
| D.E. Publicado em 14/01/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0004823-78.2007.4.03.6102/SP
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação e de remessa oficial, em ação de mandado de segurança, impetrada por Maria Regina Massaro Rose em face do Gerente Executivo de Benefícios do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em Ribeirão Preto, colimando que a autoridade impetrada reconheça e aceite o tempo de serviço prestado como funcionária pública estadual e que este período seja averbado e considerado no RGPS.
A r. sentença, fls. 94/96, julgou procedente o pedido, considerando que a parte impetrante possui liberdade de escolha ao não mais requerer aposentadoria perante a Secretaria de Ensino do Estado, para a qual o INSS havia previamente emitido certidão de tempo, possuindo a impetrante direito ao cancelamento da certidão de tempo de contribuição outrora expedida, situação a não acarretar descumprimento de ordem judicial, porque anterior comando criou direito ao trabalhador (declarou períodos laborados e consequente expedição de certidão de contagem recíproca de tempo, fls. 47), assim tal não pode ser interpretado como restrição, sob pena de causar situação ilegal para protelar concessão de benefício alimentar. Determinou que o INSS reconheça o tempo de serviço prestado como funcionária pública, com as averbações correlatas, bem como seja considerado para os efeitos no RGPS, observados os demais requisitos para concessão da aposentadoria requerida, procedendo ao cancelamento da certidão de tempo de serviço expedida em 21/01/2005, se necessário, independentemente de nova ordem judicial. Sem honorários.
Apelou o INSS, fls. 106/114, alegando, em síntese, não ter negado a contagem de tempo efetivamente laborado e comprovado, para fins de recíproco aproveitamento de períodos no RGPS e em Regime Próprio, sendo que a revisão ou expedição de segunda via de certidão de tempo de contribuição não se faz sem o preenchimento de requisitos, a fim de evitar o cometimento de fraudes. Aduz que a negativa para cancelamento, primeiramente, ocorreu porque não comprovada a não utilização dos períodos para concessão de aposentadoria pelo Estado de São Paulo (o que restou sanado), sendo que, por sua vez, a certidão de tempo de contribuição litigada foi expedida em 25/01/2005 por ordem judicial (reconheceu períodos trabalhados e determinou a emissão do referido documento), com trânsito em julgado, assim imprescindível novo comando judicial exarado por aquele Juízo para que seja autorizado o cancelamento pretendido, sob pena de, no futuro, a impetrante, se mudar de ideia, acusar a autarquia de cancelamento arbitrário da CTC, descumprindo ordem judicial.
Apresentadas as contrarrazões, fls. 117/121, sem preliminares, subiram os autos a esta Corte.
Manifestou-se o MPF pelo desprovimento à apelação, fls. 124.
É o relatório.
VOTO
De fato, o rito compacto, célere e impediente de dilação probatória, inerente ao mandado de segurança, impõe demonstração, de pronto, pela parte impetrante, da totalidade do contexto a envolver o ventilado malferimento a direito líquido e certo.
Deveras, calca-se a dedução do mandamus, em sua essência, para prosperar, na revelação de certeza fática, condutora da presunção ou não da liquidez de direito invocado.
Consoante as provas conduzidas ao feito, a impetração em foco visou à aceitação de tempo de serviço prestado como funcionária pública estadual e que este período seja averbado e considerado no RGPS, para fins de contagem recíproca, o que negado pelo INSS, por considerar já expedida certidão de tempo de contribuição, a qual brotada de ordem judicial, assim somente possível o cancelamento por novo comando judicial.
Contudo, em face das peculiaridades envolvendo o quadro dos autos, nenhum reparo a demandar o r. sentenciamento.
De fato, a certidão de tempo de contribuição é documento expedido pela Previdência Social que tem por objetivo a certificação do tempo de contribuição do segurado no Regime Geral de Previdência Social, para ser contado em outros regimes de previdência.
Neste cenário, no ano 2002 Maria Regina deduziu ação que visou ao reconhecimento de atividade laborativa urbana, logrando êxito em sua empreitada, consoante a r. sentença proferida nos autos 92/2002, fls. 46/47, provimento este que determinou, também, a expedição de certidão de contagem recíproca de tempo de serviço.
Em âmbito recursal não houve alteração àquele desfecho, fls. 48/55, transitando em julgado em 05/08/2004, fls. 56, ensejando, então, a emissão do documento pelo INSS, fls. 17/18, com a averbação do período reconhecido judicialmente.
Por sua vez, restou comprovado que referido período não foi utilizado para fins de aposentadoria perante a Secretaria de Estado da Educação, conforme declaração emitida pela Diretoria de Ensino da Região de Ribeirão Preto, fls. 21/22, significando dizer que a parte impetrante não se aposentou pelo Regime Próprio, conforme expressamente atestado a fls. 22.
Ou seja, a postura do INSS inegavelmente põe a segurada em condição de total desamparo em termos de gozo de aposentadoria (se preenchidos demais requisitos legais), porquanto, se inocorreu aproveitamento do tempo do RGPS no RPPS, porque elegeu a impetrante o primeiro para a concessão de benefício, evidente que aquela anterior expedição de certidão de tempo de serviço perdeu eficácia, o que expressamente consignado no desejo privado de fazer uso de referido tempo no próprio RGPS.
Com efeito, a preocupação autárquica atinente ao cometimento de fraude põe-se superada pelo documento de fls. 21/22, o que não impede o INSS de colher mais elementos para apurar a veracidade daquela informação (basta oficiar a Secretaria Estadual para aferir se algum benefício previdenciário estatutário foi deferido).
Por igual, como salientado pela r. sentença, aquele provimento jurisdicional reconheceu direito à trabalhadora, qual seja, o tempo de lavor prestado a empregadores urbanos no passado, dali brotando a certidão de tempo aqui hostilizada.
Entretanto, a situação fática se alterou completamente, porque a então possibilidade de contagem recíproca de períodos do RGPS no RPPS perdeu objeto, uma vez que não houve concessão de aposentadoria pelo regime estatutário: logo, não se há de se falar em violação à coisa julgada material, tendo-se em vista que aquele primordial desejo deixou de existir, ao passo que a negativa de aproveitamento dos períodos de contribuição significa tirar da apelada qualquer possibilidade de obtenção de aposentadoria.
Deste modo, também não socorre ao polo recorrente a tese de que poderá, no futuro, ser acusado de desrespeito a comando judicial ou de que promoveu o cancelamento arbitrário da CTC, vez que a impetração deste mandamus a traduzir manifestação volitiva inequívoca da segurada, requerendo a utilização das contribuições do RGPS com contagem recíproca do RPPS para fins de aposentadoria no Regime Geral, portanto não se tratará de vulneração à decisão judicial nem de cancelamento ex-officio, mas de atendimento a pedido da própria interessada, servindo o presente provimento jurisdicional como prova favorável à autarquia de que o cancelamento se deu em prol de interesse de Maria Regina, como visto.
Ao norte da possibilidade da contagem de tempo recíproca litigada, bem como a respeito da possibilidade de cancelamento da CTC, o v. aresto infra, por símile:
"Previdenciário. Aposentadoria. Direito à renúncia. Expedição de certidão de tempo de serviço. Contagem recíproca. Devolução das parcelas recebidas.
1. A aposentadoria é direito patrimonial disponível, passível de renúncia, portanto.
2. A abdicação do benefício não atinge o tempo de contribuição. Estando cancelada a aposentadoria no regime geral, tem a pessoa o direito de ver computado, no serviço público, o respectivo tempo de contribuição na atividade privada.
3. No caso, não se cogita a cumulação de benefícios, mas o fim de uma aposentadoria e o conseqüente início de outra.
..."
(REsp 692.628/DF, Rel. Ministro NILSON NAVES, SEXTA TURMA, julgado em 17/05/2005, DJ 05/09/2005, p. 515)
Ante o exposto, pelo improvimento à apelação e à remessa oficial, mantida a r. sentença, tal qual lavrada.
É como voto.
SILVA NETO
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