Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5001346-48.2020.4.03.6120
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
27/04/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 29/04/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. ARTIGO
29, II, § 5º, DA LEI N.º 8.213/1991. PERÍODO INTERCALADO DE AFASTAMENTO E
TRABALHO. MENSALIDADE DE RECUPERAÇÃO. CÔMPUTO COMO CARÊNCIA.
POSSIBILIDADE.
1. O Art. 29, § 5º, da Lei 8.213/91, estabelece que, se, no período básico de cálculo, o segurado
tiver recebido benefícios por incapacidade, sua duração será contada, considerando-se como
salário-de-contribuição, no período, o salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da
renda mensal.
2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, deu provimento ao Recurso
Extraordinário (RE) 583834, julgado em 21.09.2011, com repercussão geral reconhecida,
entendendo que o § 5º do art. 29 da Lei 8.213/91, é uma exceção razoável à regra proibitiva de
tempo de contribuição ficta, por equacionar a situação em que o afastamento que precede a
aposentadoria por invalidez, não é contínuo, mas intercalado com períodos em que é recolhida a
contribuição previdenciária porque houve uma intercalação entre afastamento e trabalho, o que é
o caso autos.
3. Da análise dos dispositivos legais que versam sobre a matéria, é de se concluir que o período
em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez há que ser
computado inclusive para fins de carência, vez que não existe vedação expressa nesse sentido.
Saliente-se, ainda, a orientação do E. STJ no sentido de que é possível a consideração dos
períodos em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
invalidez, como carência para a concessão de aposentadoria por idade, desde que intercalados
com períodos contributivos, caso dos autos (REsp. 1.422.081/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell
Marques, 2ª Turma, DJe 02/05/2014). Os recolhimentos que o autor pretende sejam considerados
a fim de satisfazer a exigência relativa à intercalação de contribuição e gozo de benefício por
incapacidade foram efetuados na condição de segurado facultativo e nas competências de
05.2018 a 01.2019, ou seja, simultaneamente ao recebimento das chamadas “mensalidades de
recuperação”, as quais encontram previsão no artigo 47 da Lei nº 8.213/91
4. Por sua vez, com relação ao período de 09.02.1993 a 02.08.1993, laborado na empresa "J S
SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA.", verifica-se que consta do CNIS (ID 146089758 - Pág. 2), bem
como do extrato analítico de conta vinculada ao FGTS (ID 146089759 - Pág. 66), de modo que
deve ser computado como carência para fins de obtenção de benefício.
5. Apelação do impetrante provida para condenar o INSS a computar como carência os períodos
de 15/01/1998 a 01/10/1999, 17/01/2000 a 22/08/2005, 23/08/2005 a 22/10/2018, 23/10/2018 a
24/10/2019 e de 09/02/1993 a 02/08/1993, nos termos da fundamentação.
.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001346-48.2020.4.03.6120
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: ANTONIO CLAUDECY ALVES DE SOUSA
Advogado do(a) APELANTE: DANILO FONSECA DOS SANTOS - SP293011-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001346-48.2020.4.03.6120
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: ANTONIO CLAUDECY ALVES DE SOUSA
Advogado do(a) APELANTE: DANILO FONSECA DOS SANTOS - SP293011-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de mandado de segurança
impetrado por ANTONIO CLAUDECY ALVES DE SOUSA contra ato do Chefe da Agência do
Instituto Nacional de Araraquara, SP, objetivando o cômputo para fins de carência dos períodos
em gozo de benefício por incapacidade.
O pedido de liminar foi indeferido (ID 146089763).
Manifestação do INSS (ID 146089770).
Informações da autoridade impetrada (ID 146089772).
O Ministério Público Federal opinou pelo prosseguimento do feito (ID 146089777).
Sentença pela denegação da segurança (ID 146089778).
Apelação da parte impetrante, objetivando, em síntese, a reforma da sentença, com a concessão
da ordem, para que seja computados como carência os períodos de 15/01/1998 a 01/10/1999,
17/01/2000 a 22/08/2005, 23/08/2005 a 22/10/2018, 23/10/2018 a 24/10/2019 e de 09/02/1993 a
02/08/1993 (ID 146089832).
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte..
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso (ID 146862186).
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001346-48.2020.4.03.6120
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: ANTONIO CLAUDECY ALVES DE SOUSA
Advogado do(a) APELANTE: DANILO FONSECA DOS SANTOS - SP293011-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): O artigo 55, inciso II, da Lei n.
8.213/91, está assim redigido:
“Art.55.O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento,
compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados
de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:
(...)
II - o tempo intercalado em que esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por
invalidez;”
Por sua vez, o Art. 29, § 5º, da Lei 8.213/91, estabelece que, se, no período básico de cálculo, o
segurado tiver recebido benefícios por incapacidade, sua duração será contada, considerando-se
como salário-de-contribuição, no período, o salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo
da renda mensal.
"Art. 29 O salário-de-benefício consiste:
I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do Art. 18, na média aritmética
simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o
período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário;.
...
§ 5º Se, no período básico de cálculo, o segurado tiver recebido benefícios por incapacidade, sua
duração será contada, considerando-se como salário-de-contribuição, no período, o salário-de-
benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal, reajustado nas mesmas épocas e
bases dos benefícios em geral, não podendo ser inferior ao valor de 1(um) salário-mínimo."
Observo que tal entendimento foi sedimentado pelo Supremo Tribunal Federal, no RE 583835,
com repercussão geral reconhecida, no sentido de que o mencionado dispositivo constitui uma
exceção à vedação da contagem de tempo ficto de contribuição, e que somente é aplicável nos
casos em que os benefícios por incapacidade são entremeados por períodos contributivos, a
saber:
"CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.
CARÁTER CONTRIBUTIVO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA.
COMPETÊNCIA REGULAMENTAR. LIMITES.
1. O caráter contributivo do regime geral da previdência social (caput do art. 201 da CF) a
princípio impede a contagem de tempo ficto de contribuição.
2. O § 5º do art. 29 da Lei nº 8.213/1991 (Lei de Benefícios da Previdência Social - LBPS) é
exceção razoável à regra proibitiva de tempo de contribuição ficto com apoio no inciso II do art. 55
da mesma Lei. E é aplicável somente às situações em que a aposentadoria por invalidez seja
precedida do recebimento de auxílio-doença durante período de afastamento intercalado com
atividade laborativa, em que há recolhimento da contribuição previdenciária. Entendimento, esse,
que não foi modificado pela Lei nº 9.876/99.
3. O § 7º do art. 36 do Decreto nº 3.048/1999 não ultrapassou os limites da competência
regulamentar porque apenas explicitou a adequada interpretação do inciso II e do § 5º do art. 29
em combinação com o inciso II do art. 55 e com os arts. 44 e 61, todos da Lei nº 8.213/1991.
4. A extensão de efeitos financeiros de lei nova a benefício previdenciário anterior à respectiva
vigência ofende tanto o inciso XXXVI do art. 5º quanto o § 5º do art. 195 da Constituição Federal.
Precedentes: REs 416.827 e 415.454, ambos da relatoria do Ministro Gilmar Mendes.
5. Recurso extraordinário com repercussão geral a que se dá provimento". (STF,
REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO, RELATOR MIN. AYRES BRITTO DJe-032 DIVULG
13.02.2012 PUBLIC 14-02-2012).
Nesse sentido a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DECORRENTE DE TRANSFORMAÇÃO DE AUXÍLIO-
DOENÇA. REVISÃO DA RMI. ART. 29, II E § 5º, DA LEI 8.213/91 ALTERADO PELA LEI
9.876/99. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA APURAÇÃO DO VALOR INICIAL DOS
BENEFÍCIOS. EXIGÊNCIA DE SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO INTERCALADOS COM
PERÍODOS DE AFASTAMENTO POR INCAPACIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal são unânimes
em reconhecer a legalidade da apuração da renda mensal inicial - RMI dos benefícios de
aposentadoria por invalidez oriundos de auxílio-doença.
2. Nos termos do disposto nos arts. 29, II e § 5º, e 55, II, da Lei 8.213/91, o cômputo dos salários-
de-benefício como salários-de-contribuição somente será admissível se, no período básico de
cálculo - PBC, houver afastamento intercalado com atividade laborativa, em que há recolhimento
da contribuição previdenciária.
3. A aposentadoria por invalidez decorrente da conversão de auxílio-doença, sem retorno do
segurado ao trabalho, será apurada na forma estabelecida no art. 36, § 7º, do Decreto 3.048/99,
segundo o qual a renda mensal inicial - RMI da aposentadoria por invalidez oriunda de
transformação de auxílio-doença será de cem por cento do salário-de-benefício que serviu de
base para o cálculo da renda mensal inicial do auxílio-doença, reajustado pelos mesmos índices
de correção dos benefícios em geral.
4. Recurso especial desprovido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC". (REsp
1410433/MG, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
11/12/2013, DJe 18/12/2013).
De outra parte, dispõe o art. 60, III, do Decreto n. 3.048/99:
"Art. 60. Até que lei específica discipline a matéria, são contados como tempo de contribuição,
entre outros:
(...)
III - o período em que o segurado esteve recebendo auxílio-doença ou aposentadoria por
invalidez, entre períodos de atividade;"
Da análise dos dispositivos legais que versam sobre a matéria, é de se concluir que o período em
que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez há que ser
computado inclusive para fins de carência, vez que não existe vedação expressa nesse sentido.
Saliento, ainda, a orientação do E. STJ no sentido de que é possível a consideração dos períodos
em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, como
carência para a concessão de aposentadoria por idade, desde que intercalados com períodos
contributivos, caso dos autos (REsp. 1.422.081/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, 2ª
Turma, DJe 02/05/2014), caso dos autos (CNIS de ID 146089758 - Pág. 4), em que o
recolhimento como facultativo se deu na alíquota de 20%.
Os recolhimentos que o autor pretende sejam considerados a fim de satisfazer a exigência
relativa à intercalação de contribuição e gozo de benefício por incapacidade foram efetuados na
condição de segurado facultativo e nas competências de 05.2018 a 01.2019, ou seja,
simultaneamente ao recebimento das chamadas “mensalidades de recuperação”, as quais
encontram previsão no artigo 47 da Lei nº 8.213/91, a seguir transcrito:
"Art.47.Verificada a recuperação da capacidade de trabalho do aposentado por invalidez, será
observado o seguinte procedimento:
I - quando a recuperação ocorrer dentro de 5 (cinco) anos, contados da data do início da
aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença que a antecedeu sem interrupção, o benefício
cessará:
a) de imediato, para o segurado empregado que tiver direito a retornar à função que
desempenhava na empresa quando se aposentou, na forma da legislação trabalhista, valendo
como documento, para tal fim, o certificado de capacidade fornecido pela Previdência Social; ou
b) após tantos meses quantos forem os anos de duração do auxílio-doença ou da aposentadoria
por invalidez, para os demais segurados;
II - quando a recuperação for parcial, ou ocorrer após o período do inciso I, ou ainda quando o
segurado for declarado apto para o exercício de trabalho diverso do qual habitualmente exercia, a
aposentadoria será mantida, sem prejuízo da volta à atividade:
a) no seu valor integral, durante 6 (seis) meses contados da data em que for verificada a
recuperação da capacidade;
b) com redução de 50% (cinqüenta por cento), no período seguinte de 6 (seis) meses;
c) com redução de 75% (setenta e cinco por cento), também por igual período de 6 (seis) meses,
ao término do qual cessará definitivamente.
Inexiste impedimento à filiação como segurado facultativo após o período de percepção do
benefício por incapacidade a fim de suprir a volta ao trabalho para efeito de caracterização do
período intercalado.
Nesse contexto, entendo que o INSS, ao cessar a aposentadoria por invalidez a partir de
22.10.2018, sendo que passou a receber mensalidade de recuperação a partir de 23.04.2018,
expressamente o autorizou a exercer atividade laborativa e, consequentemente, a voltar a
recolher suas contribuições previdenciárias, o que ele fez nos meses de 05.2018 a 01.2019.
Assim, mesmo tendo sido pago auxílio recuperação no período, a contribuição vertida na
condição de segurado facultativo deve ser levada em consideração, da mesma forma que haveria
aproveitamento do período para fins previdenciários caso o demandante tivesse trabalhado como
segurado empregado. Nesse sentido:
“PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DE PERÍODOS EM GOZO
DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RECOLHIMENTO COMO FACULTATIVO EM PERÍODO
SIMULTÂNEO AO RECEBIMENTO DE MENSALIDADE DE RECUPERAÇÃO. POSSIBILIDADE.
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Retomando entendimento anterior, tem-se por interposto o reexame necessário, nos termos da
Súmula 490 STJ.
II - O período em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença, desde que intercalado com
tempo de contribuição, há que ser computado inclusive para fins de carência, vez que não existe
vedação expressa nesse sentido.
III - O INSS, ao cessar a aposentadoria por invalidez do requerente em 01.08.2018,
expressamente o autorizou a exercer atividade laborativa e, consequentemente, a voltar a
recolher suas contribuições previdenciárias, o que ele fez no mês de dezembro de 2018.
IV - Mesmo tendo sido pago auxílio recuperação no período, a contribuição vertida na condição
de segurado facultativo deve ser levada em consideração, da mesma forma que haveria
aproveitamento do período para fins previdenciários caso o demandante tivesse trabalhado como
segurado empregado. Há que se destacar, ademais, que é comum o recolhimento com código de
arrecadação trocado.
V - O autor faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, observando-se no cálculo do
benefício o disposto no art. 29, II, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99.
VI - O termo inicial do benefício deve ser estabelecido na data do requerimento administrativo,
consoante firme entendimento jurisprudencial.
VII - Observo, por derradeiro, que os valores recebidos a título de mensalidade de recuperação
serão deduzidos na conta de liquidação.
VIII - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de
regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947. Quanto
aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de
30.06.2009.
IX - Tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, a teor do
disposto no artigo 85, § 11, do CPC, fica a base de cálculo da verba honorária majorada para as
parcelas vencidas até a presente data, mantido o percentual de 10%.
X - Apelação do INSS e remessa oficia, tida por interposta, improvidas”. (TRF/3ª Região,
APELAÇÃO CÍVEL N. , REL. DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO, DJe 20.06.2020).
Por sua vez, com relação ao período de 09.02.1993 a 02.08.1993, laborado na empresa "J S
SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA.", verifica-se que consta do CNIS (ID 146089758 - Pág. 2), bem
como do extrato analítico de conta vinculada ao FGTS (ID 146089759 - Pág. 66), de modo que
deve ser computado como carência para fins de obtenção de benefício.
Sem condenação em honorários advocatícios, consoante o disposto no art. 25 da Lei nº
12.016/2009.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃODO IMPETRANTE, a fim de que o INSS
compute como carência os períodos de 15/01/1998 a 01/10/1999, 17/01/2000 a 22/08/2005,
23/08/2005 a 22/10/2018, 23/10/2018 a 24/10/2019 e de 09/02/1993 a 02/08/1993, nos termos da
fundamentação supra.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. ARTIGO
29, II, § 5º, DA LEI N.º 8.213/1991. PERÍODO INTERCALADO DE AFASTAMENTO E
TRABALHO. MENSALIDADE DE RECUPERAÇÃO. CÔMPUTO COMO CARÊNCIA.
POSSIBILIDADE.
1. O Art. 29, § 5º, da Lei 8.213/91, estabelece que, se, no período básico de cálculo, o segurado
tiver recebido benefícios por incapacidade, sua duração será contada, considerando-se como
salário-de-contribuição, no período, o salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da
renda mensal.
2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, deu provimento ao Recurso
Extraordinário (RE) 583834, julgado em 21.09.2011, com repercussão geral reconhecida,
entendendo que o § 5º do art. 29 da Lei 8.213/91, é uma exceção razoável à regra proibitiva de
tempo de contribuição ficta, por equacionar a situação em que o afastamento que precede a
aposentadoria por invalidez, não é contínuo, mas intercalado com períodos em que é recolhida a
contribuição previdenciária porque houve uma intercalação entre afastamento e trabalho, o que é
o caso autos.
3. Da análise dos dispositivos legais que versam sobre a matéria, é de se concluir que o período
em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez há que ser
computado inclusive para fins de carência, vez que não existe vedação expressa nesse sentido.
Saliente-se, ainda, a orientação do E. STJ no sentido de que é possível a consideração dos
períodos em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por
invalidez, como carência para a concessão de aposentadoria por idade, desde que intercalados
com períodos contributivos, caso dos autos (REsp. 1.422.081/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell
Marques, 2ª Turma, DJe 02/05/2014). Os recolhimentos que o autor pretende sejam considerados
a fim de satisfazer a exigência relativa à intercalação de contribuição e gozo de benefício por
incapacidade foram efetuados na condição de segurado facultativo e nas competências de
05.2018 a 01.2019, ou seja, simultaneamente ao recebimento das chamadas “mensalidades de
recuperação”, as quais encontram previsão no artigo 47 da Lei nº 8.213/91
4. Por sua vez, com relação ao período de 09.02.1993 a 02.08.1993, laborado na empresa "J S
SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA.", verifica-se que consta do CNIS (ID 146089758 - Pág. 2), bem
como do extrato analítico de conta vinculada ao FGTS (ID 146089759 - Pág. 66), de modo que
deve ser computado como carência para fins de obtenção de benefício.
5. Apelação do impetrante provida para condenar o INSS a computar como carência os períodos
de 15/01/1998 a 01/10/1999, 17/01/2000 a 22/08/2005, 23/08/2005 a 22/10/2018, 23/10/2018 a
24/10/2019 e de 09/02/1993 a 02/08/1993, nos termos da fundamentação.
. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação do impetrante para condenar o INSS a computar
como carência os períodos de 15/01/1998 a 01/10/1999, 17/01/2000 a 22/08/2005, 23/08/2005 a
22/10/2018, 23/10/2018 a 24/10/2019 e de 09/02/1993 a 02/08/1993, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
