
10ª Turma
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5002666-85.2023.4.03.6102
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
PARTE AUTORA: MARIA LORENZATO FABIO
Advogado do(a) PARTE AUTORA: ISABELLA TOLEDO MACHADO - SP454148-A
PARTE RE: (GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM SÃO PAULO/SP - CENTRO, CHEFE DA AGÊNCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL DE SERTÃOZINHO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE EXECUTIVO DO INSS DE RIBEIRÃO PRETO
OUTROS PARTICIPANTES:
10ª Turma
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5002666-85.2023.4.03.6102
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
PARTE AUTORA: MARIA LORENZATO FABIO
Advogado do(a) PARTE AUTORA: ISABELLA TOLEDO MACHADO - SP454148-A
PARTE RE: (GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM SÃO PAULO/SP - CENTRO, CHEFE DA AGÊNCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL DE SERTÃOZINHO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE EXECUTIVO DO INSS DE RIBEIRÃO PRETO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de remessa oficial a que foi submetida a sentença proferida nos autos de ação mandamental, em que se busca a reabertura do processo administrativo da impetrante para que seja analisado o mérito do pedido e a concessão do benefício de amparo assistencial a pessoa idosa (NB 712.761.003-8), requerido administrativamente em 01/03/2023 e indeferido de forma automática, na mesma data, sem a análise dos requisitos legais para a concessão da benesse.
O MM. Juízo a quo, concedeu parcialmente a segurança para determinar que a autoridade impetrada promova nova decisão, devidamente fundamentada, com a reabertura de prazo para recurso. Custas na forma da lei.
Por força do reexame necessário, subiram os autos.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo regular prosseguimento do feito.
É o relatório.
10ª Turma
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5002666-85.2023.4.03.6102
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
PARTE AUTORA: MARIA LORENZATO FABIO
Advogado do(a) PARTE AUTORA: ISABELLA TOLEDO MACHADO - SP454148-A
PARTE RE: (GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM SÃO PAULO/SP - CENTRO, CHEFE DA AGÊNCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL DE SERTÃOZINHO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE EXECUTIVO DO INSS DE RIBEIRÃO PRETO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Como se vê da petição inicial, a impetrante alega que requereu o “benefício assistencial por idade” administrativamente, e que “o pedido foi indeferido no mesmo dia pelo INSS, de forma automática pelo sistema da Autarquia Previdenciária”, mesmo possuindo 65 anos de idade e renda per capita familiar de R$230,00, e assim, pretende a tutela provisória e a concessão da segurança para a reabertura do processo administrativo, para que sejam analisados os requisitos legais e reconhecido o direito ao recebimento do benefício almejado.
A petição inicial foi instruída com os seguintes documentos: procuração, declaração de recebimento de pensão ou aposentadoria em outro regime de previdência, RG, protocolo de requerimento do benefício assistencial ao idoso nº 1487850762, e o despacho nº 301407565, enviado em 20/03/2023, referente ao pedido formulado em 01/03/2023 - NB n° 712.761.003-8, indeferido pelo INSS nos seguintes termos: “Em relação ao seu requerimento, o indeferimento do seu pedido se deu pelo(s) seguinte(s) motivo(s): “Não atende ao critério da miserabilidade para renda mensal familiar per capita de ¼ do salário mínimo para BPC”.
Assim, não há prova pré-constituída da alegada violação ao direito líquido e certo da impetrante, consistente no indeferimento do benefício na mesma data em que realizado o requerimento administrativo, bem como de que a renda per capita familiar é inferior ao limite estabelecido pela legislação.
O requerimento administrativo foi formulado em 01/03/2023 e presente ação foi distribuída em 05/04/2023.
Como cediço, o benefício de prestação continuada, regulamentado pela Lei nº 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), requer o preenchimento cumulativo de dois requisitos para a sua concessão, de um lado, sob o aspecto subjetivo, a deficiência ou a idade e do outro, sob o aspecto objetivo, a hipossuficiência econômica.
A comprovação desses requisitos depende do resultado da prova técnica, mormente a perícia médica e o estudo social, assegurado aos demandantes o contraditório e a ampla defesa, em respeito ao princípio do devido processo legal, o que é incompatível com o presente mandamus.
Como é consabido, o writ demanda a ocorrência de um ato concreto e não comporta impetração contra lei em tese. Além disso, impõe-se que o conjunto probatório esteja completo no momento da impetração, como já dito anteriormente. Diante da ausência desses requisitos, o presente mandamus não pode prosperar.
Nesse sentido, colaciono:
"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA. NEGATIVA DE EXAME DE PLEITO REVISIONAL. AUSÊNCIA DO ATO INDIGITADO COMO COATOR. EXTINÇÃO DO MANDAMUS SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
I - Os precedentes deste Superior Tribunal de Justiça orientam no sentido de que, para a demonstração do direito líquido e certo, imprescindível que o feito seja devidamente instruído, com a juntada de cópia do ato coator, notadamente para fins de exame da fundamentação utilizada pela autoridade coatora.
II - Agravo regimental improvido.
(AgRg no MS 14.083/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 12/08/2015, DJe 20/08/2015);
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA. LEI 8.878/1994. EMPREGADA PÚBLICA DO EXTINTO BANCO NACIONAL DE CRÉDITO COOPERATIVO-BNCC-. CONDUTA OMISSIVA DA ADMINISTRAÇÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
1. ... "omissis".
2. ... "omissis".
3. O ato apontado coator consubstancia alegada conduta omissiva no não enquadramento no cargo público de regime jurídico próprio.
Todavia, a apontada omissão administrativa não se mostra caracterizada, pois a Administração não foi provocada mediante requerimento administrativo, em nenhum momento, a se manifestar.
Tampouco existe lei que determine o referido enquadramento em um prazo certo. O pedido deste mandado de segurança se caracteriza complexo a exigir construção jurídica.
4. Restrição ao cabimento do mandado de segurança sob o ângulo do interesse de agir, pois inadequada a via eleita e por isso, não preenchido o binômio necessidade-utilidade.
5. De rigor seria o indeferimento da petição inicial, logo de plano, fundado no descabimento da via mandamental utilizada. Todavia, superado o momento processual oportuno aos requisitos da exordial, impõe-se a extinção do mandado de segurança, em razão da ausência de interesse processual no que se refere à adequação da via eleita.
6. A omissão é pressuposto processual objetivo, corresponde à adequação do procedimento. É preciso que o modelo procedimental seja realmente adequado. Trata-se do binômio necessidade-utilidade que preenchido caracteriza o interesse de agir.
7. Sob o ângulo do interesse de agir, não há utilidade no mandado de segurança aqui enfrentado. A Administração, do que consta dos autos, jamais foi provocada a se manifestar no sentido da segurança ora requerida. Não se pode admitir a impetração de mandado de segurança sem indicação e comprovação precisa do ato coator, pois este é o fato que exterioriza a ilegalidade ou o abuso de poder praticado pela autoridade apontada como coatora e que será levado em consideração nas razões de decidir.
8. A falta de interesse de agir neste mandado de segurança não subtrai da autora o direito à jurisdição, apenas invalida a tutela pela via do mandado de segurança.
9. Extinção do mandado de segurança sem resolução de mérito, em decorrência da falta de interesse de agir.
(MS 14.238/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/04/2013, DJe 02/05/2013);
AGRAVO LEGAL. PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR. INEXISTÊNCIA. LIQUIDEZ E CERTEZA DO DIREITO. NÃO COMPROVAÇÃO. WRIT CONTRA LEI EM TESE. IMPOSSIBILDIADE. ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. INEXISTÊNCIA.
I. No agravo, a controvérsia limita-se ao exame da ocorrência, ou não, de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte, vícios inexistentes na decisão. II. O Mandado de Segurança é ação que se destina a impugnar normas que causem efeitos concretos, ou seja, utilizada apenas para afastar a aplicação da norma no caso específico. O writ constitucional deve atacar a situação que objetivamente viole a esfera do direito individual, não sendo cabível, portanto, contra ato normativo de cunho geral e abstrato. III. Quer seja pela inadequação da via eleita, quer seja pela inviabilidade da utilização do mandado de segurança para atacar lei em tese, ausente a necessária liquidez e certeza do direito. IV. Razões recursais que não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele decidida. V. Agravo legal improvido.
(TRF3, 9ª Turma, AMS 0012011-69.2014.4.03.6105, Relatora Desembargadora Federal Marisa Santos, j. 14/12/2015, DJ 21/01/2016);
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL DE APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (ART.557, § 1º, DO CPC). JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO INVOCADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
1. Com a interposição do agravo, na forma do art. 557, § 1º, do CPC, fica superada qualquer alegação de nulidade pela violação ao princípio da colegialidade, ante a devolução da matéria à apreciação pelo Órgão julgador.
2. O julgamento diverso do pretendido pela parte não significa ausência de motivação.
3. Tendo encontrado motivação suficiente para fundar a decisão, não fica o órgão julgador obrigado a responder, um a um, os questionamentos suscitados pelas partes.
4. Ante a falta de demonstração de direito líquido e certo a tutelar a pretensão exposta no mandamus, deve ser indeferida a irresignação, pois a via do Mandado de Segurança não admite dilação probatória, uma vez que não comporta a fase instrutória, sendo necessária a juntada de prova pré-constituída apta a demonstrar de plano, o direito alegado.
5. Agravo legal desprovido.
(TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, AMS 0004272-42.2014.4.03.6106, Rel. Desembargadora Federal Lucia Ursaia, julgado em 29/09/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/10/2015)".
No mais, acrescento que o mandado de segurança não é via adequada para análise da regularidade da decisão administrativa que resultou no indeferimento do benefício, uma vez que tal questão demanda dilação probatória.
Ressente-se, portanto, a impetrante de direito líquido e certo a autorizar o manejo da via mandamental, o que implica em carência de ação, impondo-se a extinção do presente sem resolução do mérito, nos termos do Art. 485, IV, do CPC.
Ante o exposto, de ofício, extingo o feito sem resolução do mérito, restando prejudicada a remessa oficial.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO DE AMPARO ASSISTENCIAL AO IDOSO. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. REANÁLISE. CONCESSÃO. VIA INADEQUADA.
1. O mandado de segurança não é via adequada para análise da regularidade da decisão administrativa que resultou no indeferimento do benefício, uma vez que tal questão demanda dilação probatória.
2. O mandado de segurança por ter rito célere não comporta dilação probatória, sendo a prova pré-constituída (direito líquido e certo) condição especial da ação.
3. O benefício de prestação continuada, regulamentado pela Lei nº 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), requer o preenchimento cumulativo de dois requisitos para a sua concessão, de um lado, sob o aspecto subjetivo, a deficiência ou a idade e do outro, sob o aspecto objetivo, a hipossuficiência econômica.
4. Para a concessão do benefício assistencial mister se faz a perícia médica administrativa ou judicial e o estudo social, sendo necessária a dilação probatória, o que é incompatível com o presente mandamus.
5. A ausência de direito líquido e certo a autorizar o manejo da via mandamental implica em carência de ação, impondo-se a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do Art. 485, IV, do CPC.
6. Remessa oficial prejudicada.
