Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000164-20.2017.4.03.6124
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
16/12/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 18/12/2020
Ementa
E M E N T A
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO.
RECOLHIMENTO EXTEMPORÂNEO DAS CONTRIBUIÇÕES. INDENIZAÇÃO. APLICAÇÃO DA
LEGISLAÇÃO VIGENTE NO PERÍODO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE. INCIDÊNCIA DE
JUROS MORATÓRIOS E MULTA SOMENTE A PARTIR DA EDIÇÃO DA MP N.º 1.523/96.
1. Para que o tempo em que o segurado não recolheu as contribuições previdenciárias no
momento oportuno seja reconhecido como tempo de serviço, é devida uma indenização para o
Regime Geral de Previdência Social (arts. 45 da Lei nº 8.212/1991 e 96, IV, da Lei nº 8.213/991,
com redação vigente à época do requerimento administrativo).
2. Por se tratar de débito referente a períodos anteriores à vigência da Lei nº 9.032/1995, para o
cálculo da indenização devem ser levados em consideração os valores das contribuições
efetivamente devidas nos períodos a serem averbados. Precedentes da 10ª Turma desta Corte.
3. Incabível a imposição de juros de mora e multa, que somente a partir da edição da Medida
Provisória 1.523/96, convertida na Lei 9.528/97, foram incluídos nos §§ 2º e 3º do Art. 45 da Lei
8.212/91 e passaram a ser exigidos, não podendo a lei retroagir em prejuízo do segurado que
pretende satisfazer a indenização relativa a período anterior.
4.
5. Consoante o disposto no art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e nas Súmulas 105 do STJ e 512 do
STF, não cabe condenação em honorários advocatícios em mandado de segurança.
6. Apelação do impetrante provida para determinar ao INSS que proceda ao cálculo da
indenização pelas contribuições previdenciárias não recolhidas de acordo com a legislação
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
vigente à época em que prestado o labor, sem a incidência de juros moratórios e multa no tocante
às competências anteriores à edição da MP 1.523, de 11.10.1996.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000164-20.2017.4.03.6124
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: ROGERIO MOLINA FREITAS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: ELSON BERNARDINELLI - SP72136-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ROGERIO MOLINA FREITAS
Advogado do(a) APELADO: ELSON BERNARDINELLI - SP72136-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000164-20.2017.4.03.6124
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: ROGERIO MOLINA FREITAS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de mandado de segurança impetrado por ROGÉRIO MOLINA FREITAS contra ato do
Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) de Jales/SP, objetivando "que
as contribuições/indenização para o período de 01/06/1987 a 30/07/1992 e que sejam nos termos
do (item IV do artigo 96 da Lei 8.213/91, tendo como salário de contribuição o valor da época, ou
seja, no valor de um salário-mínimo ao mês para o trabalhador rural segurado especial, afastados
os juros e multa), determinando ainda a emissão da CTC, após o recolhimentoda indenização,
sem quaisquer restrição para os fins de contagem recíproca" (ID 59753559, p. 8).
O pedido de liminar foi indeferido. Os benefícios da gratuidade da justiça foram deferidos (ID
59753545).
Informações da autoridade impetrada (ID 59753554).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo regular prosseguimento do feito (ID 59753556).
Sentença pela concessão parcial da segurança apenas para excluir juros e multa dos valores
devidos pelo autor relativos a períodos trabalhados posteriormente à entrada em vigor da Lei n.
8.212/91 (ID 60742873).
Apelação do impetrante, pela concessão da segurança, sustentando, em síntese, que "não há
falar em juros e/ou multa no que concerne às contribuições de01/06/1987 a 30/07/1992, pois,
nesse período, inexistia previsão legal para que fossem exigidos. Dita exigência só se tornou
possível com o advento da MP 1.523, de 11/10/1996 (convertida na Lei 9.528/97), que, conferindo
nova redação à Lei de Custeio, passou a admitir a aplicação dos aludidos consectários,
referentes às contribuições vertidas a título indenizatório, as quais devem ter como parâmetro o
salário-mínimo, remuneração para os trabalhadores rurais" (ID 59753559, p. 10).
Apelação do INSS, na qual sustenta, em síntese, que os juros e multa incidam também sobre os
valores a serem indenizados no período posterior a Lei 8.212/91, pugnando, ao final, pela
denegação da ordem (ID 59753564).
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo prosseguimento do feito (ID 68580983).
Distribuído originariamente perante a 1ª Seção, foi determinada a redistribuição à uma das
Turmas da 3ª Seção (ID 70642440). Suscitado o conflito negativo de competência por este
relator, sob o n. 5027659-10.2019.4.03.0000, o eg. Órgão Especial decidiu, por maioria, julgar
improcedente o conflito (ID140693362 - Pág. 17/18).
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000164-20.2017.4.03.6124
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: ROGERIO MOLINA FREITAS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: ELSON BERNARDINELLI - SP72136-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ROGERIO MOLINA FREITAS
Advogado do(a) APELADO: ELSON BERNARDINELLI - SP72136-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Tenho por interposta a remessa
oficial, nos termos do artigo 14, § 1º da Lei nº 12.016/2009.
Busca o impetrante, funcionário público estatutário, efetuar o recolhimento das contribuições
previdenciárias relativas ao período de 01 de junho de 1987 a 30 de julho de 1992, em que
exerceu atividades rurais, de acordo com a legislação vigente à época dos fatos geradores,
visando à obtenção de Certidão de Tempo de Serviço a ser utilizada no serviço público estadual.
O art. 55, § 2º, da Lei n. 8.213/91, faculta ao segurado computar, para fins de aposentadoria no
RGPS, independente de recolhimento, o tempo de trabalho rural anterior à vigência da Lei de
Benefícios. No entanto, para efeito de contagem recíproca para aposentação em regime diverso,
faz-se necessário o recolhimento das contribuições relativas ao mencionado período, a teor do
art. 96, IV, da mesma lei.
Assevero que, para se apurar os valores de indenização correspondentes ao período laborado na
condição de rurícola, devem ser considerados os valores dos salários mínimos vigentes à época,
não se lhe aplicando o disposto no art. 45, §2º da Lei n. 8.212/91, na redação dada pela Lei n.
9.032/95, que prevê como base de cálculo os 36 últimos salários-de-contribuição, visto que novel
legislação não poderia regular situações pretéritas.
Feita esta consideração, observo que é predominante, na jurisprudência, o entendimento de que
para o cálculo do montante devido a título de indenização das contribuições à Previdência Social
deve aplicar-se a legislação vigente na época em que exercida a atividade.
Pela mesma razão, incabível a imposição de juros de mora e multa, que somente a partir da
edição da Medida Provisória 1.523/96, convertida na Lei 9.528/97, foram incluídos nos §§ 2º e 3º
do Art. 45 da Lei 8.212/91 e passaram a ser exigidos, não podendo a lei retroagir em prejuízo do
segurado que pretende satisfazer a indenização relativa a período anterior. Nesse sentido:
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA.
CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO . RECOLHIMENTO. CÁLCULO. CRITÉRIO. JUROS E MULTA .
ART. 45, § 2º, DA LEI N.º 8.212/91. LEI N.º 9.032/95. MODIFICAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA.
1. Nos termos da firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, quando o período que se
pretende averbar for anterior à edição da Lei n.º 9.032/95, o cálculo da indenização deve observar
a legislação vigente à época em que prestado o labor.
2. No caso concreto, o período que se pretende indenizar está compreendido entre 24 de abril de
1981 e 7 de março de 1991, portanto, anterior à Lei n.º 9.032/95. Sendo assim, tem-se por
indevida a cobrança de juros e multa sobre os valores apurados.
3. Agravo regimental a que se nega provimento". (AgRg no Ag 1381963/RS, Rel. Ministro OG
FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 24/05/2011, DJe 13/06/2011);
"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ANÁLISE DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
IMPOSSIBILIDADE NA VIA DO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535 DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. CERTIDÃO DE TEMPO DE
SERVIÇO. MAGISTRADO. SOLICITADOR ACADÊMICO. POSSIBILIDADE. CONTRIBUIÇÃO.
CÁLCULO DO MONTANTE. LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO FATO GERADOR.
CORRETA A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA NE REFORMATIO IN PEJUS PELO TRIBUNAL
DE ORIGEM. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
1. A via especial, destinada à uniformização da interpretação da legislação infraconstitucional,
não se presta à análise de possível violação a dispositivos da Constituição da República.
2. O acórdão hostilizado solucionou a quaestio juris de maneira clara e coerente, apresentando
todas as razões que firmaram o seu convencimento.
3. Para que seja apurado o montante devido a título de indenização quanto às contribuições
devidas à Previdência Social, deve ser considerada a legislação vigente no momento em que
ocorreram os respectivos fatos geradores.
4. De forma a evitar o julgamento ultra petita e em atenção ao princípio da ne reformatio in pejus,
é de ser mantida incólume a sentença que que resolveu a questão nos exatos termos e balizas
contidos na exordial.
5. A demonstração do dissídio jurisprudencial não se contenta com meras transcrições de
ementas, sendo absolutamente indispensável o cotejo analítico de sorte a demonstrar a devida
similitude fática entre os julgados.
6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido". (REsp 654.307/RS,
Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 04/12/2009, DJe 08/02/2010);
"PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. CONTAGEM
RECÍPROCA. RECOLHIMENTO EXTEMPORÂNEO DAS CONTRIBUIÇÕES. INDENIZAÇÃO .
JUROS MORATÓRIOS E MULTA . PERÍODO ANTERIOR À EDIÇÃO DA MP 1.523/96. 1. A
indenização das contribuições previdenciárias não recolhidas no período de 30/05/83 a 04/03/91,
em que foi reconhecido judicialmente o trabalho rural a ser averbado para fins de contagem
recíproca, deve observar o valor do salário mínimo , de acordo com a lei vigente à época do fato
gerador, e sem a incidência de juros de mora e de multa , por se tratar de período anterior à
edição da MP 1.523/96. 2. Remessa oficial e apelação desprovidas". (AMS
00006774420154036124, DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, TRF3 - DÉCIMA
TURMA, e-DJF3 Judicial 1, 15/02/2017).
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO DO §1º
ART.557 DO C.P.C. CONTAGEM RECÍPROCA. AVERBAÇÃO DE ATIVIDADE RURAL.
INDENIZAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. BASE DE CÁLCULO . SALÁRIO
MÍNIMO . LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA. INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS E
MULTA SOMENTE A PARTIR DA EDIÇÃO DA MP N.º 1.523/96. I - Para cálculo da indenização
correspondente ao período de 14.07.1982 a 17.03.1990, como rurícola, para fins de contagem
recíproca, deve ser considerado o valor do salário mínimo , conforme os critérios legais vigentes
ao momento sobre o qual se refere a contribuição, não se aplicando o disposto no art.45, §1º da
Lei 8.212/91, na redação dada pela Lei 9.032/95 que prevê como base de cálculo os 36 últimos
salários-de-contribuição, visto que novel legislação (Lei 9.032/95) não poderia regular situações
pretéritas. Precedentes do STJ. II - Mantidos os termos da decisão agravada que afastou a
incidência de juros de mora e multa , por se tratar de período de débito (07/1982 a 03/1990)
anterior à edição da Medida Provisória nº 1.523/96. Precedentes do STJ. III - Agravo do INSS
improvido (art.557, §1º do C.P.C)". (AMS 00092091420134036112, DESEMBARGADOR
FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1, 16/09/2015).
Sem condenação em honorários advocatícios, consoante o disposto no art. 25 da Lei nº
12.016/2009 e nas Súmulas 105 do STJ e 512 do STF.
Diante do exposto, nego provimento à remessa necessária, tida por interposta, e à apelação do
INSS e dou provimento à apelação do impetrante, para determinar ao INSS que proceda ao
cálculo da indenização pelas contribuições previdenciárias não recolhidas no período de
01.06.1987 a 30.07.1992, de acordo com a legislação vigente à época em que prestado o
labor,sem a incidência de juros moratórios e multa no tocante às competências anteriores à
edição da MP 1.523, de 11.10.1996, tudo na forma acima explicitada.
É como voto.
E M E N T A
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO.
RECOLHIMENTO EXTEMPORÂNEO DAS CONTRIBUIÇÕES. INDENIZAÇÃO. APLICAÇÃO DA
LEGISLAÇÃO VIGENTE NO PERÍODO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE. INCIDÊNCIA DE
JUROS MORATÓRIOS E MULTA SOMENTE A PARTIR DA EDIÇÃO DA MP N.º 1.523/96.
1. Para que o tempo em que o segurado não recolheu as contribuições previdenciárias no
momento oportuno seja reconhecido como tempo de serviço, é devida uma indenização para o
Regime Geral de Previdência Social (arts. 45 da Lei nº 8.212/1991 e 96, IV, da Lei nº 8.213/991,
com redação vigente à época do requerimento administrativo).
2. Por se tratar de débito referente a períodos anteriores à vigência da Lei nº 9.032/1995, para o
cálculo da indenização devem ser levados em consideração os valores das contribuições
efetivamente devidas nos períodos a serem averbados. Precedentes da 10ª Turma desta Corte.
3. Incabível a imposição de juros de mora e multa, que somente a partir da edição da Medida
Provisória 1.523/96, convertida na Lei 9.528/97, foram incluídos nos §§ 2º e 3º do Art. 45 da Lei
8.212/91 e passaram a ser exigidos, não podendo a lei retroagir em prejuízo do segurado que
pretende satisfazer a indenização relativa a período anterior.
4.
5. Consoante o disposto no art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e nas Súmulas 105 do STJ e 512 do
STF, não cabe condenação em honorários advocatícios em mandado de segurança.
6. Apelação do impetrante provida para determinar ao INSS que proceda ao cálculo da
indenização pelas contribuições previdenciárias não recolhidas de acordo com a legislação
vigente à época em que prestado o labor, sem a incidência de juros moratórios e multa no tocante
às competências anteriores à edição da MP 1.523, de 11.10.1996.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento a apelacao do impetrante e negar provimento a remessa
oficial tida por interposta e a apelacao do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA