Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
5001052-17.2020.4.03.6113
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
30/11/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. ARTIGO
29, II, § 5º, DA LEI N.º 8.213/1991. PERÍODO INTERCALADO DE AFASTAMENTO E
TRABALHO. MENSALIDADE DE RECUPERAÇÃO. CÔMPUTO COMO CARÊNCIA.
POSSIBILIDADE.
1. O Art. 29, § 5º, da Lei 8.213/91, estabelece que, se, no período básico de cálculo, o segurado
tiver recebido benefícios por incapacidade, sua duração será contada, considerando-se como
salário-de-contribuição, no período, o salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da
renda mensal.
2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, deu provimento ao Recurso
Extraordinário (RE) 583834, julgado em 21.09.2011, com repercussão geral reconhecida,
entendendo que o § 5º do art. 29 da Lei 8.213/91, é uma exceção razoável à regra proibitiva de
tempo de contribuição ficta, por equacionar a situação em que o afastamento que precede a
aposentadoria por invalidez, não é contínuo, mas intercalado com períodos em que é recolhida a
contribuição previdenciária porque houve uma intercalação entre afastamento e trabalho, o que é
o caso autos.
3. Da análise dos dispositivos legais que versam sobre a matéria, é de se concluir que o período
em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez há que ser
computado inclusive para fins de carência, vez que não existe vedação expressa nesse sentido.
Saliente-se, ainda, a orientação do E. STJ no sentido de que é possível a consideração dos
períodos em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
invalidez, como carência para a concessão de aposentadoria por idade, desde que intercalados
com períodos contributivos, caso dos autos (REsp. 1.422.081/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell
Marques, 2ª Turma, DJe 02/05/2014). Os recolhimentos que o autor pretende sejam considerados
a fim de satisfazer a exigência relativa à intercalação de contribuição e gozo de benefício por
incapacidade foram efetuados na condição de segurado facultativo e no períodode 01.11.2019 a
31.12.2019, ou seja, simultaneamente ao recebimento das chamadas “mensalidades de
recuperação”, as quais encontram previsão no artigo 47 da Lei nº 8.213/91.
4. Remessa necessária e Apelação do INSS desprovidas, nos termos da fundamentação.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5001052-17.2020.4.03.6113
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CHEFE INSS FRANCA
APELADO: ELIANA MOREIRA PEREIRA
Advogados do(a) APELADO: ADONIS AUGUSTO OLIVEIRA CALEIRO - SP338515-A, JOSE
CARLOS THEO MAIA CORDEIRO - SP74491-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5001052-17.2020.4.03.6113
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CHEFE INSS FRANCA
APELADO: ELIANA MOREIRA PEREIRA
Advogados do(a) APELADO: ADONIS AUGUSTO OLIVEIRA CALEIRO - SP338515-A, JOSE
CARLOS THEO MAIA CORDEIRO - SP74491-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de mandado de segurança
impetrado por ELIANA MOREIRA PEREIRA contra ato do Chefe da Agência do Instituto
Nacional de Guarulhos, SP, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição, mediante o cômputo para fins de carência dos períodos em gozo de benefício
por incapacidade.
O pedido de liminar foi indeferido (ID 160354272). Os benefícios da gratuidade da justiça foram
deferidos.
O Ministério Público Federal opinou pelo prosseguimento do feito (ID 160354277).
Informações da autoridade impetrada (ID 160354280).
Manifestação do INSS (ID 160354632).
Sentença pela concessão em parte da segurança, "determinando a autoridade impetrada que
conceda à impetrante o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, a partir
do ajuizamento do writ (07/05/2020), com o coeficiente da renda mensal de 100% do salário-de-
benefício" (ID 160354640).
Apelação do INSS,pela reforma da sentença, com a denegação da segurança (ID 160354655).
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte..
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo prosseguimento do feito (ID 160657257).
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5001052-17.2020.4.03.6113
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CHEFE INSS FRANCA
APELADO: ELIANA MOREIRA PEREIRA
Advogados do(a) APELADO: ADONIS AUGUSTO OLIVEIRA CALEIRO - SP338515-A, JOSE
CARLOS THEO MAIA CORDEIRO - SP74491-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): O artigo 55, inciso II, da Lei n.
8.213/91, está assim redigido:
“Art.55.O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento,
compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de
segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de
segurado:
(...)
II - o tempo intercalado em que esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por
invalidez;”
Por sua vez, o Art. 29, § 5º, da Lei 8.213/91, estabelece que, se, no período básico de cálculo, o
segurado tiver recebido benefícios por incapacidade, sua duração será contada, considerando-
se como salário-de-contribuição, no período, o salário-de-benefício que serviu de base para o
cálculo da renda mensal.
"Art. 29 O salário-de-benefício consiste:
I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do Art. 18, na média aritmética
simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o
período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário;.
...
§ 5º Se, no período básico de cálculo, o segurado tiver recebido benefícios por incapacidade,
sua duração será contada, considerando-se como salário-de-contribuição, no período, o salário-
de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal, reajustado nas mesmas
épocas e bases dos benefícios em geral, não podendo ser inferior ao valor de 1(um) salário-
mínimo."
Observo que tal entendimento foi sedimentado pelo Supremo Tribunal Federal, no RE 583835,
com repercussão geral reconhecida, no sentido de que o mencionado dispositivo constitui uma
exceção à vedação da contagem de tempo ficto de contribuição, e que somente é aplicável nos
casos em que os benefícios por incapacidade são entremeados por períodos contributivos, a
saber:
"CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.
CARÁTER CONTRIBUTIVO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA.
COMPETÊNCIA REGULAMENTAR. LIMITES.
1. O caráter contributivo do regime geral da previdência social (caput do art. 201 da CF) a
princípio impede a contagem de tempo ficto de contribuição.
2. O § 5º do art. 29 da Lei nº 8.213/1991 (Lei de Benefícios da Previdência Social - LBPS) é
exceção razoável à regra proibitiva de tempo de contribuição ficto com apoio no inciso II do art.
55 da mesma Lei. E é aplicável somente às situações em que a aposentadoria por invalidez
seja precedida do recebimento de auxílio-doença durante período de afastamento intercalado
com atividade laborativa, em que há recolhimento da contribuição previdenciária. Entendimento,
esse, que não foi modificado pela Lei nº 9.876/99.
3. O § 7º do art. 36 do Decreto nº 3.048/1999 não ultrapassou os limites da competência
regulamentar porque apenas explicitou a adequada interpretação do inciso II e do § 5º do art.
29 em combinação com o inciso II do art. 55 e com os arts. 44 e 61, todos da Lei nº 8.213/1991.
4. A extensão de efeitos financeiros de lei nova a benefício previdenciário anterior à respectiva
vigência ofende tanto o inciso XXXVI do art. 5º quanto o § 5º do art. 195 da Constituição
Federal. Precedentes: REs 416.827 e 415.454, ambos da relatoria do Ministro Gilmar Mendes.
5. Recurso extraordinário com repercussão geral a que se dá provimento". (STF,
REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO, RELATOR MIN. AYRES BRITTO DJe-032 DIVULG
13.02.2012 PUBLIC 14-02-2012).
Nesse sentido a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DECORRENTE DE TRANSFORMAÇÃO DE AUXÍLIO-
DOENÇA. REVISÃO DA RMI. ART. 29, II E § 5º, DA LEI 8.213/91 ALTERADO PELA LEI
9.876/99. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA APURAÇÃO DO VALOR INICIAL DOS
BENEFÍCIOS. EXIGÊNCIA DE SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO INTERCALADOS COM
PERÍODOS DE AFASTAMENTO POR INCAPACIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal são
unânimes em reconhecer a legalidade da apuração da renda mensal inicial - RMI dos benefícios
de aposentadoria por invalidez oriundos de auxílio-doença.
2. Nos termos do disposto nos arts. 29, II e § 5º, e 55, II, da Lei 8.213/91, o cômputo dos
salários-de-benefício como salários-de-contribuição somente será admissível se, no período
básico de cálculo - PBC, houver afastamento intercalado com atividade laborativa, em que há
recolhimento da contribuição previdenciária.
3. A aposentadoria por invalidez decorrente da conversão de auxílio-doença, sem retorno do
segurado ao trabalho, será apurada na forma estabelecida no art. 36, § 7º, do Decreto 3.048/99,
segundo o qual a renda mensal inicial - RMI da aposentadoria por invalidez oriunda de
transformação de auxílio-doença será de cem por cento do salário-de-benefício que serviu de
base para o cálculo da renda mensal inicial do auxílio-doença, reajustado pelos mesmos índices
de correção dos benefícios em geral.
4. Recurso especial desprovido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC". (REsp
1410433/MG, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
11/12/2013, DJe 18/12/2013).
De outra parte, dispõe o art. 60, III, do Decreto n. 3.048/99:
"Art. 60. Até que lei específica discipline a matéria, são contados como tempo de contribuição,
entre outros:
(...)
III - o período em que o segurado esteve recebendo auxílio-doença ou aposentadoria por
invalidez, entre períodos de atividade;"
Da análise dos dispositivos legais que versam sobre a matéria, é de se concluir que o período
em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez há que
ser computado inclusive para fins de carência, vez que não existe vedação expressa nesse
sentido.
Saliento, ainda, a orientação do E. STJ no sentido de que é possível a consideração dos
períodos em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por
invalidez, como carência para a concessão de aposentadoria por idade, desde que intercalados
com períodos contributivos, caso dos autos (REsp. 1.422.081/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell
Marques, 2ª Turma, DJe 02/05/2014), caso dos autos (CNIS de ID 146089758 - Pág. 4), em que
o recolhimento como facultativo se deu na alíquota de 20%.
Os recolhimentos que o autor pretende sejam considerados a fim de satisfazer a exigência
relativa à intercalação de contribuição e gozo de benefício por incapacidade foram efetuados na
condição de segurado facultativo e no períodode 01.11.2019 a 31.12.2019, ou seja,
simultaneamente ao recebimento das chamadas “mensalidades de recuperação”, as quais
encontram previsão no artigo 47 da Lei nº 8.213/91, a seguir transcrito:
"Art.47.Verificada a recuperação da capacidade de trabalho do aposentado por invalidez, será
observado o seguinte procedimento:
I - quando a recuperação ocorrer dentro de 5 (cinco) anos, contados da data do início da
aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença que a antecedeu sem interrupção, o benefício
cessará:
a) de imediato, para o segurado empregado que tiver direito a retornar à função que
desempenhava na empresa quando se aposentou, na forma da legislação trabalhista, valendo
como documento, para tal fim, o certificado de capacidade fornecido pela Previdência Social; ou
b) após tantos meses quantos forem os anos de duração do auxílio-doença ou da
aposentadoria por invalidez, para os demais segurados;
II - quando a recuperação for parcial, ou ocorrer após o período do inciso I, ou ainda quando o
segurado for declarado apto para o exercício de trabalho diverso do qual habitualmente exercia,
a aposentadoria será mantida, sem prejuízo da volta à atividade:
a) no seu valor integral, durante 6 (seis) meses contados da data em que for verificada a
recuperação da capacidade;
b) com redução de 50% (cinqüenta por cento), no período seguinte de 6 (seis) meses;
c) com redução de 75% (setenta e cinco por cento), também por igual período de 6 (seis)
meses, ao término do qual cessará definitivamente.
Inexiste impedimento à filiação como segurado facultativo após o período de percepção do
benefício por incapacidade a fim de suprir a volta ao trabalho para efeito de caracterização do
período intercalado.
Assim, mesmo tendo sido pago auxílio recuperação no período, a contribuição vertida na
condição de segurado facultativo deve ser levada em consideração, da mesma forma que
haveria aproveitamento do período para fins previdenciários caso o demandante tivesse
trabalhado como segurado empregado. Nesse sentido:
“PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DE PERÍODOS EM GOZO DE BENEFÍCIO
POR INCAPACIDADE. RECOLHIMENTOS COMO FACULTATIVO EM PERÍODO
SIMULTÂNEO AO RECEBIMENTO DE MENSALIDADE DE RECUPERAÇÃO.
POSSIBILIDADE. I - O período em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença, desde
que intercalado com tempo de contribuição, há que ser computado inclusive para fins de
carência, vez que não existe vedação expressa nesse sentido. II - O INSS, ao cessar a
aposentadoria por invalidez do impetrante em 16.07.2018, expressamente o autorizou a exercer
atividade laborativa e, consequentemente, a voltar a recolher suas contribuições
previdenciárias, o que ele fez de julho de 2018 a novembro de 2018. III - Mesmo tendo sido
pago auxílio recuperação no período, as contribuições vertidas na condição de segurado
facultativo devem ser levadas em consideração, da mesma forma que haveria aproveitamento
do período para fins previdenciários caso o impetrante tivesse trabalhado como segurado
empregado. Há que se destacar, ademais, que é comum o recolhimento com código de
arrecadação trocado. IV - Inclusive o recolhimento referente à competência de julho de 2018
deve ser aproveitado, pois a Instrução Normativa IN77/PRESS/INSS, de 21.01.2015, extrapolou
o disposto no artigo 47, II, da Lei mº 8.213/91 ao não aceitar o recolhimento dentro do mês em
que houve a cessação do benefício. V - O impetrante faz jus à aposentadoria por tempo de
contribuição, observando-se no cálculo do benefício o disposto no art. 29, II, da Lei 8.213/91, na
redação dada pela Lei 9.876/99. VI - O termo inicial do benefício deve ser estabelecido na data
do requerimento administrativo, consoante firme entendimento jurisprudencial, com efeitos
financeiros a partir da data da impetração do presente writ. VII - Apelação do INSS e remessa
oficial improvidas. (TRF3 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA5001063-80.2019.4.03.6113,
Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, 10ª Turma, e - DJF3 Judicial 1
DATA: 12/06/2020).
Sendo assim, somados todos os períodos comuns totaliza a parte autora 30(trinta) anos e 11
(onze) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo, observado o
conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente
decisão.
Restaram cumpridos pela parte autora, ainda, os requisitos da qualidade de segurado (art. 15 e
seguintes da Lei nº 8.213/91) e a carência para a concessão do benefício almejado (art. 24 e
seguintes da Lei nº 8.213/91).
Sem condenação em honorários advocatícios, consoante o disposto no art. 25 da Lei nº
12.016/2009.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO REEXAME NECESSÁRIO E À APELAÇÃO DO
INSS.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
ARTIGO 29, II, § 5º, DA LEI N.º 8.213/1991. PERÍODO INTERCALADO DE AFASTAMENTO E
TRABALHO. MENSALIDADE DE RECUPERAÇÃO. CÔMPUTO COMO CARÊNCIA.
POSSIBILIDADE.
1. O Art. 29, § 5º, da Lei 8.213/91, estabelece que, se, no período básico de cálculo, o segurado
tiver recebido benefícios por incapacidade, sua duração será contada, considerando-se como
salário-de-contribuição, no período, o salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da
renda mensal.
2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, deu provimento ao Recurso
Extraordinário (RE) 583834, julgado em 21.09.2011, com repercussão geral reconhecida,
entendendo que o § 5º do art. 29 da Lei 8.213/91, é uma exceção razoável à regra proibitiva de
tempo de contribuição ficta, por equacionar a situação em que o afastamento que precede a
aposentadoria por invalidez, não é contínuo, mas intercalado com períodos em que é recolhida
a contribuição previdenciária porque houve uma intercalação entre afastamento e trabalho, o
que é o caso autos.
3. Da análise dos dispositivos legais que versam sobre a matéria, é de se concluir que o
período em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez
há que ser computado inclusive para fins de carência, vez que não existe vedação expressa
nesse sentido. Saliente-se, ainda, a orientação do E. STJ no sentido de que é possível a
consideração dos períodos em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou de
aposentadoria por invalidez, como carência para a concessão de aposentadoria por idade,
desde que intercalados com períodos contributivos, caso dos autos (REsp. 1.422.081/SC, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, DJe 02/05/2014). Os recolhimentos que o autor
pretende sejam considerados a fim de satisfazer a exigência relativa à intercalação de
contribuição e gozo de benefício por incapacidade foram efetuados na condição de segurado
facultativo e no períodode 01.11.2019 a 31.12.2019, ou seja, simultaneamente ao recebimento
das chamadas “mensalidades de recuperação”, as quais encontram previsão no artigo 47 da Lei
nº 8.213/91.
4. Remessa necessária e Apelação do INSS desprovidas, nos termos da fundamentação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à remessa necessária e à apelação do INSS, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
