Processo
RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL / SP
5000022-47.2021.4.03.6133
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
21/02/2022
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 22/02/2022
Ementa
E M E N T A
MANDADO DE SEGURANÇA. Previdenciário. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. MANUTENÇÃO
DAS CONDIÇÕES FÁTICAS. menor sob guarda da genitora.
1.Embora o Art. 21, da Lei 8.742/93, determine a revisão a cada 02 anos dos benefícios
assistenciais ativos, a sua cessação pressupõe a superação das condições que lhe deram
origem, o que não restou demonstrado.
2. Medida protetiva necessária apenasparainternação hospitalar do impetrante menor.
Permanece ele sendo regularmente representado por sua genitora, àqual lhe foraconcedida
aguarda.
3. Remessa oficialdesprovida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIO
Nº
RELATOR:
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5000022-47.2021.4.03.6133
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
PARTE AUTORA: L. F. B. D. S.
ASSISTENTE: ANTONIA CRISTINA BEZERRA CAVALCANTE
Advogado do(a) PARTE AUTORA: MARIA REGINA SEVERINO MEDEIROS - SP165035-A,
PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de remessa oficial a que foi submetida a sentença proferida nos autos deação
mandamental em que se objetiva a concessão da segurança para restabelecero benefício
assistencial NB 542.563.495-8em favor do impetrante menor, suspenso em razão de suposta
inexistência de tutor.
A liminar requerida foi deferida.
O MM. Juízo a quo concedeu a ordem, confirmando a liminar. Sem condenação em honorários
advocatícios.
Sem recursos voluntários, subiram os autos.
O Ministério Público Federal ofertou seu parecer, opinando pelo desprovimento da remessa
necessária.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5000022-47.2021.4.03.6133
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
PARTE AUTORA: L. F. B. D. S.
ASSISTENTE: ANTONIA CRISTINA BEZERRA CAVALCANTE
Advogado do(a) PARTE AUTORA: MARIA REGINA SEVERINO MEDEIROS - SP165035-A,
PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Embora o Art. 21, da Lei 8.742/93, determine a revisão a cada 02 anos dos benefícios
assistenciais ativos, a sua cessação pressupõe a superação das condições que lhe deram
origem, o que não restou demonstrado.
Na hipótesedo presentewritnão se constatoualteração das condiçõesdo impetrantee sua família,
as quaiscontinuamas mesmas que ensejaram a concessão do benefício.
Quanto à representação do impetrantemenor, consta que houve o ajuizamento deaçãocom
pedido de medida protetiva em seu favor (Autos nº 1126747-13.2016.8.26.0100).
Entretanto, esclareceu-se que a ação foi movida apenas como medida necessáriapara sua
internação hospitalar. Segundo decidido naqueles autos,permanece ele sendo regularmente
representado por sua genitora, àqual lhe foraconcedida aguarda.
Uma vez que não há fundamento para a suspensão do benefício, deve ser prontamente
restabelecido pela autoridade coatora, mantendo-se a r. sentença de primeiro grau.
Confira-se:
"CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA.
RESTABELECIMENTO. REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS. LEI 8.742/93, ART. 20, §3º.
TERMO INICIAL.VERBAS DE SUCUMBÊNCIA.
I – Remessa oficial tida por interposta, nos termos da Súmula n. 490 do E. STJ.
II -Não se olvida que o conceito de "pessoa portadora de deficiência" para fins de proteção
estatal e de concessão do benefício assistencial haja sido significativamente ampliado com as
alterações trazidas após a introdução no ordenamento pátrio da Convenção sobre os Direitos
das Pessoas com Deficiência e de seu Protocolo Facultativo, aprovada pelo Decreto Legislativo
186/2008, na forma do artigo 5º, § 3º, da Constituição da República. No caso dos autos, a parte
autora apresenta 'impedimentos de longo prazo' de natureza física, mental, intelectual ou
sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem 'obstruir sua participação plena
e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas'.
III- Quanto à hipossuficiência econômica, à luz da jurisprudência consolidada no âmbito do E.
STJ e do posicionamento usual desta C. Turma, no sentido de que o art. 20, §3º, da Lei
8.742/93 define limite objetivo de renda per capita a ser considerada, mas não impede a
comprovação da miserabilidade pela análise da situação específica de quem pleiteia o
benefício. (Precedente do E. STJ).
IV- Em que pese a improcedência da ADIN 1.232-DF, em julgamento recente dos Recursos
Extraordinários 567.985-MT e 580.983-PR, bem como da Reclamação 4.374, o E. Supremo
Tribunal Federal modificou o posicionamento adotado anteriormente, para entender pela
inconstitucionalidade do disposto no art. 20, §3º, da Lei 8.742/93.
V - O entendimento que prevalece atualmente no âmbito do E. STF é ode que as significativas
alterações no contexto socioeconômico desde a edição da Lei 8.742/93 e o reflexo destas nas
políticas públicas de assistência social, teriam criado um distanciamento entre os critérios para
aferição da miserabilidade previstos na LOAS e aqueles constantes no sistema de proteção
social que veio a se consolidar.
VI - Termo inicial do restabelecimento do benefício fixado na data da indevida cessação, em
01.08.2017.Em razão da cessação indevida do benefício, forçoso se reconhecer a inexistência
do débito no valor de R$ 48.579,97, cobrado pela autarquia previdenciária.
VII- Os juros de mora de mora e a correção monetária deverão ser calculados pela lei de
regência.
VIII - Diante da sucumbência integral do réu, fixados os honorários advocatícios em 10% (dez
por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença.
IX- As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96),
devendo reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora.
X - Remessa oficial tida por interposta improvida. Apelação do autor provida.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma,ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL,5000838-57.2019.4.03.6114,Rel.
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 25/11/2020,Intimação via
sistema DATA: 26/11/2020)".
Ante o exposto, nego provimento à remessa oficial.
É voto.
E M E N T A
MANDADO DE SEGURANÇA. Previdenciário. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. MANUTENÇÃO
DAS CONDIÇÕES FÁTICAS. menor sob guarda da genitora.
1.Embora o Art. 21, da Lei 8.742/93, determine a revisão a cada 02 anos dos benefícios
assistenciais ativos, a sua cessação pressupõe a superação das condições que lhe deram
origem, o que não restou demonstrado.
2. Medida protetiva necessária apenasparainternação hospitalar do impetrante menor.
Permanece ele sendo regularmente representado por sua genitora, àqual lhe foraconcedida
aguarda.
3. Remessa oficialdesprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
