Processo
RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL / SP
5000632-30.2019.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
03/02/2022
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 08/02/2022
Ementa
E M E N T A
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. MANUTENÇÃO
DAS CONDIÇÕES FÁTICAS.
1.Embora o Art. 21, da Lei 8.742/93, determine a revisão a cada 02 anos dos benefícios
assistenciais ativos, a sua cessação pressupõe a superação das condições que lhe deram
origem, o que não restou demonstrado.
2. Não se constatoualteração das condições socioeconômicasdo impetrantee sua família, as
quaiscontinuamas mesmas que ensejaram a concessão do benefício no processo de origem.
3. Remessa oficialdesprovida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIO
Nº
RELATOR:
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5000632-30.2019.4.03.6183
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
PARTE AUTORA: MARCIO D ALESSANDRO SANT ANA
Advogados do(a) PARTE AUTORA: STEPHANIE MAZARINO DE OLIVEIRA - SP331148-A,
PAULO TADEU TEIXEIRA - SP334266-A
PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de remessa oficial a que foi submetida a sentença proferida nos auto deação
mandamental em que se objetiva a concessão da segurança para manter o benefício
assistencial em favor do impetrante, nos moldes do quanto decidido pelo Juízo da 8ª Vara
Federal de São Paulo na ação judicial nº 0002993-81.2014.4.03.6183.
A liminar requerida foi deferida.
O MM. Juízo a quo concedeu a ordem para garantir à impetrante o direito líquido e certo à
manutenção do Benefício de Prestação Continuada percebido pelo impetrante (87/180.732.366-
5), enquanto a única irregularidade constada for a percepção de renda mínima por sua
genitora,com o pagamento dos valores em atraso, até a decisão final a ser proferida na via
administrativa/esgotamento dos recursos administrativos. Sem condenação em honorários
advocatícios.
Sem recursos voluntários, subiram os autos.
O Ministério Público Federal ofertou seu parecer, opinando pelo desprovimento da remessa ex
officio.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5000632-30.2019.4.03.6183
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
PARTE AUTORA: MARCIO D ALESSANDRO SANT ANA
Advogados do(a) PARTE AUTORA: STEPHANIE MAZARINO DE OLIVEIRA - SP331148-A,
PAULO TADEU TEIXEIRA - SP334266-A
PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Embora o Art. 21, da Lei 8.742/93, determine a revisão a cada 02 anos dos benefícios
assistenciais ativos, a sua cessação pressupõe a superação das condições que lhe deram
origem, o que não restou demonstrado.
Ao contrário do que alegaa autoridade coatora, não se constatoualteração das condições
socioeconômicas do impetrantee sua família, as quaiscontinuamas mesmas que ensejaram a
concessão do benefício no processo de origem.
Pela mesma razão, prevalece a decisão transitada em julgado proferida nos autos nº 0002993-
81.2014.4.03.6183, eis que não se verifica, como assinalado, alteração da situação fática que
fundamentou o julgamento que ora se busca o cumprimento.
Confiram-se:
"BENEFÍCIO DE AMPARO ASSISTENCIAL AO IDOSO. ART. 20, DA LEI Nº 8.742/93.
RESTABELECIMENTO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA.
1. O benefício de prestação continuada, regulamentado Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da
Assistência Social - LOAS), é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência
e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de
prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
2. Em respeito ao princípio da isonomia, deve-se também estender a interpretação do Parágrafo
único, do Art. 34, do Estatuto do Idoso, para excluir do cálculo da renda per capita familiar
também os benefícios de valor mínimo recebidos por deficiente ou outro idoso.
3. Implementado o requisito etário, para os efeitos do Art. 20, da Lei 8.742/93 e do Art. 34, da
Lei 10.741/03 e, demonstrado, pelo conjunto probatório, que não possui meios de prover a
própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, faz jus a autoria ao restabelecimento do
benefício de prestação continuada, correspondente a 1 (um) salário mínimo, desde a data da
sua cessação.
4. Analisando o conjunto probatório, é de se reconhecer que por ocasião do pleito administrativo
a autora preenchia os requisitos legais para a concessão do benefício assistencial e, não
caracterizada a má-fé por parte da beneficiária, descabida a cobrança do valor de R$47.087,72,
recebido a esse título no período de 01/08/2012 a 30/06/2017, referente ao NB 88/547.046.372-
5.
5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E
conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e
o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs
4357 e 4425.
6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em
19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431,
com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante
nº 17.
7. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do
Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
8. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da
Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01,
e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
9. Remessa oficial, havida como submetida e apelação providas em parte.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 5003269-20.2017.4.03.6119, Rel.
Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA,julgado em
28/11/2019,Intimação via sistema DATA: 29/11/2019);
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA.
RESTABELECIMENTO. REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS. LEI 8.742/93, ART. 20, §3º.
TERMO INICIAL.VERBAS DE SUCUMBÊNCIA.
I – Remessa oficial tida por interposta, nos termos da Súmula n. 490 do E. STJ.
II -Não se olvida que o conceito de "pessoa portadora de deficiência" para fins de proteção
estatal e de concessão do benefício assistencial haja sido significativamente ampliado com as
alterações trazidas após a introdução no ordenamento pátrio da Convenção sobre os Direitos
das Pessoas com Deficiência e de seu Protocolo Facultativo, aprovada pelo Decreto Legislativo
186/2008, na forma do artigo 5º, § 3º, da Constituição da República. No caso dos autos, a parte
autora apresenta 'impedimentos de longo prazo' de natureza física, mental, intelectual ou
sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem 'obstruir sua participação plena
e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas'.
III- Quanto à hipossuficiência econômica, à luz da jurisprudência consolidada no âmbito do E.
STJ e do posicionamento usual desta C. Turma, no sentido de que o art. 20, §3º, da Lei
8.742/93 define limite objetivo de renda per capita a ser considerada, mas não impede a
comprovação da miserabilidade pela análise da situação específica de quem pleiteia o
benefício. (Precedente do E. STJ).
IV- Em que pese a improcedência da ADIN 1.232-DF, em julgamento recente dos Recursos
Extraordinários 567.985-MT e 580.983-PR, bem como da Reclamação 4.374, o E. Supremo
Tribunal Federal modificou o posicionamento adotado anteriormente, para entender pela
inconstitucionalidade do disposto no art. 20, §3º, da Lei 8.742/93.
V - O entendimento que prevalece atualmente no âmbito do E. STF é ode que as significativas
alterações no contexto socioeconômico desde a edição da Lei 8.742/93 e o reflexo destas nas
políticas públicas de assistência social, teriam criado um distanciamento entre os critérios para
aferição da miserabilidade previstos na LOAS e aqueles constantes no sistema de proteção
social que veio a se consolidar.
VI - Termo inicial do restabelecimento do benefício fixado na data da indevida cessação, em
01.08.2017.Em razão da cessação indevida do benefício, forçoso se reconhecer a inexistência
do débito no valor de R$ 48.579,97, cobrado pela autarquia previdenciária.
VII- Os juros de mora de mora e a correção monetária deverão ser calculados pela lei de
regência.
VIII - Diante da sucumbência integral do réu, fixados os honorários advocatícios em 10% (dez
por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença.
IX- As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96),
devendo reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora.
X - Remessa oficial tida por interposta improvida. Apelação do autor provida.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma,ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL,5000838-57.2019.4.03.6114,Rel.
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 25/11/2020,Intimação via
sistema DATA: 26/11/2020)".
Ante o exposto, nego provimento à remessa oficial.
É voto.
E M E N T A
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
MANUTENÇÃO DAS CONDIÇÕES FÁTICAS.
1.Embora o Art. 21, da Lei 8.742/93, determine a revisão a cada 02 anos dos benefícios
assistenciais ativos, a sua cessação pressupõe a superação das condições que lhe deram
origem, o que não restou demonstrado.
2. Não se constatoualteração das condições socioeconômicasdo impetrantee sua família, as
quaiscontinuamas mesmas que ensejaram a concessão do benefício no processo de origem.
3. Remessa oficialdesprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
