EXIGIDO. REQUISITOS L E G A I S C U M P R I D O S .
- O auxílio por incapacidade temporária, nova denominação do auxílio-doença, encontra-se previsto nos artigos 59 a 63 da Lei n. 8.213, de 24/07/1991 e destina-se aos segurados da Previdência Social que estejam em situação de temporária incapacidade para o trabalho ou atividade habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, decorrente de doença, acidente de qualquer natureza ou por prescrição médica, constatada a possibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a s u b s i s t ê n c i a .
- A concessão da aposentadoria por incapacidade total e permanente (aposentadoria por invalidez), regulamentada pelo artigo 43, § 1º, da Lei n. 8.213/1991, depende da comprovação da incapacidade total e definitiva para o trabalho, mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social. Todavia, o entendimento jurisprudencial consolidou-se no sentido de que também enseja direito ao aludido benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, desde que atestada por perícia médica, que inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual, inviabilizando a sua readaptação. Referido entendimento consubstancia o princípio da universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social.
- Decorre do laudo técnico que a incapacidade laboral da parte autora tem c a r á t e r t o t a l e t e m p o r á r i o .
- É assente que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do artigo 479 do CPC, devendo sopesar o conjunto probatório para formar a s u a c o n v i c ç ã o .
- Necessário frisar que, nos termos do laudo pericial, a incapacidade teria se iniciado em 18/03/2020, data em que teve início o acompanhamento médico para o tratamento de “Neoplasia maligna secundária de outras localizações”. Oportuno salientar que, consoante expendido pela Autarquia Previdenciária, a parte autora, no que concerne à presente controvérsia, possui registro de vínculos empregatícios de 19/05/2014 a 15/04/2016, percebendo o benefício de auxílio-doença de 07/05/2015 a 20/09/2015 e salário maternidade de 16/01/2018 a 15/05/2018, voltando a contribuir apenas no período de 01/02/2020 a 31/03/2020, na condição de c o n t r i b u i n t e i n d i v i d u a l .
- Sob tal perspectiva, a despeito dos fundamentos exarados pela Autarquia Previdenciária, os documentos médicos acostados aos autos são corroborados pelas informações prestadas pelo expert, a evidenciar que a incapacidade ora aferida se instalou somente a partir de março de 2020, decorrente do agravamento do quadro de saúde anteriormente apresentado, de modo que não há que se falar em preexistência de tal c o n d i ç ã o .
- Nesse aspecto, a despeito do recolhimento de apenas duas contribuições a partir da nova filiação, em 01/02/2020, tratando-se de moléstia incapacitante listada no âmbito do art. 151 da Lei n. 8.213/91 (neoplasia maligna), dispensado o cumprimento do período de carência, razão por que de rigor a manutenção da r. sentença, proferida no sentido de conceder o benefício de auxílio-doença à parte autora, desde o requerimento administrativo, formulado em 18/04/2020, convertendo-o em aposentadoria por invalidez a partir de 09/03/2021.
- Apelação não provida, custas, despesas processuais e consectários legais e x p l i c i t a d o s d e o f í c i o ." (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001924-77.2021.4.03.9999, Relatora Desembargadora Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 30/08/2023, DJEN DATA: 04/09/2023)
Assim, uma vez que a própria autarquia previdenciária constatou a existência de incapacidade entre 18/12/2023 e 30/06/2024 (Id. 300504657 - Pág. 1), e preenchidos os requisitos previstos nos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/61, de rigor a concessão do auxílio por incapacidade temporária desde a data do requerimento administrativo (29/12/2023) até 30/06/2024, em observância a prova pré-constituída nos autos.
Apesar de a parte autora fazer jus ao benefício com termo inicial na data do requerimento administrativo, os efeitos financeiros incidem a partir da presente impetração, pois o mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança, devendo as parcelas pretéritas ser reclamadas em ação própria, nos termos das Súmulas 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal.
Ainda, quanto ao direito ao benefício em período posterior ao interregno acima delimitado, deve ser objeto de requerimento em sede própria, considerando-se a limitação da via do mandado de segurança.
A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal, atualmente com as alterações promovidas pela Resolução nº 658/2020 - CJF, de 10/08/2020.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, PARA CONCEDER A SEGURANÇA, com a concessão do auxílio por incapacidade temporária desde a data do requerimento administrativo até 30/06/2024, na forma da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. ARTIGOS 59 E 62 DA LEI 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE RECONHECIDA PELA AUTARQUIA. BENEFÍCIO DEVIDO.
- Previsto no artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, o mandado de segurança é a ação constitucional cabível em casos de afronta a direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
- Em matéria previdenciária, é cabível desde que vinculado ao deslinde de questões unicamente de direito ou passíveis de comprovação única e exclusivamente pela prova documental apresentada de plano pelo impetrante e que demonstrem seu direito líquido e certo.
- O objeto da impetração é a concessão de auxílio por incapacidade temporária desde a data do requerimento administrativo.
- São requisitos para a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária, objeto da impetração, de acordo com os artigos 59 e 62 da Lei n.º 8.213/91: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento da carência, quando for o caso; 3) incapacidade temporária para o exercício das atividades profissionais habituais, bem como incapacidade que, embora permanente, não seja total, isto é, haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o seu sustento e 4) não serem a doença ou a lesão existentes antes da filiação à Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.
- Em perícia administrativa realizada em 18/01/2024, concluiu o perito da autarquia previdenciária que a impetrante apresentava incapacidade para as atividades laborativas desde 18/12/2023, por ocasião de segunda recidiva de câncer.
- Considerando-se o recolhimento de contribuição ao Regime Geral da Previdência Social, a impetrante possuía a qualidade de segurada na data de início da incapacidade, devendo-se considerar que a neoplasia maligna figura entre as moléstias que dispensam carência, nos termos do artigo 151 da Lei nº 8.213/91.
- Uma vez que a própria autarquia previdenciária constatou a existência de incapacidade entre 18/12/2023 e 30/06/2024, e preenchidos os requisitos previstos nos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/61, de rigor a concessão do auxílio por incapacidade temporária desde a data do requerimento administrativo (29/12/2023) até 30/06/2024, em observância a prova pré-constituída nos autos.
- Os efeitos financeiros incidem a partir da presente impetração, pois o mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança, devendo as parcelas pretéritas ser reclamadas em ação própria, nos termos das Súmulas 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal.
- Quanto ao direito ao benefício em período posterior ao interregno delimitado, deve ser objeto de requerimento em sede própria, considerando-se a limitação da via do mandado de segurança.
- A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal, atualmente com as alterações promovidas pela Resolução nº 658/2020 - CJF, de 10/08/2020.
- Apelação provida para conceder a segurança.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADORA FEDERAL
