
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5000441-89.2020.4.03.6137
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
PARTE AUTORA: EURIPEDES DOS SANTOS SENA
Advogado do(a) PARTE AUTORA: ERON FRANCISCO DOURADO - SP214298-A
PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5000441-89.2020.4.03.6137
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
PARTE AUTORA: EURIPEDES DOS SANTOS SENA
Advogado do(a) PARTE AUTORA: ERON FRANCISCO DOURADO - SP214298-A
PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de remessa necessária em mandado de segurança, em vista da sentença que julgou PROCEDENTE o pedido e concedeu a segurança, onde se pleiteia direito líquido e certo relativo à implantação de benefício previdenciário.
O Ministério Público Federal deixou de se manifestar sobre o mérito da causa, pugnando pelo prosseguimento do feito.
É O RELATÓRIO.
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5000441-89.2020.4.03.6137
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
PARTE AUTORA: EURIPEDES DOS SANTOS SENA
Advogado do(a) PARTE AUTORA: ERON FRANCISCO DOURADO - SP214298-A
PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Recebo a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
A teor do artigo 5º, LXIX, da Constituição Federal, caberá mandado de segurança sempre que se verificar a existência de um direito líquido e certo a proteger, não socorrido por habeas corpus ou habeas data, diante de ato ou omissão, cercado de ilegalidade ou abuso de poder, advindo de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
Com efeito, admite-se a ação mandamental em matéria previdenciária, "desde que vinculada ao deslinde de questões unicamente de direito ou que possam ser comprovadas exclusivamente por prova documental apresentada de imediato pela impetrante para a demonstração de seu direito líquido e certo" - TRF 3ª Região, AC nº 0006324-52.2016.4.03.6102, 7ª Turma, Desembargador Federal Relator Fausto de Sanctis, DE 14/09/2017.
No caso dos autos a parte impetrante alega que pleiteou administrativamente a concessão do benefício de auxílio doença, e, após ser submetido à perícia médica administrativa, que concluiu pela existência da incapacidade laborativa, teve seu pleito indeferido sob a alegação de perda da qualidade de segurado.
Ao verificar os documentos trazidos no ato da impetração, o juízo de primeiro grau entendeu presentes os requisitos necessários para a concessão do benefício do auxílio-doença: a incapacidade verificada no âmbito da própria administração, a qualidade de segurado, em vista da prorrogação do período de graça de que trata o artigo 15 da Lei 8.213/1991, e a carência.
Ainda que, entre a data do encerramento do último vínculo empregatício e o requerimento administrativo tenha decorrido período superior ao prazo previsto no inciso II do artigo 15 da Lei nº 8.213/91, não há que se falar em perda da sua qualidade de segurada, pois, nos termos do parágrafo 2º do referido dispositivo, tal prazo será prorrogado por mais 12 (doze) meses para o segurado desempregado, que é o caso da parte impetrante.
Assim sendo, deve ser mantida a r. sentença monocrática por seus próprios fundamentos, os quais seguem reproduzidos (ID 139116298):
"Compulsando os autos, observa-se que o impetrante, na data de 16/03/2020, requereu o benefício de auxílio-doença (NB 631.743.282-5), com requerimento administrativo n.º 201741283, sendo indeferido em razão da não comprovação de qualidade de segurado, consoante consta no comunicado de decisão de ID 31689269.
No CNIS de ID 31689915, consta que o impetrante manteve vínculo empregatício na empresa ANDRASTELA SERVICOS DE LIMPEZA LTDA no período de 16/07/2012 até 10/05/2018. Em razão da rescisão do contrato de trabalho, o impetrante passou a perceber seguro-desemprego até o mês de outubro de 2018, consoante extrato de ID 31689903. Assim sendo, o impetrante teria o período de graça estendido, na forma estabelecida no art. 15, §2º, da Lei n.º 8.213/1991, in verbis: (...)
Deste modo, o impetrante tem a condição de segurado garantido por 24 (vinte e quatro) meses, contando da rescisão vínculo empregatício e aplicando o disposto no § 4 do art. 15 da Lei n.º 8.213/1991, o seu o período de graça será até 15/07/2020.
De acordo com o SABI (fl. 07 do ID 31689595), no benefício de auxílio-doença (NB 631.743.282-5), com requerimento administrativo n.º 201741283, foi constatada a incapacidade laborativa do impetrante, com DII em 07/01/2020.
Além disso, no CNIS de ID 31689915, está demonstrado que o impetrante possui a carência de 12 (doze) meses necessária para a concessão de benefício por incapacidade.
Assim, pelos documentos acostados pelo impetrante, verifica-se a comprovação dos requisitos necessários para a concessão do benefício do auxílio-doença, uma vez que, na DII em 07/01/2020, possuía a qualidade de seguro, a carência, bem como a incapacidade.
Portanto, a parte autora estava no período de graça, quando do início da incapacidade.
Pelo exposto, encontra-se demonstrado a ocorrência de ato coator que viola o direito líquido e certo do impetrante à concessão do benefício previdenciário auxílio-doença.
Sendo assim, o termo inicial do benefício deverá ser a data requerimento administrativo do NB 631.743.282-5, isto é, 16/03/2020 (ID 31689269), a partir de quando restou comprovada a incapacidade laborativa. No tocante à data de cessação, tenho que deve ser fixada conforme a estimativa feita pelo perito da autarquia-previdenciária, isto é, no dia 06/05/2020 (fl. 07 do ID 31689595).
De acordo com o pedido formulado pelo impetrante, além da concessão da implantação do benefício de auxílio-doença, requer que os pagamentos retroajam à DII, devidamente corrigidos e acrescidos de multa e juros moratórios. Ou seja, há a finalidade de recebimento das parcelas em atraso.
A ação de mandado de segurança não pode ser manejada com o intuito de ser substituta de ação de cobrança, conforme já tese firmada pelo Excelso Supremo Tribunal Federal na Súmula n.º 269: O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança.
Ademais, o Supremo Tribunal Federal na súmula n.º 271 fixou a seguinte tese: Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria.
Deste modo, é de se indeferir a concessão de segurança com a finalidade de recebimento das parcelas em atraso devida em data anterior ao ajuizamento da presente ação, o que devem ser reclamadas administrativamente ou pela via judicial própria, devendo o pedido formulado pelo impetrante ser julgado parcialmente procedente, sendo a segurança somente concedida para a implantação do benefício de auxílio-doença.”
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à remessa necessária.
É O VOTO
E M E N T A
MANDADO DE SEGURANÇA: PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - QUALIDADE DE SEGURADO.
1. A teor do artigo 5º, LXIX, da Constituição Federal, caberá mandado de segurança sempre que se verificar a existência de um direito líquido e certo a proteger, não socorrido por habeas corpus ou habeas data, diante de ato ou omissão, cercado de ilegalidade ou abuso de poder, advindo de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. Admite-se a ação mandamental em matéria previdenciária, "desde que vinculada ao deslinde de questões unicamente de direito ou que possam ser comprovadas exclusivamente por prova documental apresentada de imediato pela impetrante para a demonstração de seu direito líquido e certo" - TRF 3ª Região, AC nº 0006324-52.2016.4.03.6102, 7ª Turma, Desembargador Federal Relator Fausto de Sanctis, DE 14/09/2017.
2. Admite-se a ação mandamental em matéria previdenciária, "desde que vinculada ao deslinde de questões unicamente de direito ou que possam ser comprovadas exclusivamente por prova documental apresentada de imediato pela impetrante para a demonstração de seu direito líquido e certo" - TRF 3ª Região, AC nº 0006324-52.2016.4.03.6102, 7ª Turma, Desembargador Federal Relator Fausto de Sanctis, DE 14/09/2017.
3. No caso dos autos a parte impetrante alega que pleiteou administrativamente a concessão do benefício de auxílio doença, e, após ser submetido à perícia médica administrativa, que concluiu pela existência da incapacidade laborativa, teve seu pleito indeferido sob a alegação de perda da qualidade de segurado.
4. Ainda que, entre a data do encerramento do último vínculo empregatício e o requerimento administrativo tenha decorrido período superior ao prazo previsto no inciso II do artigo 15 da Lei nº 8.213/91, não há que se falar em perda da sua qualidade de segurada, pois, nos termos do parágrafo 2º do referido dispositivo, tal prazo será prorrogado por mais 12 (doze) meses para o segurado desempregado, que é o caso da parte impetrante.
5. Ao verificar os documentos trazidos no ato da impetração, o juízo de primeiro grau entendeu presentes os requisitos necessários para a concessão do benefício do auxílio-doença: a incapacidade verificada no âmbito da própria administração, a qualidade de segurado, em vista da prorrogação do período de graça de que trata o artigo 15 da Lei 8.213/1991, e a carência. Assim sendo, deve ser mantida a r. sentença monocrática por seus próprios fundamentos.
6. Remessa necessária desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
