Processo
RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL / SP
5010022-87.2020.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
29/07/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 02/08/2021
Ementa
E M E N T A
MANDADO DE SEGURANÇA:BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - PRORROGAÇÃO DE
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
1. Admite-se a ação mandamental em matéria previdenciária, "desde que vinculada ao deslinde
de questões unicamente de direito ou que possam ser comprovadas exclusivamente por prova
documental apresentada de imediato pela impetrante para a demonstração de seu direito líquido
e certo" - TRF 3ª Região, AC nº 0006324-52.2016.4.03.6102, 7ª Turma, Desembargador Federal
Relator Fausto de Sanctis, DE 14/09/2017.
2.No caso dos autos, a parte impetranterecebeuauxílio-doença de 06/10/2017 a 01/07/2020,
sendo seupedido de prorrogação negado sem que tenha sido submetidaànova perícia médica
para verificação do seu atual quadro clínico, em completa violação à norma daPortaria Conjunta
9.381, de 06/04/2020, que impõe que durante a Pandemia o beneficio será concedido somente
pela análise do atestado médico, não sendo necessário perícia presencial.
3. Embora não tenha sido afirmado que a parte impetrante enviara os documentos médicos
relativos à sua incapacidade no momento do requerimento administrativo, caso é que restaram
demonstrados com a presente impetração.Correto o Juízo de primeiro grau que concedeu a
segurança pleiteada pela parte impetrante, eis que presentes os requisitos para o deferimento da
medida.Direito líquido e certo da parte impetrante a ser amparado pelo mandamus.
4. Remessa necessária desprovida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5010022-87.2020.4.03.6183
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
PARTE AUTORA: RAFAEL VALERIO CORREA
Advogado do(a) PARTE AUTORA: JUDITE PEREIRA DA SILVA - SP338427-A
PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5010022-87.2020.4.03.6183
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
PARTE AUTORA: RAFAEL VALERIO CORREA
Advogado do(a) PARTE AUTORA: JUDITE PEREIRA DA SILVA - SP338427-A
PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de
remessa necessária em mandado de segurança, em vistadasentença que julgouPROCEDENTE
o pedido e concedeu a segurança, onde se pleiteia direito líquido e certo relativo à prorrogação
debenefício previdenciário.
O Ministério Público Federal opinou pelodesprovimento da remessa necessária, mantendo-se a
r. sentença em sua integralidade.
É O RELATÓRIO.
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5010022-87.2020.4.03.6183
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
PARTE AUTORA: RAFAEL VALERIO CORREA
Advogado do(a) PARTE AUTORA: JUDITE PEREIRA DA SILVA - SP338427-A
PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):Conheço da
remessa necessária, por se tratar de sentença concessiva de segurança.
A teor do artigo 5º, LXIX, da Constituição Federal, caberá mandado de segurança sempre que
se verificar a existência de um direito líquido e certo a proteger, não socorrido por habeas
corpus ou habeas data, diante de ato ou omissão, cercado de ilegalidade ou abuso de poder,
advindo de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do
Poder Público.
Com efeito, admite-se mandado de segurança em matéria previdenciária, "desde que vinculada
ao deslinde de questões unicamente de direito ou que possam ser comprovadas,
exclusivamente por prova documental apresentada de imediato pela impetrante, para a
demonstração de seu direito líquido e certo". (TRF 3ª Região, AC nº 0006324-
52.2016.4.03.6102, 7ª Turma, Desembargador Federal Relator Fausto de Sanctis, DE
14/09/2017)
No caso dos autos, aduz a parte impetranteque recebeuauxílio-doença de 06/10/2017 a
01/07/2020, sendo seupedido de prorrogação negado sem que tenha sido submetidaànova
perícia médica para verificação do seu atual quadro clínico.
E, nesse contexto, o autor ingressou com a presente demanda, visando o restabelecimento do
benefício até que seja submetido à perícia judicial.
A teor da Portaria Conjunta 9.381, de 06/04/2020,durante a Pandemia o beneficio será
concedido somente pela análise do atestado médico, não sendo necessário perícia presencial.
Confira-se, por oportuno:
"Art. 2º Enquanto perdurar o regime de plantão reduzido de atendimento nas Agências da
Previdência Social, nos termos da Portaria Conjunta SEPRT/INSS n° 8.024, de 19 de março de
2020, os requerimentos de auxílio-doença poderão ser instruídos com atestado
médico.(...)Parágrafo único. Reconhecido em definitivo o direito do segurado ao auxílio-doença,
seu valor será devido a partir da data de início do benefício, deduzindo-se as antecipações
pagas na forma do caput.Art. 4º Observado o prazo máximo previsto no art. 3º, o beneficiário
poderá requerer a prorrogação da antecipação do auxílio-doença, com base no prazo de
afastamento da atividade informado no atestado médico anterior ou mediante apresentação de
novo atestado médico.Art. 5º O beneficiário será submetido à realização de perícia pela Perícia
Médica Federal, após o término do regime de plantão reduzido de atendimento nas Agências da
Previdência Social: (...)"
No caso dos autos, a parte impetrantesolicitou a prorrogação do benefício (ID 153892567),
sendo cessado o auxílio, contudo, sem a realização da perícia.E embora não tenha sido
afirmado que a parte impetrante enviara os documentos médicos relativos à sua incapacidade
no momento do requerimento administrativo, caso é que restaram demonstrados com a
presente impetração, conforme os IDS 153892565e153892566).
Nesse ponto, correto o Juízo de primeiro grau que concedeu a segurança pleiteada pela parte
impetrante, eis que presentes os requisitos para o deferimento da medida.
Assim sendo,deveser mantida a r. sentença monocrática por seus próprios fundamentos, os
quais seguem reproduzidos (ID 128031916):
"O teor do documento indica que as razões que ensejaram a concessão do auxílio-doença, no
período de 06/10/2017 a 01/07/2020, persistem até o presente momento, não se permitindo
inferir nenhum grau de evolução que possibilite o retorno à atividade laborativa. Ao contrário,
segundo o laudo judicial realizado no Juizado Especial Federal (id 37053916), o quadro do
impetrante, de cirrose hepática e tuberculose intestinal, poderá ser revertido com o transplante
hepático, havendo informação no documento particular acima de que o segurado se encontra
na lista de transplante hepático. (...)Por conseguinte, encontrando-se presentes o fundamento
relevante e opericulum in mora, ante a natureza alimentar do benefício e a gravidade do estado
de saúde do impetrante, é caso de manter a liminar deferida.Frise-se que a realização de
perícia judicial, a fim de confirmar a incapacidade do segurado e delimitar o termo inicial, é
inviável em razão da via estreita dowrit.Assim, afigura-se razoável que o benefício perdure,
independentemente da necessidade de requerer a prorrogação, até que o impetrante seja
efetivamente submetido à Perícia Médica Federal, cessando o auxílio-doença somente se
houver conclusão acerca da capacidade laborativa.Em outros termos, o INSS poderá convocar
o impetrante, imediatamente, para realização de perícia administrativa e, caso constatada a
cessação da incapacidade, cessar o benefício. Descabe, porém, cessar o benefício sem que
haja convocação para nova perícia e sem que se conclua acerca da capacidade laborativa."
Ante o exposto, nego provimento à remessa necessária e mantendo íntegra a r. sentença.
É O VOTO.
/gabiv/jb
E M E N T A
MANDADO DE SEGURANÇA:BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - PRORROGAÇÃO DE
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
1. Admite-se a ação mandamental em matéria previdenciária, "desde que vinculada ao deslinde
de questões unicamente de direito ou que possam ser comprovadas exclusivamente por prova
documental apresentada de imediato pela impetrante para a demonstração de seu direito
líquido e certo" - TRF 3ª Região, AC nº 0006324-52.2016.4.03.6102, 7ª Turma, Desembargador
Federal Relator Fausto de Sanctis, DE 14/09/2017.
2.No caso dos autos, a parte impetranterecebeuauxílio-doença de 06/10/2017 a 01/07/2020,
sendo seupedido de prorrogação negado sem que tenha sido submetidaànova perícia médica
para verificação do seu atual quadro clínico, em completa violação à norma daPortaria Conjunta
9.381, de 06/04/2020, que impõe que durante a Pandemia o beneficio será concedido somente
pela análise do atestado médico, não sendo necessário perícia presencial.
3. Embora não tenha sido afirmado que a parte impetrante enviara os documentos médicos
relativos à sua incapacidade no momento do requerimento administrativo, caso é que restaram
demonstrados com a presente impetração.Correto o Juízo de primeiro grau que concedeu a
segurança pleiteada pela parte impetrante, eis que presentes os requisitos para o deferimento
da medida.Direito líquido e certo da parte impetrante a ser amparado pelo mandamus.
4. Remessa necessária desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à remessa necessária e manter íntegra a r. sentença,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
