Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5007136-04.2019.4.03.6102
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
27/08/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 02/09/2020
Ementa
E M E N T A
MANDADO DE SEGURANÇA - CÔMPUTO DE PERÍODOS EM QUE A AUTORA GOZOU DE
AUXÍLIO-DOENÇA COM CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS INTERCALADAS - CARÊNCIA
- RECONHECIMENTO JÁ OCORRIDO EM ÂMBITO ADMINISTRATIVO - REQUISITOS NÃO
IMPLEMENTADOS PARA O BENEFÍCIO - APELAÇÃO DA AUTORA IMPROVIDA.
1. É possível a contagem, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo
de benefício por incapacidade, desde que intercalado com períodos contributivos (art. 55, II, da
Lei 8.213/91). Precedentes do STJ e da TNU.
2. Uma vez demonstrado que o tempo de auxílio-doença foi usufruído de forma intercalada com
recolhimentos à Previdência Social, conforme CNIS, faz jus a autora ao cômputo dos referidos
períodos para fins de obtenção de aposentadoria.
3. Com efeito, verifico que os documentos juntados aos autos, consubstanciados em extratos do
CNIS, demonstram que a impetrante efetuou recolhimentos nos períodos de 01/02/2002 a
31/03/2003, 01/04/2006 a 30/04/2006, 01/05/2006 a 31/03/2007, 01/04/2007 a 31/10/2013,
01/11/2013 a 30/09/2014, 01/07/2016 a 30/11/2017, 01/01/2018 a 30/04/2018, 01/05/2018 a
30/09/2018, totalizando 11 (onze) anos e 10 (dez) meses. Percebeu, ainda, auxílio-doença no
interregno de 04/04/2003 a 20/01/2006 (2 anos, 9 meses e 17 dias). O período de recebimento de
benefício deve ser acrescido ao tempo acima computado e considerado para fins de carência,
conforme fundamentação supra, o que totaliza 14 anos, 07 meses e 17 dias, não superando,
portanto, a carência exigida para o benefício pleiteado que é 180 contribuições.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
4. Quanto ao período de 15/10/2018 a 15/03/2019, no momento em que a autora ingressou como
o pedido em âmbito administrativo, ainda não se podia afirmar tratar-se de período intercalado
com contribuições previdenciárias, de modo que, este não restou computado.
5. Não merece reparo a sentença denegatória domandamus,não estando presentes os requisitos
legais para a aposentadoria.
6.Apelação da parte autora improvida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5007136-04.2019.4.03.6102
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: MARIA SOARES SANTANA MEDEIROS
Advogados do(a) APELANTE: JULIANA DA SILVA ELEOTERIO - SP235450-N, LETICIA
CRISTINA PONCIANO DA SILVA - SP386380-N, RICARDO NASCIMENTO DE OLIVEIRA -
SP148472-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5007136-04.2019.4.03.6102
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: MARIA SOARES SANTANA MEDEIROS
Advogados do(a) APELANTE: JULIANA DA SILVA ELEOTERIO - SP235450-N, LETICIA
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SP148472-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de APELAÇÃO interposta por Maria Soares Santana Medeiros, em mandado de
segurança por ela impetrado em face de ato do Chefe do Instituto Nacional do Seguro Social da
Agência de Ribeirão Preto-SP, consistente no indeferimento de pedido de aposentadoria por
idade.
Alega a impetrante que a autarquia previdenciárianão teria considerado para fins de carência os
períodos nos quais recebeu auxílio-doença.
Juntou documentos.
O pedido liminar foi indeferido (Id. 126919108, págs. 1/3).
A autoridade coatora prestou informações, esclarecendo, quanto aos períodos relativos ao gozo
de auxílio-doença, que o período de 04/04/2003 a 20/01/2006 não foi computado para fins de
carência, mas o fora como tempo de contribuição e o período de 15/10/2018 a 15/03/2019, por
sua vez, não foi computado nem como carência, nem como tempo de contribuição.
A sentença denegou a ordem, ao argumento de que a impetrante contabilizava somente 142
contribuições, considerados os períodos de auxílio-doença, enquanto a carência necessária para
a concessão do benefício é de 180 contribuições.
Em razões recursais, a parte autora alega que faz jus ao benefício, porquanto restou preenchido
o período de carência, pois, conforme decidido pelo STF no RE 583.834, é possível o cômputo de
auxílio-doença como período contributivo desde que intercalado com atividade laborativa.
O INSS ofereceu contrarrazões recursais.
Parecer do Ministério Público Federal opinou pela desnecessidade de intervenção ministerial, por
tratar-se de demanda cujo objeto se trata de direito individual disponível, sem repercussão social.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5007136-04.2019.4.03.6102
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: MARIA SOARES SANTANA MEDEIROS
Advogados do(a) APELANTE: JULIANA DA SILVA ELEOTERIO - SP235450-N, LETICIA
CRISTINA PONCIANO DA SILVA - SP386380-N, RICARDO NASCIMENTO DE OLIVEIRA -
SP148472-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A apelação da impetrante não MERECE PROVIMENTO.
O art.15, inciso I, da Lei 8.213/91 dispõe que "mantém a qualidade de segurado,
independentemente de contribuições, sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício".
Cite-se ainda a Súmula 73 da TNU que dispõe sobre a matéria. Veja-se:
"O tempo de gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez não decorrentes de
acidente de trabalho só pode ser computado como tempo de contribuição ou para fins de carência
quando intercalado entre períodos nos quais houve recolhimento de contribuições para a
Previdência Social".
No mesmo sentido verte a jurisprudência do E.STJ no sentido de que é possível considerar o
tempo em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou invalidez desde que intercalado
com período de efetivo trabalho (STJ, AgRg no Resp 1.271.928/RS, DJE 03/11/2014)".
E ainda:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. PERÍODO DE GOZO DE AUXÍLIO-
DOENÇA. CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA. CABIMENTO.
1.É possível a contagem, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo
de benefício por incapacidade,desde que intercalado com períodos contributivos(art. 55, II, da Lei
8.213/91). Precedentes do STJ e da TNU. 2. Se o tempo em que o segurado recebe auxílio-
doença é contado como tempo de contribuição (art. 29, § 5º, da Lei 8.213/91),
consequentemente, deve ser computado para fins de carência. É a própria norma
regulamentadora que permite esse cômputo, como se vê do disposto no art. 60, III, do Decreto
3.048/99. 3. Recurso especial não provido.
(RESP 201201463478;Relator Ministro Castro Meira; STJ; Órgão julgador: Segunda Turma;
Fonte DJE Data:05/06/2013)
Assim, uma vez demonstrado que o tempo de auxílio-doença foi usufruído de forma intercalada
com recolhimentos à Previdência Social, conforme CNIS, faz jus a autora ao cômputo dos
referidos períodos para fins de obtenção de aposentadoria.
No entanto, verifica-se, no caso, que a data do requerimento administrativo ocorreu em
05/03/2019, data que deve limitar os cálculos.
Assim sendo, não há correções a serem feitas no resumo de documentos para cálculo de tempo
de contribuição apresentado pelo INSS (Id. 126919113, págs. 1/2).
Com efeito, verifico que os documentos juntados aos autos, consubstanciados em extratos do
CNIS (Id. 126919083, págs. 1/8), demonstram que a impetrante efetuou recolhimentos nos
períodos de 01/02/2002 a 31/03/2003, 01/04/2006 a 30/04/2006, 01/05/2006 a 31/03/2007,
01/04/2007 a 31/10/2013, 01/11/2013 a 30/09/2014, 01/07/2016 a 30/11/2017, 01/01/2018 a
30/04/2018, 01/05/2018 a 30/09/2018, totalizando 11 (onze) anos e 10 (dez) meses.
Percebeu, ainda auxílio-doença no interregno de 04/04/2003 a 20/01/2006 (2 anos, 9 meses e 17
dias). O período de recebimento de benefício deve ser acrescido ao tempo acima computado e
considerado para fins de carência, conforme fundamentação supra, o que totaliza 14 anos, 07
meses e 17 dias, não superando, portanto, a carência exigida para o benefício pleiteado que é
180 contribuições.
Quanto ao período de 15/10/2018 a 15/03/2019, observo que, no momento em que a autora
ingressou como o pedido em âmbito administrativo, ainda não se podia afirmar tratar-se de
período intercalado com contribuições previdenciárias, de modo que, este não restou computado.
Portanto, embora cumprido o requisito etário (60 anos), não restou superada a carência exigida
para o benefício pleiteado, como visto.
Assim, não merece reparo a sentença denegatória domandamus,não estando presentes os
requisitos legais para a aposentadoria.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação.
É como voto.
E M E N T A
MANDADO DE SEGURANÇA - CÔMPUTO DE PERÍODOS EM QUE A AUTORA GOZOU DE
AUXÍLIO-DOENÇA COM CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS INTERCALADAS - CARÊNCIA
- RECONHECIMENTO JÁ OCORRIDO EM ÂMBITO ADMINISTRATIVO - REQUISITOS NÃO
IMPLEMENTADOS PARA O BENEFÍCIO - APELAÇÃO DA AUTORA IMPROVIDA.
1. É possível a contagem, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo
de benefício por incapacidade, desde que intercalado com períodos contributivos (art. 55, II, da
Lei 8.213/91). Precedentes do STJ e da TNU.
2. Uma vez demonstrado que o tempo de auxílio-doença foi usufruído de forma intercalada com
recolhimentos à Previdência Social, conforme CNIS, faz jus a autora ao cômputo dos referidos
períodos para fins de obtenção de aposentadoria.
3. Com efeito, verifico que os documentos juntados aos autos, consubstanciados em extratos do
CNIS, demonstram que a impetrante efetuou recolhimentos nos períodos de 01/02/2002 a
31/03/2003, 01/04/2006 a 30/04/2006, 01/05/2006 a 31/03/2007, 01/04/2007 a 31/10/2013,
01/11/2013 a 30/09/2014, 01/07/2016 a 30/11/2017, 01/01/2018 a 30/04/2018, 01/05/2018 a
30/09/2018, totalizando 11 (onze) anos e 10 (dez) meses. Percebeu, ainda, auxílio-doença no
interregno de 04/04/2003 a 20/01/2006 (2 anos, 9 meses e 17 dias). O período de recebimento de
benefício deve ser acrescido ao tempo acima computado e considerado para fins de carência,
conforme fundamentação supra, o que totaliza 14 anos, 07 meses e 17 dias, não superando,
portanto, a carência exigida para o benefício pleiteado que é 180 contribuições.
4. Quanto ao período de 15/10/2018 a 15/03/2019, no momento em que a autora ingressou como
o pedido em âmbito administrativo, ainda não se podia afirmar tratar-se de período intercalado
com contribuições previdenciárias, de modo que, este não restou computado.
5. Não merece reparo a sentença denegatória domandamus,não estando presentes os requisitos
legais para a aposentadoria.
6.Apelação da parte autora improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
