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MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO PREVIDÊNCIÁRIO. APOSENTADORIA. IMPENHORABILIDADE. ART. 833, IV, DO CPC/15. INAPLICABILIDADE DOS ARTS. 114 E 115 DA LEI N. º ...

Data da publicação: 16/07/2020, 19:36:16

MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO PREVIDÊNCIÁRIO. APOSENTADORIA. IMPENHORABILIDADE. ART. 833, IV, DO CPC/15. INAPLICABILIDADE DOS ARTS. 114 E 115 DA LEI N.º 8.213/91. 1 - A controvérsia refere-se à possibilidade da autoridade administrativa apelante, proceder ao desconto de 30% da aposentadoria por tempo de contribuição recebida pelo impetrante, em razão da existência de execução fiscal ajuizada em face da pessoa jurídica da qual fez parte como sócio. 2 - A jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais é no sentido que a penhora prevista no art. 114 e os descontos a que se refere o art. 115, ambos, da Lei 8.213/91, são cabíveis tão somente para garantia de débitos do mesmo benefício, ou seja, as contribuições não pagas pelo segurado referentes ao benefício por ele recebido, a fim de impedir que ele se aproveite da própria torpeza. 3 - Remessa oficial e apelação desprovidas. (TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 305659 - 0005666-19.2007.4.03.6110, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY, julgado em 21/03/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/04/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 10/04/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0005666-19.2007.4.03.6110/SP
2007.61.10.005666-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal WILSON ZAUHY
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:VICTOR SANTOS RUFINO e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):BENEDITO MAURI RIBEIRO
ADVOGADO:SP224017 MURILO RIBEIRO DE ALMEIDA e outro(a)
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE SOROCABA >10ª SSJ>SP

EMENTA


MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO PREVIDÊNCIÁRIO. APOSENTADORIA. IMPENHORABILIDADE. ART. 833, IV, DO CPC/15. INAPLICABILIDADE DOS ARTS. 114 E 115 DA LEI N.º 8.213/91.
1 - A controvérsia refere-se à possibilidade da autoridade administrativa apelante, proceder ao desconto de 30% da aposentadoria por tempo de contribuição recebida pelo impetrante, em razão da existência de execução fiscal ajuizada em face da pessoa jurídica da qual fez parte como sócio.
2 - A jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais é no sentido que a penhora prevista no art. 114 e os descontos a que se refere o art. 115, ambos, da Lei 8.213/91, são cabíveis tão somente para garantia de débitos do mesmo benefício, ou seja, as contribuições não pagas pelo segurado referentes ao benefício por ele recebido, a fim de impedir que ele se aproveite da própria torpeza.
3 - Remessa oficial e apelação desprovidas.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial e à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 21 de março de 2017.
WILSON ZAUHY
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): WILSON ZAUHY FILHO:10067
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Data e Hora: 24/03/2017 15:27:11



APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0005666-19.2007.4.03.6110/SP
2007.61.10.005666-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal WILSON ZAUHY
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:VICTOR SANTOS RUFINO e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):BENEDITO MAURI RIBEIRO
ADVOGADO:SP224017 MURILO RIBEIRO DE ALMEIDA e outro(a)
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE SOROCABA >10ª SSJ>SP

RELATÓRIO




Trata-se de remessa oficial e apelação em mandado de segurança em face de sentença que concedeu a segurança, para determinar que a autoridade impetrada restabelecesse o pagamento integral do benefício do autor, cessando definitivamente os descontos de consignação reconhecidos como ilegais.


Aduz o apelante que o apelado é devedor da previdência social e que não houve a apropriação da totalidade do valor da aposentadoria, apenas parte do valor depositado suficiente para garantir o débito, de forma que, se existe a questão da impenhorabilidade dos valores decorrentes do benefício da aposentadoria, existe também uma situação específica de aumento do déficit financeiro da autarquia, assim, em observância ao princípio da efetividade da prestação jurisdicional, não se mostra razoável, em situações em que não haja comprometimento da manutenção digna do executado, que o credor não possa obter a satisfação do seu crédito sob o argumento de que tais rendimentos gozariam de impenhorabilidade absoluta. Requer a reforma da decisão.


O Ministério Público Federal opinou pelo regular prosseguimento do feito à falta de interesse público que justificasse sua intervenção.


É o relatório.


VOTO

Trata-se de reexame necessário e apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, contra sentença que concedeu a segurança, determinando o restabelecimento do pagamento integral do benefício do impetrante com a consequente suspensão dos descontos de 30% do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, efetuados pela autoridade impetrada, em razão das Execuções Fiscais relativas a créditos tributários devidos pela empresa Torrefação de Café Nove Era Ltda.


Alega o INSS que o apelado é devedor da previdência social e que, após regular procedimento, não foram encontrados bens para garantir a execução fiscal, não lhe restando outra alternativa a não ser o requerimento de penhora de 30% de benefício pago ao executado, com fundamento nos artigos 114 e 115 da Lei n.º 8.213/91.


Destaca que os artigos 114 e 115 da Lei n.º 8.213/91 afastaram a incidência do artigo 649, IV, e VII do CPC/73 (atualmente disciplinado pelo artigo 833, IV do CPC/2015) quando se trata de dívida previdenciária, porquanto, seria contraditório pagar aposentadoria a quem lhe deve.


A controvérsia refere-se à possibilidade da autoridade administrativa apelante, proceder ao desconto de 30% da aposentadoria por tempo de contribuição recebida pelo impetrante, em razão da existência de execução fiscal ajuizada em face da pessoa jurídica da qual fez parte como sócio.


A impenhorabilidade vem tratada no atualmente no art. 832, do CPC/2015, que estabelece:


Art. 832. Não estão sujeitos à execução os bens que a lei considera impenhoráveis ou inalienáveis.

Por sua vez, o art. 833, do CPC/2015, relaciona os bens considerados absolutamente impenhoráveis. Confira-se:


Art. 833. São impenhoráveis:
(...)
IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o disposto no § 2º deste artigo;
(...)

Dentre os bens impenhoráveis, ou seja, excluídos da execução, estão, os salários, os proventos de aposentadoria (caso dos autos) e as pensões (inciso IV).


Por outro lado as disposições da Lei n.º 8.213/91, alegadas pela parte apelante em seu favor são no seguinte sentido:


"Art. 114. Salvo quanto a valor devido à Previdência Social e a desconto autorizado por esta Lei, ou derivado da obrigação de prestar alimentos reconhecida em sentença judicial, o benefício não pode ser objeto de penhora, arresto ou seqüestro, sendo nula de pleno direito a sua venda ou cessão, ou a constituição de qualquer ônus sobre ele, bem como a outorga de poderes irrevogáveis ou em causa própria para o seu recebimento.
Art. 115. Podem ser descontados dos benefícios:
I - contribuições devidas pelo segurado à Previdência Social;"

A jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais é no sentido que a penhora prevista no art. 114 e os descontos a que se refere o art. 115, ambos, da Lei 8.213/91, são cabíveis tão somente para garantia de débitos do mesmo benefício, ou seja, as contribuições não pagas pelo segurado referentes ao benefício por ele recebido, a fim de impedir que ele se aproveite da própria torpeza.


Nesse sentido:


PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM FACE DE DECISÃO QUE DETERMINOU O DESBLOQUEIO DAS CONTAS BANCÁRIAS DA CO-EXECUTADA PENHORADAS ATRAVÉS DO SISTEMA BACENJUD - ARTIGO 649, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO PENHORA SOBRE SALDO DA CONTA BANCÁRIA REFERENTE A PAGAMENTO DE APOSENTADORIA, BEM COMO DE CONTA BANCÁRIA DO TIPO CONJUNTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO NA PARTE CONHECIDA. 1. A decisão agravada nada dispôs acerca da legitimidade passiva do sócio, pelo que descabe a esta Primeira Turma debruçar-se sobre o tema sob pena de indevida supressão de instância. 2. O art. 114 da Lei nº 8.213/91 excepciona o Código de Processo Civil em relação à impenhorabilidade de aposentadorias; no entanto, tal exceção evidentemente não é a tratada na hipótese dos autos. A hipótese de penhora tratada no artigo citado diz respeito às contribuições devidas pelo segurado em relação ao seu benefício previdenciário, ou seja, aquelas contribuições que originaram a aposentadoria. 3. Em relação às contas do Banco Itaú houve o bloqueio do valor de R$ 1.421,33 referentes à conta-corrente e R$ 558,98 relativos à "conta investimento" (fls. 125/126). Sucede que o mesmo documento informa que "a conta é do tipo conjunta e recebe proventos de aposentadoria". Assim, não há qualquer justificativa para determinar-se o bloqueio desses valores comprovadamente oriundos de aposentadoria recebida pelo co-executado. Embora não haja menção ao valor exato da aposentadoria, o valor então bloqueado se mostra compatível com tal circunstância. 4. As demais contas então bloqueadas são do tipo conjunta, figurando também como titular Kikue Sasaki (Banco do Brasil) e Isaura Yoshimura Ohashi (Banco Sudameris). Assim, afigura-se impertinente a penhora de tais contas porquanto tal gravame atingiria indistintamente o patrimônio de terceiros que não possuem nenhuma relação com o débito exeqüendo. 5. Agravo de instrumento a que se nega provimento na parte conhecida.
(AI 00992019620074030000, DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, DJF3 DATA:30/06/2008 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
PROCESSO CIVIL E EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. BENEFÍCIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. ARTIGO 649, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Nos termos do inciso I do artigo 115 da Lei nº 8.213/91 poderão ser descontados dos benefícios do segurado apenas os valores por ele devidos relativamente ao pagamento das contribuições a seu cargo para o financiamento da Seguridade Social, com vistas ao percebimento de benefícios previdenciários, entre os quais os proventos de aposentadoria. 2. No caso dos autos, a dívida cobrada não decorre da qualidade de segurado do agravado, mas sim por ser ele sócio da empresa devedora e, por tal razão, não se aplicam, ao caso em exame, o dispositivo de lei supra transcrito. 3. Aplica-se in casu a regra geral do inciso IV do artigo 649 do Código de Processo Civil, com redação dada pela Lei nº 11.382/06. 4. Agravo de instrumento improvido.
(AI 00476776020074030000, DESEMBARGADORA FEDERAL VESNA KOLMAR, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, DJU DATA:06/12/2007 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)

Tal não se verifica no caso dos autos, que versam sobre débito da pessoa jurídica da qual o impetrante, ora apelado, fazia parte; portanto, nessa hipótese, os valores de sua aposentadoria são absolutamente impenhoráveis.


Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial e à apelação do INSS.


WILSON ZAUHY
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): WILSON ZAUHY FILHO:10067
Nº de Série do Certificado: 54E0977545D2497B
Data e Hora: 24/03/2017 15:27:15



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