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MANDADO DE SEGURANÇA. COMPETÊNCIA. ATO COATOR PRATICADO POR MAGISTRADO ESTADUAL. MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA. ALIMENTOS: DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. P...

Data da publicação: 17/07/2020, 19:59:02

E M E N T A MANDADO DE SEGURANÇA. COMPETÊNCIA. ATO COATOR PRATICADO POR MAGISTRADO ESTADUAL. MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA. ALIMENTOS: DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTO. COMINAÇÃO DE MULTA. RESPONSABILIDADES PELO ATRASO. REDUÇÃO DA MULTA. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. - A Justiça Federal é competente para julgar a matéria. Embora se trate de decisão proferida por Juiz de Família, considerando que ele avançou sobre matéria previdenciária – ao determinar o pagamento de pensão previdenciária – o ato sujeitar-se-ia à competência da Justiça Federal, à luz do artigo 109, I e § 3º, da Constituição Federal. - O artigo 1º da Lei nº 12.016/2009 (Lei do Mandado de Segurança) tem a seguinte dicção: “Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.” Assim, o mandado de segurança é remédio constitucional (art. 5º, LXIX, CF/88) destinado à proteção de direito líquido e certo contra ato ilegal ou abusivo perpetrado por autoridade pública. - O artigo 5º, II, da Lei nº 12.016/2009, por sua vez, restringe a ação mandamental em face de decisão judicial somente nos casos em que não couber recurso com efeito suspensivo, independentemente de caução. É o caso dos autos, em que não há previsão de agravo de instrumento para impugnar a decisão aqui questionada. - Às f. 171 dos autos digitais o alimentante informou que houve demora na implantação dos descontos da pensão alimentícia, junto ao benefício recebido pelo INSS. Contudo, às f. 108 e seguintes, o INSS justificou a demora na falta de dados bancários, à medida que a família dos beneficiários da pensão alimentícia não trouxe os dados necessários, inclusive quanto a instituições financeiras, para fins de implantação do desconto. - O pagamento da quantia de R$ 12.228,97 (pensão alimentícia devida pelo alimentante no período em que não operado o desconto dos alimentos junto ao benefício previdenciário) desborda dos termos do direito positivo. - Às f. 171 e seguintes o alimentante comprovou o pagamento direto da pensão alimentícia aos titulares devidos. Logo, descaberia ao INSS pagar, novamente, tal valor aos titulares da pensão alimentícia. Consequentemente, é devida a restituição do pagamento indevido, na forma do artigo 115, II, da LBPS. - Porém, como – repita-se – o valor da pensão alimentícia já foi pago pelo devedor diretamente aos titulares (f. 178 e seguintes), o desconto autorizado pelo artigo 115, II, da LBPS, deverá dar-se na parcela relativa à pensão alimentícia (1/3 da renda mensal da aposentadoria). - O valor dos alimentos devidos, assim, deverá ser reduzido em 30% (trinta) por cento ao mês, até completar o valor de R$ 12.228,97. Fica mantida a determinação de cessação de descontos no valor correspondente aos 2/3 da renda mensal do benefício previdenciária. - Quanto à determinação da autoridade impetrada para que fossem apuradas responsabilidades, não há ilegalidade em tal ato, à medida que o imbróglio ocorrido na ação de divórcio, por circunstâncias burocráticas ou falta de efetividade do serviço público, é de ser devidamente investigado. - No concernente ao valor da multa – reduzido de R$ 50.000,00 para 10.000,00 pelo próprio Juízo a quo – sua exigibilidade foi suspensa. A decisão que fixa multa cominatória (artigo 537, § 1º, I e II, do CPC) não integra a coisa julgada e o valor da multa pode ser alterado ou suprimido posteriormente. Nesse diapasão, o julgado proferido em recurso submetido a regime repetitivo: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO DA DECISÃO QUE FIXA MULTA COMINATÓRIA.RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008 DO STJ). A decisão que comina astreintes não preclui, não fazendo tampouco coisa julgada. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a multa cominatória não integra a coisa julgada, sendo apenas um meio de coerção indireta ao cumprimento do julgado, podendo ser cominada, alterada ou suprimida posteriormente. Precedentes citados: Resp 1.019.455-MT, Terceira Turma, DJe 15/12/2011; e AgRg no AREsp 408.030-RS, Quarta Turma, DJe 24/2/2014. REsp 1.333.988-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 9/4/2014. - Com isso, reduz-se o valor da multa para R$ 2000,00 (dois mil reais), a ser revertido em favor dos titulares da pensão, proporcionalmente para cada um, devendo ser paga no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do trânsito em julgado. - Fica cancelada a determinação para que o INSS suspenda os efeitos e a cobrança de empréstimo consignado em nome do alimentando, por não ter o impetrante, ao menos em tese, participação na origem dos respectivos contratos de mútuo. - Segurança parcialmente concedida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, MS - MANDADO DE SEGURANÇA - 5014067-30.2018.4.03.0000, Rel. Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 26/02/2019, Intimação via sistema DATA: 28/02/2019)



Processo
MS - MANDADO DE SEGURANÇA / SP

5014067-30.2018.4.03.0000

Relator(a) para Acórdão

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Relator(a)

Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
26/02/2019

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 28/02/2019

Ementa


E M E N T A

MANDADO DE SEGURANÇA. COMPETÊNCIA. ATO COATOR PRATICADO POR
MAGISTRADO ESTADUAL. MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA. ALIMENTOS: DESCONTOS EM
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTO. COMINAÇÃO DE MULTA.
RESPONSABILIDADES PELO ATRASO. REDUÇÃO DA MULTA. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA.
- A Justiça Federal é competente para julgar a matéria. Embora se trate de decisão proferida por
Juiz de Família, considerando que ele avançou sobre matéria previdenciária – ao determinar o
pagamento de pensão previdenciária – o ato sujeitar-se-ia à competência da Justiça Federal, à
luz do artigo 109, I e § 3º, da Constituição Federal.
- O artigo 1º da Lei nº 12.016/2009 (Lei do Mandado de Segurança) tem a seguinte dicção:
“Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por
habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer
pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade,
seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.” Assim, o mandado de
segurança é remédio constitucional (art. 5º, LXIX, CF/88) destinado à proteção de direito líquido e
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

certo contra ato ilegal ou abusivo perpetrado por autoridade pública.
- O artigo 5º, II, da Lei nº 12.016/2009, por sua vez, restringe a ação mandamental em face de
decisão judicial somente nos casos em que não couber recurso com efeito suspensivo,
independentemente de caução. É o caso dos autos, em que não há previsão de agravo de
instrumento para impugnar a decisão aqui questionada.
- Às f. 171 dos autos digitais o alimentante informou que houve demora na implantação dos
descontos da pensão alimentícia, junto ao benefício recebido pelo INSS. Contudo, às f. 108 e
seguintes, o INSS justificou a demora na falta de dados bancários, à medida que a família dos
beneficiários da pensão alimentícia não trouxe os dados necessários, inclusive quanto a
instituições financeiras, para fins de implantação do desconto.
- O pagamento da quantia de R$ 12.228,97 (pensão alimentícia devida pelo alimentante no
período em que não operado o desconto dos alimentos junto ao benefício previdenciário)
desborda dos termos do direito positivo.
- Às f. 171 e seguintes o alimentante comprovou o pagamento direto da pensão alimentícia aos
titulares devidos. Logo, descaberia ao INSS pagar, novamente, tal valor aos titulares da pensão
alimentícia. Consequentemente, é devida a restituição do pagamento indevido, na forma do artigo
115, II, da LBPS.
- Porém, como – repita-se – o valor da pensão alimentícia já foi pago pelo devedor diretamente
aos titulares (f. 178 e seguintes), o desconto autorizado pelo artigo 115, II, da LBPS, deverá dar-
se na parcela relativa à pensão alimentícia (1/3 da renda mensal da aposentadoria).
- O valor dos alimentos devidos, assim, deverá ser reduzido em 30% (trinta) por cento ao mês,
até completar o valor de R$ 12.228,97. Fica mantida a determinação de cessação de descontos
no valor correspondente aos 2/3 da renda mensal do benefício previdenciária.
- Quanto à determinação da autoridade impetrada para que fossem apuradas responsabilidades,
não há ilegalidade em tal ato, à medida que o imbróglio ocorrido na ação de divórcio, por
circunstâncias burocráticas ou falta de efetividade do serviço público, é de ser devidamente
investigado.
- No concernente ao valor da multa – reduzido de R$ 50.000,00 para 10.000,00 pelo próprio Juízo
a quo – sua exigibilidade foi suspensa. A decisão que fixa multa cominatória (artigo 537, § 1º, I e
II, do CPC) não integra a coisa julgada e o valor da multa pode ser alterado ou suprimido
posteriormente. Nesse diapasão, o julgado proferido em recurso submetido a regime repetitivo:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO DA DECISÃO QUE FIXA MULTA
COMINATÓRIA.RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008 DO STJ). A
decisão que comina astreintes não preclui, não fazendo tampouco coisa julgada. A jurisprudência
do STJ é pacífica no sentido de que a multa cominatória não integra a coisa julgada, sendo
apenas um meio de coerção indireta ao cumprimento do julgado, podendo ser cominada, alterada
ou suprimida posteriormente. Precedentes citados: Resp 1.019.455-MT, Terceira Turma, DJe
15/12/2011; e AgRg no AREsp 408.030-RS, Quarta Turma, DJe 24/2/2014. REsp 1.333.988-SP,
Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 9/4/2014.
- Com isso, reduz-se o valor da multa para R$ 2000,00 (dois mil reais), a ser revertido em favor
dos titulares da pensão, proporcionalmente para cada um, devendo ser paga no prazo de 15
(quinze) dias, a contar do trânsito em julgado.
- Fica cancelada a determinação para que o INSS suspenda os efeitos e a cobrança de
empréstimo consignado em nome do alimentando, por não ter o impetrante, ao menos em tese,
participação na origem dos respectivos contratos de mútuo.
- Segurança parcialmente concedida.

Acórdao




MANDADO DE SEGURANÇA (120) Nº 5014067-30.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
IMPETRANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) IMPETRANTE: EDGARD PAGLIARANI SAMPAIO - SP135327-N
IMPETRADO: COMARCA DE FERNANDOPOLIS/SP - 2º VARA CÍVEL









MANDADO DE SEGURANÇA (120) Nº 5014067-30.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
IMPETRANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) IMPETRANTE: EDGARD PAGLIARANI SAMPAIO - SP135327-N
IMPETRADO: COMARCA DE FERNANDOPOLIS/SP - 2º VARA CÍVEL




R E L A T Ó R I O



O Exmo. Sr. Juiz Federal Rodrigo Zacharias: Trata-se de mandado de segurança impetrado pelo
INSS em face de decisão proferida por magistrado estadual, que determinou:
a) fossem apuradas responsabilidades dos servidores do INSS;
b) fosse paga pensão alimentícia aos filhos do alimentando José Pereira no período de
08/11/2016 a 31/8/2017, no valor de R$ 12.228,97;
c) que o impetrante pague multa de R$ 10.000,00;
d) que suspenda os efeitos e a cobrança de empréstimo consignado em nome do alimentando.
Alega, o impetrante, que a decisão é teratológica pelos motivos apresentados nas dezenas de
páginas da petição inicial.
Requer seja, ao final, concedida a segurança, declarando-se nulas todas as determinações da
autoridade coatora decorrentes das decisões de f. 91/92, f. 132 e f. 180/181 do processo de
divórcio.
Deferido o segredo de justiça.
Foi concedida parcialmente a liminar por este relator (f. 415/517 do pdf).
Requisitadas informações da autoridade impetrada, apresentadas fundamentadamente às f.
424/424 (pdf).
Manifestou-se a Procuradoria Regional da República pela concessão parcial da segurança, nos
termos estabelecidos na liminar concedida.

É o relatório.










MANDADO DE SEGURANÇA (120) Nº 5014067-30.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
IMPETRANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) IMPETRANTE: EDGARD PAGLIARANI SAMPAIO - SP135327-N
IMPETRADO: COMARCA DE FERNANDOPOLIS/SP - 2º VARA CÍVEL

OUTROS PARTICIPANTES:
INTERESSADO: JOSE PEREIRA DE SOUZA FILHO, ROSIMARA TOMAZ DA SILVA DE SOUZA

ADVOGADO do(a) INTERESSADO: ELIANI APARECIDA RAMOS NASCIMBENI
ADVOGADO do(a) INTERESSADO: ELIANI APARECIDA RAMOS NASCIMBENI



V O T O



Acompanho o e. Relator.

É comovoto.









DECLARAÇÃO DE VOTO
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS: Cuida-se de declarar o voto proferido no
julgamento do mandado de segurança impetrado pelo INSS contra decisão proferida por
magistrado estadual, que determinou: 1) fosse paga pelo impetrante pensão alimentícia aos
dependentes do Sr. José Pereira, segurado do INSS, referente ao interregno de 08/11/2016 a
31/8/2017, no valor de R$ 12.228,97; 2) fosse suspenso os efeitos e a cobrança de suposto
empréstimo consignado efetuado pelo impetrante em nome do alimentando; 3) que o impetrante

pague multa de R$ 10.000,00 em decorrência de descumprimento de decisão judicial
anteriormente proferida; e 4) fossem apuradas responsabilidades dos servidores do INSS por
supostos erros administrativos cometidos no procedimento administrativo que tratou dos
descontos em benefício previdenciário a título de pensão alimentícia devida pelo segurado.
Apresento divergência ao voto proferido pelo Senhor Relator na sessão de julgamento realizada
em 19/12/2018.
Passo a declarar o voto.
Insurge-se a autarquia previdenciária em sede de mandamus contra ato judicial apontado como
coator e atribuído a juiz estadual, sustentando o caráter teratológico da decisão proferida pelo
juízo bandeirante. Requer o impetrante a concessão da segurança com a consequente
declaração de nulidade de todas as determinações da autoridade coatora (itens 1/4 acima
destacados).
Penso não ser a 3ª Seção competente para examinar o mandado de segurança impetrado pelo
INSS.
Os pontos levantados pelo impetrante em sede mandamental passam obrigatoriamente pela
análise da ocorrência, ou não, de suposto erro administrativo e/ou falha no serviço ocasionado
pelo ente autárquico ao não cumprir, em tempo razoável e de forma correta, as decisões
emanadas de Juiz de Direito atuante na Vara de Família e Sucessões da Comarca de
Fernandópolis/SP.
O pedido formulado pelo impetrante, qual seja, nulidade das determinações emanadas da
autoridade coatora e decorrentes de decisões proferidas em processo de natureza cível (ação de
divórcio) está à margem do que costumeiramente presenciamos nas lides previdenciárias, pois o
impetrante pleiteia, a título de pedido principal (Id 3362485 – p. 33):
(...)
QUE A AUTORIDADE IMPETRADA POSSIBILITE AO INSS QUE REALIZE DESCONTOS NO
BENEFÍCIO DO SEGURADO PARA SE RESSARCIR DOS PAGAMENTOS DA PENSÃO DE
ALIMENTOS FEITA EM FAVOR DOS ALIMENTADOS (grifei).
Não obstante a autoridade coatora tenha, de forma kafkaniana, ultrapassado os limites de sua
competência ao determinar que o impetrante efetuasse, sem a observância do devido processo
legal, o pagamento da quantia de R$ 12.228,97 a título de pensão alimentícia impossibilitando,
por outro lado, a autarquia de se socorrer do que dispõe o art. 115 da Lei de Benefícios, a análise
do writ não se sujeita à competência deste Colegiado.
A discussão que se trava nos autos da presente ação não se encaixa na competência atribuída à
3ª Seção pelo art. 10, § 3º, do RI desta Corte, ou seja, não se cuida de lide relativa
especificamente à Previdência e Assistência Social.
A matéria atinente à restituição dos valores pagos pelo INSS a título de pensão alimentícia, bem
como eventuais desdobramentos de eventual desídia da autarquia previdenciária ao não cumprir
as decisões emanadas de juiz atuante em Vara de Família não se reveste de cunho
previdenciário.
Dessa forma, concluo pela natureza eminentemente administrativa do objeto em litígio, restando
ausente o caráter previdenciário e/ou assistencial da demanda.
O que se pleiteia nos autos deste processo é a possibilidade de restituição dos valores pagos
pelo impetrante a título de pensão alimentícia em favor dos filhos do segurado.
Determinado o eventual desconto pelo juízo da Vara de Família e Sucessões da Comarca de
Fernandópolis/SP, a autarquia previdenciária reveste-se da condição de mera depositária dos
valores a serem consignados, tendo a função de mera executora das ordens judiciais proferidas
pelo Juízo estadual.
O mero fato de a autoridade coatora impossibilitar o INSS realizar descontos no benefício do

segurado e alimentante Sr. José Pereira a título de ressarcimento dos pagamentos de pensão
alimentícia, realizado pelo impetrante em favor dos alimentados não embasa, por si só, a
competência da 3ª Seção deste Tribunal.
A uma, porque a possibilidade de se utilizar, ou não, o art. 115 da Lei n. 8.213/91 não é o único
pedido formulado pelo impetrante em sua extensa petição inicial; a duas, porque o simples fato de
o INSS preencher um dos polos da ação não justifica, por si só, a competência deste colegiado
para o julgamento do presente writ.
O CPC/2015 concitou os juízes e tribunais a observarem a orientação do plenário ou do órgão
especial aos quais estiverem vinculados, nos termos do que dispõe o art. 927, V, do novel
diploma processual.
No âmbito do Órgão Especial deste Tribunal outro não foi o entendimento explicitado no CC
14712/SP, da relatoria do Des. Fed. Carlos Muta, cuja ementa do v. acórdão, publicado no e-
DJF3 Judicial: 06/06/2013 passo a transcrever, verbis:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE
COBRANÇA DE VALORES DESCONTADOS DE APOSENTADORIA PREVIDENCIÁRIA, A
TÍTULO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. PREVALÊNCIA DO CONTEÚDO ADMINISTRATIVO DA
CAUSA PARA A DEFINIÇÃO DA COMPETÊNCIA INTERNA DA CORTE. CONFLITO
PROCEDENTE.
1. Não versa a hipótese sobre direito privado, já que a discussão sobre o direito à pensão
alimentícia foi travada na Justiça Estadual, constitucionalmente competente, e da qual emanada a
ordem judicial, para que o INSS promovesse nos proventos do segurado, ex-cônjuge da autora, o
desconto do valor respectivo, sendo que a autarquia deixou de repassar os valores por ter
entendido que a requisição judicial, através de ofício, datou de 02/04/2002, e não de 02/04/2000,
daí porque não se coloca, como questão de fundo da ação originária, a discussão em termos de
"existência do direito à percepção de valor descontado de benefício para pagamento de pensão
alimentícia".
2. A responsabilidade em função da qual o INSS é demandado não tem igualmente fundo
previdenciário. A Lei 8.213/1991 prevê possibilidade de desconto no benefício do valor relativo à
"pensão de alimentos decretada em sentença judicial" (artigo 115, IV), porém tal desconto não
gera benefício previdenciário ao titular da pensão alimentícia, configurando o dever de desconto
encargo legal imposto ao INSS para cumprimento de decisão judicial. Ainda que não houvesse
previsão legal, nada obstaria que decisão judicial impusesse tal obrigação ao INSS, no sentido de
pagar ao segurado o benefício com o desconto da verba judicialmente determinada, situação que
não transforma o valor da pensão alimentícia em benefício previdenciário, ainda que pago em
formulário "carta de concessão/memória de cálculo".
3. O dever jurídico de descontar o valor da pensão alimentícia, objeto de ordem judicial, do valor
do benefício mensal do segurado, caso descumprido, enseja discussão não de responsabilidade
previdenciária, mas administrativa, por colocar em destaque aspectos do funcionamento
administrativo da autarquia, no que deixou de descontar ou de repassar à autora a pensão
alimentícia a que tem direito, segundo decisão judicial.
4. O mérito da ação originária diz respeito ao exame da validade e da responsabilidade
administrativa do INSS pela sua própria decisão que considerou ser devido o desconto ou
repasse da pensão alimentícia a partir de 02/04/2002, tão somente, e não desde 02/04/2000
como pretendido pela autora. Trata-se de questão que envolve, no fundo, o exame da decisão
administrativa, e não civil ou previdenciária, de somente descontar e repassar a pensão
alimentícia a partir da data do ofício encaminhado pelo Juízo Estadual, daí porque a competência
para o recurso, extraído do feito originário, é realmente da 6ª Turma, integrante da 2ª Seção
desta Corte.

5. Conflito negativo de competência julgado procedente.
Conclui-se, assim, que o impetrante não está demandando em feito de cunho previdenciário ou
assistencial na condição de responsável pela concessão e pagamentos de benefícios
previdenciários; o que se pleiteia não é a concessão ou revisão de qualquer benefício
previdenciário ou assistencial, mas, sim, a restituição dos valores pagos pelo impetrante a título
de pensão alimentícia em favor dos filhos do alimentante.
Logo, tendo em vista a causa de pedir, o pedido e o direito material envolvido, não verifico relação
entre o caso concreto e as matérias de competência da Terceira Seção deste Tribunal.
Por tais fundamentos, e tendo em vista a peculiar posição do INSS, no caso a estar na posição de
mero executor das ordens judiciais emanadas do Juízo estadual especializado em tema atinente
à Família e Sucessões, competente para apreciar a presente apelação é uma das Turmas da 2ª
Seção, nos termos do art. 10, § 2º, do RI-TRF - 3ª Região.
Com essas considerações, pedindo vênia ao senhor Relator, entendo não ser competente a 3ª
Seção deste Tribunal para o julgamento do presente writ, devendo o feito ser redistribuído a uma
das Turmas da 2ª Seção, nos termos da fundamentação.
É o voto.





MANDADO DE SEGURANÇA (120) Nº 5014067-30.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
IMPETRANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) IMPETRANTE: EDGARD PAGLIARANI SAMPAIO - SP135327-N
IMPETRADO: COMARCA DE FERNANDOPOLIS/SP - 2º VARA CÍVEL




V O T O



O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Os fundamentos contidos na decisão
que concedeu parcialmente a liminar devem ser mantidos.
A Justiça Federal é competente para julgar a matéria. Embora se trate de decisão proferida por
Juiz de Família, considerando que ele avançou sobre matéria previdenciária – ao determinar o
pagamento de pensão previdenciária – o ato sujeitar-se-ia à competência da Justiça Federal, à
luz do artigo 109, I e § 3º, da Constituição Federal.
O artigo 1º da Lei nº 12.016/2009 (Lei do Mandado de Segurança) tem a seguinte dicção:
“Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por
habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer
pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade,
seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.”
Assim, o mandado de segurança é remédio constitucional (art. 5º, LXIX, CF/88) destinado à
proteção de direito líquido e certo contra ato ilegal ou abusivo perpetrado por autoridade pública.
No mandamus deve o impetrante demonstrar direito líquido e certo. Ensina Hely Lopes Meirelles

(Mandado de Segurança: ação popular, ação civil pública, mandado de injunção, “habeas data” –
13. ed. Atual. Pela Constituição de 1988 – São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 1989) que
“Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua
extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito
invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e
trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for
duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se o seu exercício depender de situações
e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por
outros meios judiciais” (pp. 13/14).
O artigo 5º, II, da Lei nº 12.016/2009, por sua vez, restringe a ação mandamental em face de
decisão judicial somente nos casos em que não couber recurso com efeito suspensivo,
independentemente de caução. É o caso dos autos, em que não há previsão de agravo de
instrumento para impugnar a decisão aqui questionada.
Após análise dos autos virtuais, entendo necessária a concessão parcial da segurança
pretendida.
Observo que às f. 171 dos autos digitais o alimentante informou que houve demora na
implantação dos descontos da pensão alimentícia, junto ao benefício recebido pelo INSS.
Contudo, às f. 108 e seguintes, o INSS justificou a demora na falta de dados bancários, à medida
que a família dos beneficiários da pensão alimentícia não trouxe os dados necessários, inclusive
quanto a instituições financeiras, para fins de implantação do desconto.
O pagamento da quantia de R$ 12.228,97 (pensão alimentícia devida pelo alimentante no período
em que não operado o desconto dos alimentos junto ao benefício previdenciário) desborda dos
termos do direito positivo.
Às f. 171 e seguintes o alimentante comprovou o pagamento direto da pensão alimentícia aos
titulares devidos. Logo, descaberia ao INSS pagar, novamente, tal valor aos titulares da pensão
alimentícia.
Consequentemente, é devida a restituição do pagamento indevido, na forma do artigo 115, II, da
LBPS. Porém, como – repita-se – o valor da pensão alimentícia já foi pago pelo devedor
diretamente aos titulares (f. 178 e seguintes), o desconto deverá dar-se diretamente no valor
devido pelo segurado a título de pensão alimentícia, que ao final das contas foi pago em
duplicidade.
Noutras palavras, o desconto, autorizado pelo artigo 115, II, da LBPS, deverá dar-se na parcela
relativa à pensão alimentícia (1/3 da renda mensal da aposentadoria). O valor dos alimentos
devidos, assim, deverá ser reduzido em 30% (trinta) por cento ao mês, até completar o valor de
R$ 12.228,97. Fica mantida a determinação de cessação de descontos no valor correspondente
aos 2/3 da renda mensal do benefício previdenciária.
Quanto à determinação para que fossem apuradas responsabilidades, não há ilegalidade em tal
ato, à medida que o imbróglio ocorrido na ação de divórcio, por circunstâncias burocráticas ou
falta de efetividade do serviço público, é de ser devidamente investigado.
No concernente ao valor da multa – reduzido de R$ 50.000,00 para 10.000,00 pelo próprio Juízo
a quo – sua exigibilidade foi suspensa.
A decisão que fixa multa cominatória (artigo 537, § 1º, I e II, do CPC) não integra a coisa julgada
e o valor da multa pode ser alterado ou suprimido posteriormente. Nesse diapasão, o julgado
proferido em recurso submetido a regime repetitivo:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO DA DECISÃO QUE FIXA MULTA
COMINATÓRIA.RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008 DO STJ). A
decisão que comina astreintes não preclui, não fazendo tampouco coisa julgada. A jurisprudência
do STJ é pacífica no sentido de que a multa cominatória não integra a coisa julgada, sendo

apenas um meio de coerção indireta ao cumprimento do julgado, podendo ser cominada, alterada
ou suprimida posteriormente. Precedentes citados: Resp 1.019.455-MT, Terceira Turma, DJe
15/12/2011; e AgRg no AREsp 408.030-RS, Quarta Turma, DJe 24/2/2014. REsp 1.333.988-SP,
Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 9/4/2014.
Com isso, reduzo-a para R$ 2000,00 (dois mil reais), a ser revertido em favor dos titulares da
pensão, proporcionalmente para cada um, devendo ser paga no prazo de 15 (quinze) dias, a
contar do trânsito em julgado.
Fica cancelada a determinação para que o INSS suspenda os efeitos e a cobrança de
empréstimo consignado em nome do alimentando, por não ter o impetrante, ao menos em tese,
participação na origem dos respectivos contratos de mútuo.
À vista de tais fundamentos, CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA, confirmando os
termos da liminar e reduzindo o valor da multa, e extingo o processo com resolução do mérito, na
forma do artigo 487, I, do CPC.
Os honorários advocatícios são indevidos, diante do disposto no artigo 25 da Lei nº 12.016/2009.
É o voto.

E M E N T A

MANDADO DE SEGURANÇA. COMPETÊNCIA. ATO COATOR PRATICADO POR
MAGISTRADO ESTADUAL. MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA. ALIMENTOS: DESCONTOS EM
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTO. COMINAÇÃO DE MULTA.
RESPONSABILIDADES PELO ATRASO. REDUÇÃO DA MULTA. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA.
- A Justiça Federal é competente para julgar a matéria. Embora se trate de decisão proferida por
Juiz de Família, considerando que ele avançou sobre matéria previdenciária – ao determinar o
pagamento de pensão previdenciária – o ato sujeitar-se-ia à competência da Justiça Federal, à
luz do artigo 109, I e § 3º, da Constituição Federal.
- O artigo 1º da Lei nº 12.016/2009 (Lei do Mandado de Segurança) tem a seguinte dicção:
“Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por
habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer
pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade,
seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.” Assim, o mandado de
segurança é remédio constitucional (art. 5º, LXIX, CF/88) destinado à proteção de direito líquido e
certo contra ato ilegal ou abusivo perpetrado por autoridade pública.
- O artigo 5º, II, da Lei nº 12.016/2009, por sua vez, restringe a ação mandamental em face de
decisão judicial somente nos casos em que não couber recurso com efeito suspensivo,
independentemente de caução. É o caso dos autos, em que não há previsão de agravo de
instrumento para impugnar a decisão aqui questionada.
- Às f. 171 dos autos digitais o alimentante informou que houve demora na implantação dos
descontos da pensão alimentícia, junto ao benefício recebido pelo INSS. Contudo, às f. 108 e
seguintes, o INSS justificou a demora na falta de dados bancários, à medida que a família dos
beneficiários da pensão alimentícia não trouxe os dados necessários, inclusive quanto a
instituições financeiras, para fins de implantação do desconto.
- O pagamento da quantia de R$ 12.228,97 (pensão alimentícia devida pelo alimentante no
período em que não operado o desconto dos alimentos junto ao benefício previdenciário)
desborda dos termos do direito positivo.
- Às f. 171 e seguintes o alimentante comprovou o pagamento direto da pensão alimentícia aos
titulares devidos. Logo, descaberia ao INSS pagar, novamente, tal valor aos titulares da pensão

alimentícia. Consequentemente, é devida a restituição do pagamento indevido, na forma do artigo
115, II, da LBPS.
- Porém, como – repita-se – o valor da pensão alimentícia já foi pago pelo devedor diretamente
aos titulares (f. 178 e seguintes), o desconto autorizado pelo artigo 115, II, da LBPS, deverá dar-
se na parcela relativa à pensão alimentícia (1/3 da renda mensal da aposentadoria).
- O valor dos alimentos devidos, assim, deverá ser reduzido em 30% (trinta) por cento ao mês,
até completar o valor de R$ 12.228,97. Fica mantida a determinação de cessação de descontos
no valor correspondente aos 2/3 da renda mensal do benefício previdenciária.
- Quanto à determinação da autoridade impetrada para que fossem apuradas responsabilidades,
não há ilegalidade em tal ato, à medida que o imbróglio ocorrido na ação de divórcio, por
circunstâncias burocráticas ou falta de efetividade do serviço público, é de ser devidamente
investigado.
- No concernente ao valor da multa – reduzido de R$ 50.000,00 para 10.000,00 pelo próprio Juízo
a quo – sua exigibilidade foi suspensa. A decisão que fixa multa cominatória (artigo 537, § 1º, I e
II, do CPC) não integra a coisa julgada e o valor da multa pode ser alterado ou suprimido
posteriormente. Nesse diapasão, o julgado proferido em recurso submetido a regime repetitivo:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO DA DECISÃO QUE FIXA MULTA
COMINATÓRIA.RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008 DO STJ). A
decisão que comina astreintes não preclui, não fazendo tampouco coisa julgada. A jurisprudência
do STJ é pacífica no sentido de que a multa cominatória não integra a coisa julgada, sendo
apenas um meio de coerção indireta ao cumprimento do julgado, podendo ser cominada, alterada
ou suprimida posteriormente. Precedentes citados: Resp 1.019.455-MT, Terceira Turma, DJe
15/12/2011; e AgRg no AREsp 408.030-RS, Quarta Turma, DJe 24/2/2014. REsp 1.333.988-SP,
Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 9/4/2014.
- Com isso, reduz-se o valor da multa para R$ 2000,00 (dois mil reais), a ser revertido em favor
dos titulares da pensão, proporcionalmente para cada um, devendo ser paga no prazo de 15
(quinze) dias, a contar do trânsito em julgado.
- Fica cancelada a determinação para que o INSS suspenda os efeitos e a cobrança de
empréstimo consignado em nome do alimentando, por não ter o impetrante, ao menos em tese,
participação na origem dos respectivos contratos de mútuo.
- Segurança parcialmente concedida. ACÓRDÃOVistos e relatados estes autos em que são
partes as acima indicadas, a Nona Turma, por maioria, decidiu conceder parcialmente a
segurança, confirmando os termos da liminar e reduzindo o valor da multa, e extinguir o processo
com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC, nos termos do voto do Relator, que
foi acompanhado pelo Desembargador Federal Gilberto Jordan e pela Desembargadora Federal
Ana Pezarini (que votou nos termos do art. 942 caput e §1º do CPC). Vencida a Desembargadora
Federal Marisa Santos que entendia não ser competente a 3ª Seção deste Tribunal para o
julgamento do writ, devendo o feito ser redistribuído a uma das Turmas da 2ª Seção. Julgamento
nos termos do disposto no artigo 942 caput e § 1º do CPC. , nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Resumo Estruturado

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