Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
5002001-30.2017.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
14/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 17/12/2021
Ementa
E M E N T A
MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DESCONTO. ERRO DA
ADMINISTRAÇÃO. TEMA 979/STJ. BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE.
1. Segundo o entendimento pacificado pelo E. Supremo Tribunal Federal os valores
indevidamente recebidos somente seriam restituídos caso demonstrada a má-fé, tendo em vista
tratar-se de verbas de caráter alimentar.
2. Convém destacarque no julgamento do Tema Repetitivo nº979,o c. STJ pacificou a
interpretação no sentido da irrepetibilidade dosvalores pagos pelo INSS em razão deerrônea
interpretação e/ou má aplicação da lei, acrescentando que,na hipótese de erro material da
Administração Previdenciária,a repetição dosvalores somente será possível se os elementos
objetivos do caso concreto levarem à conclusão de que não houveboa-fédo segurado no
recebimento da verba, notadamente nas situações em que o homem médio consegue constatar a
existência de erro.
3. Tendo em vista a natureza alimentar de tais verbas, bem como a ausência de comprovação da
má-fé da parte ré no caso concreto, indevido o desconto.
4. Remessa necessária e apelação desprovidas.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5002001-30.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: SILVIO CASTELAN
Advogado do(a) APELADO: ROBERTO DE BRITTO - SP80487-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5002001-30.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: SILVIO CASTELAN
Advogado do(a) APELADO: ROBERTO DE BRITTO - SP80487-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de mandado de segurança
impetrado por SILVIO CASTELAN, com pedido de liminar,objetivando a cessação dos
descontos mensais incidentes sobre o benefício de aposentadoria por invalidez de que é titular,
em razão de débito apurado pelo INSS decorrente de irregularidades na concessão de
benefício administrativo.
Liminar deferidapara determinar que a autoridade se "abstenha de efetuar o desconto na renda
mensal do benefício do impetrante (NB 116.335.890-5), assim como suspenda a exigibilidade
da cobrança do valor constante no documento id. 1284906, até a decisão definitiva na presente
ação" (ID 4165032).
Manifestação do INSS (ID 4165032).
O Ministério Público Federal opinou pela concessão da segurança (ID4165060).
Sentençapela concessãoda segurança, "determinando à Autoridade Impetrada que cesse
qualquer tipo de cobrança decorrente do período em que houve pagamento concomitante de
aposentadoria por invalidez e auxílio-suplementar por acidente do trabalho, seja por meio de
notificação do Impetrante ou por realização de descontos no valor de sua aposentadoria"(ID
4165061).
Apelação do INSS, na qual requer, em síntese, o não acolhimento do pedido formulado na
exordial, com a denegação da ordem (ID4165061).
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
Manifestação do Ministério Público Federal pelo desprovimento desprovimento do apelo do
INSS e do reexame necessário(ID 4354275).
O despacho de ID 6729816determinou o sobrestamento do feitoem razão dadecisão proferida
pela Primeira Seção do E. Superior Tribunal de Justiça, publicada em 16.08.2017, no Recurso
Especial nº 1.381.734/RN, representativo de controvérsia, em que foi determinada a suspensão,
em todo o território nacional, da tramitação de processos individuais ou coletivos que discutam
o tema cadastrado sob o número 979 (ID 6729816).
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5002001-30.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: SILVIO CASTELAN
Advogado do(a) APELADO: ROBERTO DE BRITTO - SP80487-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Inicialmente, saliento que não é
objeto do presente feito a possibilidade ou não de cumulação de auxílio-suplementar e benefício
por incapacidade.
O ato apontado como coator diz respeito ao desconto levado a efeito pelo INSS em razão de
alegadas irregularidades apuradas no âmbito administrativo.
Segundo o entendimento pacificado pelo E. Supremo Tribunal Federal os valores
indevidamente recebidos somente seriam restituídos caso demonstrada a má-fé, tendo em vista
tratar-se de verbas de caráter alimentar:
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTO A MAIOR. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS
INDEVIDAMENTE PELO SEGURADO AO INSS. ART. 115 DA LEI 8.213/91.
IMPOSSIBILIDADE. BOA-FÉ. NATUREZA ALIMENTAR. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO
PRINCÍPIO DA RESERVA DE PLENÁRIO. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL.
1. A violação constitucional dependente da análise do malferimento de dispositivo
infraconstitucional encerra violação reflexa e oblíqua, tornando inadmissível o recurso
extraordinário.
2. O princípio da reserva de plenário não resta violado, nas hipóteses em que a norma em
comento (art. 115 da Lei 8.213/91) não foi declarada inconstitucional nem teve sua aplicação
negada pelo Tribunal a quo, vale dizer: a controvérsia foi resolvida com a fundamento na
interpretação conferida pelo Tribunal de origem a norma infraconstitucional que disciplina a
espécie. Precedentes: AI 808.263-AgR, Primeira Turma Rel. Min. LUIZ FUX, DJe de
16.09.2011; Rcl. 6944, Pleno, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Dje de 13.08.2010; RE 597.467-AgR,
Primeira Turma, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI Dje de 15.06.2011 AI 818.260-AgR,
Segunda Turma, Rel. Min. ELLEN GRACIE, Dje de 16.05.2011, entre outros.
3. In casu, o acórdão recorrido assentou: "PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. COBRANÇA DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE.
CARÁTER ALIMENTAR DAS PRESTAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. 1. Esta Corte vem se
manifestando no sentido da impossibilidade de repetição dos valoresrecebidos de boa-fé pelo
segurado, dado o caráter alimentar das prestações previdenciárias, sendo relativizadas as
normas dos arts. 115, II, da Lei nº 8.213/91, e 154, § 3º, do Decreto nº 3.048/99. 2. Hipótese em
que, diante do princípio da irrepetibilidade ou da não-devolução dos alimentos, deve ser
afastada a cobrança dos valores recebidos indevidamente pelo segurado, a título de
aposentadoria por tempo de contribuição."
4. Agravo regimental desprovido." (STF, AgRg no AI 849.529, Relator Ministro LUIZ FUX, j.
14/02/2012, DJe 15/03/2012)
Convém destacarque no julgamento do Tema Repetitivo nº979,o c. STJ pacificou a
interpretação no sentido da irrepetibilidade dosvalores pagos pelo INSS em razão deerrônea
interpretação e/ou má aplicação da lei, acrescentando que,na hipótese de erro material da
Administração Previdenciária,a repetição dosvalores somente será possível se os elementos
objetivos do caso concreto levarem à conclusão de que não houveboa-fédo segurado no
recebimento da verba, notadamente nas situações em que o homem médio consegue constatar
a existência de erro. Confira-se:
"Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo
(material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela
Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por
cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o
segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com
demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido. (REsp
1381734/RN, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
10/03/2021, DJe 23/04/2021).
Modulação dos efeitos:
"Tem-se de rigor a modulação dos efeitos definidos neste representativo da controvérsia, em
respeito à segurança jurídica e considerando o inafastável interesse social que permeia a
questão sub examine, e a repercussão do tema que se amolda a centenas de processos
sobrestados no Judiciário. Desse modo somente deve atingir os processos que tenham sido
distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação deste acórdão." (Acórdão publicado no
DJe de 23/4/2021).
Desse modo, mesmo que o benefício houvesse sido pago equivocadamente no período, seria
indevida a restituição destes valores, tendo em vista a natureza alimentar de tais verbas, bem
como a ausência de comprovação da má-fé da parte ré no caso concreto.
Por oportuno, anote-se que a 14ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência
Social - CRPS, deu provimento ao recurso da parte ora impetrante, no sentido do
restabelecimento do auxílio-suplementar, nos termos do acórdão n. 2344/2017 (ID4165072), o
que denota, uma vez mais, a boa-fédo segurado.
Sem condenação em honorários advocatícios, consoante o disposto no art. 25 da Lei n.
12.016/2009.
Diante do exposto, nego provimento à apelação e à remessa necessária.
É como voto.
E M E N T A
MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DESCONTO. ERRO DA
ADMINISTRAÇÃO. TEMA 979/STJ. BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE.
1. Segundo o entendimento pacificado pelo E. Supremo Tribunal Federal os valores
indevidamente recebidos somente seriam restituídos caso demonstrada a má-fé, tendo em vista
tratar-se de verbas de caráter alimentar.
2. Convém destacarque no julgamento do Tema Repetitivo nº979,o c. STJ pacificou a
interpretação no sentido da irrepetibilidade dosvalores pagos pelo INSS em razão deerrônea
interpretação e/ou má aplicação da lei, acrescentando que,na hipótese de erro material da
Administração Previdenciária,a repetição dosvalores somente será possível se os elementos
objetivos do caso concreto levarem à conclusão de que não houveboa-fédo segurado no
recebimento da verba, notadamente nas situações em que o homem médio consegue constatar
a existência de erro.
3. Tendo em vista a natureza alimentar de tais verbas, bem como a ausência de comprovação
da má-fé da parte ré no caso concreto, indevido o desconto.
4. Remessa necessária e apelação desprovidas. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à remessa necessária e à apelação do INSS, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
