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PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL AO DEFICIENTE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. TRF3. 5002117-34.201...

Data da publicação: 27/03/2021, 23:01:11

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL AO DEFICIENTE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. 1. O mandado de segurança por ter rito célere não comporta dilação probatória, sendo a prova pré-constituída (direito líquido e certo) condição especial da ação, cuja ausência leva à sua extinção ação sem julgamento de mérito. 2. Para o restabelecimento do benefício assistencial mister se faz a perícia médica administrativa ou judicial e o estudo social para se apurar o número de pessoas que compõem o grupo familiar, sendo necessária a dilação probatória, o que é incompatível com o presente mandamus. 3. A litigância de má-fé pressupõe dolo da parte e, no caso em apreço, tal requisito subjetivo somente poderá ser analisado em ação própria com dilação probatória para se apurar se houve ou não o abuso ou as condutas maliciosas descritas nos incisos I, II e III do Art. 80, do CPC. 4. Apelação provida em parte. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002117-34.2018.4.03.6140, Rel. Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 17/03/2021, Intimação via sistema DATA: 19/03/2021)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002117-34.2018.4.03.6140

RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA

APELANTE: F. E. C. D. S.
REPRESENTANTE: TANIELMA DE JESUS CABRAL

Advogados do(a) APELANTE: NELSON ALEXANDRE NACHE BARRIONUEVO - SP136178-A, DEIVIS REGINALDO DA SILVA - SP412134-A,

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002117-34.2018.4.03.6140

RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA

APELANTE: F. E. C. D. S.
REPRESENTANTE: TANIELMA DE JESUS CABRAL

Advogados do(a) APELANTE: NELSON ALEXANDRE NACHE BARRIONUEVO - SP136178-A, DEIVIS REGINALDO DA SILVA - SP412134-A,

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

"A lei em tese, como norma abstrata de conduta, não é atacável por mandado de segurança (STF, Súmula n. 266), pela óbvia razão de que não lesa, por si só, qualquer direito individual. Necessária se torna a conversão da norma abstrata em ato concreto para expor-se à impetração"

(in Mandado de segurança, 31 ed., Malheiros, 2008, p. 41.)

"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA. NEGATIVA DE EXAME DE PLEITO REVISIONAL. AUSÊNCIA DO ATO INDIGITADO COMO COATOR. EXTINÇÃO DO MANDAMUS SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.

I - Os precedentes deste Superior Tribunal de Justiça orientam no sentido de que, para a demonstração do direito líquido e certo, imprescindível que o feito seja devidamente instruído, com a juntada de cópia do ato coator, notadamente para fins de exame da fundamentação utilizada pela autoridade coatora.

II - Agravo regimental improvido.

(AgRg no MS 14.083/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 12/08/2015, DJe 20/08/2015);

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA. LEI 8.878/1994. EMPREGADA PÚBLICA DO EXTINTO BANCO NACIONAL DE CRÉDITO COOPERATIVO-BNCC-. CONDUTA OMISSIVA DA ADMINISTRAÇÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.

1. ... "omissis".

2. ... "omissis".

3. O ato apontado coator consubstancia alegada conduta omissiva no não enquadramento no cargo público de regime jurídico próprio.

Todavia, a apontada omissão administrativa não se mostra caracterizada, pois a Administração não foi provocada mediante requerimento administrativo, em nenhum momento, a se manifestar.

Tampouco existe lei que determine o referido enquadramento em um prazo certo. O pedido deste mandado de segurança se caracteriza complexo a exigir construção jurídica.

4. Restrição ao cabimento do mandado de segurança sob o ângulo do interesse de agir, pois inadequada a via eleita e por isso, não preenchido o binômio necessidade-utilidade.

5. De rigor seria o indeferimento da petição inicial, logo de plano, fundado no descabimento da via mandamental utilizada. Todavia, superado o momento processual oportuno aos requisitos da exordial, impõe-se a extinção do mandado de segurança, em razão da ausência de interesse processual no que se refere à adequação da via eleita.

6. A omissão é pressuposto processual objetivo, corresponde à adequação do procedimento. É preciso que o modelo procedimental seja realmente adequado. Trata-se do binômio necessidade-utilidade que preenchido caracteriza o interesse de agir.

7. Sob o ângulo do interesse de agir, não há utilidade no mandado de segurança aqui enfrentado. A Administração, do que consta dos autos, jamais foi provocada a se manifestar no sentido da segurança ora requerida. Não se pode admitir a impetração de mandado de segurança sem indicação e comprovação precisa do ato coator, pois este é o fato que exterioriza a ilegalidade ou o abuso de poder praticado pela autoridade apontada como coatora e que será levado em consideração nas razões de decidir. (g.n.)

8. A falta de interesse de agir neste mandado de segurança não subtrai da autora o direito à jurisdição, apenas invalida a tutela pela via do mandado de segurança.

9. Extinção do mandado de segurança sem resolução de mérito, em decorrência da falta de interesse de agir.

(MS 14.238/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/04/2013, DJe 02/05/2013);

AGRAVO LEGAL. PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR. INEXISTÊNCIA. LIQUIDEZ E CERTEZA DO DIREITO. NÃO COMPROVAÇÃO. WRIT CONTRA LEI EM TESE. IMPOSSIBILDIADE. ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. INEXISTÊNCIA.

I. No agravo, a controvérsia limita-se ao exame da ocorrência, ou não, de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte, vícios inexistentes na decisão. II. O Mandado de Segurança é ação que se destina a impugnar normas que causem efeitos concretos, ou seja, utilizada apenas para afastar a aplicação da norma no caso específico. O writ constitucional deve atacar a situação que objetivamente viole a esfera do direito individual, não sendo cabível, portanto, contra ato normativo de cunho geral e abstrato. III. Quer seja pela inadequação da via eleita, quer seja pela inviabilidade da utilização do mandado de segurança para atacar lei em tese, ausente a necessária liquidez e certeza do direito. IV. Razões recursais que não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele decidida. V. Agravo legal improvido.

(TRF3, 9ª Turma, AMS 0012011-69.2014.4.03.6105, Relatora Desembargadora Federal Marisa Santos, j. 14/12/2015, DJ 21/01/2016);

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL DE APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (ART.557, § 1º, DO CPC). JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO INVOCADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.

1. Com a interposição do agravo, na forma do art. 557, § 1º, do CPC, fica superada qualquer alegação de nulidade pela violação ao princípio da colegialidade, ante a devolução da matéria à apreciação pelo Órgão julgador.

2. O julgamento diverso do pretendido pela parte não significa ausência de motivação.

3. Tendo encontrado motivação suficiente para fundar a decisão, não fica o órgão julgador obrigado a responder, um a um, os questionamentos suscitados pelas partes.

4. Ante a falta de demonstração de direito líquido e certo a tutelar a pretensão exposta no mandamus, deve ser indeferida a irresignação, pois a via do Mandado de Segurança não admite dilação probatória, uma vez que não comporta a fase instrutória, sendo necessária a juntada de prova pré-constituída apta a demonstrar de plano, o direito alegado.

5. Agravo legal desprovido.

(TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, AMS 0004272-42.2014.4.03.6106, Rel. Desembargadora Federal Lucia Ursaia, julgado em 29/09/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/10/2015)".

“De toda sorte, para esclarecimentos a respeito da composição do grupo familiar,reputo imprescindível a dilação probatória, o que, inclusive, infere-se da r. decisão que concedeu o efeito suspensivo ao agravo interposto pelo impetrante, pois, segundo ela, à luz dos documentos que instruíram a inicial, a autarquia não teria comprovado que o núcleo familiar reúne condições para a sua subsistência.”

 

Ressente-se, portanto, o impetrante de direito líquido e certo a autorizar o manejo da via mandamental, o que implica em carência de ação, impondo-se a extinção do presente sem resolução do mérito.

 

Afasto a condenação do impetrante por litigância de má-fé, uma vez que para a apuração do fato que originou esta condenação (ter o apelante alegado de forma inverídica não ter sido cientificado do processo administrativo) também demandará dilação probatória, a ser apurado em ação própria adequada. Ademais, a litigância de má-fé pressupõe dolo da parte e, no caso em apreço, tal requisito subjetivo somente poderá ser analisado em ação própria com dilação probatória para se apurar se houve ou não o abuso ou as condutas maliciosas descritas nos incisos I, II e III do Art. 80 do CPC.

 

Indevidos honorários advocatícios, nos termos do Art. 25, da lei 12.016/2009.

 

Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação tão-só, para afastar a condenação em litigância de má-fé, mantendo, no mais, a r. sentença.

 

É o voto.

 

 

 



 

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL AO DEFICIENTE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA.

1. O mandado de segurança por ter rito célere não comporta dilação probatória, sendo a prova pré-constituída (direito líquido e certo) condição especial da ação, cuja ausência leva à sua extinção ação sem julgamento de mérito.

2. Para o restabelecimento do benefício assistencial mister se faz a perícia médica administrativa ou judicial e o estudo social para se apurar o número de pessoas que compõem o grupo familiar, sendo necessária a dilação probatória, o que é incompatível com o presente mandamus.

3. A litigância de má-fé pressupõe dolo da parte e, no caso em apreço, tal requisito subjetivo somente poderá ser analisado em ação própria com dilação probatória para se apurar se houve ou não o abuso ou as condutas maliciosas descritas nos incisos I, II e III do Art. 80, do CPC.

4. Apelação provida em parte.

 


 

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

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