
| D.E. Publicado em 22/06/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0003382-78.2015.4.03.6103/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de mandado de segurança impetrado originariamente perante o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Jacareí/SP, aos 18/07/2003, objetivando a concessão de auxílio-reclusão à Sra. Juraci Alves Cenci Cândido, em virtude da prisão de seu rebento, Marcelo Domingos Cândido.
Documentos (fls. 09/23).
Assistência judiciária gratuita concedida (fl. 86).
Informações prestadas pela autoridade coatora (fls. 28/31 e, posteriormente, em fl. 37).
Parecer do Ministério Público Estadual em Primeiro Grau (fls. 41/47), pela não-concessão da ordem.
A r. sentença prolatada em 28/06/2004 (fls. 51/54) concedeu parcialmente a segurança, determinando o pagamento do "auxílio-reclusão", esclarecendo que os valores atrasados deveriam ser reclamados na via adequada, que não o mandamus. Determinou-se custas ex lege, não havendo condenação em honorários advocatícios.
Em fls. 91/95, aduziu o INSS a obrigatoriedade do duplo grau de jurisdição, sustentando, por mais, a incompetência da Justiça Estadual para os processamento e julgamento do feito.
Determinada a remessa oficial (fl. 108), ascenderam os autos a este Egrégio Tribunal - consigno que foram distribuídos em 11/12/2008, conforme se observa de fl. 116, sendo que, por força do Ato nº 11.934, de 04/10/2013, este Relator foi designado para compor a 8ª Turma, a partir de então.
Manifestação do Ministério Público Federal (fls. 117/120), pela remessa dos autos ao C. Tribunal de Justiça de São Paulo.
A decisão monocrática datada de 02/09/2014, de minha lavra (fls. 122/124), em vista da incompetência absoluta da Justiça Estadual para apreciação desta ação, anulou, de ofício, os atos decisórios até então proferidos, determinando o envio dos autos ao Juízo Federal competente, restando prejudicado o reexame necessário.
Redistribuídos os autos à 3ª Vara Federal de São José dos Campos/SP (fl. 132 e verso), foram ratificados todos os atos anteriormente praticados.
Cumprindo determinação exarada à fl. 132 - de emenda à inicial - a parte impetrante carreou documentos (fls. 140/148).
CNIS/Plenus (fls. 29/31, 71/73, 133/135, 161/164, 169/171).
Prolatada nova sentença, aos 04/05/2016 (fls. 158/160), julgou-se procedente o pedido, concedendo-se a segurança, para fins de pagamento do "auxílio-reclusão" à parte impetrante, com termo inicial correspondente a 09/10/2002 (data do aprisionamento). Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios. Sujeição da sentença ao reexame obrigatório.
Petição trazida pelo INSS (fls. 168/171), noticiando a implantação de "auxílio-reclusão" (sob NB 159.998.306-8, fl. 170), por força de comando judicial, em nome de Mariana Garcia Cândido - filha do instituidor Marcelo Domingos Cândido - informando, ademais, a existência - na base de dados CNIS - de vínculo empregatício em nome deste último, principiado em 08/12/2015 (fl. 169).
Respostas da parte impetrante em fls. 175/176 e 178.
Embargos de declaração opostos pelo INSS (fls. 181/183), julgados aos 08/08/2016, dando-se-lhes parcial provimento, para esclarecer o lapso de pagamento do benefício como sendo desde 09/10/2002 até 30/04/2005 (fls. 185 e verso).
Regressando os autos a esta Corte Regional, foram, a mim, dirigidos.
É O RELATÓRIO.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0003382-78.2015.4.03.6103/SP
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
De início, quanto à r. sentença, cumpre dar ênfase às datas, de sua prolação (aos 04/05/2016 - fl. 160) e ciência (disponibilização, via sistema informatizado, aos 11/05/2016 - fl. 167; e intimação pessoal do INSS, aos 25/07/2016 - fl. 180).
Cumpre consignar que, tratando-se de ação mandamental, tendo em vista a especialidade de seu rito, é de se aplicar o duplo grau obrigatório, consoante o art. 12, parágrafo único, da Lei nº 1.533/51, vigente à época da prolação da r. sentença, razão pela qual conheço da remessa ex officio.
Pretende a parte impetrante, por meio do presente writ, o recebimento de parcelas de "auxílio-reclusão".
O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço (art. 80 da Lei nº 8.213/91).
Os critérios para sua concessão foram definidos pelo Decreto nº 3.048/99, que aprovou o Regulamento da Previdência Social, mais especificamente em seus arts. 116 a 119.
Assim, tem-se que o pedido de auxílio-reclusão deve ser instruído com certidão do efetivo recolhimento do segurado à prisão, firmada pela autoridade competente. Para fins de manutenção do benefício, deve ser apresentado trimestralmente atestado de que a detenção ou reclusão do segurado ainda persiste.
Vale ressaltar que o benefício é devido apenas durante o período em que o segurado permanecer recluso, sob regime fechado ou semiaberto, sendo que, no caso de fuga, o auxílio-reclusão será suspenso e seu restabelecimento ocorrerá se houver a recaptura do fugitivo, desde que mantida sua qualidade de segurado.
Quanto à condição de segurado (obrigatório ou facultativo), essa decorre da inscrição no regime de previdência pública, cumulada com o recolhimento das contribuições correspondentes. Convém lembrar que o art. 15 da Lei 8.213/91 prevê circunstâncias nas quais é possível manter a condição de segurado independentemente de contribuições (em regra, fixando prazos para tanto). Ainda, é considerado segurado aquele que trabalhava, mas ficou impossibilitado de recolher contribuições previdenciárias em razão de doença incapacitante.
O art. 26, I, da Lei 8.213/91 prevê que independe de carência a concessão do auxílio-reclusão.
Sobre a dependência econômica da parte autora em relação ao recluso, a Lei 8.213/1991, art. 16, prevê que "são beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido". Por sua vez, o § 4º desse mesmo artigo estabelece que "a dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada".
O Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 587.365/SC (Relator Ministro Ricardo Lewandowski, julgado em 25.03.09, DJE de 08.05.09), em sede de Repercussão Geral deliberada nos termos dos artigos 543-A e 543-B do Código de Processo Civil e as normas correlatas de seu Regimento Interno, decidiu no sentido de que para a concessão do benefício de auxílio-reclusão, previsto nos artigos 201, IV, da Constituição Federal e 80 da Lei nº 8.213/91, a renda a ser considerada deve ser a do preso e não a de seus dependentes, in verbis:
Ainda no entendimento da Corte Suprema, outra não poderia ser a interpretação do preceituado no art. 201, IV, da Carta Magna, por colidente com o princípio da seletividade, norteador da Seguridade Social, uma vez que, se fosse a expressão "baixa renda" referente aos dependentes do segurado recluso e não a este, bastaria para a concessão de todo e qualquer benefício de auxílio-reclusão que o preso, independentemente de sua condição financeira, tivesse um filho menor de 14 anos, já que este, por sua vez, não obtém renda, pois impedido por lei de trabalhar.
Na hipótese de o segurado estar desempregado - e, portanto, sem renda - à época de sua prisão, o benefício será devido a seus dependentes.
Confiram-se, nesse sentido, os seguintes julgados da 8ª Turma desta Corte:
Se comprovados os requisitos exigidos a sua concessão, o auxílio-reclusão é devido a partir da data do efetivo recolhimento do segurado à prisão, se requerido no prazo de 30 (trinta) dias a contar daquela ou, se fora dele, desde a data do requerimento.
Os critérios de fixação da renda mensal inicial decorrem de lei, competindo ao INSS, adstrito ao princípio da legalidade, tão-apenas observar as regras vigentes.
É também devido o abono anual, a teor do art. 40 da Lei 8.213/91.
Ao caso dos autos.
Na exordial, pormenorizadamente delineados os fatos: à época da prisão de seu filho Marcelo Domingos Cândido, a Sra. Juraci Alves Cenci Cândido postulara administrativamente referido auxílio, sendo-lhe concedido, a partir de 16/02/1999 (sob NB 112.515.691-8, fl. 30); aduz que a benesse teria sido inadvertidamente cessada pelo INSS, aos 01/04/2002 (por seu turno, o INSS esclarecera nos autos que a suspensão dos pagamentos ter-se-ia dado em razão da ausência de comprovação da continuidade do encarceramento - exigência prevista no art. 117, § 1º, do Decreto 3.048/99).
Cumprida parte da pena em regime fechado, tendo sido transferido para o regime aberto a partir de 20/09/2001, o filho da impetrante fora novamente encaminhado ao cárcere (preso em flagrante aos 09/10/2002, conforme teor do Boletim de Ocorrência juntado em fls. 19/20); em fl. 22, observa-se atestado comprovando o recolhimento do mesmo em estabelecimento prisional, sob regime fechado, desde 29/10/2002.
Em face desta nova retenção, a genitora dirigira-se ao INSS, buscando a concessão de "auxílio-reclusão", tendo a autarquia rechaçado o pedido, porquanto não demonstrada a condição de segurado do preso, à ocasião.
Nada nos autos é controvertido, senão a questão envolvendo a condição de segurado do preso Marcelo.
A meu ver, de tudo o que dos autos consta, comprovara-se a qualidade de segurado do reeducando Marcelo, a justificar a concessão de "auxílio-reclusão" perante os requerimentos administrativos apresentados pela genitora, como bem se observa:
I) do requerimento do "auxílio-reclusão" formulado em 16/02/1999 (sob NB 112.515.691-8, fl. 30): naquela ocasião, o jovem Marcelo ostentava inequivocamente a qualidade de segurado, não sendo despiciendo assinalar, aqui, o registro guardado no sistema informatizado CNIS (fl. 31), além da declaração fornecida pela ex-empregadora "Starway do Brasil Indústria e Comércio Ltda." (fl. 21), ilustrando elo empregatício principiado em 01/09/1998;
II) do subsequente requerimento de "auxílio-reclusão": incorreta a negativa do INSS, isso porque, findado o pagamento do "auxílio-reclusão" anterior em 01/04/2002 (fl. 30), a manutenção da condição de segurado estender-se-ia por 12 meses, à luz do art. 15, IV, da Lei nº 8.213, ou seja, até meados do ano de 2003, caracterizado, pois, o "período de graça".
E rememorando-se o novo aprisionamento ocorrido em outubro/2002 (fl. 22), certa é a demonstração do status de segurado da Previdência, a autorizar o pagamento do benefício.
Dessa forma, comprovadas as exigências legais, é de se reconhecer o pedido da parte impetrante.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, conforme fundamentos retromencionados.
É COMO VOTO.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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| Data e Hora: | 05/06/2017 17:59:36 |
