
| D.E. Publicado em 18/06/2018 |
EMENTA
| PREVIDENCIÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - AUXÍLIO-RECLUSÃO - REMESSA OFICIAL - SEGURANÇA CONCEDIDA - SENTENÇA MANTIDA |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | INES VIRGINIA PRADO SOARES:10084 |
| Nº de Série do Certificado: | 11DE18032058641B |
| Data e Hora: | 06/06/2018 19:45:08 |
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0010842-68.2015.4.03.6119/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de remessa oficial de sentença que CONCEDEU A SEGURANÇA, confirmando a liminar deferida, para determinar à autoridade impetrada que proceda à concessão do benefício de AUXÍLIO-RECLUSÃO, desde 15/05/2015, data da reclusão, confirmando a antecipação dos efeitos da tutela, anteriormente deferida.
Decorrido o prazo para interposição de recurso voluntário, vieram os autos a este Egrégio Tribunal.
Nesta Corte, o representante do Ministério Público Federal opinou pela manutenção da sentença.
É O RELATÓRIO.
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): O auxílio-reclusão é um benefício destinado aos dependentes de segurado de baixa renda recolhido à prisão.
Não é a qualquer dependente de segurado recluso, portanto, que se destina o auxílio-reclusão, mas apenas aos dependentes do segurado que, à época do seu recolhimento à prisão, era considerado de baixa renda, conforme estabelece a lei.
E, para a verificação da condição de dependente, aplica-se a mesma regra utilizada para a concessão da pensão por morte, qual seja, aquela prevista no artigo 16 da Lei nº 8.213/91.
O benefício é mantido apenas enquanto o segurado estiver preso, razão pela qual devem os beneficiários do auxílio-reclusão demonstrar, sempre que solicitado pelo INSS, a manutenção de tal situação.
Requisitos legais para a concessão do benefício.
O artigo 201 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, ao dispor sobre a Previdência Social, estabeleceu o direito ao "auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda" (inciso IV).
E, nos termos do artigo 80 da Lei nº 8.213/91, que dispõe sobre o auxílio-reclusão:
Art. 80. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço. Parágrafo único. O requerimento do auxílio-reclusão deverá ser instruído com certidão do efetivo recolhimento à prisão, sendo obrigatória, para a manutenção do benefício, a apresentação de declaração de permanência na condição de presidiário. |
Nesse sentido, a ínclita Desembargadora Federal Marisa Santos, em sua doutrina, edifica o que foi acima exposto:
Estabelece a Lei nº 8.213/91, no artigo 16, que são beneficiários do Regime Geral da Previdência na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) |
II - os pais; |
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) |
§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes. |
§ 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) |
§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal. |
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada. |
Art. 76 - .................................................................................................. |
§ 2º O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do art. 16 desta Lei. |
Por segurado de baixa renda, entende-se, de acordo com o artigo 13 da Emenda Constitucional nº 20/98 e o artigo 116 do Decreto nº 3.048/99, aquele cujo salário-de-contribuição, à época do recolhimento à prisão, não ultrapassar R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), valor atualizado a partir de 01/01/1997 para R$1.293,43 (um mil, duzentos e noventa e três reais e quarenta e três centavos).
Assim, para fazer jus ao auxílio-reclusão, benefício que independe de carência para a sua concessão (artigo 26, inciso II, Lei nº 8.213/91), o requerente deve comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos, quando da reclusão: (i) o efetivo recolhimento à prisão, (ii) a condição de segurado do recluso, (iii) a condição de baixa renda do recluso, que não poderá receber remuneração, nem estar em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço, e (iv) a sua condição de dependente do segurado.
O artigo 26 da Lei 8.213/91 arrola as prestações para as quais não se exige carência, portanto não há que se falar em número mínimo de contribuições previdenciárias indispensáveis para a concessão do benefício, vez que o artigo 26, inciso I, da Lei nº 8.213/91 dispõe que o benefício de pensão por morte independe de carência e o mesmo se aplica ao benefício previdenciário de auxílio-reclusão.
Neste sentido:
Para se aferir a condição de segurado de baixa renda, deve ser considerada a renda do segurado, e não a de seus dependentes, bem como a situação do recluso no momento do seu recolhimento à prisão, pouco importando se, anteriormente, seu salário-de-contribuição era superior ao limite legal.
Nesse sentido, confira-se o entendimento do Colendo Supremo Tribunal Federal, adotado em sede de repercussão geral:
PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. ART. 201, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. LIMITAÇÃO DO UNIVERSO DOS CONTEMPLADOS PELO AUXÍLIO-RECLUSÃO. BENEFÍCIO RESTRITO AOS SEGURADOS PRESOS DE BAIXA RENDA. RESTRIÇÃO INTRODUZIDA PELA EC 20/1998. SELETIVIDADE FUNDADA NA RENDA DO SEGURADO PRESO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. |
I - Segundo decorre do art. 201, IV, da Constituição, a renda do segurado preso é que a deve ser utilizada como parâmetro para a concessão do benefício e não a de seus dependentes. |
II - Tal compreensão se extrai da redação dada ao referido dispositivo pela EC 20/1998, que restringiu o universo daqueles alcançados pelo auxílio-reclusão, a qual adotou o critério da seletividade para apurar a efetiva necessidade dos beneficiários. |
III - Diante disso, o art. 116 do Decreto 3.048/1999 não padece do vício da inconstitucionalidade. |
IV - Recurso extraordinário conhecido e provido. |
(RE nº 587.365, Tribunal Pleno, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, DJe-084 08/05/2009) |
Confira-se, ainda, o seguinte julgado desta Egrégia Corte Regional:
Vale destacar que o critério da baixa renda, porém, vem sendo flexibilizado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, que possui precedente no sentido de conceder o benefício mesmo quando a renda do segurado recolhido à prisão ultrapasse o limite legal. A decisão foi proferida no REsp 1.485.417, 1ª Seção, Relatoria do Ministro Hermam Beijamin (DJe 02/02/2018):
No caso dos autos, a autora demonstrou ser filha menor do segurado, como se vê da certidão de nascimento de fls. 20, sendo presumida, portanto, a sua dependência econômica, a teor do artigo 16, inciso I e §4º, da Lei nº 8.213/91.
Houve a comprovação de que no recolhimento à prisão, ocorrido em 15/05/2015 (fl. 11), o recluso detinha a condição de segurado da Previdência Social.
A última contribuição do segurado foi anotada em 04/2014 e tendo sido recolhido à prisão em 15/05/2015, não houve a perda da qualidade de segurado, vez que o período de graça é calculado nos moldes do art. 15, §4º, da Lei nº 8.213/91. Portanto, a perda da qualidade de segurado se daria em 15/06/2015, conforme explicado na sentença proferida pelo juiz a quo.
Outrossim, a parte autora demonstrou por meio dos documentos colhidos às fls. 16/19, que o segurado recluso estava desempregado, quando de seu recolhimento à prisão.
Ademais, nos documentos de fls. 16/19, restou evidenciado que o segurado trabalhou até 22/04/2014 com salário-de-contribuição equivalente a R$ 1.041,44 abaixo do limite legal conforme Portaria MPS/MF nº 13/2015, arts. 4º e 5º, estabelecendo o valor equivalente a R$ 1.089,72, a partir de 01/01/2015, e quando de seu recolhimento à prisão estava desempregado, configurando a situação de segurado de baixa renda.
Conclusão
Desse modo, presentes os pressupostos legais para a concessão do benefício, vez que demonstrados, nos autos, que o recluso era segurado de baixa renda e que a parte autora era dependente do recluso, a concessão da segurança era de rigor.
Ante ao exposto e ao artigo 14, §1º da Lei 12.016/09, CONHEÇO da remessa oficial e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo íntegra a sentença de 1º grau.
É COMO VOTO.
Desembargadora Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | INES VIRGINIA PRADO SOARES:10084 |
| Nº de Série do Certificado: | 11DE18032058641B |
| Data e Hora: | 06/06/2018 19:45:05 |
