
| D.E. Publicado em 19/05/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer da remessa necessária e negar-lhe provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0009820-79.2012.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de remessa necessária decorrente de sentença que concedeu a segurança para determinar à autoridade impetrada que proceda ao cálculo das contribuições previdenciárias devidas pelo impetrante, de acordo com a legislação vigente na época dos fatos geradores, para a obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição.
Não houve interposição de recurso voluntário.
Parecer do Ministério Público Federal (fls. 58/59), pelo não conhecimento da remessa oficial, face à perda de objeto.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
No caso, houve concessão definitiva da segurança para determinar à autoridade impetrada que proceda ao cálculo das contribuições previdenciárias devidas pelo impetrante, referentes ao processo administrativo de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/161.014.893-0, nos períodos de 09/1986 a 05/1987, 07/1987 a 03/1988, 07/1988 a 07/1990 e de 09/1993 a 12/1993, com base nas leis vigentes na época dos fatos geradores, acrescidas de multa, juros e correção monetária.
Assim, concedida a segurança, a sentença está sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição, nos termos do § 1º do art. 14, da Lei n. 12.016/2009.
A sentença encontra-se fundamentada nos seguintes termos (fls. 156/158):
Infere-se, no mérito, que, em 25/07/2012, o impetrante pleiteou junto ao INSS que fosse efetuado o cálculo referente ao pagamento das contribuições previdenciárias em atraso, relativas aos períodos de 09/1986 a 05/1987, de 07/1987 a 03/1988, de 07/1988 a 07/1990 e de 09/1993 a 12/1993, necessárias à obtenção de sua aposentadoria (fl. 76).
O INSS apresentou a contagem das contribuições apuradas, no valor de R$ 27.978,00 (fls. 98/106), utilizando a média dos salários-de-contribuição desde 1994, acrescida de juros e multa, para apurar o salário-de-contribuição dos referidos lapsos temporais.
Contudo, o cálculo deve ater-se à alíquota e à base de cálculo (classe de escala de salário-base da época) relativas aos períodos trabalhados sem recolhimento, com a incidência de juros, multa e correção de acordo com os critérios da atual legislação, pois a alteração dos critérios de apuração dos valores penaliza o segurado, bem como fere o princípio da segurança jurídica, bem como a premissa elementar de aplicação da lei no tempo à ocorrência do fato gerador.
Nestes termos, deve ser mantida a r. decisão, fundamentada de acordo com o entendimento adotado por esta Egrégia Corte Regional.
Sem condenação no pagamento dos honorários advocatícios, a teor do art. 25 da Lei nº 12.016/09.
Diante do exposto, conheço da remessa necessária e nego-lhe provimento.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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