Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5001838-35.2018.4.03.6112
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
11/10/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/10/2018
Ementa
E M E N T AMANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. CÁLCULO DE
CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. EQUÍVOCO DA AUTORIDADE COATORA. INADEQUAÇÃO
DA VIA ELEITA. PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NÃO REQUERIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. FALTA DE
INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.- Para análise da
alegação de equívoco no cálculo da autoridade coatora, faz-se necessária dilação probatória, o
que não é possível em via mandamental.- Não tendo o autor formulado pedido administrativo de
concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em sede administrativa,
inviável sua apreciação, por ausência de interesse de agir, nos termos da atual legislação do C.
STF.– Extinção do feito sem resolução de mérito. Prejudicada a apelação.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5001838-35.2018.4.03.6112
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: VALDIR PEREIRA
Advogados do(a) APELANTE: ANDREIA CRISTINA AUGUSTO - SP171844, LIVIA MARIA
RODRIGUES CRUZ - SP357310
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, UNIAO FEDERAL - FAZENDA
NACIONAL
APELAÇÃO (198) Nº 5001838-35.2018.4.03.6112
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: VALDIR PEREIRA
Advogados do(a) APELANTE: ANDREIA CRISTINA AUGUSTO - SP171844, LIVIA MARIA
RODRIGUES CRUZ - SP357310
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, UNIAO FEDERAL - FAZENDA
NACIONAL
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação em mandado de segurança interposto por VALDIR PEREIRA contra ato do
CHEFE DO POSTO DE ARRECADAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DE PRESIDENTE PRUDENTE, em
razão de alegado equívoco no cálculo de indenização de contribuições previdenciárias e não
concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
A r. sentença (id3479899) denegou a segurança.
Em razões recursais (id3479901), pugna o apelante pela reforma da sentença, insistindo na
pretensão inicial.
Parecer do Ministério Público Federal (id3864436), no sentido do desprovimento da apelação.
Subiram a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5001838-35.2018.4.03.6112
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: VALDIR PEREIRA
Advogados do(a) APELANTE: ANDREIA CRISTINA AUGUSTO - SP171844, LIVIA MARIA
RODRIGUES CRUZ - SP357310
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, UNIAO FEDERAL - FAZENDA
NACIONAL
V O T O
Inicialmente, tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade
recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução.
1- DO MANDADO DE SEGURANÇA
O mandado de segurança é ação civil de rito sumário especial, destinado a proteger direito líquido
e certo da violação efetiva ou iminente, praticada com ilegalidade ou abuso de poder por parte de
autoridade pública (ou agente de pessoa jurídica no exercício das atribuições do Poder Púbico),
diretamente relacionada à coação, de vez que investida nas prerrogativas necessárias a ordenar,
praticar ou ainda retificar a irregularidade impugnada, a teor do disposto no art. 5º, LXIX, da
Constituição Federal, art. 1º da Lei nº 1.533/51 e art. 1º da atual Lei nº 12.016/09.
2- DO CASO DOS AUTOS
Conforme se verifica do pedido inicial, o impetrante sustenta que o cálculo de contribuições em
atraso como contribuinte individual realizado pela autoridade coatora estaria em desacordo com a
legislação da época da prestação laboral, tendo-se inclusive utilizado base de cálculo que
entende incorreta.
Nas informações prestadas pela autoridade coatora (id3479897), verifica-se que o impetrante não
formulou pedido administrativo do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mas
apenas pretendeu a expedição de Certidão de Tempo de Contribuição, e o cálculo de
contribuições em atraso em agência da previdência social diversa, conforme informações do
próprio causídico, obtidas em contato telefônico pela referida autoridade.
De fato, consoante se verifica dos documentos acostados com a inicial, o impetrante comprova
apenas o pedido de expedição de CTC, para fins de contagem recíproca (id3479888-p.04).
Ademais, o extrato do CNIS (id3479888-p.03) revela que, atualmente, o impetrante labora para o
Município de Rancharia, tudo a indicar tratar-se de Regime Próprio de Previdência.
Exsurge do quanto aventado na inicial a inadequação da via eleita, pois não apenas sustenta o
impetrado que o cálculo foi elaborado em desacordo com a legislação que entende aplicável, mas
que também apresenta incorreção de base de cálculo.
Para análise de tal pedido, faz-se necessária dilação probatória, o que não é possível em via
mandamental.
Ademais, não tendo o autor formulado pedido administrativo de concessão do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição em sede administrativa, inviável sua apreciação nesta
sede, por configurada ausência de interesse de agir, nos termos da atual jurisprudência do C.
STF.
Assim, o presente mandamus deve ser extinto sem resolução de mérito por configurada a
inadequação da via eleita em parte do pedido e ausência de interesse de agir, no tocante ao
pedido de concessão do benefício.
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo extinto o feito sem resolução de mérito. Prejudicada a apelação.
É o voto.
E M E N T AMANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. CÁLCULO DE
CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. EQUÍVOCO DA AUTORIDADE COATORA. INADEQUAÇÃO
DA VIA ELEITA. PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NÃO REQUERIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. FALTA DE
INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.- Para análise da
alegação de equívoco no cálculo da autoridade coatora, faz-se necessária dilação probatória, o
que não é possível em via mandamental.- Não tendo o autor formulado pedido administrativo de
concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em sede administrativa,
inviável sua apreciação, por ausência de interesse de agir, nos termos da atual legislação do C.
STF.– Extinção do feito sem resolução de mérito. Prejudicada a apelação. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu julgar extinto o feito sem resolução de mérito e prejudicar a apelação, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
