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PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CESSAÇÃO DOS DESCONTOS ORIUNDOS DE COMPLEMENTO NEGATIVO GERADO POR ERRO ADMINISTRATIVO. PODER DE AUTO-TUTELA. DEVIDO PR...

Data da publicação: 13/07/2020, 22:36:18

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CESSAÇÃO DOS DESCONTOS ORIUNDOS DE COMPLEMENTO NEGATIVO GERADO POR ERRO ADMINISTRATIVO. PODER DE AUTO-TUTELA. DEVIDO PROCESSO LEGAL. CONTRADITÓRIO. AMPLA DEFESA. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. - Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado, não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado motivadamente, de forma clara e precisa, concluiu que a cobrança efetuada pela autarquia desrespeitou o sistema constitucional de garantias e exorbitou o exercício da autotutela. - O que se está a discutir no presente mandamus é que ao autor não foi dada oportunidade para contestar o valor do complemento negativo apurado e tão pouco a possibilidade dessa cobrança, na medida em que o INSS começou a efetuar o desconto de 30% do valor mensal do benefício sem dar oportunidade ao autor de se manifestar. - Constou expressamente do julgado que não há indícios de que o beneficiário tenha concorrido para o equívoco, tampouco que tenha recebido os valores de má-fé, subsistindo a natureza alimentar do benefício que não deve ser vulnerada. - O julgado entendeu indevida a devolução dos valores recebidos de boa-fé pela segurada, notadamente em razão da natureza alimentar dos benefícios previdenciários e diante da inobservância da garantia constitucional da ampla defesa. - Agasalhado o v. acórdão recorrido em fundamento consistente, não se encontra o magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 1.022 do CPC. - O Recurso de embargos de declaração não é meio hábil ao reexame da causa. - A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 1.022 do CPC. - Embargos de declaração improvidos. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ReeNec - REEXAME NECESSÁRIO - 5000014-42.2016.4.03.6102, Rel. Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI, julgado em 28/06/2018, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 03/07/2018)



Processo
ReeNec - REEXAME NECESSÁRIO / SP

5000014-42.2016.4.03.6102

Relator(a)

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
28/06/2018

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 03/07/2018

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CESSAÇÃO DOS DESCONTOS ORIUNDOS
DE COMPLEMENTO NEGATIVO GERADO POR ERRO ADMINISTRATIVO. PODER DE AUTO-
TUTELA. DEVIDO PROCESSO LEGAL. CONTRADITÓRIO. AMPLA DEFESA. CONTRADIÇÃO.
OMISSÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA.
- Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar o acórdão dos
vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado, não se constata a presença de
contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado
motivadamente, de forma clara e precisa, concluiu que a cobrança efetuada pela autarquia
desrespeitou o sistema constitucional de garantias e exorbitou o exercício da autotutela.
- O que se está a discutir no presente mandamus é que ao autor não foi dada oportunidade para
contestar o valor do complemento negativo apurado e tão pouco a possibilidade dessa cobrança,
na medida em que o INSS começou a efetuar o desconto de 30% do valor mensal do benefício
sem dar oportunidade ao autor de se manifestar.
- Constou expressamente do julgado que não há indícios de que o beneficiário tenha concorrido
para o equívoco, tampouco que tenha recebido os valores de má-fé, subsistindo a natureza
alimentar do benefício que não deve ser vulnerada.
- O julgado entendeu indevida a devolução dos valores recebidos de boa-fé pela segurada,
notadamente em razão da natureza alimentar dos benefícios previdenciários e diante da
inobservância da garantia constitucional da ampla defesa.
- Agasalhado o v. acórdão recorrido em fundamento consistente, não se encontra o magistrado
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem tampouco ater-se
aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos
propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 1.022 do CPC.
- O Recurso de embargos de declaração não é meio hábil ao reexame da causa.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer prequestionamento a justificar
cabimento de eventual recurso não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando
ausentes os requisitos do artigo 1.022 do CPC.
- Embargos de declaração improvidos.

Acórdao



REEXAME NECESSÁRIO (199) Nº 5000014-42.2016.4.03.6102
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
JUÍZO RECORRENTE: CLEIDE DE CAMPOS

Advogados do(a) JUÍZO RECORRENTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP9091600A, RENATA
MARIA DE VASCONCELLOS ANTONELI - SP2054690A, LARISSA RAFAELLA VIEIRA
MALHEIROS - SP372094, ALVARO DONATO CARABOLANTE CANDIANI - SP346863,
LUCIANA PUNTEL GOSUEN - SP167552, SAMUEL DOMINGOS PESSOTTI - SP101911,
RAFAEL FERREIRA COLUCCI - SP325647, JULIANA SELERI - SP255763

RECORRIDO: GERENTE EXECUTIVO DA GERÊNCIA EXECUTIVA DO INSS, INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO









REEXAME NECESSÁRIO (199) Nº 5000014-42.2016.4.03.6102
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
JUÍZO RECORRENTE: CLEIDE DE CAMPOS

Advogados do(a) JUÍZO RECORRENTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP9091600A, RENATA
MARIA DE VASCONCELLOS ANTONELI - SP2054690A, LARISSA RAFAELLA VIEIRA
MALHEIROS - SP3720940A, ALVARO DONATO CARABOLANTE CANDIANI - SP346863,
LUCIANA PUNTEL GOSUEN - SP167552, SAMUEL DOMINGOS PESSOTTI - SP1019110A,
RAFAEL FERREIRA COLUCCI - SP3256470A, JULIANA SELERI - SP255763

RECORRIDO: GERENTE EXECUTIVO DA GERÊNCIA EXECUTIVA DO INSS, INSTITUTO

NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO





R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Trata-se de embargos de
declaração opostos pelo INSS em face do v. acórdão que negou provimento ao reexame
necessário.
A autarquia alega, em síntese, que o v. acórdão embargado se mostra omisso, contraditório e
obscuro ao considerar que não houve ampla defesa no processo de revisão e que há indícios de
que não tenha havido má-fé, subsistindo o caráter alimentar do benefício. Sustenta que, no caso,
foi realizada uma revisão do benefício do impetrante e essa revisão decorreu de um erro no
cômputo dos salários-de-contribuição da atividade principal que foram erroneamente somados
com os salários de contribuição da atividade secundária, sendo que esse erro só foi detectado
quando da revisão do benefício por ordem judicial. Todavia, afirma que não houve supressão da
garantia da ampla defesa, pois comunicou a revisão efetuada (ID 5603453) e a impetrante teve
oportunidade de se manifestar dentro do processo judicial, de modo que foi devidamente
respeitada a garantia da ampla defesa e do contraditório.
Aduz que uma vez detectada irregularidade administrativa na concessão ou reajustamento do
benefício previdenciário de qualquer segurado é dever da administração anular seu ato ilegal,
porque dele não se originou direito, corrigindo-o, ante o princípio da estrita legalidade que rege a
Administração Pública (art. 37,caput,da CF). Afirma que ao se manter a decisão recorrida,
experimentará a parte adversa umenriquecimento sem qualquer causa que o justifique, situação
que deve ser repelida pelo Judiciário. Insiste que o artigo 115, da Lei nº 8.213/91,é aplicável ao
caso dos autos e a alegação de “verba alimentar” ou “boa-fé” não o retira de seu campo de
incidência, de modo que os motivos invocados para não aplicar a norma legalafrontam os
princípios da legalidade (art. 5º, II) e da presunção de constitucionalidade das leis(art. 97 e 105,
III).
Alega que a restituição do que foi recebido sem justo título vem prevista peloartigo 115, II e §
1ºda Lei 8.213/91 eart. 154 do Decreto 3048/99 e pelos artigos 876, 884 e 885 do Código Civil,
apontando, ainda, omissão quanto à possibilidade de revisão administrativa em nítida violação às
Súmulas 346 e 473 do STF e artigos. 114 da Lei nº 8.112/91 e 53 da Lei nº 9.784/99; obscuridade
quanto à repristinação do artigo 130, parágrafo único da Lei 8213/91 que foi declarada
inconstitucional pela ADI 675-4, do DF e omissão quanto à impossibilidade do magistrado atuar
como legislador positivo, violação aos artigos 2º e artigo 5º, inciso II,da CF.
Prequestiona a matéria.
É o relatório.














REEXAME NECESSÁRIO (199) Nº 5000014-42.2016.4.03.6102
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
JUÍZO RECORRENTE: CLEIDE DE CAMPOS

Advogados do(a) JUÍZO RECORRENTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP9091600A, RENATA
MARIA DE VASCONCELLOS ANTONELI - SP2054690A, LARISSA RAFAELLA VIEIRA
MALHEIROS - SP3720940A, ALVARO DONATO CARABOLANTE CANDIANI - SP346863,
LUCIANA PUNTEL GOSUEN - SP167552, SAMUEL DOMINGOS PESSOTTI - SP1019110A,
RAFAEL FERREIRA COLUCCI - SP3256470A, JULIANA SELERI - SP255763

RECORRIDO: GERENTE EXECUTIVO DA GERÊNCIA EXECUTIVA DO INSS, INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO





V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Não merece acolhida o
recurso oposto pelo embargante, por inocorrentes as falhas apontadas.
Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar o acórdão dos vícios
que possam ser danosos ao cumprimento do julgado, não se constata a presença de
contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas, uma vez que o r. decisum
embargado, de forma clara e precisa, concluiu que a cobrança efetuada pela autarquia
desrespeitou o sistema constitucional de garantias e exorbitou o exercício da autotutela.
Não se está aqui a discutir a revisão efetuada em cumprimento à ordem judicial.
Tanto é que constou expressamente do decisum ora embargado que a Administração Pública tem
o poder-dever de rever seus atos eivados de vícios, estando tal entendimento, consubstanciado
na Súmula n.º 473 do E. STF.
Tampouco foi determinado a substituição da nova RMI calculada pela autarquia.
O que se está a discutir no presente mandamus é que ao autor não foi dada oportunidade para
contestar o valor do complemento negativo apurado e tão pouco a possibilidade dessa cobrança,
na medida em que o INSS começou a efetuar o desconto de 30% do valor mensal do benefício
sem dar oportunidade ao autor de se manifestar.
Em sua petição inicial, o impetrante afirma que:
“O INSS apurou um complemento negativo no valor de R$ 8.232,25 e vem descontando do valor
do beneficio do autor mensalmente 30% R$ 367,67, ante ao fato de ter detectado indício de
irregularidades quando da concessão do beneficio.
Nesta oportunidade o INSS somente alterou os valores, sem sequer dar vista para que a
segurada se manifestasse.

Restou sem dúvida, sucumbido o direito de AMPLA DEFESA da segurada, contrariando os
princípios constitucionais.
Quando ao complemento negativo, tendo o segurado recebido o valor que está sendo
compensado por ordem judicial, portanto de boa-fé, tais valores não podem ser repetidos,
tampouco descontados.
Assim, requer:
• a cessação do desconto do complemento negativo e a devolução dos valores já descontados
indevidamente, pelos motivos acima alinhados.”
Ora, constou expressamente do julgado que não há indícios de que o beneficiário tenha
concorrido para o equívoco, tampouco que tenha recebido os valores de má-fé, subsistindo a
natureza alimentar do benefício que não deve ser vulnerada.
Note-se que o erro no pagamento foi cometido pela própria administração pública, que calculou
incorretamente o benefício, de modo que a boa-fé do autor resta preservada.
Enfatizo que não há notícia nos autos de que o autor tenha agido em fraude ou má-fé a fim de
influenciar as decisões equivocadas da administração.
Dessa forma, o decisum entendeu indevida a devolução dos valores recebidos de boa-fé pela
segurada, notadamente em razão da natureza alimentar dos benefícios previdenciários e diante
da inobservância da garantia constitucional da ampla defesa.
Confira-se os outros julgados nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTO A MAIOR. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS
INDEVIDAMENTE PELO SEGURADO AO INSS. ART. 115 DA LEI 8.213/91. IMPOSSILIDADE.
BOA-FÉ. NATUREZA ALIMENTAR. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RESERVA
DE PLENÁRIO. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.
1. A violação constitucional dependente da análise do malferimento de dispositivo
infraconstitucional encerra violação reflexa e oblíqua, tornando inadmissível o recurso
extraordinário.
2. O princípio da reserva de plenário não resta violado, nas hipóteses em que a norma em
comento (art. 115 da Lei 8.213/91) não foi declarada inconstitucional nem teve sua aplicação
negada pelo Tribunal a quo, vale dizer: a controvérsia foi resolvida com a fundamento na
interpretação conferida pelo Tribunal de origem a norma infraconstitucional que disciplina a
espécie. Precedentes: AI 808.263-AgR, Primeira Turma Rel. Min. LUIZ FUX, DJe de 16.09.2011;
Rcl. 6944, Pleno, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Dje de 13.08.2010; RE 597.467-AgR, Primeira
Turma, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI Dje de 15.06.2011 AI 818.260-AgR, Segunda
Turma, Rel. Min. ELLEN GRACIE, Dje de 16.05.2011, entre outros.
3. In casu, o acórdão recorrido assentou: "PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. COBRANÇA DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. CARÁTER
ALIMENTAR DAS PRESTAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. 1. Esta Corte vem se manifestando no
sentido da impossibilidade de repetição dos valores recebidos de boa-fé pelo segurado, dado o
caráter aslimentar das prestações previdenciárias, sendo relativizadas as normas dos arts. 115, II,
da Lei nº 8.213/91, e 154, § 3º, do Decreto nº 3.048/99. 2. Hipótese em que, diante do princípio
da irrepetibilidade ou da não-devolução dos alimentos, deve ser afastada a cobrança dos valores
recebidos indevidamente pelo segurado, a título de aposentadoria por tempo de contribuição."
4. Agravo regimental desprovido.
(STF; AI-AgR - AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO; Processo nº 849529; Data do
julgamento: 14.2.2012; Relator: Ministro LUIZ FUX
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º, DO CPC. PENSÃO POR MORTE.
REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. PRINCÍPIO DA

IRREPETIBILIDADE DOS ALIMENTOS.
1. O beneficio de pensão por morte está previsto nos arts. 74 a 79 da Lei n.º 8.213, de
24.07.1991. Para a sua concessão depende cumulativamente da comprovação: a) do óbito ou
morte presumida de pessoa que seja segurada (obrigatória ou facultativa); b) da existência de
beneficiário dependente do de cujus, em idade hábil ou com outras condições necessárias para
receber a pensão; e c) da qualidade de segurado do falecido.
2. Óbito, condição de segurado e qualidade de dependente devidamente comprovados.
3. Não há que se falar em devolução dos valores pagos a mais as beneficiárias Simone Cristina
de Macedo e Maria Aparecida dos Santos. Em razão do princípio da irrepetibilidade dos
alimentos, da boa-fé e da natureza alimentar do benefício previdenciário, não há que se falar em
devolução dos valores pagos. Precedente.
4. Recurso de Agravo legal a que se nega provimento.
(Tribunal Regional Federal da 3ª Região; AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1577002; Processo nº
00062140720084036111; Órgão Julgador: SÉTIMA TURMA; Fonte: e-DJF3 Judicial 1
DATA:18/09/2013; Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS)
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES
PERCEBIDOS. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA ALIMENTAR DO BENEFÍCIO. PRINCÍPIO DA
IRREPETIBILIDADE DOS ALIMENTOS.
I - A jurisprudência é pacífica no sentido de ser indevida a restituição das verbas de caráter
alimentar percebidas de boa-fé, indiscutível no caso dos autos, e em respeito ao princípio da
irrepetibilidade dos alimentos.
II - Não se trata de propiciar o enriquecimento sem causa, mas sim de, em obediência ao
princípio constitucional da proporcionalidade, render-se aos ditames da dignidade da pessoa
humana.
III - Agravo a que se nega provimento.
(Tribunal Regional Federal da 3ª Região; AMS - APELAÇÃO CÍVEL - 333516; Processo nº
00016188720114036106; Órgão Julgador: DÉCIMA TURMA; Fonte: -DJF3 Judicial 1
DATA:28/08/2013; Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL WALTER DO AMARAL)
Dessa forma, agasalhado o v. acórdão recorrido em fundamento consistente, não se encontra o
magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem
tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os
textos normativos propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 1.022, do CPC.
Logo, a argumentação se revela de caráter infringente, para modificação do Julgado, não sendo
esta a sede adequada para acolhimento de pretensão, produto de inconformismo com o resultado
desfavorável da demanda.
Da mesma forma, a pretensão do embargante de apreciação detalhada das razões expendidas
para fins de prequestionamento visando justificar a interposição de eventual recurso, do mesmo
modo merece ser afastada.
A finalidade do prequestionamento não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios
quando ausentes os requisitos do artigo 1.022, do CPC.
Por essas razões, nego provimento aos embargos de declaração.
É o voto.


















E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CESSAÇÃO DOS DESCONTOS ORIUNDOS
DE COMPLEMENTO NEGATIVO GERADO POR ERRO ADMINISTRATIVO. PODER DE AUTO-
TUTELA. DEVIDO PROCESSO LEGAL. CONTRADITÓRIO. AMPLA DEFESA. CONTRADIÇÃO.
OMISSÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA.
- Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar o acórdão dos
vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado, não se constata a presença de
contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado
motivadamente, de forma clara e precisa, concluiu que a cobrança efetuada pela autarquia
desrespeitou o sistema constitucional de garantias e exorbitou o exercício da autotutela.
- O que se está a discutir no presente mandamus é que ao autor não foi dada oportunidade para
contestar o valor do complemento negativo apurado e tão pouco a possibilidade dessa cobrança,
na medida em que o INSS começou a efetuar o desconto de 30% do valor mensal do benefício
sem dar oportunidade ao autor de se manifestar.
- Constou expressamente do julgado que não há indícios de que o beneficiário tenha concorrido
para o equívoco, tampouco que tenha recebido os valores de má-fé, subsistindo a natureza
alimentar do benefício que não deve ser vulnerada.
- O julgado entendeu indevida a devolução dos valores recebidos de boa-fé pela segurada,
notadamente em razão da natureza alimentar dos benefícios previdenciários e diante da
inobservância da garantia constitucional da ampla defesa.
- Agasalhado o v. acórdão recorrido em fundamento consistente, não se encontra o magistrado
obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem tampouco ater-se
aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos
propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 1.022 do CPC.
- O Recurso de embargos de declaração não é meio hábil ao reexame da causa.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer prequestionamento a justificar
cabimento de eventual recurso não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando
ausentes os requisitos do artigo 1.022 do CPC.
- Embargos de declaração improvidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Resumo Estruturado

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