Processo
ReeNec - REEXAME NECESSÁRIO / SP
5000014-42.2016.4.03.6102
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
28/11/2017
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 02/02/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CESSAÇÃO DOS DESCONTOS ORIUNDOS
DE COMPLEMENTO NEGATIVO GERADO POR ERRO ADMINISTRATIVO. PODER DE AUTO-
TUTELA. DEVIDO PROCESSO LEGAL. CONTRADITÓRIO. AMPLA DEFESA.
- A Administração Pública tem o poder-dever de rever seus atos eivados de vícios, estando tal
entendimento consubstanciado na Súmula n.º 473 do E. STF, desde que essa reavaliação seja
submetida aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
- In casu, a cobrança efetuada pela autarquia desrespeitou o sistema constitucional de garantias
e exorbitou o exercício da autotutela, porque se valeu do cumprimento de ordem judicial como
pretexto para sanar irregularidade administrativa do ato de concessão de benefício, sem abrir
oportunidade de defesa ao segurado.
- Não há indícios de que o beneficiário tenha concorrido para o equívoco, tampouco que tenha
recebido os valores de má-fé, subsistindo a natureza alimentar do benefício que não deve ser
vulnerada.
- Reexame necessário improvido.
Acórdao
REEXAME NECESSÁRIO (199) Nº 5000014-42.2016.4.03.6102
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
JUÍZO RECORRENTE: CLEIDE DE CAMPOS
Advogados do(a) JUÍZO RECORRENTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP9091600A, RENATA
MARIA DE VASCONCELLOS ANTONELI - SP2054690A, LARISSA RAFAELLA VIEIRA
MALHEIROS - SP3720940A, ALVARO DONATO CARABOLANTE CANDIANI - SP3468630A,
LUCIANA PUNTEL GOSUEN - SP1675520A, SAMUEL DOMINGOS PESSOTTI - SP1019110A,
RAFAEL FERREIRA COLUCCI - SP3256470A, JULIANA SELERI - SP2557630A
RECORRIDO: GERENTE EXECUTIVO DA GERÊNCIA EXECUTIVA DO INSS, INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
REEXAME NECESSÁRIO (199) Nº5000014-42.2016.4.03.6102
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
JUÍZO RECORRENTE: CLEIDE DE CAMPOS
Advogados do(a) JUÍZO RECORRENTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP9091600A, RENATA
MARIA DE VASCONCELLOS ANTONELI - SP2054690A, LARISSA RAFAELLA VIEIRA
MALHEIROS - SP372094, ALVARO DONATO CARABOLANTE CANDIANI - SP3468630A,
LUCIANA PUNTEL GOSUEN - SP1675520A, SAMUEL DOMINGOS PESSOTTI - SP1019110A,
RAFAEL FERREIRA COLUCCI - SP3256470A, JULIANA SELERI - SP2557630A
RECORRIDO: GERENTE EXECUTIVO DA GERÊNCIA EXECUTIVA DO INSS, INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL
FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) RECORRIDO:
Advogado do(a) PROCURADOR:
Advogado do(a) RECORRIDO:
R E L A T Ó R I O
EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Cuida-se de mandado de
segurança, com pedido liminar, em que a impetrante pleiteia a cessação do desconto do
complemento negativo gerado em razão de irregularidade na concessão administrativa do
benefício, que, revisado, teve ser valor diminuído.
A liminar foi deferida.
O Ministério Público manifestou-se pela concessão da segurança.
A sentença julgou procedente o pedido e concedeu a segurança, extinguindo o processo com
resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para reconhecer que o impetrante faz jus
à cessação dos descontos de complemento negativo referidos na inicial, esclarecendo que o
INSS deverá cobrar eventuais diferenças em ação judicial. Custas na forma da lei. Incabíveis
honorários advocatícios.
A decisão foi submetida ao reexame necessário.
Não houve a interposição de recursos voluntários.
Subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
dventuri
REEXAME NECESSÁRIO (199) Nº5000014-42.2016.4.03.6102
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
JUÍZO RECORRENTE: CLEIDE DE CAMPOS
Advogados do(a) JUÍZO RECORRENTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP9091600A, RENATA
MARIA DE VASCONCELLOS ANTONELI - SP2054690A, LARISSA RAFAELLA VIEIRA
MALHEIROS - SP372094, ALVARO DONATO CARABOLANTE CANDIANI - SP3468630A,
LUCIANA PUNTEL GOSUEN - SP1675520A, SAMUEL DOMINGOS PESSOTTI - SP1019110A,
RAFAEL FERREIRA COLUCCI - SP3256470A, JULIANA SELERI - SP2557630A
RECORRIDO: GERENTE EXECUTIVO DA GERÊNCIA EXECUTIVA DO INSS, INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL
FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) RECORRIDO:
Advogado do(a) PROCURADOR:
Advogado do(a) RECORRIDO:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Trata-se de mandado de
segurança que objetiva compelir a autoridade impetrada a deixar de promover o desconto de
valores no benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/146.066.036-3),
concedido administrativamente e revisto por ordem judicial, oportunidade em que o INSS verificou
erro na concessão administrativa, o qual, corrigido, importou na redução do valor do benefício,
tendo sido apurado um complemento negativo no valor de R$ 8.232,25, que vinha sendo
descontando do valor do aposentadoria da impetrante mensalmente (desconto de 30%).
A impetrante pleiteia a cessação desses descontos em razão da natureza alimentar do benefício,
do princípio da irrepetibilidade dos alimentos fundado na dignidade da pessoa humana (art. 1º, III,
da CF), bem como na boa-fé no seu recebimento.
Primeiramente observo que a Administração Pública tem o poder-dever de rever seus atos
eivados de vícios, estando tal entendimento, consubstanciado na Súmula n.º 473 do E. STF,in
verbis:
"A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais,
porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou
oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação
judicial."
Ou seja, a Administração tem o poder-dever de desfazer seus próprios atos, quando viciados,
sendo que a aquisição de um direito com fraude à lei não se convalida, mesmo com o decorrer do
tempo. Precedentes do STJ e Tribunais Regionais Federais.
Levando-se em conta que essa reavaliação deve submeter-se aos princípios do devido processo
legal, do contraditório e da ampla defesa, passo à análise da revisão em questão.
In casu,a cobrança efetuada pela autarquia desrespeitou o sistema constitucional de garantias e
exorbitou o exercício da autotutela, porque se valeu do cumprimento de ordem judicial como
pretexto para sanar irregularidade administrativa do ato de concessão de benefício, sem abrir
oportunidade de defesa ao segurado, inviabilizando, portanto, sua ampla defesa.
Além do que, não há indícios de que o beneficiário tenha concorrido para o equívoco, tampouco
que tenha recebido os valores de má-fé, subsistindo a natureza alimentar do benefício que não
deve ser vulnerada.
Dessa forma, a sentença merece ser mantida.
Por essas razões, nego provimento ao reexame necessário.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CESSAÇÃO DOS DESCONTOS ORIUNDOS
DE COMPLEMENTO NEGATIVO GERADO POR ERRO ADMINISTRATIVO. PODER DE AUTO-
TUTELA. DEVIDO PROCESSO LEGAL. CONTRADITÓRIO. AMPLA DEFESA.
- A Administração Pública tem o poder-dever de rever seus atos eivados de vícios, estando tal
entendimento consubstanciado na Súmula n.º 473 do E. STF, desde que essa reavaliação seja
submetida aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
- In casu, a cobrança efetuada pela autarquia desrespeitou o sistema constitucional de garantias
e exorbitou o exercício da autotutela, porque se valeu do cumprimento de ordem judicial como
pretexto para sanar irregularidade administrativa do ato de concessão de benefício, sem abrir
oportunidade de defesa ao segurado.
- Não há indícios de que o beneficiário tenha concorrido para o equívoco, tampouco que tenha
recebido os valores de má-fé, subsistindo a natureza alimentar do benefício que não deve ser
vulnerada.
- Reexame necessário improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao reexame necessário, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA