Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
5002995-06.2019.4.03.6113
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
07/08/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/08/2020
Ementa
E M E N T A
MANDADO DE SEGURANÇA - CÔMPUTO DE PERÍODOS EM QUE A AUTORA GOZOU DE
AUXÍLIO-DOENÇA COM CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS INTERCALADAS - CARÊNCIA
- RECONHECIMENTO - EQUILÍBRIO FINANCEIRO DA AUTARQUIA - ÓBICE NÃO ACOLHIDO
- REQUISITOS IMPLEMENTADOS PARA O BENEFÍCIO - REEXAME NECESSÁRIO
IMPROVIDO - APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
1. É possível a contagem, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo
de benefício por incapacidade, desde que intercalado com períodos contributivos (art. 55, II, da
Lei 8.213/91). Precedentes do STJ e da TNU.
2.Uma vez demonstrado que o tempo de auxílio-doença foi usufruído de forma intercalada com
recolhimentos à Previdência Social, conforme CNIS, faz jus a autora ao cômputo dos referidos
períodos para fins de obtenção de aposentadoria.
3.Os documentos juntados aos autos, consubstanciados em extratos do CNIS, demonstram que a
impetrante trabalhou com vínculo empregatício nos períodos de 01/04/1974 a 19/04/1976,
06/5/1976 a 22/01/1977, 31/03/1977 a 31/10/1978 e de 04/05/1981 a 31/08/1981, verteu
contribuições ao INSS como contribuinte individual/facultativa nos períodos de 01/11/2006 a
30/11/2006, 01/10/2007a 31/10/2007, 01/06/2009 a 31/05/2010, 01/06/2010 a 24/08/2015 e de
08/12/2018 a 02/10/2019 totalizando 09 anos 10 meses e 07 dias. Percebeu, ainda auxílio-
doença no interregno de 25/08/2015 a 07/12/2018. O período de recebimento de benefício deve
ser acrescido ao tempo acima computado 09 anos 10 meses e 07 dias) e considerado para fins
de carência, conforme fundamentação supra, o que totaliza 15 anos 02 meses e 09 dias,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
superando, portanto, a carência exigida para o benefício pleiteado que é 180 contribuições.
4.A apelada recolheu ao INSS mais de 180 contribuições, cumprida a carência, conforme planilha
de cálculos bem como o requisito etário, contando com mais de 60 anos de idade.
5.Não merece reparo a sentença concessiva do mandamus, estando presentes os requisitos
legais para a aposentadoria.
6.A usual alegação de que não há fonte de custeio para a concessão do benefício diz com
previsão legislativa e a alegação de desequilíbrio atuarial não pode ser óbice ao direito líquido e
certo da autora de obtenção de aposentadoria, estando presentes os requisitos legais para auferir
o benefício.
7. Reexame necessário e apelação do INSS improvidos.
Acórdao
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5002995-06.2019.4.03.6113
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: FATIMA CRISTINA CINTRA SILVA
Advogado do(a) APELADO: NARA TASSIANE DE PAULA CINTRA - SP301169-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5002995-06.2019.4.03.6113
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: FATIMA CRISTINA CINTRA SILVA
Advogado do(a) APELADO: NARA TASSIANE DE PAULA CINTRA - SP301169-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de REEXAME NECESSÁRIO e APELAÇÃO interposta pelo Instituto Nacional do Seguro
Social - INSS, em mandado de segurança impetrado por Fátima Cristina Cintra Silva, em face de
ato do Chefe do Instituto Nacional do Seguro Social da Agência de Franca-SP, consistente no
indeferimento de pedido de aposentadoria por idade.
Alega a impetrante que a autarquia previdenciária não teria considerado para fins de carência os
períodos nos quais recebeu auxílio-doença.
Juntou documentos.
A autoridade coatora manifestou-se sobre o pedido de liminar.
O pedido liminar foi deferido (id 25482323).
A sentença concedeu a ordem para reconhecer, para efeito de carência, os períodos em que a
autora esteve em gozo de auxílio-doença, em períodos intercalados com contribuições
previdenciárias e concedeu o benefício pleiteado pela autora, determinando o reexame
necessário.
Em razões recursais, o INSS alega que a autora não faz jus ao benefício, porquanto os períodos
de auxílio doença não foram objeto de recolhimentos à Previdência Social, a ferir o equilíbrio
financeiro da autarquia.
Prequestionou a matéria.
A autora ofereceu contrarrazões recursais.
Parecer do Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem e provimento do recurso
interposto pelo INSS.
É o relatório .
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5002995-06.2019.4.03.6113
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: FATIMA CRISTINA CINTRA SILVA
Advogado do(a) APELADO: NARA TASSIANE DE PAULA CINTRA - SP301169-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A apelação do INSS NÃO MERECE PROVIMENTO.
Nesse passo, não assiste razão à apelante no sentido de que o período em que a autora gozou
de auxílio-doença intercalado com contribuições previdenciárias não deve ser computado para
fins de carência.
E isto porque o art.15, inciso I, da Lei 8.213/91 dispõe que "mantém a qualidade de segurado,
independentemente de contribuições, sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício".
Cite-se ainda a Súmula 73 da TNU que dispõe sobre a matéria. Veja-se:
"O tempo de gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez não decorrentes de
acidente de trabalho só pode ser computado como tempo de contribuição ou para fins de carência
quando intercalado entre períodos nos quais houve recolhimento de contribuições para a
Previdência Social".
No mesmo sentido verte a jurisprudência do E.STJ no sentido de que é possível considerar o
tempo em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou invalidez desde que intercalado
com período de efetivo trabalho (STJ, AgRg no Resp 1.271.928/RS, DJE 03/11/2014)".
E ainda:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. PERÍODO DE GOZO DE AUXÍLIO-
DOENÇA. CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA. CABIMENTO.
1. É possível a contagem, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo
de benefício por incapacidade,desde que intercalado com períodos contributivos (art. 55, II, da Lei
8.213/91). Precedentes do STJ e da TNU. 2. Se o tempo em que o segurado recebe auxílio-
doença é contado como tempo de contribuição (art. 29, § 5º, da Lei 8.213/91),
consequentemente, deve ser computado para fins de carência. É a própria norma
regulamentadora que permite esse cômputo, como se vê do disposto no art. 60, III, do Decreto
3.048/99. 3. Recurso especial não provido.
(RESP 201201463478; Relator Ministro Castro Meira; STJ; Órgão julgador: Segunda Turma;
Fonte DJE Data:05/06/2013)
Assim, uma vez demonstrado que o tempo de auxílio-doença foi usufruído de forma intercalada
com recolhimentos à Previdência Social, conforme CNIS, faz jus a autora ao cômputo dos
referidos períodos para fins de obtenção de aposentadoria.
Com efeito, verifico que os documentos juntados aos autos, consubstanciados em extratos do
CNIS, demonstram que a impetrante trabalhou com vínculo empregatício nos períodos de
01/04/1974 a 19/04/1976, 06/5/1976 a 22/01/1977, 31/03/1977 a 31/10/1978 e de 04/05/1981 a
31/08/1981, verteu contribuições ao INSS como contribuinte individual/facultativa nos períodos de
01/11/2006 a 30/11/2006, 01/10/2007a 31/10/2007, 01/06/2009 a 31/05/2010, 01/06/2010 a
24/08/2015 e de 08/12/2018 a 02/10/2019 totalizando 09 anos 10 meses e 07 dias.
Percebeu, ainda auxílio-doença no interregno de 25/08/2015 a 07/12/2018. O período de
recebimento de benefício deve ser acrescido ao tempo acima computado 09 anos 10 meses e 07
dias) e considerado para fins de carência, conforme fundamentação supra, o que totaliza 15 anos
02 meses e 09 dias, superando, portanto, a carência exigida para o benefício pleiteado que é 180
contribuições.
A apelada recolheu ao INSS mais de 180 contribuições, cumprida a carência, conforme planilha
de cálculos bem como o requisito etário, contando com mais de 60 anos de idade.
Assim, não merece reparo a sentença concessiva do mandamus, estando presentes os requisitos
legais para a aposentadoria.
Por fim, a usual alegação de que não há fonte de custeio para a concessão do benefício diz com
previsão legislativa e a alegação de desequilíbrio atuarial não pode ser óbice ao direito líquido e
certo da autora de obtenção de aposentadoria, estando presentes os requisitos legais para auferir
o benefício.
Ante o exposto, nego provimento ao reexame necessário e à apelação.
É como voto.
E M E N T A
MANDADO DE SEGURANÇA - CÔMPUTO DE PERÍODOS EM QUE A AUTORA GOZOU DE
AUXÍLIO-DOENÇA COM CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS INTERCALADAS - CARÊNCIA
- RECONHECIMENTO - EQUILÍBRIO FINANCEIRO DA AUTARQUIA - ÓBICE NÃO ACOLHIDO
- REQUISITOS IMPLEMENTADOS PARA O BENEFÍCIO - REEXAME NECESSÁRIO
IMPROVIDO - APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
1. É possível a contagem, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo
de benefício por incapacidade, desde que intercalado com períodos contributivos (art. 55, II, da
Lei 8.213/91). Precedentes do STJ e da TNU.
2.Uma vez demonstrado que o tempo de auxílio-doença foi usufruído de forma intercalada com
recolhimentos à Previdência Social, conforme CNIS, faz jus a autora ao cômputo dos referidos
períodos para fins de obtenção de aposentadoria.
3.Os documentos juntados aos autos, consubstanciados em extratos do CNIS, demonstram que a
impetrante trabalhou com vínculo empregatício nos períodos de 01/04/1974 a 19/04/1976,
06/5/1976 a 22/01/1977, 31/03/1977 a 31/10/1978 e de 04/05/1981 a 31/08/1981, verteu
contribuições ao INSS como contribuinte individual/facultativa nos períodos de 01/11/2006 a
30/11/2006, 01/10/2007a 31/10/2007, 01/06/2009 a 31/05/2010, 01/06/2010 a 24/08/2015 e de
08/12/2018 a 02/10/2019 totalizando 09 anos 10 meses e 07 dias. Percebeu, ainda auxílio-
doença no interregno de 25/08/2015 a 07/12/2018. O período de recebimento de benefício deve
ser acrescido ao tempo acima computado 09 anos 10 meses e 07 dias) e considerado para fins
de carência, conforme fundamentação supra, o que totaliza 15 anos 02 meses e 09 dias,
superando, portanto, a carência exigida para o benefício pleiteado que é 180 contribuições.
4.A apelada recolheu ao INSS mais de 180 contribuições, cumprida a carência, conforme planilha
de cálculos bem como o requisito etário, contando com mais de 60 anos de idade.
5.Não merece reparo a sentença concessiva do mandamus, estando presentes os requisitos
legais para a aposentadoria.
6.A usual alegação de que não há fonte de custeio para a concessão do benefício diz com
previsão legislativa e a alegação de desequilíbrio atuarial não pode ser óbice ao direito líquido e
certo da autora de obtenção de aposentadoria, estando presentes os requisitos legais para auferir
o benefício.
7. Reexame necessário e apelação do INSS improvidos. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao reexame necessário e à apelação, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
