
| D.E. Publicado em 26/03/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial e dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0006115-34.2016.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de mandado de segurança impetrado por Raimundo Nonato Carneiro contra ato do Gerente Executivo do INSS em São Paulo, que determinou a cessação do seu auxílio suplementar de acidente do trabalho, em virtude da concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
A r. sentença julgou procedente o pedido e concedeu a segurança, reconhecendo o direito à cumulação do benefício de auxílio-suplementar acidentário com a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, determinando o imediato restabelecimento do benefício. Não houve condenação em honorários advocatícios.
Sentença submetida ao reexame necessário.
O impetrante interpôs apelação, requerendo seja afastada a cobrança dos valores decorrentes da cumulação do auxílio-suplementar de acidente do trabalho com a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
O INSS também interpôs apelação, alegando, preliminarmente, que o mandado de segurança não é a via adequada para a pretensão da parte autora. No mérito, alega ser indevida a cumulação da aposentadoria com o auxílio-suplementar.
Com as contrarrazões da parte autora, subiram os autos a esta E. Corte.
O Ministério Público Federal opinou pelo prosseguimento do feito.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
De início, rejeito a matéria preliminar arguida pelo INSS, pois a solução da demanda independe de dilação probatória, inexistindo qualquer óbice ao ajuizamento do mandado de segurança.
In casu, a parte autora postula o restabelecimento do auxílio suplementar de acidente do trabalho, concedido em 01/08/1984, e cessado em virtude da concessão da aposentadoria por tempo de serviço, ocorrida em 29/05/1996.
Quando do acidente sofrido pelo autor (01/08/1984), estava em vigor a Lei nº 6.367/76, a qual previa a concessão de auxílio-suplementar apenas em caso de acidente de trabalho, conforme dispunha o seu artigo 6º:
O auxílio-suplementar foi transformado em auxílio-acidente com o advento da Lei nº 8.213/91, que assim dispôs em seu artigo 86, redação original:
Ocorre que, com o advento da Lei n° 9.528/97, foi determinada a impossibilidade de cumulação entre os benefícios de auxílio-acidente e qualquer aposentadoria, alterando-se a redação do parágrafo 2º do artigo 86:
Ressalto que a legislação em vigor impede que o benefício de auxílio-acidente seja pago em conjunto com a aposentadoria, caso qualquer desses benefícios tenha sido concedido após a entrada em vigor da Lei n° 9.528/97.
Nesse sentido, firmou-se a jurisprudência do STJ:
No caso em tela, foi concedido à parte autora o benefício de auxílio suplementar acidentário em 01/08/1984 (fls. 40), ao passo que a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição foi concedida a partir de 29/05/1996 (fls. 19).
Desse modo, tendo em vista que tanto o auxílio suplementar por acidente de trabalho como a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição foram concedidos em data anterior à Lei nº 9.528, de 10/12/1997, inexiste qualquer óbice à percepção cumulada dos referidos benefícios.
Nesse sentido, vem se posicionado esta E. Corte, conforme precedentes a seguir transcritos:
Impõe-se por isso a manutenção da sentença que determinou o restabelecimento do benefício de auxílio suplementar de acidente do trabalho.
Outrossim, deve ser afastada qualquer cobrança por parte do INSS acerca dos valores recebidos pelo impetrante a título de auxílio suplementar de acidente do trabalho.
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, nego provimento à apelação do INSS e à remessa oficial e dou provimento à apelação da parte autora, nos termos da fundamentação.
É Como Voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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