Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / SP
5001164-49.2017.4.03.6126
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
25/10/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 30/10/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. COMISSÁRIA DE BORDO. AUXÍLIO-
DOENÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO
NÃO CARACTERIZADAS. EFEITO INFRINGENTE.
1 - Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
2 - Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar
o julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente.
3 - Embargos de declaração rejeitados.
Acórdao
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5001164-49.2017.4.03.6126
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DAMARIS ARAUJO DE MENESES
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) APELADO: RAPHAEL BARROS ANDRADE LIMA - SP306529-A
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5001164-49.2017.4.03.6126
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DAMARIS ARAUJO DE MENESES
Advogado do(a) APELADO: RAPHAEL BARROS ANDRADE LIMA - SP306529-A
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS contra o v. acórdão, proferido pela 9ª
Turma, que rejeitou a preliminar e, no mérito, negou provimento à sua apelação e à remessa
oficial, em mandado de segurança impetrando contra ato do gerente executivo do INSS em
Guarulhos – SP que indeferiu o benefício de auxílio-doença previdenciário à comissária de bordo.
Em razões recursais, alega o embargante obscuridade e omissão no v. acórdão, insistindo na
inadequação da via eleita e ausência de amparo legal à pretensão. Suscita o prequestionamento.
Sem manifestação da parte contrária.
É o relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5001164-49.2017.4.03.6126
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DAMARIS ARAUJO DE MENESES
Advogado do(a) APELADO: RAPHAEL BARROS ANDRADE LIMA - SP306529-A
V O T O
Sobre a matéria objeto dos embargos de declaração, cita-se os seguintes fragmentos do voto:
“Considerando que a presente ação tem por escopo a proteção de direito líquido e certo violado
por pessoa jurídica da Administração indireta, reconhece-se a adequação da via eleita para
veicular a pretensão da impetrante.
(...)
Com efeito, apesar de a gestação não constituir doença incapacitante à atividade laborativa,
dispondo regulamentação específica relativa à atividade de aeronauta que a gravidez é motivo de
incapacidade com afastamento imediato e perda da Certificação de Capacidade Física (CCF),
levando-se em consideração as atividades habituais da impetrante, comprovados o exercício da
atividade de aeronauta, ocupando o cargo de "comissária de bordo", razão pela qual necessita de
Certificado Médico Aeronáutico para desenvolver suas funções e comprovada a gravidez, faz jus
a impetrante ao benefício requerido.”
Com efeito, adequada a via eleita e presente o direito líquido e certo, tenho que o julgado
embargado não apresenta qualquer obscuridade, contradição ou omissão, tendo a Turma
Julgadora enfrentado regularmente a matéria de acordo com o entendimento então adotado.
Dessa forma, verifica-se que o presente recurso pretende rediscutir matéria já decidida por este
Tribunal, o que não é possível em sede de declaratórios. Precedentes: STJ, 2ª Turma, EARESP
nº 1081180, Rel. Min. Herman Benjamim, j. 07/05/2009, DJE 19/06/2009; TRF3, 3ª Seção, AR nº
2006.03.00.049168-8, Rel. Des. Fed. Eva Regina, j. 13/11/2008, DJF3 26/11/2008, p. 448.
Cumpre observar que os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridades,
contradições e omissões da decisão, acaso existentes, e não conformar o julgado ao
entendimento da parte embargante que os opôs com propósito nitidamente infringente.
Precedentes: STJ, EDAGA nº 371307, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, j. 27/05/2004, DJU
24/05/2004, p. 256; TRF3; 9ª Turma, AC nº 2008.03.99.052059-3, Rel. Des. Fed. Nelson
Bernardes, j. 27/07/2009, DJF3 13/08/2009, p. 1634.
Por outro lado, o escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso
especial ou extraordinário, perde a relevância em sede de declaratórios, se não demonstrada a
ocorrência de qualquer das hipóteses do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. COMISSÁRIA DE BORDO. AUXÍLIO-
DOENÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO
NÃO CARACTERIZADAS. EFEITO INFRINGENTE.
1 - Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
2 - Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar
o julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente.
3 - Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA