
10ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5008709-84.2023.4.03.6119
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOAQUIM TOMAZ SAMPAIO
Advogados do(a) APELADO: BRUNA DE MELO SOUZA TEIXEIRA - SP278053-A, GABRIEL AUGUSTO DE MELO SOUZA - SP333944-A
OUTROS PARTICIPANTES:
10ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5008709-84.2023.4.03.6119
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOAQUIM TOMAZ SAMPAIO
Advogados do(a) APELADO: BRUNA DE MELO SOUZA TEIXEIRA - SP278053-A, GABRIEL AUGUSTO DE MELO SOUZA - SP333944-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de mandado de segurança impetrado por JOAQUIM TOMAZ SAMPAIO contra ato do Gerente Executivo da Agência da Previdência Social em Guarulhos/SP, objetivando a concessão da ordem para determinar a "inclusão dos salários de contribuição de 18/05/1991 à 04/03/1993 junto à empresa OPERAÇÃO ENGENHARIA e entre 19/10/2001 à 05/03/2014 junto à empresa CAM EMPREENDIMENTOS, conforme CTPS e CNIS (base de dados do INSS), todos juntados no curso do processo administrativo", com a consequente revisão da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por idade NB 41/193.654.403-0, desde a DER 09.08.2019.
Sustenta o impetrante, em síntese, que propôs ação judicial (nº 5002312-77.2021.4.03.6119, perante a 2ª Vara Federal de Guarulhos), objetivando a concessão da aposentadoria por idade, mediante a averbação dos períodos de 18.05.1991 a 04.03.1993 e 19.10.2001 a 05.03.2014. A sentença julgou procedente o pedido, todavia, “não fez a inclusão dos salários de contribuição constantes na carteira de trabalho e demais documentos apresentados, considerando apenas o valor do salário mínimo vigente à época” (ID 293792087, p. 2).
Alega, ademais, que “os corretos períodos de contribuição constam do CNIS, Carteiras de Trabalho e da Declaração da empresa, as quais já fizeram parte do pedido de revisão administrativa” (ID 293792087, p. 6).
Os benefícios da gratuidade da justiça foram deferidos (ID 293792103).
A autoridade impetrada apresentou informações (ID 293792104).
Sentença pela concessão da segurança, "para o fim de determinar à Autoridade Impetrada que promova a revisão da média remuneratória do NB 197.736.582-2 pelas reais remunerações que o impetrante auferiu, conforme os dados constantes do CNIS, CTPS e dos extratos analíticos do FGTS e, havendo necessidade de complementação, que seja franqueado ao segurado a apresentação da documentação necessária na via administrativa" (ID 293792110).
Embargos de declaração da parte impetrante acolhidos, para determinar ao impetrado a promoção dos "atos necessários ao pagamento administrativo de eventuais verbas pretéritas apuradas" (ID 293792119).
Apelação do INSS, na qual alega, em síntese, que a eficácia preclusiva da coisa julgada ocorrida no primeiro processo inviabiliza pretensão revisional, além da impossibilidade de fixação da data da cobrança dos valores em atraso do benefício antes da data de impetração do presente mandado de segurança, uma vez que não é substitutivo de ação de cobrança (ID 134863219).
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
O Ministério Público Federal, em segundo grau, manifestou-se pelo prosseguimento do feito (ID 294048394).
É o relatório.
10ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5008709-84.2023.4.03.6119
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOAQUIM TOMAZ SAMPAIO
Advogados do(a) APELADO: BRUNA DE MELO SOUZA TEIXEIRA - SP278053-A, GABRIEL AUGUSTO DE MELO SOUZA - SP333944-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): O mandado de segurança obedece a procedimento célere e encontra regulamentação básica no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal: "Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público".
Para concessão do mandado de segurança é necessário que o direito cuja tutela se pretende seja líquido e certo. É líquido e certo o direito apurável sem a necessidade de dilação probatória, ou seja, quando os fatos em que se fundar o pedido puderem ser provados de forma incontestável no processo.
Da análise dos autos, constata-se que na ação de rito ordinário n. 5002312-77.2021.4.03.6119, que tramitou perante a 2ª Vara Federal de Guarulhos, SP, foi proferida sentença julgando procedente o pedido "para averbação dos períodos de 18/05/1991 a 04/03/1993 e 19/10/2001 a 05/03/2014 e a fim de determinar que a autarquia ré conceda o benefício de aposentadoria por idade em favor da parte autora, com data de início do benefício (DIB) em 09/08/2019, bem como para condená-la ao pagamento dos valores devidos desde aquela data até a implantação do benefício, compensando-se com os valores eventualmente já pagos em razão da antecipação da tutela" (ID 293792101 - Pág. 244). A parte autora opôs embargos de declaração, sob a alegação de omissão "a fim de que conste expressamente a averbação do tempo de labor e decorrentes salários de contribuição, a fim de que o cálculo da RMI – Renda Mensal Inicial retrate a realidade contributiva do peticionário" (ID 293792101 - Pág. 247). A sentença, de ofício, acolheu parcialmente os embargos de declaração para afastar a condenação por danos morais e, com relação ao recálculo da RMI, asseverou:
"De fato, a sentença não se manifestou sobre a petição em tela, mas ela efetivamente não merece conhecimento, pois na inicial não há pedido relativo a salários de contribuição ou cálculo da RMI, requer-se apenas o reconhecimento do tempo de labor, portanto o pedido de reconhecimento de salários de contribuição, em divergência do considerado pelo INSS, por formulado após o decurso de prazo para réplica, que não foi apresentada, implica indevida e extemporânea ampliação objetiva da lide, não podendo ser considerado nestes autos, ressalvado ao autor ajuizar ação própria para tal fim, se entender ser o caso" (ID 293792101 - Pág. 249).
Assim, não há que se falar em eficácia preclusiva da coisa julgada, uma vez que a matéria em questão não restou decidida no processo em referência.
Registre-se que as anotações constantes em carteira de trabalho constituem prova plena de exercício de atividade e, portanto, de tempo de serviço, para fins previdenciários. Há, ainda, previsão legal no sentido de ser a CTPS um dos documentos próprios para a comprovação, perante a Previdência Social, do exercício de atividade laborativa, conforme dispõe o art. 62, § 1º, inciso I, do Decreto nº 3.038, de 06 de maio de 1999 - Regulamento da Previdência Social -, na redação que lhe foi dada pelo Decreto nº 4.729, de 09 de junho de 2003.
Desse modo, o registro presente na CTPS não precisa de confirmação judicial, diante da presunção de veracidade juris tantum de que goza tal documento. Referida presunção somente cede lugar quando o documento não se apresenta formalmente em ordem ou quando o lançamento aposto gera dúvida fundada acerca do fato nele atestado.
Ocorre, todavia, que a simples ausência de informação nos registros do INSS não elide, a princípio, a veracidade dos vínculos empregatícios constantes na CTPS. Nesse sentido:
"AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. TRABALHO RURAL REGISTRADO EM CTPS. CARÊNCIA.
1 - Trabalho rural com registro em carteira exercido anteriormente à Lei nº 8.213/91 deve ser considerado, inclusive para efeito de carência, tendo em vista que o empregado rural é vinculado à previdência social desde a data de seu primeiro registro em CTPS.
2 - Presume-se que as contribuições sociais foram recolhidas pelo empregador a quem o requerente prestava serviços referente ao período em que fora empregado rural, com registro em CTPS.
3 - Preenchido o requisito idade e comprovado o cumprimento do período de carência estabelecido na tabela progressiva, é de se conceder o benefício de aposentadoria por idade, com renda mensal inicial calculada de acordo com o disposto no art. 29, I, da Lei nº 8.213/91.
4 - Agravo legal do autor provido." (AC - APELAÇÃO CÍVEL nº 1427441 - Proc. nº 0000776-98.2007.4.03.6122/SP, Relator Desembargador Federal NELSON BERNARDES, DJU 24.07.2013).
Assim, é possível verificar que, de fato, os seus salários-de-contribuição, nos períodos de 18.05.1991 a 04.03.1993 e 19.10.2001 a 05.03.2014, conforme CTPS (ID 293792100 - Pág. 4/9) foram superiores aos utilizados pelo INSS.
Dessa forma, inexistindo prova em sentido contrário, aptas a infirmarem as anotações realizadas em CTPS, bem como os holerites emitidos pela empregadora do segurado, devem prevalecer os valores apontados nos documentos colacionados aos autos, sendo de rigor a retificação dos salários-de-contribuição, a fim de que seja apurada nova renda mensal inicial, tendo como base as quantias efetivamente pagas, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias.
Destarte, a parte impetrante faz jus à revisão da sua aposentadoria, mediante a inclusão, em seu período básico de cálculo, das competências 18.05.1991 a 04.03.1993 e 19.10.2001 a 05.03.2014, pelos valores constantes em sua CTPS e na relação de holerites apresentadas.
Por outro lado, em consonância com o disposto nas Súmulas 269 e 271/STF, os efeitos patrimoniais do mandado de segurança retroagirão até a data da impetração.
"Súmula 269 - O mandado de segurança não é substitutivo da ação de cobrança.
Súmula 271 - A concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria".
Por sua vez, é possível a ação de cobrança de parcelas pretéritas concedida nos autos de ação mandamental com decisão transitada em julgado. Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. PRELIMINAR. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AÇÃO DE COBRANÇA. APOSENTADORIA ESPECIAL CONCEDIDA EM SEDE DE MANDADO SEGURANÇA. VALORES NÃO PAGOS ENTRE A DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO E A DATA DE INÍCIO DO PAGAMENTO. SÚMULAS 269 E 271 DO STF. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Aplica ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
II - Ao se irresignar contra a concessão dos benefícios da justiça gratuita, o réu deverá provar a inexistência dos requisitos para o seu deferimento. Observo, todavia, que a parte ré não apresentou prova/fato novo capaz de demonstrar a possibilidade da autora em arcar com as custas processuais.
III - Não se verifica situação ensejadora para o indeferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita, pois não há nos autos efetiva comprovação de que os valores recebidos pela parte beneficiária seriam suficientes para arcar com o pagamento das custas e despesas do processo, sem prejuízo do seu sustento e de sua família, não bastando a informação isolada do recebimento de benefício previdenciário no valor de R$ 4.683,63 em 08/2016.
IV - A parte autora impetrou anteriormente o mandado de segurança (Processo nº 00000154-60.2014.4.03.6126), com o objetivo de reconhecimento de períodos de atividade especial e a concessão da aposentadoria especial. A r. sentença denegou a segurança, porém, em grau recursal, fora proferida decisão monocrática por esta Corte, que deu provimento à apelação do impetrante para reconhecer o exercício de atividade especial e determinar a concessão de aposentadoria especial, esclarecendo que fará jus ao benefício desde a data do requerimento administrativo (12.08.2013), com retroação dos efeitos patrimoniais apenas à data da impetração do writ, em 21.01.2014. O trânsito em julgado da referida decisão ocorreu em 14.12.2015.
V - Não sendo o mandado de segurança substituto de ação de cobrança, as parcelas vencidas devem ser pleiteadas administrativamente ou em ação autônoma, nos termos das Súmulas 269 e 271, do c. Supremo Tribunal Federal. Assim, válida a cobrança dos valores por meio de ação de cobrança de rito ordinário, como nos presentes autos.
VI - Tendo em vista que a decisão proferida no mandado de segurança implicou reconhecimento de direito da parte autora que já existia na data do requerimento administrativo, faz ela jus ao recebimento das parcelas devidas e não pagas durante o período compreendido entre a data de início do benefício (12.08.2013) e seu efetivo pagamento (01.11.2015).
VII - ... "omissis".
VIII - ... "omissis".
IX - Preliminar rejeitada. No mérito, apelação do réu e remessa oficial, tida por interposta, parcialmente providas e apelação da parte autora provida". (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, AC - 0005643-33.2016.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 05/12/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/12/2017).
A propósito, o Plenário do Colendo Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Recurso Extraordinário 889.173, Relator Ministro Luiz Fux, submetido à repercussão geral, julgado em 07/08/2015 e transitado em julgado em 01/11/2018, cristalizou o Tema 831, firmando a seguinte tese: “O pagamento dos valores devidos pela Fazenda Pública entre a data da impetração do mandado de segurança e a efetiva implementação da ordem concessiva deve observar o regime de precatórios previsto no artigo 100 da Constituição Federal.” Por oportuno, confira-se a ementa do julgado mencionado:
"RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL. MANDADO DE SEGURANÇA. VALORES DEVIDOS ENTRE A DATA DA IMPETRAÇÃO E A IMPLEMENTAÇÃO DA ORDEM CONCESSIVA. SUBMISSÃO AO REGIME DE PRECATÓRIOS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA".
Ressalte-se que as vedações constantes dos verbetes atingem somente o pagamento das verbas vencidas anteriormente à impetração do mandado de segurança, não alcançando as parcelas devidas no curso da ação mandamental.
Sem condenação em honorários advocatícios, consoante o disposto no art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Diante do exposto, dou parcial provimento à remessa necessária e à apelação do INSS, para limitar os efeitos financeiros da condenação a partir da data impetração do presente mandado de segurança, nos termos da fundamentação supra.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AVERBAÇÃO. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. ANOTAÇÃO EM CTPS. ATRASADOS. DATA DA IMPETRAÇÃO. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. O mandado de segurança obedece a procedimento célere e encontra regulamentação básica no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal. Para concessão do mandado de segurança é necessário que o direito cuja tutela se pretende seja líquido e certo. É líquido e certo o direito apurável sem a necessidade de dilação probatória, ou seja, quando os fatos em que se fundar o pedido puderem ser provados de forma incontestável no processo.
2. Constata-se que na ação de rito ordinário n. 5002312-77.2021.4.03.6119, que tramitou perante a 2ª Vara Federal de Guarulhos, SP, foi proferida sentença julgando procedente o pedido "para averbação dos períodos de 18/05/1991 a 04/03/1993 e 19/10/2001 a 05/03/2014 e a fim de determinar que a autarquia ré conceda o benefício de aposentadoria por idade em favor da parte autora, com data de início do benefício (DIB) em 09/08/2019, bem como para condená-la ao pagamento dos valores devidos desde aquela data até a implantação do benefício, compensando-se com os valores eventualmente já pagos em razão da antecipação da tutela" (ID 293792101 - Pág. 244). Assim, não há que se falar em eficácia preclusiva da coisa julgada, uma vez que a matéria em questão não restou decidida no processo em referência.
3. Registre-se que as anotações constantes em carteira de trabalho constituem prova plena de exercício de atividade e, portanto, de tempo de serviço, para fins previdenciários. Há, ainda, previsão legal no sentido de ser a CTPS um dos documentos próprios para a comprovação, perante a Previdência Social, do exercício de atividade laborativa, conforme dispõe o art. 62, § 1º, inciso I, do Decreto nº 3.038, de 06 de maio de 1999 - Regulamento da Previdência Social - na redação que lhe foi dada pelo Decreto nº 4.729, de 09 de junho de 2003.
4. O registro presente na CTPS não precisa de confirmação judicial, diante da presunção de veracidade juris tantum de que goza tal documento. Referida presunção somente cede lugar quando o documento não se apresenta formalmente em ordem ou quando o lançamento aposto gera dúvida fundada acerca do fato nele atestado.
5. Inexistindo prova em sentido contrário, aptas a infirmarem as anotações realizadas em CTPS, bem como os holerites emitidos pela empregadora do segurado, devem prevalecer os valores apontados nos documentos colacionados aos autos, sendo de rigor a retificação dos salários-de-contribuição, a fim de que seja apurada nova renda mensal inicial, tendo como base as quantias efetivamente pagas, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias.
6. A parte impetrante faz jus à revisão da sua aposentadoria, mediante a inclusão, em seu período básico de cálculo, das competências 18.05.1991 a 04.03.1993 e 19.10.2001 a 05.03.2014, pelos valores constantes em sua CTPS e na relação de holerites apresentadas.
7. Em consonância com o disposto nas Súmulas 269 e 271/STF, os efeitos patrimoniais do mandado de segurança retroagirão até a data da impetração. "Súmula 269 - O mandado de segurança não é substitutivo da ação de cobrança. Súmula 271 - A concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria". Ressalte-se que as vedações constantes dos verbetes atingem somente o pagamento das verbas vencidas anteriormente à impetração do mandado de segurança, não alcançando as parcelas devidas no curso da ação mandamental.
8. Sem condenação em honorários advocatícios, consoante o disposto no art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
9. Apelação do INSS e remessa necessária parcialmente providas para limitar os efeitos financeiros da condenação a partir da data impetração do presente mandado de segurança, nos termos da fundamentação supra.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADOR FEDERAL
