
10ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5022870-04.2023.4.03.6183
RELATOR: Gab. 52 - DES. FED. GABRIELA ARAUJO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MILENA MARQUES MOREIRA
Advogado do(a) APELADO: ADRIANA RODRIGUES FARIA - SP246925-A
OUTROS PARTICIPANTES:
10ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5022870-04.2023.4.03.6183
RELATOR: Gab. 52 - DES. FED. GABRIELA ARAUJO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MILENA MARQUES MOREIRA
Advogado do(a) APELADO: ADRIANA RODRIGUES FARIA - SP246925-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Excelentíssima Desembargadora Federal GABRIELA ARAUJO (Relatora): Impetrado mandado de segurança, objetivando corrigir ato ilegal praticado pela autoridade impetrada, sobreveio sentença (ID 302407484 - Págs. 1/3) de parcial procedência do pedido, nos seguintes termos:
“Posto isto, a teor da fundamentação supra, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, pelo que CONCEDO EM PARTE A SEGURANÇA, para o fim de determinar ao INSS que reabra o prazo de 15 (quinze) dias para que a impetrante protocole seu pedido de prorrogação do benefício. Deverá a autoridade impetrada notificar administrativamente a impetrante para que a mesma faça jus ao seu direito (comprovando documentalmente nos autos). Sem condenação em honorários. Isenção de custas na forma da lei. Desnecessária a intimação do MPF (id. 329474516). Sentença sujeita ao reexame necessário. Decorrido o prazo legal, subam os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Comunique-se o julgamento do feito ao relator do agravo de instrumento nº 5002118- 96.2024.4.03.0000, com cópia desta decisão."
Em suas razões recursais (ID 302407485 - Págs. 1/6), o INSS pede a reforma da sentença, em razão da ausência de incapacidade da parte autora. Subsidiariamente, requer, na hipótese de concessão de aposentadoria, a intimação da parte autora para firmar e juntar aos autos a autodeclaração prevista no anexo I da Portaria INSS nº 450/2020, em observância às regras de acumulação de benefícios estabelecida no art. 24, §§ 1º e 2º da Emenda Constitucional nº 103/2019; a fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula 111 do Colendo Superior Tribunal de Justiça; a declaração de isenção de custas e outras taxas judiciárias; o desconto dos valores já pagos administrativamente ou de qualquer benefício inacumulável recebido no período e a cobrança de eventuais valores pagos em sede de antecipação dos efeitos da tutela posteriormente revogada.
Com contrarrazões (ID 302407487 – Págs. 1/12), os presentes autos foram encaminhados a esta Corte.
O Ministério Público Federal ofereceu parecer opinando pelo regular prosseguimento do feito (ID 302651179 - Págs. 1/3).
É o relatório.
10ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5022870-04.2023.4.03.6183
RELATOR: Gab. 52 - DES. FED. GABRIELA ARAUJO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MILENA MARQUES MOREIRA
Advogado do(a) APELADO: ADRIANA RODRIGUES FARIA - SP246925-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Excelentíssima Desembargadora Federal GABRIELA ARAUJO (Relatora): Inicialmente, recebo o recurso de apelação, haja vista que tempestivo, nos termos do artigo 1.010 do Código de Processo Civil.
A impetrante obteve benefício de auxílio por incapacidade temporária, tendo sido apurada sua incapacidade por perícia administrativa da autarquia previdenciária, e concedido o benefício a partir de 23/02/2023. O ente autárquico cessou o benefício em 17/03/2023 (ID 302407299 – Pág. 2).
O segurado poderá pedir a prorrogação nos 15 dias que antecedem a cessação do benefício (§2º do artigo 78 do Decreto nº 3.048/99 e § 3º do artigo 339 da IN Pres/INSS nº 128/2022).
Verifico, portanto, que há evidente ilegalidade no ato de cessação do benefício sem que tenha sido oportunizado à segurada o pedido de prorrogação do benefício.
Assim, uma vez preenchidos os requisitos legais, deve ser mantida a sentença, que determinou a reabertura de prazo para apresentação de pedido de prorrogação do auxílio por incapacidade temporária concedido à impetrante.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO REEXAME NECESSÁRIO, BEM COMO À APELAÇÃO DO INSS, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO SEM OPORTUNIZAÇÃO À SEGURADA DE REALIZAR PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO.
- O segurado poderá pedir a prorrogação nos 15 dias que antecedem a cessação do benefício (§2º do artigo 78 do Decreto nº 3.048/99 e § 3º do artigo 339 da IN Pres/INSS nº 128/2022), portanto, há evidente ilegalidade no ato de cessação do benefício sem que tenha sido oportunizado à segurada o pedido de prorrogação do benefício.
- Reexame necessário e apelação do INSS não providos.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADORA FEDERAL