Processo
RemNecCiv - REMESSA NECESSáRIA CíVEL / SP
5000879-72.2020.4.03.6119
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
27/04/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 30/04/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CERTIDÃO POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGO 29, II, § 5º, DA LEI N.º 8.213/1991. PERÍODO
INTERCALADO DE AFASTAMENTO E TRABALHO. CÔMPUTO. POSSIBILIDADE.
1. O Art. 29, § 5º, da Lei 8.213/91, estabelece que, se, no período básico de cálculo, o segurado
tiver recebido benefícios por incapacidade, sua duração será contada, considerando-se como
salário-de-contribuição, no período, o salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da
renda mensal.
2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, deu provimento ao Recurso
Extraordinário (RE) 583834, julgado em 21.09.2011, com repercussão geral reconhecida,
entendendo que o § 5º do art. 29 da Lei 8.213/91, é uma exceção razoável à regra proibitiva de
tempo de contribuição ficta, por equacionar a situação em que o afastamento que precede a
aposentadoria por invalidez, não é contínuo, mas intercalado com períodos em que é recolhida a
contribuição previdenciária porque houve uma intercalação entre afastamento e trabalho, o que é
o caso autos.
3. Da análise dos dispositivos legais que versam sobre a matéria, é de se concluir que o período
em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença há que ser computado inclusive para fins
de carência, vez que não existe vedação expressa nesse sentido. Saliente-se, ainda, a orientação
do E. STJ no sentido de que é possível a consideração dos períodos em que o segurado esteve
em gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, como carência para a concessão
de aposentadoria por idade, desde que intercalados com períodos contributivos, caso dos autos
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
(REsp. 1.422.081/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, DJe 02/05/2014).
4. Remessa necessária desprovida.
Acórdao
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5000879-72.2020.4.03.6119
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
PARTE AUTORA: ERLINDO MINORU SASSAKI
Advogado do(a) PARTE AUTORA: ALDAIR DE CARVALHO BRASIL - SP133521-A
PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5000879-72.2020.4.03.6119
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
PARTE AUTORA: ERLINDO MINORU SASSAKI
Advogado do(a) PARTE AUTORA: ALDAIR DE CARVALHO BRASIL - SP133521-A
PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de mandado de segurança
impetrado por ERLINDO MINORU SASSAKI contra ato do Chefe da Agência do Instituto Nacional
de Guarulhos, SP, objetivando a emissão da Certidão por tempo de Contribuição, com o cômputo
do período em gozo de benefício de auxílio-doença de 16.01.2002 a 07.06.2005.
Informações da autoridade impetrada (ID 149773456).
O Ministério Público Federal opinou pela extinção do feito sem resolução do mérito (ID
149773459).
Sentença pela extinção do processo, nos termos do art. 485, VI, do CPC/2015 (ID 149773460).
Embargos de declaração da parte impetrante (ID 149773468) acolhidos, para revogar a sentença
proferida, "determinando a expedição de nova notificação para complementação do ato, uma vez
que as razões apresentadas (ID nº. 28111885) não guardam relação com a discussão instaurada
neste processo" (ID 149773472).
Complementação das informações da autoridade impetrada (ID 149773478).
Sentença pela concessão da segurança para determinar à autoridade impetrada que forneça ao
impetrante Certidão de Tempo de Contribuição - CTC, com a inclusão do período de 16/01/2002 a
07/06/2005, durante o qual percebeu o benefício previdenciário de auxílio-doença – E/NB
31/123.763.270-3, com os respectivos valores (ID 149773479).
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte..
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento da remessa (ID 151482371).
É o relatório.
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5000879-72.2020.4.03.6119
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
PARTE AUTORA: ERLINDO MINORU SASSAKI
Advogado do(a) PARTE AUTORA: ALDAIR DE CARVALHO BRASIL - SP133521-A
PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): o mandado de segurança obedece a
procedimento célere e encontra regulamentação básica no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal:
"Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por
habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for
autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público".
Para concessão do mandado de segurança é necessário que o direito cuja tutela se pretende seja
líquido e certo. É líquido e certo o direito apurável sem a necessidade de dilação probatória, ou
seja, quando os fatos em que se fundar o pedido puderem ser provados de forma incontestável
no processo.
O artigo 55, inciso II, da Lei n. 8.213/91, está assim redigido:
“Art.55.O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento,
compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados
de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:
(...)
II - o tempo intercalado em que esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por
invalidez;”
Por sua vez, o Art. 29, § 5º, da Lei 8.213/91, estabelece que, se, no período básico de cálculo, o
segurado tiver recebido benefícios por incapacidade, sua duração será contada, considerando-se
como salário-de-contribuição, no período, o salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo
da renda mensal.
"Art. 29 O salário-de-benefício consiste:
I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do Art. 18, na média aritmética
simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o
período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário;.
...
§ 5º Se, no período básico de cálculo, o segurado tiver recebido benefícios por incapacidade, sua
duração será contada, considerando-se como salário-de-contribuição, no período, o salário-de-
benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal, reajustado nas mesmas épocas e
bases dos benefícios em geral, não podendo ser inferior ao valor de 1(um) salário-mínimo."
Observo que tal entendimento foi sedimentado pelo Supremo Tribunal Federal, no RE 583835,
com repercussão geral reconhecida, no sentido de que o mencionado dispositivo constitui uma
exceção à vedação da contagem de tempo ficto de contribuição, e que somente é aplicável nos
casos em que os benefícios por incapacidade são entremeados por períodos contributivos, a
saber:
"CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.
CARÁTER CONTRIBUTIVO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA.
COMPETÊNCIA REGULAMENTAR. LIMITES.
1. O caráter contributivo do regime geral da previdência social (caput do art. 201 da CF) a
princípio impede a contagem de tempo ficto de contribuição.
2. O § 5º do art. 29 da Lei nº 8.213/1991 (Lei de Benefícios da Previdência Social - LBPS) é
exceção razoável à regra proibitiva de tempo de contribuição ficto com apoio no inciso II do art. 55
da mesma Lei. E é aplicável somente às situações em que a aposentadoria por invalidez seja
precedida do recebimento de auxílio-doença durante período de afastamento intercalado com
atividade laborativa, em que há recolhimento da contribuição previdenciária. Entendimento, esse,
que não foi modificado pela Lei nº 9.876/99.
3. O § 7º do art. 36 do Decreto nº 3.048/1999 não ultrapassou os limites da competência
regulamentar porque apenas explicitou a adequada interpretação do inciso II e do § 5º do art. 29
em combinação com o inciso II do art. 55 e com os arts. 44 e 61, todos da Lei nº 8.213/1991.
4. A extensão de efeitos financeiros de lei nova a benefício previdenciário anterior à respectiva
vigência ofende tanto o inciso XXXVI do art. 5º quanto o § 5º do art. 195 da Constituição Federal.
Precedentes: REs 416.827 e 415.454, ambos da relatoria do Ministro Gilmar Mendes.
5. Recurso extraordinário com repercussão geral a que se dá provimento". (STF,
REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO, RELATOR MIN. AYRES BRITTO DJe-032 DIVULG
13.02.2012 PUBLIC 14-02-2012).
Saliente-se, ainda, a orientação do E. STJ no sentido de que é possível a consideração dos
períodos em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por
invalidez, como carência para a concessão de aposentadoria por idade, desde que intercalados
com períodos contributivos, caso dos autos (REsp. 1.422.081/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell
Marques, 2ª Turma, DJe 02/05/2014).
De outra parte, dispõe o art. 60, III, do Decreto n. 3.048/99:
"Art. 60. Até que lei específica discipline a matéria, são contados como tempo de contribuição,
entre outros:
(...)
III - o período em que o segurado esteve recebendo auxílio-doença ou aposentadoria por
invalidez, entre períodos de atividade;"
Por sua vez, os artigos 202, § 2º, da Constituição da República, e 94, parágrafo único, da Lei nº
8.213/91, asseguram a contagem recíproca de tempo de contribuição na administração pública e
na atividade privada, devendo os diversos sistemas previdenciários envolvidos efetuar a
compensação financeira pertinente.
O artigo 40 da Constituição, em seu § 10 (incluído pela EC n.º 20/1998), estabelece que "a lei não
poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício".
A Lei n. 13.846/2019, dentre outras disposições, alterou a redação do art. 96 da Lei n. 8.213/91,
nos seguintes termos:
“Art. 96. ...............................................................................................................
...............................................................................................................................
V - é vedada a emissão de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) com o registro exclusivo de
tempo de serviço, sem a comprovação de contribuição efetiva, exceto para o segurado
empregado, empregado doméstico, trabalhador avulso e, a partir de 1º de abril de 2003, para o
contribuinte individual que presta serviço a empresa obrigada a arrecadar a contribuição a seu
cargo, observado o disposto no § 5º do art. 4º da Lei nº 10.666, de 8 de maio de 2003;
VI - a CTC somente poderá ser emitida por regime próprio de previdência social para ex-servidor;
VII - é vedada a contagem recíproca de tempo de contribuição do RGPS por regime próprio de
previdência social sem a emissão da CTC correspondente, ainda que o tempo de contribuição
referente ao RGPS tenha sido prestado pelo servidor público ao próprio ente instituidor;
VIII - é vedada a desaverbação de tempo em regime próprio de previdência social quando o
tempo averbado tiver gerado . a concessão de vantagens remuneratórias ao servidor público em
atividade; e
IX - para fins de elegibilidade às aposentadorias especiais referidas no § 4º do art. 40 e no § 1º do
art. 201 da Constituição Federal, os períodos reconhecidos pelo regime previdenciário de origem
como de tempo especial, sem conversão em tempo comum, deverão estar incluídos nos períodos
de contribuição compreendidos na CTC e discriminados de data a data.
Parágrafo único. O disposto no inciso V do caput deste artigo não se aplica ao tempo de serviço
anterior à edição da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, que tenha sido
equiparado por lei a tempo de contribuição.” (NR)
A questão tratada nos autos, contudo, conforme ressaltado na sentença, não diz respeito à
possibilidade de expedição de certidão de tempo de contribuição mediante o cômputo de tempo
fictício, o que seria vedado.
Portanto, da análise dos dispositivos legais que versam sobre a matéria, é de se concluir que o
período em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença há que ser computado como
tempo de contribuição, inclusive com a inclusão dos valores efetivamente recebidos, uma vez que
não existe vedação expressa nesse sentido.
Sem condenação em honorários advocatícios, consoante o disposto no art. 25 da Lei nº
12.016/2009.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CERTIDÃO POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGO 29, II, § 5º, DA LEI N.º 8.213/1991. PERÍODO
INTERCALADO DE AFASTAMENTO E TRABALHO. CÔMPUTO. POSSIBILIDADE.
1. O Art. 29, § 5º, da Lei 8.213/91, estabelece que, se, no período básico de cálculo, o segurado
tiver recebido benefícios por incapacidade, sua duração será contada, considerando-se como
salário-de-contribuição, no período, o salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da
renda mensal.
2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, deu provimento ao Recurso
Extraordinário (RE) 583834, julgado em 21.09.2011, com repercussão geral reconhecida,
entendendo que o § 5º do art. 29 da Lei 8.213/91, é uma exceção razoável à regra proibitiva de
tempo de contribuição ficta, por equacionar a situação em que o afastamento que precede a
aposentadoria por invalidez, não é contínuo, mas intercalado com períodos em que é recolhida a
contribuição previdenciária porque houve uma intercalação entre afastamento e trabalho, o que é
o caso autos.
3. Da análise dos dispositivos legais que versam sobre a matéria, é de se concluir que o período
em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença há que ser computado inclusive para fins
de carência, vez que não existe vedação expressa nesse sentido. Saliente-se, ainda, a orientação
do E. STJ no sentido de que é possível a consideração dos períodos em que o segurado esteve
em gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, como carência para a concessão
de aposentadoria por idade, desde que intercalados com períodos contributivos, caso dos autos
(REsp. 1.422.081/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, DJe 02/05/2014).
4. Remessa necessária desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
