
| D.E. Publicado em 23/11/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007236-97.2016.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação em autos de ação mandamental em que se objetiva a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição a partir do requerimento administrativo (07/06/2016). Alega o impetrante que obteve o reconhecimento dos períodos de atividade especial de 01/09/83 a 05/06/87, 06/08/87 a 12/03/88 e de 20/06/88 a 20/03/90 nos autos da ação autuada sob o nº 0010336-60.2008.4.03.6306, com sentença transitada em julgado. Todavia, o INSS não computou os períodos comuns anteriores ao ano de 1983 (fl. 83).
Indeferida a liminar, o MM. Juízo a quo denegou a segurança. Indevidos os honorários advocatícios.
Apela o impetrante, pleiteando a reforma da r. sentença.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
O Ministério Público Federal ofertou seu parecer.
É o relatório.
VOTO
Para a obtenção da aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.
Por sua vez, a Emenda Constitucional 20/98 assegura, em seu Art. 3º, a concessão de aposentadoria proporcional aos que tenham cumprido os requisitos até a data de sua publicação, em 16/12/98. Neste caso, o direito adquirido à aposentadoria proporcional, faz-se necessário apenas o requisito temporal, ou seja, 30 (trinta) anos de trabalho no caso do homem e 25 (vinte e cinco) no caso da mulher, requisitos que devem ser preenchidos até a data da publicação da referida emenda, independentemente de qualquer outra exigência.
Em relação aos segurados que se encontram filiados ao RGPS à época da publicação da EC 20/98, mas não contam com tempo suficiente para requerer a aposentadoria - proporcional ou integral - ficam sujeitos as normas de transição para o cômputo de tempo de serviço. Assim, as regras de transição só encontram aplicação se o segurado não preencher os requisitos necessários antes da publicação da emenda. O período posterior à Emenda Constitucional 20/98 poderá ser somado ao período anterior, com o intuito de se obter aposentadoria proporcional, se forem observados os requisitos da idade mínima (48 anos para mulher e 53 anos para homem) e período adicional (pedágio), conforme o Art. 9º, da EC 20/98.
A par do tempo de serviço, deve o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do Art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu Art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado Art. 25, II.
Os períodos de 20/10/77 a 5/3/79, 21/11/91 a 2/1/92 e de 12/4/96 a 15/2/07, constante na cópia da CTPS de fls. 64 e 75, devem ser averbados no cadastro do autor no RGPS.
A propósito, referidos contratos de trabalhos registrados na CTPS, independente de constarem ou não dos dados assentados no CNIS - cadastro Nacional de Informações Sociais, devem ser contados, pela Autarquia Previdenciária, como tempo de contribuição, em consonância com o comando expresso no Art. 19, do Decreto 3.048/99 e no Art. 29, § 2º, letra "d", da Consolidação das Leis do Trabalho, assim redigidos:
Nessa esteira caminha a jurisprudência desta Corte Regional, verbis:
No mesmo sentido, colaciono os seguintes julgados de outros Tribunais Regionais Federais e do Colendo Superior Tribunal de Justiça:
Em relação aos períodos de atividade especial de 01/09/83 a 05/06/87, 06/08/87 a 12/03/88 e de 20/06/88 a 20/03/90 reconhecidos nos autos da ação autuada sob o nº 0010336-60.2008.4.03.6306 (fls. 10/22) com sentença transitada em julgado, devem ser averbados no cadastro do impetrante.
A decisão judicial proferida em outro processo, uma vez transitada em julgado, possui idoneidade suficiente à comprovação de período de atividade laborativa especial, produzindo efeitos previdenciários.
Questionar a validade de sentença proferida no outro processo, que reconhece a existência de atividade especial, implica menoscabar o papel do órgão julgador daquele feito. Não há mais possibilidade de rediscussão de matéria que já foi objeto de controvérsia e pronunciamento judicial, estando, por força da preclusão máxima advinda de seu trânsito em julgado, revestida da qualidade de imutabilidade.
Assim, somados os períodos de atividade especial com os períodos comuns anotados na CTPS e os períodos reconhecidos administrativamente (resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição de fls. 103/104 e CNIS de fls. 101/102), restaram comprovados até a EC 20/98, 19 anos, 06 meses e 01 dia de tempo de contribuição. Após a EC 20/98 totalizam 34 anos, 04 meses e 07 dias de tempo de contribuição até a DER em 7/6/16 (fl. 105), sendo insuficiente para a 0 aposentadoria por tempo de contribuição, pois não cumprido o pedágio de 15 anos e 05 meses de contribuição.
Destarte, é de se reformar a r. sentença, devendo o impetrado averbar no cadastro do impetrante como trabalhado em condições especiais os períodos de 01/09/83 a 05/06/87, 06/08/87 a 12/03/88 e de 20/06/88 a 20/03/90, bem como os períodos comuns de 20/10/77 a 05/03/78, 21/11/91 a 02/01/92 e de 12/04/96 a 150/2/07, para fins previdenciários.
Incabíveis honorários advocatícios, nos termos do Art. 25, da Lei 12.016/2009.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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