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PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. APELAÇÃO DO INSS E REEXAME NECE...

Data da publicação: 12/07/2020, 01:17:21

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. APELAÇÃO DO INSS E REEXAME NECESSÁRIO PROVIDOS. REVOGADA TUTELA ANTECIPADA. 1 - Para a concessão do benefício assistencial, mister se faz o preenchimento dos seguintes requisitos: a) miserabilidade; b) deficiência ou idade avançada. 2 - Nessa toada, para se aferir se o impetrante ainda mantinha os requisitos legais para receber o benefício assistencial, seria necessária a realização de novo estudo social, prova que não pode ser realizada em sede de mandado de segurança. 3- Assim, não se há falar, em sede de mandado de segurança, na possibilidade de concessão do benefício previdenciário almejado, tendo em vista que, ainda que instruído com alguns elementos documentais, é necessária a dilação probatória para realização de estudo social apto a refutar ou confirmar a que foi efetuada na órbita administrativa. 4 - Apelação do INSS e Reexame necessário providos. Tutela antecipada revogada. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 362545 - 0019408-97.2014.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS, julgado em 08/08/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/08/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 24/08/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0019408-97.2014.4.03.6100/SP
2014.61.00.019408-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:JANAINA LUZ CAMARGO e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):GILBERTO GONZAGA SILVA
ADVOGADO:SP154452 RICARDO SILVA FERNANDES e outro(a)
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 1 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP
No. ORIG.:00194089720144036100 1V Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. APELAÇÃO DO INSS E REEXAME NECESSÁRIO PROVIDOS. REVOGADA TUTELA ANTECIPADA.
1 - Para a concessão do benefício assistencial, mister se faz o preenchimento dos seguintes requisitos: a) miserabilidade; b) deficiência ou idade avançada.
2 - Nessa toada, para se aferir se o impetrante ainda mantinha os requisitos legais para receber o benefício assistencial, seria necessária a realização de novo estudo social, prova que não pode ser realizada em sede de mandado de segurança.
3- Assim, não se há falar, em sede de mandado de segurança, na possibilidade de concessão do benefício previdenciário almejado, tendo em vista que, ainda que instruído com alguns elementos documentais, é necessária a dilação probatória para realização de estudo social apto a refutar ou confirmar a que foi efetuada na órbita administrativa.
4 - Apelação do INSS e Reexame necessário providos. Tutela antecipada revogada.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo do INSS e ao reexame necessário, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 08 de agosto de 2016.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal


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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0019408-97.2014.4.03.6100/SP
2014.61.00.019408-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:JANAINA LUZ CAMARGO e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):GILBERTO GONZAGA SILVA
ADVOGADO:SP154452 RICARDO SILVA FERNANDES e outro(a)
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 1 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP
No. ORIG.:00194089720144036100 1V Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:


Trata-se de mandado de segurança, impetrado em 20/10/14, com pedido de liminar, com vistas julgamento do recurso administrativo, protocolado em 11/08/14, ou subsidiariamente, o restabelecimento de benefício assistencial.

Recurso administrativo foi julgado, sendo a 27ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS lhe negou provimento (fls. 148).

A sentença, prolatada em 10/11/15, julgou procedente o pedido e concedeu a segurança, determinando ao INSS que restabeleça o benefício NB 88/140.403.053-8, nos termos em que anteriormente concedido ao impetrante, enquanto houver recurso tempestivamente apresentado e pendente de decisão. Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 14, §1° da Lei 12.016/09.

O INSS apelou. Preliminarmente, requer a revogação da tutela antecipada, ante a possibilidade de irreversibilidade do provimento. No mérito, pugna pela improcedência do pedido.

Sem contrarrazões.

Subiram os autos a este Egrégio Tribunal.

O Parquet Federal, em segunda instância, opinou pelo provimento do apelo.

É o relatório.


DAVID DANTAS
Desembargador Federal


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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0019408-97.2014.4.03.6100/SP
2014.61.00.019408-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:JANAINA LUZ CAMARGO e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):GILBERTO GONZAGA SILVA
ADVOGADO:SP154452 RICARDO SILVA FERNANDES e outro(a)
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 1 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP
No. ORIG.:00194089720144036100 1V Vr SAO PAULO/SP

VOTO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:


O mandado de segurança destina-se a evitar ou reparar lesão ou ameaça de lesão a direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, praticada por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público (art. 5º, LXIX da CF).

Entende-se por direito líquido e certo aquele demonstrado de plano, sem a necessidade de dilação probatória.

No caso, pugna o impetrante pelo restabelecimento de benefício assistencial.

Entretanto, consoante a documentação carreada aos autos pelo próprio impetrante, restou demonstrado que o ato administrativo que cessou o benefício sub judice se deu em virtude de constatação de que a renda per capita supera o montante legalmente exigido (fls. 29).

Para a concessão do benefício assistencial, mister se faz o preenchimento dos seguintes requisitos: 1) miserabilidade; 2) deficiência ou idade avançada.

Nessa toada, para se aferir se o impetrante ainda mantinha os requisitos legais para receber o benefício assistencial, seria necessária a realização de novo estudo social, prova que não pode ser realizada em sede de mandado de segurança.

Assim, não se há falar, em sede de mandado de segurança, na possibilidade de concessão do benefício previdenciário almejado, tendo em vista que, ainda que instruído com alguns elementos documentais, é necessária a dilação probatória para realização de estudo social apto a refutar ou confirmar a que foi efetuada na órbita administrativa.

Assim, em ação mandamental, não há a plausibilidade das alegações formuladas pelo impetrante (fumus boni juris) e o justo receio de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora), uma vez que a estreita via eleita não comporta a indispensável dilação instrutória:


"MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE.
- A EC nº 20/98, ao determinar a vigência do disposto nos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91 até a publicação da lei complementar a que se refere o artigo 201, § 1º, da Constituição Federal, admitiu a conversão do tempo de atividade exercida sob condições especiais em tempo comum. A legislação de regência assegura o direito pleiteado pela impetrante.
- Tratando-se o mandado de segurança de meio constitucional posto à disposição de toda pessoa física ou jurídica, órgão com capacidade processual, ou universalidade reconhecida por lei, mister que o impetrante tenha prerrogativa ou direito próprio ou coletivo a defender e que esse direito se apresente líquido e certo ante o ato impugnado.
- Quando a lei reclama a existência de direito líquido e certo, está exigindo que esse direito se apresente com todos os requisitos para seu reconhecimento e exercício no momento da impetração.
- A ausência de prova pré-constituída acarreta a inexistência de direito líquido e certo, impossibilitando a apreciação do pedido - concernente ao reconhecimento, como especial, de atividades desenvolvidas em condições insalubres - na via mandamental.
- Inadmissível a pretensão ao recebimento de parcelas pretéritas do benefício, ante a vedação ao emprego do mandado de segurança como substituto da ação de cobrança.
- Apelação do INSS parcialmente conhecida e, na parte conhecida, improvida. Remessa oficial e recurso adesivo do impetrante a que se nega provimento." (TRF 3ª Região, AMS nº 236230, UF: SP, 8ª Turma, Rel. Des. Fed. Therezinha Cazerta, v.u., DJF3 CJ2 24.03.09, p. 1545).
"MANDADO DE SEGURANÇA. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO NO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE INSALUBRE PARA FINS DE APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
1. A via mandamental direciona-se à tutela de direito líquido e certo, cuja natureza expedita, não admite dilação probatória em seu curso, devendo o quanto alegado vir arrimado em elementos documentais indiscutíveis.
2. Cabe assentar que o direito líquido e certo se apóia na comprovação, documental e de plano, dos fatos embasadores do direito invocado pelo impetrante.
3. No caso dos autos o objeto perseguido - contagem da atividade insalubre exercida como médico para a concessão da aposentadoria integral por tempo de serviço - não foi suficientemente demonstrado pelos documentos carreados com a inicial, sem embargo da presunção de higidez do ato administrativo, máxime quando houve regular procedimento administrativo com exercício da ampla defesa.
4. Somente à vista de robustas provas, não encontradas nos autos e nem permitida a realização de outras, na via estreita do mandado de segurança, é que se permitiria o reconhecimento do direito líquido e certo invocado.
5. Apelo da impetrante a que se nega provimento." (TRF 3ª Região, AMS nº 260982, UF: SP, 2ª Turma, Rel. Des. Fed. Juiz Convocado Roberto Jeuken, v.u., DJF3 CJ1 02.06.10, p. 76).

Consoante entendimento firmado pela Terceira Seção desta Corte, deixo de condenar a parte autora ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, pois que beneficiária da assistência judiciária gratuita (TRF - 3ª Seção, AR n.º 2002.03.00.014510-0/SP, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, j. 10.05.2006, v.u., DJU 23.06.06, p. 460).

Por fim, revogo a tutela antecipada concedida. Expeça-se ofício ao INSS, instruindo-se-o com cópia da íntegra desta decisão, para determinar a cessação do pagamento do benefício sub judice, após o transito em julgado.


Posto isso, DOU PROVIMENTO AO REEXAME NECESSÁRIO E À APELAÇÃO DO INSS. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA.

É como voto.


DAVID DANTAS
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): David Diniz Dantas:10074
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Data e Hora: 09/08/2016 15:43:29



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