
| D.E. Publicado em 01/03/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0001758-66.2016.4.03.6003/MS
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por MARIA GARCIA DE FREITAS contra ato do GERENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DA AGÊNCIA DE TRÊS LAGOAS - MS, objetivando que se determine à autoridade coatora que se abstenha de efetuar descontos no seu benefício de pensão por morte, bem como de inscrever o débito em dívida ativa e o seu nome no CADIN (fls. 02/11).
Juntados procuração e documentos (fls. 12/25).
Liminar deferida, determinando que a autoridade suspendesse os descontos no benefício de pensão por morte e se abstivesse de inscrever o débito em dívida ativa e o nome da impetrante no CADIN (fls. 28/29).
A autoridade impetrada apresentou informações às fls. 34/38.
A sentença de fls. 120/121 concedeu a segurança, confirmando a liminar anteriormente deferida.
A sentença foi submetida ao reexame necessário.
Apelação da autoridade impetrada às fls. 124/133, alegando, em síntese, ser devida a restituição, pela impetrante, dos valores recebidos por força de tutela antecipada (posteriormente cassada) em processo judicial no qual requereu o benefício de aposentadoria por idade, sob pena de configuração de enriquecimento ilícito.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Inicialmente, observa-se que, no período de 08/11/2011 a 31/10/2013, a impetrante recebeu benefício de aposentadoria por idade rural por força de tutela antecipada concedida na sentença proferida nos autos nº 000173-85.2010.403.6003, processo este que tramitou perante a 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Três Lagoas/MS (fls. 76/79).
A tutela antecipada, contudo, foi cassada por decisão monocrática proferida por este E. Tribunal, que deu provimento à apelação do INSS por considerar que a ora impetrante não fazia jus à aposentadoria por idade pleiteada (fls. 80/85).
Cessado o referido benefício, a autarquia enviou um ofício à impetrante informando que o valor indevidamente recebido a título de aposentadoria por idade (R$ 18.908,68) seria restituído ao INSS através de descontos a serem efetuados no benefício de pensão por morte por ela recebido (NB 21/096.681.617-0) (fl. 115).
De tal modo, pretende a impetrante, por meio da presente ação judicial, a declaração de inexigibilidade do referido débito, já que o benefício de aposentadoria por idade foi recebido de boa-fé, em decorrência de decisão judicial que deferiu a tutela antecipada.
Assiste razão à impetrante.
Em que pese o posicionamento adotado pelo C. STJ em sede de Recurso Repetitivo de Controvérsia, no sentido de que a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor a devolver os benefícios previdenciários recebidos, há que se observar que o e. STF adotou entendimento diverso, no sentido do descabimento da referida devolução em razão da irrepetibilidade dos alimentos:
Assim, apesar do entendimento do C. STJ, entendo que, enquanto mantido o posicionamento firmado pelo e. STF, este deve continuar a ser aplicado nestes casos, afastando-se a necessidade de devolução de valores recebidos de boa fé, em razão de sua natureza alimentar.
De rigor, portanto, a manutenção da sentença recorrida.
Ante o exposto, nego provimento à remessa oficial e à apelação do INSS.
É como voto.
Desembargador Federal
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