Processo
RemNecCiv - REMESSA NECESSáRIA CíVEL / SP
5003338-20.2020.4.03.6128
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
13/04/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 14/04/2021
Ementa
E M E N T A
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO.
I- Preenchidos os requisitos legais, deve ser restabelecido o auxílio reclusão.
II- Em sede de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios,
consoante a Súmula nº 105 do C. Superior Tribunal de Justiça.
III- Remessa oficial improvida.
Acórdao
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5003338-20.2020.4.03.6128
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
PARTE AUTORA: ELLEN TAMIRES GARCIA MEIRA
Advogado do(a) PARTE AUTORA: VANESSA CRISTINA DA SILVA - SP251388-A
PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5003338-20.2020.4.03.6128
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
PARTE AUTORA: ELLEN TAMIRES GARCIA MEIRA
Advogado do(a) PARTE AUTORA: VANESSA CRISTINA DA SILVA - SP251388-A
PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
mandado de segurança impetrado em face do Ilmo. Chefe da Previdência Social em Várzea
Paulista/SP, visando ao restabelecimento do auxílio reclusão.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita e o pedido liminar.
A autoridade coatora prestou informações, informando sobre o restabelecimento do benefício.
O Juízo a quo concedeu a segurança, reconhecendo o direito do impetrante ao restabelecimento
do benefício de auxílio reclusão.
Sem recurso voluntário e submetida a sentença ao duplo grau obrigatório, subiram os autos a
esta E. Corte.
Parecer do Ministério Público Federal juntados aos autos, opinando pelo não provimento da
remessa oficial.
É o breve relatório.
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5003338-20.2020.4.03.6128
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
PARTE AUTORA: ELLEN TAMIRES GARCIA MEIRA
Advogado do(a) PARTE AUTORA: VANESSA CRISTINA DA SILVA - SP251388-A
PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Dispõe o art. 80
da Lei nº 8.213/91:
"Art. 80. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos
dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem
estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.
Parágrafo único. O requerimento do auxílio-reclusão deverá ser instruído com certidão do efetivo
recolhimento à prisão, sendo obrigatória, para a manutenção do benefício, a apresentação de
declaração de permanência na condição de presidiário."
Com o advento da Emenda Constitucional n.º 20/98, foi limitado o benefício aos dependentes dos
segurados de baixa renda:
"Art. 13. Até que a lei discipline o acesso ao salário-família e auxílio-reclusão para os servidores,
segurados e seus dependentes, esses benefícios serão concedidos apenas àqueles que tenham
renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), que, até a
publicação da lei, serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime
geral de previdência social."
Posteriormente, o Decreto n.º 3.048/99, na redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003,
estabeleceu:
"Art. 116 - O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos
dependentes do segurado recolhido à prisão que não receber remuneração da empresa nem
estiver em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço, desde
que o seu último salário-de-contribuição seja inferior ou igual a R$ 360,00 (trezentos e sessenta
reais).
§ 1º - É devido auxílio-reclusão aos dependentes do segurado quando não houver salário-de-
contribuição na data do seu efetivo recolhimento à prisão, desde que mantida a qualidade de
segurado.
§ 2º - O pedido de auxílio-reclusão deve ser instruído com certidão do efetivo recolhimento do
segurado à prisão, firmada pela autoridade competente.
§ 3º - Aplicam-se ao auxílio-reclusão as normas referentes à pensão por morte, sendo
necessária, no caso de qualificação de dependentes após a reclusão ou detenção do segurado, a
preexistência da dependência econômica.
§ 4º - A data de início do benefício será fixada na data do efetivo recolhimento do segurado à
prisão, se requerido até trinta dias depois desta, ou na data do requerimento, se posterior,
observado, no que couber, o disposto no inciso I do art. 105.
§ 5º - O auxílio-reclusão é devido, apenas, durante o período em que o segurado estiver recolhido
à prisão sob regime fechado ou semi-aberto.
§ 6º - O exercício de atividade remunerada pelo segurado recluso em cumprimento de pena em
regime fechado ou semi-aberto que contribuir na condição de segurado de que trata a alínea "o"
do inciso V do art. 9º ou do inciso IX do § 1º do art. 11 não acarreta perda do direito ao
recebimento do auxílio-reclusão pelos seus dependentes."
Após um período de divergência de entendimentos, ficou assentado pelo Supremo Tribunal
Federal que a renda a ser considerada para a concessão do auxílio reclusão de que trata o art.
201, inc. IV, da Constituição Federal, com a redação que lhe conferiu a Emenda Constitucional nº
20/98, é a do segurado preso e não a de seus dependentes.
Nesse sentido, trago à colação o seguinte precedente, in verbis:
"PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUXÍLIO-
RECLUSÃO. ART. 201, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. LIMITAÇÃO DO UNIVERSO
DOS CONTEMPLADOS PELO AUXÍLIO-RECLUSÃO. BENEFÍCIO RESTRITO AOS
SEGURADOS PRESOS DE BAIXA RENDA. RESTRIÇÃO INTRODUZIDA PELA EC 20/1998.
SELETIVIDADE FUNDADA NA RENDA DO SEGURADO PRESO. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO PROVIDO.
I - Segundo decorre do art. 201, IV, da Constituição, a renda do segurado preso é que a deve ser
utilizada como parâmetro para a concessão do benefício e não a de seus dependentes.
II - Tal compreensão se extrai da redação dada ao referido dispositivo pela EC 20/1998, que
restringiu o universo daqueles alcançados pelo auxílio-reclusão, a qual adotou o critério da
seletividade para apurar a efetiva necessidade dos beneficiários.
III - Diante disso, o art. 116 do Decreto 3.048/1999 não padece do vício da inconstitucionalidade.
IV - Recurso extraordinário conhecido e provido."
(STF, RE nº 587.365-0, Plenário, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 25/3/09, pm., DJ-e 02/4/09,
grifos meus)
Da simples leitura dos dispositivos legais, depreende-se que, para a concessão de auxílio
reclusão, exige-se, além do efetivo recolhimento à prisão, a comprovação da condição de
dependente da parte autora, bem como a qualidade de segurado do recluso, além da sua baixa
renda, sendo esta atualizada por portarias interministeriais.
Passo à análise do caso concreto.
Trata-se de mandado de segurança impetrado em face do Ilmo. Chefe da Previdência Social em
Várzea Paulista/SP, visando ao restabelecimento do auxílio reclusão. Alega, em síntese, que seu
pedido de renovação de certidão de cárcere foi indeferir, por conter lacuna entre a data de saída
e entrada em novo estabelecimento prisional de seu genitor. em razão disso, apresentou novo
requerimento de auxílio reclusão, em 10/2/20, tendo o mesmo sido indeferido sob o fundamento
de não ter sido juntado no primeiro requerimento a certidão atualizada. Sustenta, no entanto, que
o referido documento já teria sido juntado no primeiro requerimento administrativo e que não foi
expressamente intimado para a sua reapresentação.
O benefício de auxílio reclusão do impetrante NB nº 187.365.802-5 foi cessado em 3/11/19, tendo
em vista a saída de seu genitor do Centro de Ressocialização Masculino de Itapetininga/SP.
Considerando nos documentos dos autos que houve novo encarceramento em 18/12/19 (dentro
do período de graça), encontrando-se o recluso preso desde 27/4/20 na Penitenciária de Capela
do Alto.
Como bem asseverou o D. Representante do Ministério Público Federal: “Em razão da nova
prisão de seu genitor em 19/12/2019, o autor PIETRO GARCIA GOMES, em 07/02/2020
(Protocolo nº 654589145), requereu a manutenção do benefício previdenciário já recebido,
mediante apresentação de nova certidão de recolhimento prisional. O pedido foi indeferido sob o
fundamento de que: “Levando-se em consideração que há uma lacuna entre a data de saída do
CENTRO DE RESSOCIALIZAÇÃO MASCULINO DE ITAPETININGA e a data de entrada no
CENTRO DE DETENÇÃO PROVISÓRIA ‘MARCOS ANTÔNIO ALVES BEZERRA’ de Jundiaí,
presume-se que houve soltura ou fuga do recluso. Sendo assim, o benefício não poderá ser
mantido, já que a captura ou regressão de pena será considerado novo fato gerador. Portanto,
deverá ser feito nova entrada.” (ID.152446651 – p.1) Em face da decisão supra, o autor PIETRO
GARCIA GOMES, em 10/02/2020 (Protocolo nº 678824387), formulou novo requerimento
administrativo de concessão de benefício previdenciário de auxílio-reclusão, o qual foi negado
sob a justificativa de que “não houve a comprovação do efetivo recolhimento à prisão”
(ID.152446652 – p.11). Ocorre que a motivação do indeferimento do requerimento administrativo
formulado em 10/02/2020 (Protocolo nº 678824387) contraria o fundamento da primeira negativa
(Protocolo nº 654589145), da qual se constata que o INSS tinha plena ciência da nova prisão do
segurado (ID.152446651 – p.10) e, inclusive, já estava de posse da nova Certidão de
Recolhimento Prisional em nome do genitor do autor (ID.152446651 – p.07/08)”.
Dessa forma, deve ser mantida a R. sentença.
Em sede de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios,
consoante a Súmula nº 105 do C. Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, nego provimento à remessa oficial.
É o meu voto.
E M E N T A
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO.
I- Preenchidos os requisitos legais, deve ser restabelecido o auxílio reclusão.
II- Em sede de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios,
consoante a Súmula nº 105 do C. Superior Tribunal de Justiça.
III- Remessa oficial improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
